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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5058703-02.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:28:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração. (TRF4, AC 5058703-02.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811116v5 e, se solicitado, do código CRC FCA04634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/03/2017 13:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas referentes a diferenças de proventos relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, incluindo o 13º salário, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidas monetariamente pela TR, e com juros à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados, a contar da citação.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC).
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões, o INSS alegou (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) sucessivamente, o litisconsórcio passivo necessário com a União; (c) a suspensão do processo em função da revisão administrativa determinada pela ON 15/2013; (d) incidência da prescrição; (e) no mérito, a necessidade de disponibilidade orçamentária para o cumprimento da decisão judicial. Subsidiariamente, pleiteou (f) seja remetida a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação, desconsiderando-se o cálculo ofertado pelo autor; (g) seja determinada a respectiva atualização mediante a aplicação, a contar de julho/2009, unicamente, da TR, fazendo-se incidir os juros moratórios apenas a partir da citação e na forma de apuração simples, sem capitalização, tudo conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, ainda, o disposto no art. 12, II, da lei nº 8.177/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/12.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Carlos Perez de Mattos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que relata o autor ser servidor público federal aposentado. Disse ter requerido, através do processo administrativo nº 35239.002590/2010-86, a retificação do seu ato de aposentadoria com a inclusão de tempo ponderado de serviço, pretensão que foi acolhida pela Administração. Com isso, a proporcionalidade de sua aposentadoria restou alterada de 32/35 para 34/35, com determinação de pagamento de valores atrasados desde janeiro de 2006. Postulou a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos acrescidos de correção e juros.
O recolhimento de custas foi comprovado no Evento 4.
Foi deferida a prioridade na tramitação do feito (Evento 8).
O Instituto Nacional do Seguro Social contestou a ação no Evento 12. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a necessidade de citação da União na condição de litisconsorte passiva necessária. Postulou a suspensão do processo em função da revisão administrativa determinada pela Orientação Normativa nº 15/2013 e alegou a prescrição da própria revisão dos proventos, bem como a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de valores relativos a períodos anteriores.
O autor replicou no Evento 15.
No Evento 21, determinou-se a intimação do INSS para que informasse se já havia sido realizada a revisão da situação do requerente com base nas disposições da Orientação Normativa nº 15, de 2013, ou, em caso negativo, se havia previsão para a conclusão dessa revisão.
Em resposta, o INSS juntou documentos no Evento 24, sobre os quais o autor manifestou-se no Evento 27.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União
O autor é servidor público federal vinculado exclusivamente ao INSS, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo a referida parte a responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a seus servidores.
E por esse mesmo motivo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, razão pela qual rejeito as preliminares.
Mérito
A Administração Pública reconheceu o direito da parte autora e confirmou que os valores relativos ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, inclusive 13º salário, são devidos.
Quanto à alegação de prescrição da revisão administrativa, não prospera a tese sustentada pelo réu.
Com efeito, o autor não postula nesta ação a revisão do seu ato de aposentadoria, o que já foi feito na esfera administrativa. Através deste processo, postula o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente e, em relação à cobrança desses valores, não se verifica a prescrição da pretensão deduzida.
É inviável o reconhecimento da prescrição de pretensão admitida pela Administração e que sequer é objeto da ação.
E tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao servidor em orçamento, não se justifica a mora administrativa. Não pode o servidor público esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador em incluir tais verbas no orçamento.
Além disso, não há notícias de que a revisão da situação do requerente com base nas disposições da ON nº 15, de 2013, será feita, razão pela qual essa circunstância igualmente não pode representar óbice à pretensão do autor.
Desse modo, considerando que houve o reconhecimento da dívida por parte da Administração, e que não há qualquer razão concreta que impeça a satisfação da dívida, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado, com a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida reconhecida.
Os pagamentos devem ser realizados com atualização monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período. A questão já é pacífica na jurisprudência pátria e inclusive é objeto dos enunciados das Súmulas nº 682, do STF, e nº 9, do TRF da 4ª Região, que abaixo transcrevo:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
A controvérsia também é objeto da Súmula 38 da Advocacia-Geral da União: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, consigo que o INSS é uma autarquia e, como tal, possui autonomia administrativa e financeira. Possuindo recursos próprios, ela é a responsável pelo pagamento de suas obrigações pecuniárias. Por tal razão, despicienda a inclusão da União no polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo SINDISPREV em 21-10-2013, hábil a cessar o curso da prescrição, estão prescritas tão somente as parcelas anteriores a 21-10-2008. A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há determinação expressa de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja de 12 (doze) meses. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028929-87.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. A autora é servidora pública federal (aposentada) vinculada ao INSS que, possuidor de personalidade jurídica própria, não se confunde com a União Federal. Esta Corte e o STJ são pacíficos no sentido de que, tendo havido o reconhecimento da dívida pela Administração e tendo a apelante juntado planilha de detalhamento do crédito referente a atrasados decorrentes de revisão de aposentadoria do período de setembro de 2006 a dezembro de 2010, inegável o reconhecimento do crédito certo e exigível. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036578-11.2013.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016 - grifei)

No restante, tampouco assiste razão ao apelante.

Com efeito, conforme disposto na sentença:

Quanto à alegação de prescrição da revisão administrativa, não prospera a tese sustentada pelo réu.
Com efeito, o autor não postula nesta ação a revisão do seu ato de aposentadoria, o que já foi feito na esfera administrativa. Através deste processo, postula o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente e, em relação à cobrança desses valores, não se verifica a prescrição da pretensão deduzida.
É inviável o reconhecimento da prescrição de pretensão admitida pela Administração e que sequer é objeto da ação.
E tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao servidor em orçamento, não se justifica a mora administrativa. Não pode o servidor público esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador em incluir tais verbas no orçamento.
Além disso, não há notícias de que a revisão da situação do requerente com base nas disposições da ON nº 15, de 2013, será feita, razão pela qual essa circunstância igualmente não pode representar óbice à pretensão do autor.
Desse modo, considerando que houve o reconhecimento da dívida por parte da Administração, e que não há qualquer razão concreta que impeça a satisfação da dívida, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado, com a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida reconhecida.
(grifei)

O argumento de que o pagamento das diferenças devidas a esse título está condicionado a prévia dotação orçamentária não autoriza a omissão da ré, porque, ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração à legislação orçamentária, o Judiciário, no mister de tornar efetivos os direitos, não está adstrito tal restrição, existindo mecanismo específico para o cumprimento de decisões judiciais (sistema de precatório).
Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.
Quanto aos consectários legais, ausente interesse recursal do apelante, visto que a sentença já determinou a atualização dos valores nos termos requeridos.

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50587030220154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/03/2017 16:13




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