APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058607-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MANOEL LUIZ SOARES PITREZ FILHO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. VERBA HONORÁRIA.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, 27-08-2002, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo do autor no ponto.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
4. Provimento do apelo do autor e improvimento da apelação da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058607-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MANOEL LUIZ SOARES PITREZ FILHO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Luiz Soares Pitrez Filho em face da União, objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral com base no tempo de serviço laborado em condições insalubres, desde seu ingresso no serviço público, bem como o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 30, origem):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a conceder ao autor proventos integrais, com efeitos financeiros a partir de 06.06.2007.
A condenação abrange o pagamento da vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90 e o pagamento de diferenças referentes às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, consistentes na diferença entre o pagamento proporcional das gratificações e o pagamento integral das gratificações.
O termo final das parcelas vencidas é o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento.
Deverão ser compensados os valores que já tiverem sido ou que vierem a ser pagos administrativamente.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.
Dada sua sucumbência majoritária, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, combinado com o artigo 21, ambos do CPC, fixo em 5% do valor da condenação. Para tanto, levei em conta a sucumbência parcial da parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.(...)"
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora alega que a sentença considerou a contagem do prazo prescricional a partir da data da distribuição da ação, não considerando que o protocolo do processo administrativo interrompeu o prazo. Requer o recebimento das diferenças desde 27-08-2002. Ainda, aduz que a destinação total da verba honorária sucumbencial deveria ser em seu favor, já que teve reconhecida a maior parte da pretensão, razão pela qual pugna pela majoração da mesma para 10% sobre o valor da condenação (evento 36, origem).
A União, a seu turno, sustenta, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de cinco anos entre o ato da aposentadoria e a propositura da ação. Defende que o fato de a Administração ter procedido à revisão do ato de aposentadoria da parte apelada, não importa em renúncia à prescrição do direito à revisão da aposentadoria e pagamentos de valores retroativos na forma requerida. Refere a ausência de comprovação da especialidade laboral em relação ao período não reconhecido administrativamente. Sucessivamente, requer o prequestionamento dos fundamentos legais abordados (evento 34, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025268v6 e, se solicitado, do código CRC 931A7A00. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058607-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
A controvérsia cinge-se a sindicar acerca do direito do autor à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre desde o seu ingresso no serviço público, em 1968, e à consequente revisão da aposentadoria, que passaria para integral, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
O direito à alteração dos proventos do requerente surgiu com o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica na portaria anexa ao processo administrativo juntado com a petição inicial (evento 1 - PROCADM5 pág. 14, origem).
Nessa senda, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pela autora/apelante importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A expedição de Portaria (nº 2589/PRHAE, de 08-05-2007), pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal do Paraná, reconhecendo o direito da autora de receber o adicional de insalubridade desde 28-11-1994, importa em renúncia tácita à prescrição, não podendo decisão da Diretoria da Divisão de Normatização da UFPR, entendendo pelo pagamento dos valores retroativos desde 2002 (observando a prescrição quinquenal desde o reconhecimento do pedido), sobrepor-se à Portaria expedida pela Pró-Reitoria da Universidade, a qual concedeu o pagamento do adicional em questão desde 1994, praticando, assim, ato incompatível com o instituto da prescrição (...) (TRF4, AC 5008943-35.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011) - (grifei)
No caso, aplica-se a regra especial prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu. Nesse sentido, também a Súmula 383 STF, verbis:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Entretanto, no caso dos autos, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional. Em suma, na renúncia à prescrição, a Administração não se beneficia pela retomada pela metade, devendo ser renovado o lustro prescricional.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido. (REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em novembro de 2009 - não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, 27-08-2002, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte-autora no ponto.
Ainda, embora a Administração tenha reconhecido o direito à revisão de seus proventos de aposentadoria e implementado as diferenças, não há que se falar em falta de interesse de agir. O pleito administrativo não foi de inteiro procedente e, por isso, insurge-se contra a decisão administrativa. Ademais, a União não adimpliu os valores já reconhecidos, o que também postula o autor na presente demanda.
No mais, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 30, origem), verbis:
"(...)
Contagem ponderada.
Como dito no relatório, o autor pediu a contagem ponderada do tempo de serviço a partir de seu ingresso no serviço público, em 07/05/1968, mas a Administração acolheu o pleito somente a contar de 01/06/1981.
O demandante alega que, pelo fato de ele ocupar cargo de médico, a insalubridade seria presumida, por se tratar de atividade considerada insalubre pelos Decretos nº 53.813/64 e 83.080/79. A União, na contestação optou por não tratar do tema, deixando de controverter a respeito da afirmação do autor de que desde antes de 1981 trabalhava em condições insalubres.
Conforme consta do cadastro no autor no Siape (E1-PROCADM5, p. 19), ele ingressou no cargo de médico, junto ao Ministério da Saúde, em 07/05/1968, órgão no qual veio a se aposentar em 12/03/1996. Como se vê em seu Mapa de Tempo de Serviço (página nº 9 do mesmo documento), todo o período laborado perante o mesmo órgão está averbado.
Administrativamente, no entanto, considerou-se o tempo de serviço especial a partir de junho de 1981, porque somente a partir de então o autor recebeu insalubridade (E1-PROCADM5, p. 7-8).
Tratando do tema, o TRF da 4ª Região tem entendido que o fato de o Decreto nº 53.831/64 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR EQUIVOCADO. NULIDADE. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, expressamente, nas fls. 662/664, reexaminando os fundamentos da primeira decisão dada no Recurso Especial, reconhecido, no mérito do REsp, a razão dos recorrentes no que se refere à prescrição do fundo de direito, nulo é o julgado nesta sede que pretendia decidir sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Reconhecimento do direito das autoras à conversão do tempo laborado em condição especial de insalubridade em tempo comum para o incremento de suas aposentações. 3. Contam na área da saúde com períodos anteriores e posteriores ao advento do regime estatutário de dezembro/90. 4. Atualmente a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido da procedência da pretensão. À míngua de previsão legal específica para o caso, a pretensão das autoras tem encontrado guarida jurisprudencial com suporte no direito adquirido, reconhecido em virtude da prestação na condição de celetista de serviço em condição insalubre. 5. Para a qualificação do tempo de serviço especial, tem prevalecido a legislação de regência vigente à ocasião de sua prestação, no caso das autoras o Decreto nº 53.831/64, que reputa insalubres seus misteres de médica e de profissionais de enfermagem, na forma do quadro anexo mencionado no art. 2°, que no item nº 2.1.3 faz referência aos médicos, dentistas e enfermeiros. 6. As autoras comprovaram o aludido exercício profissional de médica e de profissionais de enfermagem de forma apta a alcançar o cômputo almejado. 7. Procedem os pedidos de conversão do tempo especial comprovado em tempo comum, com o acréscimo regulamentar e de expedição de certidão, a cargo do INSS, bem assim de averbação e de revisão de aposentadoria, por conta da União. 8. Inviável nesta quadra processual o exame acerca da pretensão de incidência do art. 192 da Lei n° 8.112/90, uma vez que tal pleito somente poderá ser demandado em Juízo caso negado pela administração pública após procedida a revisão. 9. O que por ora foi assegurado pela referida Corte Superior foi a aposentadoria especial na forma do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, por injunção normativa, não assim a conversão do tempo especial laborado após o regime jurídico único em tempo comum, que é a pretensão das autoras. 10. Evidenciada, assim, a improcedência do pedido de conversão do tempo especial laborado em condições de insalubridade em tempo comum no lapso posterior ao advento do regime jurídico único dos servidores. 11. Ocorrida a citação para a causa em maio/2004, a taxa de juros moratórios incidente é a de 6% ao ano, na forma da jurisprudência firmada nas Cortes Superiores. 12. A contar do advento da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA, consoante asseverado recentemente pelo STJ na sede de recurso repetitivo. (TRF4, APELREEX 2004.71.00.018501-0, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/11/2013) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013) (grifou-se)
Portanto, o autor tem direito ao enquadramento do tempo de serviço exercido no período entre 07/05/1968 e 31/05/1981 como especial.
Assim, o autor tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, da seguinte forma:
a) 07/05/1968 a 31/05/1981 = 4.773 dias
Acréscimo de 40% = 1.909 dias (deferido nesta ação)
b) 01/01/1981 a 11/12/1990 = 3.481 dias
Acréscimo de 40% = 1.392 dias (deferido administrativamente)
Total = 3.301 dias = 09 anos, 00 meses e 16 dias.
Por consequência, tem direito ao recebimento de proventos integrais. Como se vê no documento PROCADM5, p. 11, do E1, o autor, com o período reconhecido pela Administração, somou 34 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço. Com a contagem ponderada do período entre 1968 e 1981, ultrapassará com folga os 35 anos de serviço, como demonstra o quadro da página 4 da inicial, passando a contar com mais de 39 anos de serviço.
[...]
Vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90.
Na inicial, o autor pediu que, com a revisão de seus proventos de proporcionais para integrais, lhe fosse paga a vantagem prevista no revogado artigo 192 da Lei nº 8.112/90, que assim dispunha:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Na contestação, a União sustentou que não haveria o direito ao pagamento de referida vantagem, pois ela foi suprimida em 1997, por meio da Lei nº 9.527/97.
A argumentação da União, contudo, peca por não atentar ao fato de que o autor se aposentou em 1996, quando a legislação previa o direito a se aposentar com a remuneração da classe superior para o servidor que se aposentasse com proventos integrais.
Logo, sendo reconhecido que o autor tem direito à aposentadoria integral, e tendo ele se aposentado antes da Lei nº 9.527/97, conclui-se que ele tem direito à vantagem do artigo 192.
Gratificações de desempenho.
A partir do reconhecimento do direito ao recebimento de proventos integrais, deve-se reconhecer ao autor também o direito ao recebimento das gratificações de desempenho em seu valor integral, sem a proporcionalização decorrente da proporcionalidade dos proventos." (grifos no original)
Com efeito, a Administração reconheceu o direito à averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. Deferiu o pedido procedendo à contagem ponderada a partir de 01/06/1981, e revisou a aposentadoria do autor para 34/35 avos. Não o fez, porém, quanto ao período de 07/05/1968 a 31/05/1981.
O Decreto n° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, sendo desnecessário qualquer comprovação de efetiva expedição ao agente prejudicial à saúde, verbis:
"Art. 2" Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem. "
Tal foi seguido pelo Decreto nº 83.080/1979, que, no seu Anexo II, também no item 2.1.3, fixava que os médicos estavam sujeitos a agentes nocivos, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
No caso, é incontroverso o exercício do cargo de médico à época, motivo pelo qual, estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, de acordo com a legislação vigente no período em questão, faz jus o autor ao direito pleiteado.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)
Portanto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento ao recurso da União e ao reexame necessário.
Juros de Mora e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública, e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Honorários Advocatícios:
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz arbitrá-la tomando como parâmetro os vetores indicados pelas alíneas do § 3º, do citado artigo de lei.
Considerando a sucumbência da União, prospera a irresignação do autor, devendo a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parágrafos do artigo 20 do CPC e com os precedentes desta Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. PRELIMINARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. [...] 5. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5012173-08.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014) - grifei
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058607-21.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50586072120144047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MANOEL LUIZ SOARES PITREZ FILHO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI | |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098882v1 e, se solicitado, do código CRC 731D6C23. | |
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