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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NEC...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:07:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUTORIDADE COMPETENTE. REGIMENTO INTERNO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Precedentes . 2. Nas hipóteses em que há antecipação dos efeitos da tutela, não há erro a ser imputado à administração. Ao contrário, esta é compelida a efetuar o pagamento por força de decisão judicial. 3. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 41, inciso XIII, atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau. 4. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4 5008649-32.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008649-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUTORIDADE COMPETENTE. REGIMENTO INTERNO.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que há antecipação dos efeitos da tutela, não há erro a ser imputado à administração. Ao contrário, esta é compelida a efetuar o pagamento por força de decisão judicial.
3. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 41, inciso XIII, atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456308v9 e, se solicitado, do código CRC 6237334F.
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Data e Hora: 01/09/2016 06:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008649-32.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Carlos Ribas de Moura Júnior em face da União, na qual postula a restituição dos valores descontados em folha de pagamento, referente aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, no montante de R$ 3.489,99, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 30, origem):
"Ante o exposto, revogo a liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, restando com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 4.
Publique-se. Intimem-se.
[...]
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa."
Opostos embargos de declaração pelo autor, os mesmos foram providos, nos seguintes termos (evento 43, origem):
"Ficam mantidos demais termos da sentença embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, suprindo a omissão apontada, para julgar parcialmente procedente a presente ação ordinária, decretando a nulidade da decisão proferida, em sede recursal, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo administrativo nº 11.2.000004022-0, o qual deverá ser remetido ao Conselho de Administração do TRF4 para deliberação.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios, ficando compensados entre si.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se." (grifei)
Inconformadas, apelam as partes.
A União sustenta que a competência para o julgamento do recurso administrativo interposto não vem definida no Regimento Interno da Corte Regional, mas sim em lei federal, no caso a Lei nº 8.112/90, que prevê que o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, no caso o Presidente do Tribunal. Aduz que não se trata de recurso regimental, mas de recurso hierárquico, expressamente previsto em lei. Por fim, afirma que as disposições regimentais do Tribunal somente poderão ser aplicadas nos casos omissos em lei, ou quando houve houver expressa remissão a ato regulamentador ou hierarquicamente inferior (evento 54, origem).
O autor, a seu turno, alega que o processo administrativo é nulo de pleno direito, desde a fase da sua notificação para tomar conhecimento da finalidade do processo e prazo para indicar provas a serem produzidas, referindo que nunca foi notificado da instauração do processo, sendo apenas para apresentar defesa. Quanto ao mérito, afirma que não deve ser aplicado ao caso o ato normativo que determina a devolução dos valores recebidos ao erário, pois foram recebidos pelo exercício do seu cargo público de servidor da Justiça Federal, tendo, pois, caráter alimentar, bem como recebidos de boa-fé, em cumprimento de decisão judicial. Cita jurisprudência. Argumenta que comprovado o erro 'crasso' cometido pela Administração, em razão da sua desídia no trato da verba salarial do servidor, causando, indevidamente, o desconto no pagamento dos seus vencimentos, é devido o arbitramento de quantum indenizatório na medida da gravidade da sua conduta. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 59, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456304v6 e, se solicitado, do código CRC A5CC5834.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008649-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JUNIOR
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ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA
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OS MESMOS
VOTO
Apelação do autor:
Preliminarmente, no que se refere à nulidade do processo administrativo por ausência de notificação para conhecimento da finalidade do mesmo, entendo que o julgador a quo bem solucionou a questão, motivo pelo qual peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"i) Ausência de notificação prévia:
O autor alega a ausência de notificação prévia no processo administrativo.
Os processos administrativos, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tramitam pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo que as notificações são realizadas pelo acesso do usuário ao sistema, por meio de seu login e senha.
Conforme informação prestada pelo Núcleo do SEI (evento 18, INF 2), "O servidor foi notificado da instauração desta Expediente e instado a, querendo, apresentar suas provas, como se comprova pela leitura da Notificação RSPOANGFSPAG 1658561, O servidor tomou ciência da Notificação em 25/11/2012 (Usuário 15613 notificado em 25/11/2013 no (s) documentos (s) 1658561)."
Sendo assim, sem razão o autor neste ponto."
Quanto ao mérito, a matéria controversa nos autos cinge-se a sindicar acerca da (im)possibilidade de repetição de valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.
No caso, entendo que não merece reforma a sentença, pois o apelante recebeu as parcelas em razão de decisão judicial antecipatória. Dessa forma, inexiste ilegalidade na cobrança, pois o autor tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.
São situações diversas, que ensejam tratamento jurídico diferente.
Neste sentido, os precedentes deste Regional:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, AC 5004360-05.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Reformada a decisão que determinou a suspensão da cobrança efetivada em razão da revogação do provimento antecipatório. (TRF4, AG 5006568-07.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. (TRF4, AC 5001048-41.2012.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela, sob pena de enriquecimento ilícito. (TRF4, AC 5006219-76.2012.404.7112, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/10/2013)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF da 4ª Região admite a reposição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela não confirmada quando do julgamento de mérito da demanda. 2. Segundo o e. STJ: 'Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. A reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão legal, artigo 46 da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.' (REsp 725.118/RJ) 3. Agravo improvido. (TRF4 5001157-51.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
Nesta toada, os mais recentes precedentes da E. Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos,em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.
II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que,"tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou atese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).
III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013).
IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.
V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
(AgRg no REsp 1301411 /RN, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 21/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial precária, como no caso concreto, não cabe a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 352.658/PB, STJ, 1ª TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 06/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, STJ, 1ª SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 30/08/2013) - grifei
Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da Administração que, apoiando-se no artigo 46, § 3º, da Lei nº. 8.112/90, notificou o servidor sobre a necessidade de reposição do valor recebido indevidamente.
Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento do apelante de que as verbas foram recebidas em decorrência de equívoco da Administração.
Por fim, reconhecida a necessidade de restituição dos valores ao erário, não há falar em indenização por dano moral.
Assim, nego provimento ao apelo do autor.
Apelação da União e Reexame Necessário:
A questão que causa irresignação da União foi assim solvida pela sentença de embargos de declaração (evento 43, origem):
"De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra julgado que apresente contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando o julgador, ao decidir a causa, não se tenha pronunciado a respeito de questão sobre a qual deveria se manifestar.
A Resolução nº 68, de 27 de julho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o processo administrativo relativo à devolução de valores indevidamente recebidos, bem como ao ressarcimento de danos causados ao erário por juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e por servidor do Conselho da Justiça Federal, preceitua, no que tange à discussão dos autos, que:
Art. 6º A decisão será tomada, conforme o caso, pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal e pelo Diretor do Foro no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º Caso avocado pelo Conselho da Justiça Federal processo administrativo de interesse de juiz federal, a decisão será da competência do Corregedor-Geral da Justiça Federal e, em grau de recurso, do Colegiado. (Incluído pela Resolução nº 143, de 12.04.2011)
§ 2º Deve ser objeto de intimação a decisão prolatada na forma do caput deste artigo. (Renumerado pela Resolução nº 143, de 12.04.2011)
Art. 7º Caberá recurso, no prazo de quinze dias, da decisão prolatada.
No entanto, não dispõe acerca da competência recursal das decisões proferidas em primeira instância. Ausente disposição expressa na legislação de regência da matéria, deve ser aplicado o Regimento Interno do Tribunal respectivo.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no ponto, dispõe que:
Art. 41. Ao Conselho de Administração incumbe:
I - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial, do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor ou as que lhe tenham sido delegadas;
II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem assim à disciplina forense;
III - estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeiro grau;
IV - conceder aos Juízes de Primeiro Grau licença cujo prazo seja superior a 30 dias, à exceção da licença gestante e à adotante;
V - conceder aos Juízes de Primeiro Grau afastamentos para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para a presidência de associação de classe;
VI - deliberar sobre os pedidos de remoção de Juízes Federais ou de Juízes Federais Substitutos, exceto na hipótese do § 5º do art. 371, e de servidores da Justiça Federal da 4ª Região;
VII - outorgar licenças aos servidores da Justiça Federal, quando por prazo superior a noventa dias, ressalvadas a licença-saúde e a licença-gestante;
VIII - deliberar sobre a conveniência da realização de concurso para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto;
IX - autorizar o provimento dos cargos efetivos do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau;
X - aprovar as indicações para os cargos em comissão de Diretores do Tribunal, bem assim para o de Diretor de Controle Interno, e a indicação para os cargos em comissão das Secretarias do Tribunal, quando a escolha não recair em servidor de seu quadro ou da Justiça Federal;
XI - aprovar as indicações para o exercício das funções comissionadas de Diretor de Núcleo e dos cargos em comissão da Justiça Federal de Primeiro Grau;
XII - conceder, aos servidores da Justiça Federal, os afastamentos previstos nos artigos 93 a 95 da Lei nº 8112/90;
XIII - deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, que lhe sejam submetidas;
XIV - fixar a competência administrativa dos Juízes titulares e substitutos;
XV - propor a criação de novas Varas, Turmas Recursais e novos Juizados Especiais Federais;
XVI - especializar Varas e atribuir competência pela natureza do feito a determinados Juízes;
XVII - organizar e fazer realizar concursos para provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto, dos cargos efetivos do Tribunal e das Seções Judiciárias;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal;
XIX - decidir os recursos contra atos do Corregedor-Regional.
XX - decidir, salvo se for caso de aplicação das penalidades disciplinares a que se refere o art. 141, I, da Lei 8112/90, os recursos das decisões administrativas de competência originária da Presidência;
XXI - editar, mediante proposta de qualquer um dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, enunciados a respeito de matérias cujo entendimento esteja pacificado em reiteradas decisões;
XXII - deliberar sobre requerimento de trânsito de Juiz Federal promovido a Desembargador. (grifei)
O autor recorreu da decisão proferida pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 1, PROCADM3) endereçando o recurso para o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem embargo, o recurso foi remetido à Presidência do TRF4, sendo proferida decisão monocrática, em contrariedade ao disposto no Regimento Interno do Tribunal (art. 41, inciso XIII), que atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau.
A expressão "que lhe sejam submetidas" não implica a atribuição de uma competência recursal facultativa. O Presidente do Tribunal não possui atribuição recursal relativamente às questões decididas pelo Diretor do Foro. Possui apenas atribuição para decisão originária das matérias envolvendo servidores do próprio Tribunal. Em ambos os casos, o órgão recursal é o Conselho de Administração.
À vista disso, há de ser reconhecida a omissão na análise da questão discutida e decretada a nulidade dessa decisão. Em decorrência disso, o procedimento administrativo deverá ser remetido ao órgão recursal competente para decisão, não implicando, por si só, a procedência total quanto ao mérito do pedido." (grifei)
Entendo que não prospera o inconformismo da União, porquanto o Regimento Interno deste Tribunal fixa que compete ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, que lhe sejam submetidas (artigo 41, inciso XIII). Assim, uma vez que a competência para o julgamento do recurso administrativo interposto está definida no Regimento Interno, não há falar na aplicação da Lei nº 8.112/90.
Dessa forma, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 01/09/2016 06:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008649-32.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50086493220154047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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