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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015413-97.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 04/02/2021, 07:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4, AC 5015413-97.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015413-97.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por HAMILTON SANTOS SILVEIRA em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré ao pagamento de abono permanência, a contar de 10/06/2009, sob o argumento de que, desde a referida data, implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial no cargo de Agente de Saúde Pública do Ministério da Saúde, no combate e controle de endemias junto ao SUS, exercido em condições especiais. Sustenta que foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), passando, no início dos anos 1990, para a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), e, desde o ano de 2010, exerce suas funções junto ao Ministério da Saúde.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito, por ilegitimidade passiva para a causa, com relação à FUNASA e ao Estado do Rio Grande do Sul;

b) pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 10/03/2011; e

c) julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de:

- declarar o direito do autor à percepção de abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, desde 05/09/2008, quando preenchido por ele o tempo de 25 anos de exercício de atividades insalubres; e

- condenar a União a pagar-lhe o abono de permanência, em prestações vencidas e vincendas, sendo aquelas desde 10/03/2011.

O índice de correção monetária e a taxa de juros e modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.

Nos termos do art. 85, caput, c.c. os §§3º e 4º, inc. II, do CPC/15, condeno a ré União ao pagamento de honorários ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).

Retifique-se a autuação, excluindo-se a FUNASA e o Estado do Rio Grande do Sul.

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, por se tratar de valor ilíquido (STJ, Súmula 490).

A parte ré interpôs apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que não foi analisado o pedido de produção de provas do evento 65, no sentido de expedir ofício ao ERGS e oitiva do COORD.NUREVS 1ªCRS-SES 1ª Coordenadoria Regional de Saúde. Sustenta que o direito à aposentadoria especial, pressuposto para a pretensão à percepção do abono de permanência, não está comprovado. Defende que o cargo de Agente de Saúde Pública ocupado pelo Autor não está enquadrado no Anexo II da OS nº 16/2013, o que afasta a possibilidade de atendimento das exigência do art. 11, inciso I, a, e inciso II, da mesma regulamentação. Aponta a inviabilidade de reconhecimento de tempo especial sem a comprovação técnica específica da sujeição a agentes nocivos previstos como insalubres, perigosos ou penosos. Assevera que a mera percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade nos precisos termos da ON nº 16. Aduz que o Autor não exerce cargo cuja condição especial seja presumida (agente de saúde) e jamais apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial. Argumenta que, embora exerça atividades de agentes de saúde, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o autor manteve contato com pesticidas organoclorados (BHC) e organofosforados (MALATHION), K-OTHRINE, uma vez que o laudo foi elaborado unicamente com informações fornecidas pelo próprio interessado. Afirma que muitos dos Agentes Auxiliares de Saúde Pública, Agentes de Saúde Pública e Guardas de Endemias dos quadros do Ministério da Saúde e da FUNASA desempenham tarefas que nada tem a ver com o combate e controle de endemias, como funções administrativas e burocráticas, que não geram contato algum com endemias e que, em muitos casos, sequer são prestadas em campo. Alega que, ausente a prova da especialidade do labor durante todo o tempo de serviço alegado na inicial, incabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, e, consequentemente, do abono de permanência.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Ao juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

A parte ré aponta a nulidade da sentença ante a ausência de documentos necessários para o deslinde da controvérsia, uma vez que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Estado do Rio Grande do Sul para o fornecimento da seguinte documentação:

- PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial. Tal documentação deve ser anual

- Caso o ERGS não disponha da referida documental, seja declinado o motivo e seja informado: Detalhadamente as funções exercidas pelo autor quando cedido; Se o autor estava sujeito a atividades nocivas durante a cessão;Se houve o fornecimento de EPI; Se foi exercida atividade burocrática durante a cessão; Quais os venenos eram utilizados pelo autor? Porque os venenos utilizado na CRS dispensam o uso de EPI?

Ocorre que, os elementos probatórios presentes são suficientes à solução da lide, sendo prescindível a apresentação de outros documentos ou a realização de provas diversas das produzidas, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa ou a ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Nesse sentido, não obstante não tenha sido acolhido o pedido supra formulado pela União, verifica-se que foi acostado PPP proveniente do Ministério da Saúde no âmbito do Núcleo Estadual no Rio Grande do Sul (Evento 1, OUT8 e OUT9), firmado pelo órgão administrativo responsável. Igualmente, foi apresentando laudo pericial produzido em 01/08/2015 no Núcleo Estadual do Rio Grande do Sul para fins de reconhecimento da insalubridade no exercício das funções, oportunidade em que foram informadas as atividades exercidas pelo autor, bem como agentes nocivos a que estava exposto (Evento 19, LAUDO2)

Ademais, torna-se dispensável a apresentação de outros documentos complementares, diante das circunstância do caso concreto, já que foi produzida prova pericial específica, o que afasta a necessidade das mencionadas provas.

Dessa forma, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

DA CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELA LEI 8.112/90

No que tange à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a matéria está pacificada no âmbito do STF, o qual entendeu estar caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, ainda que exista a omissão legislativa, não há impedimento de reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, a partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

No entanto, tal entendimento aplica-se somente para fins de concessão de aposentadoria especial, não sendo adotado nos casos de contagem diferenciada decorrente da conversão de tempo especial em comum.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003.

Caso concreto:

A controvérsia cinge-se em averiguar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo especial desde 06/09/1983, bem como à percepção do abono de permanência a partir de 10/06/2009,.

Consoante as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

(...)

Aposentadoria especial de servidor público

A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, o artigo 40, da Constituição, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Após a Emenda Constitucional nº 20/98, o §4º do art. 40 passou a dispor:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Finalmente, após a Emenda Constitucional nº 47/2005, o §4º do art. 40 passou a regular o tema da seguinte forma:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Diante da omissão legislativa em editar a lei complementar exigida pelo art. 40, §4º, na redação atual, dispondo sobre os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria para os servidores cujas atividades são exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o STF, após inúmeras decisões em mandados de injunção, editou a Súmula Vinculante nº 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

É exemplo do entendimento consolidado do STF sobre o tema a decisão proferida em 6/5/2009 no mandado de injunção nº 880, Rel. Min. Eros Grau, movido por diversas entidades sindicais, entre as quais aquela que representa a categoria do autor:

Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e outros.

2. Os impetrantes alegam que os substituídos são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.

3. (...)

7. Neste mandado de injunção os impetrantes sustentam que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os substituídos neste mandado de injunção são titulares.

8. (...)

10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 57 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.

"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91".

12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

(...)

34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --- substituídos.

36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só.

37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.

Não há controvérsia sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, mediante aplicação das regras referentes ao RGPS (art. 57 da Lei nº 8.213/91), questão que é objeto da Súmula Vinculante nº 33. Frise-se que a própria Administração, em atenção a esse entendimento, regulamentou a concessão da aposentadoria especial aos servidores de órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91, por meio da Orientação Normativa nº 16, de 22/12/2013 ("Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção."). E, em contestação, a União não se insurgiu contra essa possibilidade, limitando-se a negar o direito à conversão de tempo especial em comum.

Entretanto, o autor não pretende conversão de tempo especial em comum, e sim o reconhecimento de prestação de atividade especial por todo o período trabalhado até que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. A aposentadoria do autor, a ser requerida futuramente, é a aposentadoria especial, e não aposentadoria comum com contagem de tempo laborado em condições especiais.

Portanto, confere-se ao servidor público que pretenda se aposentar na modalidade especial o direito de aplicar à aposentadoria as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Abono de permanência pela regra da aposentadoria especial e atividades especiais exercidas pela parte autora

O pagamento de abono de permanência ao servidor público está previsto no art. 40, §19, da Constituição:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Embora a referida norma faça referência apenas ao servidor público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária comum integral (art. 40, §1º, III, a), o STF possui entendimento firme, assentado em repercussão geral, que estende o direito à percepção do abono de permanência também para os servidores que tenham completado o tempo para a aposentadoria voluntária especial (art. 40, §4º, da Constituição):

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

No mesmo sentido, refiro também julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA 1- A aposentadoria especial é direito do servidor público (art. 40 , § 4º , CF ). Muito embora não exista lei regulamentando a matéria, o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 33, assentou que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pelo servidor, é medida de ordem o seu reconhecimento. 2- O direito dos servidores públicos se aposentarem na forma especial surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Injunção nº. 1.161. Esta ação foi proposta em 28/05/14 e o transito em julgado do referido MI ocorreu em 04/10/10. Não há falar em prescrição. 3- Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019196-59.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. A partir do momento em que a parte autora faria jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para as hipóteses de aposentadoria especial não pode constituir empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4 5022957-69.2012.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/06/2016)

Além disso, na já citada Orientação Normativa nº 16/2012, que trata das regras para a concessão de aposentadoria especial aos servidores do Sipec, o art. 23 prevê o seguinte:

CAPÍTULO III

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 23 - Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014)

Portanto, o servidor público que tenha completado o tempo necessário para a aposentadoria especial e decida permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência. Resta saber se o autor preencheu o primeiro requisito.

O desempenho pelo demandante de atividades profissionais em contato permanente com agentes nocivos à saúde está comprovado, conforme se depreende do laudo pericial (evento 47):

Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este Perito é de opinião que a atividade desempenhada pelo Autor relacionado ao enquadramento da Legislação Previdenciária, deve ser classificado como atividade especial, conforme períodos relativos aos decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.048/99.

O demandante ingressou no serviço público em 06/09/1983, na condição de celetista, e em 11/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou para o regime estatutário. Sobre as atividades desenvolvidas em cada período o laudo pericial detalha o seguinte:

São as atividades para todos os períodos em avaliação:

Fazia a atividade de visitação em casas em diversos municípios do interior do estado do RS, atuando basicamente em área de periferia e zonas rurais, fazendo cerca de vinte visitas por dia, podendo ficar um dia no mesmo local conforme a necessidade.

Em 06/09/1983, na SUCAN, trabalhou como Guarda de Endemia, onde fazia o controle da doença de chagas onde aplicava a “periza” em spray de forma manual para identificação do barbeiro, e confirmando a presença, coletava um inseto para amostra e na sequência, fazia a mistura do “BHC” com a proporções em água de forma manual e procedia com a dedetização usando a bomba costal. Em 1987, sem precisar datas, passaram a utilizar o produto “Malathion” de forma liquida e a partir de 1992, o “K-OTHRINE” .

De forma eventual, em campanhas, também atuava identificando a raiva e fazia vacinação de cães.

Em 11/12/1990, passou ao regime estatutário.

A contar de 2004, sem precisar datas, também começou a fazer o combate/controle da dengue, malária, febre amarela, usando os mesmos produtos inseticidas.

Considerando o tempo de início das atividades insalubres (06/09/1983), e que a parte autora as exerceu durante todo o período, o requisito temporal para a aposentadoria especial (25 anos, ou 9.131 dias), foi preenchido em 05/09/2008 (06/09/1983 + 9.131 dias).

Dessa forma, o autor faz jus à percepção do abono de permanência a partir de 05/09/2008.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

De início, cumpre afastar as alegações da apelante no sentido de que não vieram provas de que o autor exerceu atividades de campo diretamente no combate e controle de endemias, exposto a agentes nocivos. Nesse sentido, destaca-se que foram acostados os seguintes documentos:

a) laudo pericial produzido em 01/08/2015 no âmbito do Ministério da Saúde, no Núcleo Estadual do Rio Grande do Sul para fins de reconhecimento da insalubridade no exercício das funções, oportunidade em que foi consignado que o autor exercia as seguintes atividades: atuar na campanha da erradicação de doenças infecto contagiosas; controle de dengue e doença de chagas, através de captura de larvas de mosquitos e insetos triatomíneos; controle de raiva com coleta de caninos e felinos; dedetização de pragas como pulgas, carrapatos e bicho do pé; desratização em prédios públicos (Evento 19, LAUDO2). Ademais, foi igualmente informado que o requerente estava exposto a riscos biológicos e químicos, em razão do contato com vetores, sangue animal, animais suspeitos, inseticidas do grupo organofosforados, piretóides, gasolina e óleo diesel.

b) Informações complementares sobre as atividades desenvolvidas, provenientes da FUNASA, dando conta que o autor laborava no controle de endemias, firmado pelo servidor e pela chefia imediata (Evento 19, OUT5);

c) Mapa de Tempo de Serviço do Evento 19, OUT4, atestando as atividades desenvolvidas como guarda de endemias.

Observa-se, ainda, foi produzido laudo pericial no curso da ação, tendo o perito informado que o autor, no período de 06/09/1983 a 10/06/2009, exerceu as seguintes atividades (evento 47):

"(...) Fazia a atividade de visitação em casas em diversos municípios do interior do estado do RS, atuando basicamente em área de periferia e zonas rurais, fazendo cerca de vinte visitas por dia, podendo ficar um dia no mesmo local conforme a necessidade. Em 06/09/1983, na SUCAN, trabalhou como Guarda de Endemia, onde fazia o controle da doença de chagas onde aplicava a “periza”em spray de forma manual para identificação do barbeiro, e confirmando a presença, coletava um inseto para amostra e na sequência, fazia a misturado “BHC” com a proporções em água de forma manual e procedia com a dedetização usando a bomba costal. Em 1987, sem precisar datas, passaram a utilizar o produto “Malathion”de forma liquida e a partir de 1992, o “K-OTHRINE”. De forma eventual, em campanhas, também atuava identificando a raiva e fazia vacinação de cães. Em 11/12/1990, passou ao regime estatutário. A contar de 2004, sem precisar datas, também começou a fazer o combate/controle da dengue, malária, febre amarela, usando os mesmos produtos inseticidas."

Concluiu que o servidor laborava em contato permanente com agentes químicos em misturas com inseticidas como: B.H.C.: Hexaclorociclo-hexano - Inseticida fitossanitário organoclorado; Malathion: Inseticida Organofosforado; K-OTHRINE: Mistura contendo deltametrina; e os agentes biológicos decorrente do contato com insetos transmissores de doenças diversas contendo protozoários e vírus.

Atente-se que, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito ao reconhecimento do tempo especial. Contudo, foi realizada perícia judicial, a qual concluiu que restou caracterizada a atividade com exposição ao agente insalubre durante toda a jornada de trabalho, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto na legislação pertinente, nos seguintes termos:

Exposto ao fósforo e seus compostos tóxicos de acordo com o Decreto Lei 53831/64, Anexo III, Item 1.2.6; Decreto Lei 83.080/1979, Anexo I, Item 1.2.6 - FÓSFORO Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas; Decreto Lei Decreto 2.172/1997, Anexo IV, Item 1.0.12 - b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados(sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); e Decreto Lei 3.048/1999, Anexo IV, Item 1.0.12- FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS, b) aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

Exposto ao cloro e seus compostos tóxicos de acordo com Decreto o 2.172/1997, Item 1.0.9 - CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS, a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

Exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de acordo com o Decreto Lei 83.080/1979, Anexo I, Item1.2.10 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

No que tange aos equipamentos de proteção individual - EPI em relação aos agentes químicos, cumpre destacar que a sua utilização somente é apta a descaracterizar a atividade especial, quando comprovada a efetividade para elidir os efeitos nocivos do agente, o que não foi comprovado no caso concreto.

Quanto ao ponto, o perito judicial informou que não foram acostados os registros de entrega, não constando igualmente no processo qualquer documento apresentado pela ré nesse sentido. Ademais, segundo o autor não havia utilização de qualquer equipamento de proteção individual até 2010, quando passou a usar respirador, luvas látex, uniforme que era lavado em casa. Portanto, a ré não se desincumbiu de comprovar que os EPIs fornecidos a partir de 2010 foram suficientes para neutralizar a nocividade. Há de se ressaltar que o autor busca o reconhecimento do tempo especial para concessão do abono de permanência referente ao labor prestado até 10/06/2009, a respeito do qual sequer eram fornecidos os adequados equipamentos de proteção.

Nesses termos, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, o tempo de serviço prestado desde 06/09/1983, tendo a parte autora completado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial em 05/09/2008.

O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, evitando novas nomeações, e, por consequência, maiores gastos públicos, conforme preceito contido do art. 40, § 19, da CF:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. A inexistência de regulação normativa específica quanto à percepção do abono nas hipóteses de aposentadoria especial não pode obstruir a concretização da norma constitucional.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença, porquanto em conformidade com o entendimento desta Corte e do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE.ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001421-12.2016.404.7119, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-23.2016.4.04.7119, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELREEX 5001283-07.2013.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/03/2016)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.01.2016. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência da Corte já se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888). 4. Embargos de declaração rejeitados. grifo meu
(ARE 905081 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

Logo, tendo o demandante completado os requisitos para concessão da aposentadoria especial em 05/09/2008, é imperativo reconhecer que possui direito ao abono de permanência desde a data em que implementou os aludidos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo reforma a sentença no ponto.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de reformar a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da ré, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito, devendo ser adequados os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e adequar os índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231849v28 e do código CRC 8c356479.Informações adicionais da assinatura:
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5015413-97.2016.4.04.7100
40002231849.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015413-97.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. tempo especial. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. comprovação.

1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.

3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231850v3 e do código CRC 719b277c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:24:47


5015413-97.2016.4.04.7100
40002231850 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021

Apelação Cível Nº 5015413-97.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 780, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.

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