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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:54:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho tinha como fundamento dispositivo legal no qual era indicada expressamente a existência de adequação da remuneração à jornada de trabalho escolhida. 2. Nessa hipótese, deve ser prestigiado o erário, assegurando-se ao Poder Público a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, podem ser realizados quando precedidos de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, neste caso, independentemente da autorização expressa do servidor. 4. Na hipótese em exame, conforme se vê do conjunto probatório carreado aos autos, os descontos realizados no contracheque do autor foram precedidos de processo administrativo, no qual foi assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 5. Improvimento do apelo. (TRF4, AC 5003035-22.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003035-22.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDRE LUIS ACCIOLY
ADVOGADO
:
charles fabian balbinot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho tinha como fundamento dispositivo legal no qual era indicada expressamente a existência de adequação da remuneração à jornada de trabalho escolhida.
2. Nessa hipótese, deve ser prestigiado o erário, assegurando-se ao Poder Público a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, podem ser realizados quando precedidos de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, neste caso, independentemente da autorização expressa do servidor.
4. Na hipótese em exame, conforme se vê do conjunto probatório carreado aos autos, os descontos realizados no contracheque do autor foram precedidos de processo administrativo, no qual foi assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
5. Improvimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003035-22.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDRE LUIS ACCIOLY
ADVOGADO
:
charles fabian balbinot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por André Luís Accioly em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando provimento que determine ao réu que se abstenha de descontar de seus vencimentos os valores recebidos de boa-fé, bem como que restitua o valor das parcelas já descontadas.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 33, origem):
"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E.
Interposto(s) o(s) recurso(s), após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, tenho-o(s) desde já recebido(s) no duplo efeito. Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Inconformado, apela o autor. Sustenta a impossibilidade de se concluir que houve conduta indevida ou que tenha agido com dolo ou culpa no recebimento dos valores a maior. Afirma que desde a redução de sua carga horária não havia qualquer informação de redução salarial expressa. Refere ser usual o cumprimento de turno de seis horas diárias sem redução de remuneração. Defende que os valores foram recebidos de boa-fé. Aduz que o STF vem decidindo pela impossibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados à restituição ao erário. Por fim, aponta o erro da administração, a habitualidade nos pagamentos, o pagamento deliberado única e exclusivamente pelo empregador e a impossibilidade de redução salarial, pugnando pela reforma da sentença (evento 38, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003035-22.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDRE LUIS ACCIOLY
ADVOGADO
:
charles fabian balbinot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos a maior pelo apelante, médico servidor do INSS que fez opção pela jornada de trabalho de 30 horas semanais em 01/03/2010, mas recebeu, entre março de 2010 e março de 2011, os valores correspondentes à jornada de 40 horas semanais.
A decisão por meio da qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal que objetivava a interrupção dos descontos foi vertida nos seguintes termos (Agravo de Instrumento nº 5020005-81.2015.404.0000/SC, evento 2 - DEC1):
"(...)
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, tenho que é medida excepcional, sendo descabido o exame do mérito na estreita via do exame do pedido liminar. Nesta hipótese, a questão a ser analisada restringe-se à existência concomitante dos requisitos do perigo da demora e da verossimilhança do direito alegado.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, tenho que não merece reparos a bem lançada decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora.
São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Alternativamente, admite-se, conjugada ao requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, entendo que não há possibilidade de concessão da medida liminar pretendida, por estar ausente o requisito da verossimilhança.
Com efeito, apesar de sustentar o autor a sua boa-fé no recebimento dos valores cobrados pela Administração, decorrentes da não redução proporcional dos vencimentos quando da redução de jornada, entendo que a questão é duvidosa. Isso porque é pouco crível que pessoa esclarecida, com terceiro grau completo, pudesse acreditar ser legítimo trabalhar em jornada reduzida recebendo os mesmos vencimentos que anteriormente auferia. Ademais, a norma administrativa invocada pelo autor (Resolução INSS n° 336, de 22/08/2013) e que, alegadamente, corroboraria a sua boa-fé, foi editada três anos após a redução de jornada, de forma que não pode respaldar a sua conduta em período pretérito.
Por fim, resta registrar que é dispensável a autorização do servidor para a realização de descontos pela Administração Pública com a finalidade de reposição ao Erário, a teor do disposto no art. 46 da Lei n° 8.112/90. Corrobora essa conclusão a interpretação, a contrario sensu, do art. 47 da mesma Lei, que estabelece que 'o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito', sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (parágrafo primeiro). Ora, se o valor será inscrito em dívida ativa apenas quando o servidor não tiver mais qualquer vínculo com a Administração, é nítido que a Lei pressupõe a possibilidade de que, havendo o vínculo, a reposição seja feita mediante descontos em folha, sem necessidade de inscrição em DAU.
Com efeito, conforme os elementos dos autos, o autor, Médico servidor do INSS, fez opção pela jornada de trabalho de 30 horas semanais em 01/03/2010. Ainda de acordo com a documentação acostada ao processo, o referido servidor recebeu, entre os meses de março de 2010 e março de 2011, os valores correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Consta na ação de origem a opção realizada pelo autor, nos seguintes termos:
Venho, nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º do seu art. 35, optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestadas pelo INSS..
Os parágrafos 5º e 6º do referido art. 35 da Lei nº 11.907/2009 vigia, na época da opção realizada pelo autor, com a seguinte redação:
Art. 35. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
(...)
§ 5o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional à jornada. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (grifei)
§ 6o Após formalizada a opção a que se refere o § 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(...)
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo agravante, tenho que inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer documento capaz de demonstrar de forma inequívoca a existência da verossimilhança do direito alegado, capaz de ensejar, junto com o risco de ineficácia da medida se concedida ao final, o deferimento do pedido liminar.
De fato, o termo de opção assinado pelo servidor, portanto, à época do requerimento de redução da jornada de trabalho, tinha como fundamento dispositivo legal no qual era indicada expressamente a existência de adequação da remuneração à jornada de trabalho escolhida.
Anoto que o § 6º do artigo transcrito condiciona o restabelecimento da jornada de quarenta horas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, reforçando a certeza da alteração dos vencimentos do optante pela jornada de trinta horas, mediante a sua adequação ao período reduzido de trabalho.
Conforme anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, é pouco crível que pessoa esclarecida, com terceiro grau completo, pudesse acreditar ser legítimo trabalhar em jornada reduzida recebendo os mesmos vencimentos que anteriormente auferia.
Destaco que a decisão administrativa no sentido de determinar a reposição ao erário, dos valores indevidamente pagos ao autor, é ato administrativo e, como tal, reveste-se da presunção de legalidade e de legitimidade. Os elementos até agora acostados ao processo não tem o condão de afastar a referida presunção.
No que se refere à alegação acerca da necessidade de autorização do servidor para o desconto dos valores destinados à reposição ao erário, da sua folha de pagamento, tenho que também não merece prosperar.
Ocorre que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual alinho meu entendimento, no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, podem ser realizados quando precedidos de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, neste caso, independentemente da autorização expressa do servidor.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
(...)
2. Prevalece nesta Corte Superior a corrente segundo a qual, de fato, é possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos. Tal procedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado, oportunizando-lhe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, ou precedido de autorização do servidor público.
3. Havendo observância, por parte da Administração Pública, da prévia comunicação ao servidor interessado referente ao desconto na sua folha de salário a título de ressarcimento, este mostra-se cabível, conforme bem concluiu o Tribunal de origem.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1239362/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Na hipótese em exame, conforme se vê do conjunto probatório carreado aos autos, os descontos realizados no contracheque do agravante foi precedido de processo administrativo, no qual foi assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, inclusive, a apresentação de defesa técnica naqueles autos, pelo mesmo procurador que subscreve o presente recurso (ação de origem - Evento 1 - OUT3).
(...)" (grifei)
Constato que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a mudança do entendimento adotado para indeferir a provisional nos autos do agravo de instrumento.
Ademais, constatada qualquer irregularidade ou vício, o ente público tem o dever de rever seus próprios atos, anulando-os ou modificando-os, conferindo plena aplicação ao princípio da legalidade, o qual orienta a conduta administrativa. Assim, é possível a revisão de qualquer benefício, quando constatada possível irregularidade.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO TÉCNICO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Constatada qualquer irregularidade ou vício, o ente público tem o dever de rever seus próprios atos, anulando-os ou modificando-os, conferindo plena aplicação ao princípio da legalidade, o qual orienta a conduta administrativa. Assim, é possível a revisão de qualquer benefício, quando constatada possível irregularidade. 2. A hipótese dos autos não é de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mas de verdadeiro erro técnico no processamento da folha de pagamento, em um único mês. 3. Situação em que deve ser prestigiado o erário, assegurando-se ao Poder Público a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003985-09.2012.404.7214, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DUPLICIDADE. PROBLEMAS TÉCNICOS NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISPENSA FORMAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 46, § 2, Lei nº 8.112/90. Em que pese a jurisprudência seja uníssona em presumir a boa-fé do servidor e dispensá-lo de devolver valores recebidos da Administração, que por equívoco na interpretação ou aplicação da lei, concede vantagem indevida, entendo que a hipótese dos autos é diversa. Nesse caso, o erro cometido pela Administração não decorreu de má interpretação ou aplicação da lei, mas de problemas técnicos no processamento da folha de pagamento, com repercussão restrita a um único mês, razão pela qual é aplicável o § 2º do art. 46, inclusive com a dispensa de formal de instauração de processo administrativo. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006132-23.2012.404.7209, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. Apenas os erros de aplicação ou interpretação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, ainda que de boa-fé. (TRF4, AC 5000019-19.2013.404.7209, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/05/2014)
Nesse sentido, ainda, colaciono precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. É descabida a devolução de valores indevidamente recebidos pelos servidores em face de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, desde de que constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes.
2. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas sim de erro da Administração, consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, como na hipótese dos autos de pagamento da GAE - Gratificação de Atividade Executiva -, em duplicidade nos meses de setembro e outubro de 2005, voltando à normalidade em novembro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1108462/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Logo, nada há a prover.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003035-22.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50030352220154047205
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANDRE LUIS ACCIOLY
ADVOGADO
:
charles fabian balbinot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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