APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811116v5 e, se solicitado, do código CRC FCA04634. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas referentes a diferenças de proventos relativas ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, incluindo o 13º salário, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidas monetariamente pela TR, e com juros à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados, a contar da citação.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC).
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, o INSS alegou (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) sucessivamente, o litisconsórcio passivo necessário com a União; (c) a suspensão do processo em função da revisão administrativa determinada pela ON 15/2013; (d) incidência da prescrição; (e) no mérito, a necessidade de disponibilidade orçamentária para o cumprimento da decisão judicial. Subsidiariamente, pleiteou (f) seja remetida a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação, desconsiderando-se o cálculo ofertado pelo autor; (g) seja determinada a respectiva atualização mediante a aplicação, a contar de julho/2009, unicamente, da TR, fazendo-se incidir os juros moratórios apenas a partir da citação e na forma de apuração simples, sem capitalização, tudo conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, ainda, o disposto no art. 12, II, da lei nº 8.177/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/12.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Carlos Perez de Mattos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que relata o autor ser servidor público federal aposentado. Disse ter requerido, através do processo administrativo nº 35239.002590/2010-86, a retificação do seu ato de aposentadoria com a inclusão de tempo ponderado de serviço, pretensão que foi acolhida pela Administração. Com isso, a proporcionalidade de sua aposentadoria restou alterada de 32/35 para 34/35, com determinação de pagamento de valores atrasados desde janeiro de 2006. Postulou a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos acrescidos de correção e juros.
O recolhimento de custas foi comprovado no Evento 4.
Foi deferida a prioridade na tramitação do feito (Evento 8).
O Instituto Nacional do Seguro Social contestou a ação no Evento 12. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a necessidade de citação da União na condição de litisconsorte passiva necessária. Postulou a suspensão do processo em função da revisão administrativa determinada pela Orientação Normativa nº 15/2013 e alegou a prescrição da própria revisão dos proventos, bem como a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de valores relativos a períodos anteriores.
O autor replicou no Evento 15.
No Evento 21, determinou-se a intimação do INSS para que informasse se já havia sido realizada a revisão da situação do requerente com base nas disposições da Orientação Normativa nº 15, de 2013, ou, em caso negativo, se havia previsão para a conclusão dessa revisão.
Em resposta, o INSS juntou documentos no Evento 24, sobre os quais o autor manifestou-se no Evento 27.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União
O autor é servidor público federal vinculado exclusivamente ao INSS, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo a referida parte a responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a seus servidores.
E por esse mesmo motivo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, razão pela qual rejeito as preliminares.
Mérito
A Administração Pública reconheceu o direito da parte autora e confirmou que os valores relativos ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, inclusive 13º salário, são devidos.
Quanto à alegação de prescrição da revisão administrativa, não prospera a tese sustentada pelo réu.
Com efeito, o autor não postula nesta ação a revisão do seu ato de aposentadoria, o que já foi feito na esfera administrativa. Através deste processo, postula o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente e, em relação à cobrança desses valores, não se verifica a prescrição da pretensão deduzida.
É inviável o reconhecimento da prescrição de pretensão admitida pela Administração e que sequer é objeto da ação.
E tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao servidor em orçamento, não se justifica a mora administrativa. Não pode o servidor público esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador em incluir tais verbas no orçamento.
Além disso, não há notícias de que a revisão da situação do requerente com base nas disposições da ON nº 15, de 2013, será feita, razão pela qual essa circunstância igualmente não pode representar óbice à pretensão do autor.
Desse modo, considerando que houve o reconhecimento da dívida por parte da Administração, e que não há qualquer razão concreta que impeça a satisfação da dívida, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado, com a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida reconhecida.
Os pagamentos devem ser realizados com atualização monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período. A questão já é pacífica na jurisprudência pátria e inclusive é objeto dos enunciados das Súmulas nº 682, do STF, e nº 9, do TRF da 4ª Região, que abaixo transcrevo:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
A controvérsia também é objeto da Súmula 38 da Advocacia-Geral da União: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, consigo que o INSS é uma autarquia e, como tal, possui autonomia administrativa e financeira. Possuindo recursos próprios, ela é a responsável pelo pagamento de suas obrigações pecuniárias. Por tal razão, despicienda a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nº 10.855/04 E 11.501/07. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo SINDISPREV em 21-10-2013, hábil a cessar o curso da prescrição, estão prescritas tão somente as parcelas anteriores a 21-10-2008. A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há determinação expressa de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja de 12 (doze) meses. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028929-87.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. A autora é servidora pública federal (aposentada) vinculada ao INSS que, possuidor de personalidade jurídica própria, não se confunde com a União Federal. Esta Corte e o STJ são pacíficos no sentido de que, tendo havido o reconhecimento da dívida pela Administração e tendo a apelante juntado planilha de detalhamento do crédito referente a atrasados decorrentes de revisão de aposentadoria do período de setembro de 2006 a dezembro de 2010, inegável o reconhecimento do crédito certo e exigível. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036578-11.2013.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016 - grifei)
No restante, tampouco assiste razão ao apelante.
Com efeito, conforme disposto na sentença:
Quanto à alegação de prescrição da revisão administrativa, não prospera a tese sustentada pelo réu.
Com efeito, o autor não postula nesta ação a revisão do seu ato de aposentadoria, o que já foi feito na esfera administrativa. Através deste processo, postula o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente e, em relação à cobrança desses valores, não se verifica a prescrição da pretensão deduzida.
É inviável o reconhecimento da prescrição de pretensão admitida pela Administração e que sequer é objeto da ação.
E tendo transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao servidor em orçamento, não se justifica a mora administrativa. Não pode o servidor público esperar, indefinidamente, pela boa vontade do administrador em incluir tais verbas no orçamento.
Além disso, não há notícias de que a revisão da situação do requerente com base nas disposições da ON nº 15, de 2013, será feita, razão pela qual essa circunstância igualmente não pode representar óbice à pretensão do autor.
Desse modo, considerando que houve o reconhecimento da dívida por parte da Administração, e que não há qualquer razão concreta que impeça a satisfação da dívida, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado, com a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida reconhecida.
(grifei)
O argumento de que o pagamento das diferenças devidas a esse título está condicionado a prévia dotação orçamentária não autoriza a omissão da ré, porque, ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração à legislação orçamentária, o Judiciário, no mister de tornar efetivos os direitos, não está adstrito tal restrição, existindo mecanismo específico para o cumprimento de decisões judiciais (sistema de precatório).
Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.
Quanto aos consectários legais, ausente interesse recursal do apelante, visto que a sentença já determinou a atualização dos valores nos termos requeridos.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058703-02.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50587030220154047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO CARLOS PEREZ DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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