Apelação Cível Nº 5000834-76.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PAULO RENATO BAPTISTA MACHADO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MATEUS HENTSCHKE MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI
ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATEUS HENTSCHKE MACHADO, representado por seu curador PAULO RENATO BAPTISTA MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração da inexistência do débito de R$ 162.183,77, referente ao processo administrativo nº 35247.000292/2017-2, e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a autarquia ré se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança, a título de reposição ao erário, dos valores que lhe foram pagos com base em decisão judicial precária posteriormente revogada.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, de cujo dispositivo assim constou (evento 13):
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
(...)
Apelou a parte autora (evento 20), sustentando a inexigibilidade de devolução de valores, recebidos de boa-fé pelo servidor, por força de antecipação de tutela em duplo grau de jurisdição. Alegou que 'deve ser observado o princípio da segurança jurídica e a boa-fé do recorrente no recebimento dos valores por força de tutela antecipada, concedida pelo julgador de origem e confirmada pelo Tribunal revisor'. Asseverou que o Tema STJ 692, originado do REsp. Repetitivo 1.401.560/MT, está afetado por uma possível revisão de tese. Arguiu que o STF, ao analisar o Tema 799, decidiu que as parcelas recebidas por força de tutela antecipada judicial não precisam ser devolvidas em face da boa-fé e da segurança jurídica. Pugnou pela reforma da sentença, declarando-se inexigível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de tutela antecipada concedida em duplo grau de jurisdição e, nos termos do art. 300 do CPC, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se que a autarquia ré se abstenha de exigir o pagamento do débito, não inscrevendo o recorrente em dívida ativa nem realizando qualquer desconto nos proventos de sua aposentadoria.
Com contrarrazões (evento 23), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Narra o autor que o INSS notificou-o, determinando a reposição de valores ao erário, no montante de R$ 162.183,77, em decorrência de revogação de medida liminar, concedida por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 5001348-78.2014.404.7129/RS, confirmada pelo E. TRF da 4ª Região, mas cassada pelo STJ ao reformar o decisão a quo no julgamento do REsp. 1.574.555/RS.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução de verba alimentar recebida por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)
Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).
Sustenta a eminente Relatora que:
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do objeto almejado em acórdão, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado.
Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta ao art. 297, § único, ao art. 519 e ao art. 296, bem como ao art. 520, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou a percepção de tutela provisória e o cumprimento provisório da sentença, respectivamente, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.
Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida por servidor civil deve ser a seguinte:
a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente;
b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;
c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
No caso dos autos, a parte autora, no período de 24.09.2014 a 31.08.2017, percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por força de tutela antecipada concedida pela sentença, mantida pelo TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, que concluiu pela proporcionalidade dos proventos, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
Nesse contexto, merece prosperar a pretensão da parte autora, pois são irrepetíveis os valores (diferenças remuneratórias apuradas entre o valor dos proventos proporcionais e integrais) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado por decisão judicial proferida em cognição exauriente.
Destarte, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores apurados pelo INSS no processo administrativo nº 35247.000292/2017-2.
Juros Moratórios e Correção Monetária
Conquanto não se tenha notícia nos autos de que o INSS haja, de fato, procedido a descontos nos proventos do autor, caso estes tenham ocorridos, a Autarquia Previdenciária deverá devolver as quantias descontadas, acrescidas de juros e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a procedência dos pedidos, os honorários ficam a cargo da parte ré.
A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório1.
No entanto, no caso em apreço, à causa foi atribuído o valor de R$ 162.183,77. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbencias em 10% sobre o valor da causa (R$ 16.218,37) resulta em montante incompatível com a natureza da demanda (matéria unicamente de direito) e o tempo de tramitação do feito (ação ajuizada em 01/03/2019).
Destarte, sopesadas as condicionantes do § 2º do artigo 85 do NCPC e os precedentes da Turma em ações desta natureza, arbitro a verba honorária no valor fixo de R$ 3.000,00, com base no princípio da razoabilidade e no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Ressalte-se que o STJ, já na vigência do novo CPC, assentou que o julgador não está adstrito aos limites percentuais previstos pelo Código para a fixação da verba honorária, podendo afastar-se de tais parâmetros quando revelarem quantia excessiva ou ínfima, sendo possível arbitrar os honorários em valor fixo, segundo o critério de equidade (AgInt no AREsp 803.511/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Da Tutela de Urgência
Inicialmente, cabe destacar que com o advento do CPC/2015 foram disciplinadas duas espécies de tutela de cognição sumária, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental: a tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e a tutela de evidência.
No caso dos autos, pleiteou a parte apelada provimento antecipatório recursal fundado na urgência, razão pela qual passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No que toca à probabilidade do direito pleiteado, na esteira da fundamentação acima transcrita, em que reformada a sentença para julgar procedente o pedido, tem-se que aquela resta devidamente caracterizada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta caracterizado em razão da eminente cobrança do débito apurado pela Autarquia Previdenciária.
Desta forma, defiro o pedido de tutela de urgência postulado, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por deferir a tutela de urgência, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria; dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores apurados pela parte ré no processo administrativo nº 35247.000292/2017-2; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374971v14 e do código CRC ea8d2767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Apelação Cível Nº 5000834-76.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PAULO RENATO BAPTISTA MACHADO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MATEUS HENTSCHKE MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI
ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por força de tutela antecipada concedida pela sentença, mantida pelo TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, que concluiu pela proporcionalidade dos proventos, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir a tutela de urgência, para determinar que o INSS se abstenha de exigir os valores do autor, seja por meio de inscrição em dívida ativa seja mediante desconto nos proventos de sua aposentadoria; dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores apurados pela parte ré no processo administrativo nº 35247.000292/2017-2; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374972v5 e do código CRC d9edcab2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5000834-76.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: PAULO RENATO BAPTISTA MACHADO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 21/10/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE EXIGIR OS VALORES DO AUTOR, SEJA POR MEIO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SEJA MEDIANTE DESCONTO NOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS PELA PARTE RÉ NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35247.000292/2017-2; E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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