APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034772-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | CLAUDIA ALCARAZ ZINI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCELAS ATRASADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445205v4 e, se solicitado, do código CRC 2F71EF10. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034772-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Cláudia Alcaraz Zini em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na qual postula a condenação da ré ao pagamento de quantias relativas a diferenças remuneratórias, a título de progressão funcional, reconhecidas administrativamente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 24, origem):
"Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.202790/12-20, acrescidos de juros e correção monetária, relativas ao período de agosto/2010 a dezembro/2011, compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
[...]
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Inconformada, apela a Universidade. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. No mérito, afirma que já tomou as providências em relação ao pagamento faltante, o qual depende de prévia autorização ministerial, não podendo ser responsabilizada por qualquer delonga em relação ao ponto. Alega que a procedência do pedido malfere os princípios constitucionais da Legalidade, Tripartição dos Poderes e Igualdade. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela modificação do índice de correção monetária e pela redução da verba honorária para montante não superior a 3% do valor da causa (evento 30, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034772-67.2015.4.04.7100/RS
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ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
VOTO
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, poia a autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de pagamento à parte autora das parcelas atrasadas referentes a diferenças remuneratórias.
Ressalto que não se trata de saber se o pagamento é devido, pois o direito já fora administrativamente reconhecido. Assim, ao debate resta tão somente saber se pertinente a concessão da tutela jurisdicional, ao passo que a demandada argui a ausência de previsão orçamentária para o pagamento imediato.
A questão fora assim solvida pela sentença do e. julgador a quo, in verbis:
"Não há controvérsia acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio do processo nº 23078.202790/12-20, no qua foi concedida a progressão funcional em 23/10/2012, através da Portaria nº 6.061 expedida pelo Vice-Reitor da Universidade (ev. 1, PORT9).
Na presente ação ordinária a autora busca o pagamento das parcelas atrasadas, relativas ao período agosto/2010 a dezembro/2011, apuradas administrativamente em R$ 52.723,03 (ev. 1, CALC10), já que, em maio/2012, as diferenças foram implementadas em folha, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso do referido exercício, conforme referido pela autora e pela ré.
A ré defende que os valores de exercícios anteriores não podem ser pagos sem que haja disponibilidade orçamentária. Disso se conclui que, nada obstante o reconhecimento administrativo da dívida, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, estando pendente de implementação.
É certo que, reconhecido o débito, a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos do arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64. Com isso, proferida a decisão administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte, ou no máximo o ano subsequente, para pagamento, pois é o tempo necessário para a inclusão no orçamento. Para as decisões proferidas próximas ao final de cada ano, por certo não haverá tempo suficiente para inclusão no orçamento seguinte.
Assim, passado um exercício financeiro sem a inclusão do valor devido no orçamento, é ilegítima a conduta administrativa que posterga a liquidação da dívida, sem qualquer justificativa.
Saliento, ainda, que a condenação buscada pelo autor vai além do valor reconhecido e incluído no módulo de pagamento, já que deve ser incluída, no montante, a correção monetária, não observada pela Administração (ev. 11, INF2).
Por esse motivo, desnecessário que se aguarde a disponibilidade orçamentária para que busque em juízo os valores que entende de direito.
Nesse sentido, julgados do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- De acordo com o ofício n. 72/2014/DAP, já houve o reconhecimento do direito pela Administração, inclusive com pagamento das quantias relativas ao ano de 2013. Por outro lado, os valores relativos ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parcela de 2013, estão incluídos no sistema SIAPE, no módulo de exercícios anteriores.- Em que pese o reconhecimento administrativo e a autorização para pagamento da despesa, a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação plena do crédito do autor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, AC 5019448-96.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
Além disso, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem sofrer incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 9 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Com efeito, não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, merecendo transcrição a jurisprudência desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (grifei)
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Consistindo o apelo em mera reiteração da peça de defesa, as razões recursais, em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não devem ser conhecidas, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 3. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 4. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 5. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, APELREEX 5003036-04.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/05/2013)
Portanto, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça.
Uma vez que a Administração já reconheceu como devidas as diferenças remuneratórias nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe, não prosperando a irresignação da UFRGS.
Portanto, quanto ao mérito, improvidos o apelo e a remessa oficial.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública, e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de liquidação a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, no sentido de afastar os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos em sentença.
Honorários Advocatícios:
Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), entendo que o pedido de redução da verba deve ser afastado, por mostrar-se razoável e de acordo com o padrão da Turma o valor arbitrado.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445204v3 e, se solicitado, do código CRC B0F2A108. | |
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| Data e Hora: | 04/08/2016 15:36:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034772-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50347726720154047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | CLAUDIA ALCARAZ ZINI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 02/08/2016 18:46 |
