APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADA REGINA SCHENINI DIEHL |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação. No caso, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve observar a prescrição quinquenal, ou seja, deve ser observado o quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão.
3. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da causa, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Turma.
4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8029600v7 e, se solicitado, do código CRC 1A4CD20A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADA REGINA SCHENINI DIEHL em face do INSS, objetivando obter o pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da inativação e a implantação em folha da vantagem remuneratória decorrente do ato revisional de sua aposentadoria por força de averbação de tempo de atividade insalubre.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 44, origem):
"Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, acolho a alegação de prescrição parcelar e, com base no art. 269, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria da autora (majoração da proporcionalidade), desde 23/09/2004 até 31/12/2008, corrigidos e remunerados conforme a fundamentação.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei 9.289/96). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, desde a prolação desta sentença, suspensos (AJG), em face de sua sucumbência significativa (prescrição).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao TCU com o trânsito."
Inconformadas, apelam as partes.
Sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista o teor da Orientação Normativa nºs 3/2007, do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, que operou verdadeira renúncia à prescrição, na forma do artigo 191 do CC, reconhecendo o direito dos servidores à conversão pretendida, nos termos do artigo 462 do CPC. Sustenta, no que concerne ao conteúdo declaratório do provimento jurisdicional, que não há sujeição à prescrição, uma vez que o instituto somente incide sobre as diferenças relativas à condenação. Da mesma forma, acrescenta a imprescritibilidade do direito objeto da pretensão, em razão do seu caráter alimentar, sendo o caso, tão-somente, de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que se está frente à relação jurídica de trato sucessivo em que não houve expressa negativa do direito na via administrativa. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional deve ser assentado na data de aprovação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União e que, ausente prova de que tenha sido efetivada, não há falar em inércia da parte-autora. Pugna pelo direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data da aposentadoria ou, sucessivamente, desde os cinco anos que antecederam o requerimento administrativo e até a efetiva implantação em folha da vantagem. Requer, ainda, seja redistribuída a verba sucumbencial com a sua fixação em, pelo menos, 10% do valor da condenação, afirmando que o reconhecimento da prescrição não afeta a distribuição da sucumbência. Postula, outrossim, seja anulada a sentença na parte que julgou ilegal a revisão da aposentadoria e determinou o oficiamento ao Tribunal de Contas da União, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tal como já decidido no AI nº 5007224.38.2013.404.7100.
O INSS, inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, assim como a necessidade de litisconsórcio passivo necessário coma União. Defende a prescrição da pretensão em revisar o tempo de serviço considerado para a concessão da aposentadoria. Diz que o reconhecimento administrativo de determinado período não implica em renúncia à prescrição. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a esta Egrégia Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8029598v6 e, se solicitado, do código CRC 57FF3A85. | |
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VOTO
Legitimidade passiva e Litisconsórcio passivo necessário:
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tem-se que não merece guarida, eis que o INSS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de estar cumprindo decisão da Secretaria de Gestão Pública, não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que não se encontra desobrigada do cumprimento das decisões judiciais.
Uma vez que os autores vinculam-se ao INSS, o qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do órgão previdenciário.
Prescrição:
Resta controversa a possibilidade de a parte-autora obter a certidão de tempo de serviço relativamente ao período em que laborou em condições insalubres, nos períodos com vinculação ao RGPS, com a respectiva conversão em comum, averbação em seus assentos funcionais do tempo de serviço convertido e revisão de sua aposentadoria para que alcance proventos integrais.
A pretensão visa, pois, rever o ato concessório, para fins de alterar a proporcionalidade dos seus proventos de aposentadoria para 27/30 avos, com a retificação expressa do ato inativatório, nos termos da Portaria INSS/SRH/GEXPOA nº 27/2009.
Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, cabendo ao servidor reclamá-la dentro do prazo de cinco anos de sua concessão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso, a aposentadoria remonta a 16/11/1998 (evento 1 PORT), sendo a presente ação judicial ajuizada somente em 20/02/2013, isto é, após transcorridos mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a propositura da demanda.
Nessa senda, seria o caso de reconhecimento da ocorrência do fenômeno extintivo no que se refere à pretensão condenatória em face do INSS.
Todavia, do teor das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, extrai-se que a Administração reconheceu expressamente o direito à pretendida revisão, mediante a edição de regra geral, praticando, nessa senda, ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados.
Eis os teores respectivos:
Orientação Normativa nº 3, de 18-5-2007:
Art. 1º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 3º Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Art. 4º Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.
Orientação Normativa nº 7, de 20-11-2007:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou pelos órgãos públicos. Parágrafo único. É de competência do INSS a emissão de Certidão para os períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e dos órgãos públicos federais, os relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União.
Art. 4º As Certidões de tempo de serviço ou de contribuição deverão conter os elementos necessários à inequívoca comprovação do tempo, tais como:
I - discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa;
II - indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e
III - especificação do regime jurídico de trabalho.
Art. 5º Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição não será admitida averbação nas seguintes situações:
I - tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de convicção;
II - tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;
III - tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida
por órgão competente; e
IV - tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão competente.
Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial somente será considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.
Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e
perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos:
I - laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
II - portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, para verificação do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
IV - fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e V - outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.
Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Art. 8º Serão computados como tempo de serviço especial os relativos ao exercício de atividades insalubre, perigosa e penosa operação com Raios X e substâncias radioativas, os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço e prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos nos então vigentes, observados em especial os Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientação Normativa.
Art.10. Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei n.º 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.
§1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial.
§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde
que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.
Dessa forma, o regramento em questão constitui-se em ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que, inequivocamente, importou no reconhecimento do direito pelo devedor.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. VALORES ATRASADOS RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Se houve reconhecimento administrativo do direito, deve-se considerar que houve renúncia da Administração ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito. Com efeito, deve-se considerar, para fins de verificação da prescrição, o prazo de cinco anos a contar do reconhecimento administrativo.
2. Nos termos da súmula n. 9 do TRF, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". Não há necessidade de lei que preveja a correção monetária, eis que ela representa a própria preservação do valor real da moeda, e não qualquer acréscimo.
3. Para ações ajuizadas após a vigência da MP n. 2.180-35/2001, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, ainda que se trate de débito de natureza alimentar.
4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF4; AC 2004.71.00.016798-6/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E.07/01/2009)
Do momento temporal da edição das aludidas orientações, a prescrição retoma seu curso, recomeçando a correr, em sua integralidade, a partir desta data, na forma como preconizado pelo artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda (20/02/2013) fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimentos na seara extrajudicial ocorridos em 2011 -, não há falar em ocorrência de qualquer prescrição.
Portanto, no que concerne ao marco inicial do pagamento das diferenças (efeitos financeiros da condenação), tenho que deve ser assentado na data da jubilação. Todavia, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve observar a prescrição quinquenal, ou seja, deve ser observado o quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão, consoante os termos da sentença monocrática.
Logo, nada há a alterar na sentença, que assim decidiu (evento 44):
"(...) Prescrição
Acerca da prescrição, aplicável à solução da demanda, o aresto infra:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO. DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (cf. EREsp 1.164.224/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
3. Na espécie, falece a pretensão autoral em reaver as parcelas anteriores ao protocolo do requerimento na via administrativa - no qual houve o reconhecimento administrativo do pedido, vez que este foi formulado após já operada a prescrição de fundo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394836/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim, indevidos quaisquer atrasados anteriores ao reconhecimento administrativo. Decidir contrariamente contraria frontalmente a ratio decidendi do julgado supra, de poucos meses atrás, que vai repetida:
3. Na espécie, falece a pretensão autoral em reaver as parcelas anteriores ao protocolo do requerimento na via administrativa - no qual houve o reconhecimento administrativo do pedido, vez que este foi formulado após já operada a prescrição de fundo.(...)"
Mérito:
Relativamente ao mérito, tenho que nada há alterar no julgado monocrático, cujos fundamentos adoto, a fim de evitar tautologia (evento 44):
"(...) Mérito propriamente dito
O INSS, após computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, reconheceu o direito à majoração da proporcionalidade da aposentadoria da autora de 25/30 para 27/30 avos, com efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos (fl. 57 - PROCADM7), ou seja, a partir de 23/09/2004, considerando que a Portaria que deferiu a revisão foi publicada em 22/09/2009.
Ocorre que a demandante não recebeu os valores a título de atrasados, não havendo qualquer motivo para o não pagamento por parte do INSS. Remanesce, portanto, o pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente, de 23/09/2004 até 31/12/2008, tendo em conta que a implantação em folha de pagamento ocorreu em novembro de 2009, com adimplemento das parcelas atrasadas relativas ao exercício de 2009 na mesma competência de novembro 2009 (fls. 57/58 - PROCADM7).(...)"
Juros de Mora e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento à remessa oficial, no sentido de afastar os juros de mora e a correção monetária aplicados na sentença.
Oficiamento ao TCU:
Requer a autora, ainda, que seja anulada a sentença na parte que julgou ilegal a revisão da aposentadoria e determinou o oficiamento ao Tribunal de Contas da União, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tal como já decidido no AI nº 5007224.38.2013.404.7100. Em que pese seus argumentos, entendo que não merecem prosperar. Na sentença, a este respeito, está destacado que o agravo de instrumento mencionado apenas levantou a suspensão do feito, sob o argumento no sentido de que "...a manifestação do Tribunal de Contas da União, no que respeita à revisão de aposentadoria da autora, é irrelevante para o julgamento do feito, porquanto tal revisão, decorrente do reconhecimento do período laborado em condições insalubres sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, já fora reconhecida na esfera administrativa.". Como se vê, o agravo apenas afastou a suspenso feito, nada decidindo a respeito da questão de (i)legalidade do ato revisional. Dessa forma, tenho que merece ser mantida a sentença no ponto, que assim concluiu, a respeito, in verbis:
"(...) Por fim, porque ilegal o ato revisional de aposentadoria, e porque o provimento em AI meramente levantou a suspensão do processo, é caso de oficiamento ao TCU para avaliar o ato de revisão de aposentadoria, promovido mais de cinco anos após sua concessão, na esteira da jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1242708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)(...)"
Honorários advocatícios - redistribuição:
Com razão a autora.
Quanto ao pedido de redistribuição da verba sucumbencial, verifica-se que o INSS arguiu a prescrição integral da pretensão do autor, tendo sido atendido em parte, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria da autora o requerimento administrativo. Assim, tenho que resta evidenciado o seu decaimento em maior parte do pedido, pois alegou a ocorrência da prescrição, pugnando pela extinção integral do pleito, o que não restou acolhido.
Assim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, porque em sintonia com os precedentes em feitos símeis.
Portanto, acolho em parte o recurso da parte autora apenas para fins de redistribuição da verba honorária, bem como acolho em parte a remessa oficial para afastar os juros de mora e a correção monetária aplicados na sentença e nego provimento ao apelo do INSS.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50072243820134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Glenio Ohlweiler Ferreira, pela apelante ADA REGINA SCHENINI DIEHL |
APELANTE | : | ADA REGINA SCHENINI DIEHL |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA PARCIALMENTE A DES. FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUE DAVA PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI | |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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