APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001163-12.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WINSTON ANTONIO BASTOS |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVOGAÇÃO DA AJG. MULTA DO § 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA.
1. A penalidade prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 somente é cabível na hipótese de ter incorrido o litigante em má-fé, o que não é o caso dos autos.
2. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida nos mesmos patamares atribuídos aos servidores não-avaliados em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo da avaliação de desempenho.
4. Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção monetária, motivo pelo qual ficam mantidas as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718735v9 e, se solicitado, do código CRC BB895B4E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001163-12.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
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APELADO | : | WINSTON ANTONIO BASTOS |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Winston Antonio Bastos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 12, origem):
"Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:
a) reconhecer o direito da autora à percepção das diferenças de remuneração pagas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP entre fevereiro de 2009 (data da aposentadoria do autor) e a data em que encerrado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da categoria, no patamar de 80% de seu valor máximo, observada a paridade do nível do cargo ocupado pelo servidor;
b) condenar o INSS ao pagamento decorrente do reconhecimento da percepção das diferenças de remuneração da GDAPMP, nos termos da fundamentação.
No que se refere à expedição de requisição de pagamento, observe a Secretaria o destacamento do valor dos honorários contratuais, conforme requerido na inicial e contrato apresentado (evento1, CONHON7).
Revogo a assistência judiciária gratuita ante o valor dos gastos com telefonia (evento 1, END10) e porque a renda mensal excede ao limite de isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF.
Considerando os motivos da revogação da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual crime de falsidade, uma vez que o autor se declarou pobre e sabidamente é pessoa que não se enquadra em tal categoria.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré em honorários advocatícios que, atenta aos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ. (...)" - com grifos no original
Inconformado, apela o INSS. Inicialmente, requer a condenação do apelado ao pagamento do décuplo do valor das custas, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Quanto ao mérito, alega que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Cita jurisprudência. Aponta a data de 26-01-2014 como termo final da paridade. Pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pela redução da verba honorária (evento 18, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718733v7 e, se solicitado, do código CRC 96F57664. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001163-12.2014.4.04.7009/PR
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VOTO
Inicialmente, analiso o pedido de condenação do apelado ao pagamento do décuplo do valor das custas.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 assim dispõe:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Grifei)
O juízo a quo entendeu descaracterizada a hipossuficiência do requerente, tendo em vista 'o valor dos gastos com telefonia (evento 1, END10) e porque a renda mensal excede ao limite de isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF', o que considerou capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
No entanto, observo que, na espécie, não houve omissão de informações a caracterizar má-fé alegada pelo apelante, posto que o requerimento foi formulado de acordo com a convicção pessoal do requerente, que acreditava fazer jus ao benefício.
O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 somente é cabível na hipótese de ter incorrido o litigante em má-fé, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM DECLARAÇÃO DE POBREZA. REVOGAÇÃO. INCABÍVEL MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que não é o caso do impugnado. Contudo, não havendo elementos que comprovem a má-fé deste ao pleitear o benefício da AJG, descabe a sua condenação ao pagamento do décuplo das custas. (TRF4, AC 5001207-89.2014.404.7216, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, IN FINE, DA LEI N 1.060/50. Agravo improvido. (TRF4 5000752-27.2014.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/04/2015)
Assim, rejeito o pedido.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
A GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, a qual deveria ser paga, observados os patamares mínimo e máximo, conforme avaliações de desempenho individual e institucional. Assim, realizadas as avaliações, seria atribuído determinado número de pontos a servir de base de cálculo para o pagamento da gratificação.
De acordo com o art. 38 da Lei 11.907/09, a GDAPMP é paga aos servidores ativos com o limite máximo de 100 pontos por servidor. Para chegar-se à pontuação leva-se em conta as seguintes variáveis: 80% dos pontos referem-se aos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e; 20% dos pontos referem-se aos resultados colhidos na avaliação de desempenho individual​.
Assim dispõe a Lei nº 11.907/09:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O disposto no art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09 assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não forem publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, a cargo do Ministro de Estado da Previdência Social, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.
Essa disposição poderia ter a força de afastar a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, tendo em vista que, de alguma forma, seu pagamento estaria atrelado à produtividade do servidor, ainda que congelada a pontuação na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 441/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09, afastando, assim, o seu caráter de generalidade.
No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo, correspondente a 80 pontos:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Enquanto isso, o art. 50 dessa lei, com a redação dada pela Lei nº 12.269/10, reservou o seguinte tratamento aos servidores inativos e aos pensionistas:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
Com esse novo tratamento legal, portanto, criou-se mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes pontuação correspondente a 80, enquanto servidores inativos e pensionistas - que não são passíveis de avaliação por desempenho - foram contemplados com uma pontuação inferior. Para aqueles, frise-se, a gratificação não é vinculada a nenhuma atividade ou desempenho efetivos, paga unicamente pelo exercício do mesmo cargo, no valor correspondente a 80 pontos.
Tal distinção não se justifica.
Infere-se, assim, que a percepção do percentual de 80% pelos servidores da ativa não avaliados não estaria atrelada ao seu desempenho individual, razão pela qual se conclui que tal gratificação assume natureza genérica. Em outras palavras, a falta de norma regulamentadora e posterior processamento das avaliações de desempenho individual e institucional retira da 'gratificação' em comento sua natureza de pro labore faciendo. Por conseguinte, o percentual de 80%, concedido aos servidores da ativa recém-egressos ou àqueles não avaliados em razão de licença-médica ou por quaisquer outros motivos, independentemente da realização de avaliação de desempenho, ao menos até a regulamentação e processamento, deverá ser estendido aos aposentados e pensionistas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita-se, a propósito o RE 476.279, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Nesse julgado, seguindo precedentes do próprio Tribunal, restou reconhecida a extensão da GDATA aos inativos e atribuída repercussão geral (Questão de Ordem no RE 597.154).
Ainda a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 20, publicada em 27 de novembro de 2009, com o seguinte teor:
'A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.'
Entendo, pois, que os fundamentos embasadores do entendimento acima exposto, além de aplicáveis à GDATA, igualmente devem ser empregados à GDAPMP, porquanto tais 'gratificações' foram fixadas com a mesma sistemática de pontos, calculados consoante avaliações de desempenho individual e institucional.
Saliente-se, outrossim, que a Lei nº 11.357/2006 determina que, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores da ativa não-avaliados continuarão percebendo a gratificação em comento em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão.
Destarte, os servidores inativos devem receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - nos mesmos patamares atribuídos aos servidores não-avaliados em atividade, desde outubro de 2008 (quando então tal gratificação substituiu a GDAMP) até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, a ser comprovado em fase de cumprimento/liquidação de sentença. Neste sentido, de que somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionistas: decisão da 1ª Turma Recursal/PR nos autos do processo 2010.70.59.004235-6; da 2ª Turma Recursal/ PR nos autos do processo 2009.70.50.023713-4; da Turma de Uniformização da 4ª região, no Incidente de Uniformização nº 007647-82.2008.404.7254/SC e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Embargos de Declaração nos autos do processo 5002105-98.2010.404.7101/RS.
No que se refere à eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão recebidos pela parte autora, cumpre referir que a gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados (TRF4 5001022-49.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012). (...)" - grifos no original
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Isto posto, devem ser improvidos o apelo e o reexame necessário.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção monetária, motivo pelo qual ficam mantidas as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
Honorários Advocatícios:
Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), entendo que o pedido de redução da verba deva ser afastado, por mostrar-se razoável e de acordo com o padrão da Turma o valor arbitrado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prevalecendo a decisão do E. STJ quanto ao Recurso Especial, no sentido de reconhecer a nulidade do procedimento demarcatório, o que resulta na nulidade das cobranças que pudessem advir da condição de Terreno de Marinha que resultou afastada, é de serem restabelecidas as disposições da sentença apelada, fl. 74 verso, no sentido de "condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal, atualizados desde o recolhimento da exação até a efetiva restituição, pelos mesmos critérios utilizados para a atualização dos débitos desta natureza, ou seja, pela taxa SELIC, a qual já inclui juros remuneratórios" e, ainda, condenar a ré "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da condenação". 2. Aclaratórios providos. (TRF4, AC 2008.72.08.000560-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2011)
Prequestionamento:
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001163-12.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011631220144047009
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WINSTON ANTONIO BASTOS |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793853v1 e, se solicitado, do código CRC 38BFC903. | |
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