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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5082739-74.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:02:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4, AC 5082739-74.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082739-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PEDRO RICARDO CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO RICARDO CORREA DA SILVA em face da UNIÃO objetivando seja reconhecido o seu direito ao recebimento do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, ou seja, 25 anos de submissão a condições insalubres, com a condenação da ré ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente do período de 1º de agosto de 2010 a 16 de abril de 2014, observada a interrupção da prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2015).

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar o direito da parte autora à percepção de abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir de 25/08/2010, quando cumprido o requisito de 25 anos de exercício de atividades insalubres, e, por consequência, condenar a União a pagar-lhe o abono de permanência, desde essa data, até o momento em que passou a receber, administrativamente, tal rubrica, em 16/04/2014.

O índice de correção monetária e a taxa de juros e o modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.

Demanda sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.

A parte ré interpôs apelação alegando que o direito à aposentadoria especial, pressuposto para a pretensão à percepção do abono de permanência, não está comprovado. Defende que o cargo de Agente Administrativo ocupado pelo Autor não está enquadrado no Anexo II da OS nº 16/2013, o que afasta a possibilidade de atendimento das exigência do artigo 11, inciso I, a, e inciso II, da mesma regulamentação. Aponta que resta inviabilizada a possibilidade de reconhecimento de tempo especial sem a comprovação técnica específica da sujeição a agentes nocivos previstos como insalubres, perigosos ou penosos. Assevera que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pressupõe a observância das exigências formais do artigo 12, II, da Orientação Normativa. Argumenta que não foi apresentada a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial. Aduz que o laudo juntado pelo autor foi elaborado em outubro de 2007, não possuindo, portanto, eficácia retroativa para atestar condições insalubres em período anterior à sua confecção. Sustenta que, mesmo que estivesse comprovado que a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, tal não lhe concederia o direito ao abono de permanência, já que, juridicamente, inexiste abono de permanência em virtude de aposentadoria especial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELA LEI 8.112/90

No que tange à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a matéria está pacificada no âmbito do STF, o qual entendeu estar caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, ainda que exista a omissão legislativa, não há impedimento de reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, a partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003.

Caso concreto:

O autor ocupa o cargo de agente administrativo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura desde 03/021976, tendo exercido suas atividades no Laboratório Nacional - Laboratório Nacional de Referência Animal, hoje denominado Laboratório Nacional Agropecuário (Lanagro), até o ano de 2015, a partir de quando foi realocado no apoio administrativo.

Na hipótese, foi reconhecido administrativamente que o servidor estava submetido a agentes insalubres em razão do exercício de suas atividades no cargo de auxiliar de laboratório de 01/06/1981 a dezembro/1990.

A controvérsia cinge-se em averiguar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo especial desde dezembro/1990 até 2015, bem como à percepção do abono de permanência a partir da data que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial.

Consoante as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

(...)

Aposentadoria especial de servidor público.

A parte autora pretende obter a concessão de abono de permanência, a partir do momento em que satisfeito o requisito de 25 anos de serviço em condições insalubres, o que possibilita, em tese, a aposentadoria na modalidade especial.

A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, o art. 40 da Constituição, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Após a EC 20/1998, o § 4º do art. 40 passou a dispor assim:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Finalmente, após a EC 47/2005, o § 4º do art. 40 passou a regular o tema da seguinte forma:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Diante da omissão legislativa em editar a lei complementar exigida pelo § 4º do art. 40, na redação atual, dispondo sobre os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria para os servidores cujas atividades são exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Supremo Tribunal Federal, após inúmeras decisões em mandados de injunção, editou a Súmula Vinculante nº 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

É exemplo do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema a decisão proferida em 06/05/2009, no mandado de injunção nº 880, Rel. Min. Eros Grau, movido por diversas entidades sindicais, entre as quais aquela que representa a categoria do autor:

Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e outros.

2. Os impetrantes alegam que os substituídos são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.

[...]

7. Neste mandado de injunção os impetrantes sustentam que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os substituídos neste mandado de injunção são titulares.

[...]

10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 57 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.

"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91".

12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

[...]

34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --- substituídos.

36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só.

37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.

Diante das decisões do STF, coube à Administração a tarefa de regulamentar o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, e, inicialmente, nos termos da Instrução Normativa nº 10/2010, entendeu-se pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum.

Entretanto, posteriormente, a Administração adequou o seu entendimento, editou novos atos normativos e procedeu à revisão dos atos de contagem ponderada do tempo especial dos servidores públicos.

Isso decorreu de decisões do STF que vieram a esclarecer o exato alcance das decisões proferidas nos mandados de injunção impetrados contra a omissão legislativa relacionada ao § 4º do art. 40 da Constituição. Nessas decisões, o STF assinalou que, diante da omissão legislativa, ao servidor que exerceu atividades especiais é assegurado, unicamente, o direito à aposentadoria especial, nos parâmetros da Lei nº 8.213/91 (RGPS), e, não, a mescla de sistemas (contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria comum estatutária). São exemplos dessa orientação:

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o que afasta o cabimento da presente reclamação. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Rcl 19734 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 9nov.2016, DJe-248, divulg. 21nov.2016, public 22nov.2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo regimental interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. ARE 818552 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28out.2016, DJe-244, divulg. 17nov.2016, public. 18nov.2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO VIOLADO PELA OMISSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO. 1. É inarredável, para o exame da demanda, a demonstração da presença de dois pressupostos constitutivos: i) existência de uma omissão legislativa relativa a um direito ou liberdade garantidos constitucionalmente; ii) inviabilização do direito da parte pela ausência desta norma infraconstitucional regulamentadora. 2. A Impetrante não demonstrou ter tido o direito inviabilizado pela omissão infraconstitucional, razão pela qual a ordem não pode ser concedida. 3. Ademais, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde e integridade física. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (Supremo Tribunal Federal, Pleno. MI 3920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26nov.2015, DJe-248, divulg. 9dez.2015, public. 10dez.2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. 2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma. ARE 841148 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7abr.2015, DJe-080, divulg. 29abr.2015, public. 30abr.2015)

Verifica-se, de toda sorte, que o pedido da parte autora não é a mescla de sistemas (contagem ponderada de tempo especial para a concessão de aposentadoria comum), pois pretende o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, pelo cumprimento do requisito para ter direito à aposentadoria especial, 25 anos de tempo de serviço com exposição a agentes insalubres.

O pedido, portanto, é que seja considerada a atividade real de 25 anos sob condições especiais e o seu enquadramento nos requisitos insertos no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a fim de que lhe seja concedido o abono de permanência.

Não há controvérsia sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, mediante aplicação das regras referentes ao RGPS (artigo 57, da Lei nº 8.213/91), como visto antes, questão que é objeto da Súmula Vinculante nº 33. Frise-se que a própria Administração, em atenção a esse entendimento, regulamentou a concessão da aposentadoria especial aos servidores de órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), com base no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, por meio da Orientação Normativa nº 16, de 2013 ("Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.").

Portanto, confere-se ao servidor público que pretenda aposentar-se na modalidade especial o direito de aplicar as regras do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 à aposentadoria.

Abono de permanência pela regra da aposentadoria especial e atividades especiais exercidas pela parte autora.

O pagamento de abono de permanência ao servidor público está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Embora a referida norma faça referência apenas ao servidor público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária comum integral (al. 'a' do inc. III do § 1º do art. 40), o STF possui entendimento assentado em repercussão geral que estende o direito à percepção do abono de permanência aos servidores que tenham completado o tempo para a aposentadoria voluntária especial (§ 4º do art. 40 da Constituição):

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (Supremo Tribunal Federal, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j.14abr.2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, DJe-077, divulg. 20abr.2016, public. 22abr.2016, grifou-se)

No mesmo sentido, há julgados de ambas as turmas da Segunda Seção do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA 1- A aposentadoria especial é direito do servidor público (art. 40, § 4º, CF). Muito embora não exista lei regulamentando a matéria, o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 33, assentou que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pelo servidor, é medida de ordem o seu reconhecimento. 2- O direito dos servidores públicos se aposentarem na forma especial surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Injunção nº. 1.161. Esta ação foi proposta em 28/05/14 e o transito em julgado do referido MI ocorreu em 04/10/10. Não há falar em prescrição. 3- Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Terceira Turma, AC 5019196-59.2014.404.7200, Rel. Desa. Marga Inge Barth Tessler, juntado em 14dez.2016, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. A partir do momento em que a parte autora faria jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para as hipóteses de aposentadoria especial não pode constituir empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma. AC 5022957-69.2012.404.7200, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado em 23jun.2016, grifou-se)

Além disso, na já citada Orientação Normativa nº 16/2013, que trata das regras para a concessão de aposentadoria especial aos servidores do SIPEC, o art. 23 prevê o seguinte:

CAPÍTULO III

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 23 - Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014)

Portanto, o servidor público que tenha completado o tempo necessário para a aposentadoria especial e decida permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência.

Resta saber se a parte autora preencheu o requisito relativo ao tempo de serviço especial, de modo a fazer jus ao abono de permanência em momento prévio àquele em que foi concedido pela Administração.

Consta que o servidor laborou, desde 1981 no Laboratório Nacional Agropecuário no RS - LANAGRO/RS, não tendo sido alterada a sua lotação, durante todo o período necessário à implementação dos requisitos.

A lotação do servidor no LANAGRO encontra-se ratificada na ficha funcional juntada ao Evento 1, Out7, que contempla seu histórico funcional, com dados disponibilizados pela própria Administração.

O laudo técnico para avaliação de insalubridade e periculosidade juntado pelo autor ao Evento 1, Laudo8, indica a condição de insalubridade do LANAGRO (item 11.1 do laudo):

11.1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

11.1.1 EMPRESA PERICIADA: LANAGRO - Laboratório Agropecuário - Área Animal

Estrada Ponta Grossa, 3036 - Belém Novo

Porto Alegre - RS

[...]

11.5 CONCLUSÃO:

De acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR-15, anexo nº 13 (agentes químicos) e anexo nº 14 (agentes biológicos), os funcionários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que exercem suas atividades no local, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo equivalente a 20%(vinte por cento) da remuneração básica (conforme o art. 12 da Lei Nr. 8.270/91). (Evento 1, Laudo8)

O histórico funcional aponta que, a partir de 1981, a parte autora passou a receber adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo regional (Evento 1, Out7, fl. 01). Observa-se, ainda, que mapa do tempo de serviço contempla atividade pela parte autora por todo o período necessário para a implementação do requisito temporal (Evento 1, Out12).

Dessa forma, o desempenho pelo demandante de atividades profissionais insalubres está comprovado.

Portanto, o autor faz jus à condenação da ré ao pagamento de abono de permanência a partir de 28/08/2010 (já observada a prescrição), a partir de quando implementado o requisito de 25 anos de tempo de serviço especial, a 16/04/2014, tendo em vista que essa rubrica passou a ser paga na via administrativa a contar dessa data.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

De início, cumpre afastar as alegações da apelante no sentido de que não vieram provas de que a parte autora exerceu atividades exposta a agentes nocivos. Infere-se da Ficha de Registro de Empregados (Evento 1, OUT7) que a partir de 06/1981 o servidor exerceu suas funções no manejo com animais (cobaios, camundongo e bovinos) e em 01/04/1997 (Evento 1, PORT10) passou a laborar no setor de laticínios, razão pela qual passou a perceber adicional de insalubridade.

Ademais, o laudo técnico para avaliação de insalubridade e periculosidade juntado pelo autor ao Evento 1, LAUDO8, indica a condição de insalubridade do LANAGRO (item 11.1 do laudo):

11.5 CONCLUSÃO:

De acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR-15, anexo nº 13 (agentes químicos) e anexo nº 14 (agentes biológicos), os funcionários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que exercem suas atividades no local, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo equivalente a 20%(vinte por cento) da remuneração básica (conforme o art. 12 da Lei Nr. 8.270/91).

Atente-se que, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito ao reconhecimento do tempo especial. Contudo, a prova documental produzida autoriza concluir que restou caracterizada a atividade com exposição a agentes insalubres durante toda a jornada de trabalho, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme previsto na legislação pertinente.

Nesses termos, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, o tempo de serviço prestado pela parte autora, nos exatos termos em que reconhecido na sentença.

Quanto à alegação de inviabilidade de concessão de abono de permanência para servidores com direito à aposentadoria especial, sem razão a União.

O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, evitando novas nomeações, e, por consequência, maiores gastos públicos, conforme preceito contido do art. 40, § 19, da CF:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. A inexistência de regulação normativa específica quanto à percepção do abono nas hipóteses de aposentadoria especial não pode obstruir a concretização da norma constitucional.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença, porquanto em conformidade com o entendimento desta Corte e do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE.ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001421-12.2016.404.7119, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-23.2016.4.04.7119, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELREEX 5001283-07.2013.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/03/2016)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.01.2016. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência da Corte já se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888). 4. Embargos de declaração rejeitados. grifo meu
(ARE 905081 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)

Assim, não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade.

Logo, tendo o demandante completado os requisitos para concessão da aposentadoria especial, é imperativo reconhecer que possui direito ao abono de permanência desde 28/08/2010 (em razão da prescrição reconhecida).

Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é igualmente firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003394-53.2016.404.7102, 3ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4, APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/03/2016)

Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo reforma a sentença no ponto.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Em consequência, devem os critérios de correção monetária e juros de mora serem adequados de ofício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de reformar a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da ré, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito, devendo ser adequados os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e adequar os índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563218v7 e do código CRC 813a5eb3.Informações adicionais da assinatura:
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5082739-74.2016.4.04.7100
40002563218.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082739-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PEDRO RICARDO CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. tempo especial. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. comprovação.

1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.

3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563219v3 e do código CRC 1a467867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/6/2021, às 17:4:15


5082739-74.2016.4.04.7100
40002563219 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5082739-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PEDRO RICARDO CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 14:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 19/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:02:25.

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