
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/09/2020
Apelação Cível Nº 5089309-71.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LINDOMAR BARBOSA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2020, na sequência 934, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a relatora, mas com ressalva de entendimento porque entendo que também nas hipóteses de deferimento de liminar/tutela antecipada no curso do processo, mesmo posteriormente não ratificada em sentença, mas quando perdurar por longo período - como no caso, cerca de 4 anos (2007/2001) - a precariedade da verba recebida deve ser mitigada, tornando-se irrepetível.
Contudo, no caso fica difícil acolher o pedido, eis que em desacordo com tese já fixada pelo STJ, visto a percepção foi por decisão interlocutória revogada em sentença, cuja improcedência foi mantida pelo Tribunal, conforme se verifica da sua jurisprudência:
QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.698- SP (2018/0082226-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEONILDA MONTEIRO DE CAMARGO
OUTRO NOME: LEONILDA MONTEIRO DE CAMARGO VERONESI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP116399
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.
Mais, o mesmo STJ tem excluído do alcance de tal revisão, segundo proposto na questão de ordem para os servidores públicos (AgInt no REsp 1692849 / SC, AgInt no RMS 48576 / CE e AgInt no REsp 1600330 / AM. deste último desta-se o seguinte trecho:
IV - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sobprocedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não setrata de administração previdenciária, mas de remuneração deservidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com asituação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos datutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fépelo servidor público.
Por fim, o STF não admitiu a Repercussão Geral sobre a questão - tema 799.
Logo, acompanho com ressalva de entendimento pessoal.
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:58.
