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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. TRF4. 5003643-80.2016.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:52:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, AC 5003643-80.2016.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003643-80.2016.4.04.7012/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
:
THELMA BELMONTE
ADVOGADO
:
LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094483v3 e, se solicitado, do código CRC 4D3AF5BB.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/08/2017 20:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003643-80.2016.4.04.7012/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
:
THELMA BELMONTE
ADVOGADO
:
LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ajuizada por servidora pública, visando à percepção das diferenças salariais decorrentes da retribuição por titulação e reconhecimento de saberes e competência III (RSC III), reconhecidas administrativamente, assim determinou:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento, na via judicial, de diferenças salariais de exercícios anteriores sob a rubrica RSC III - Reconhecimento de Saberes e Competências (consoante Portaria nº 0432, de 5 de março de 2015), referente ao período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2014, no montante equivalente a R$ 130.315,66, em janeiro/2015.
Os valores devidos, conforme legislação sintetizada no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013), deverão ser corrigidos pelo IPCA-e até a data da incidência dos juros moratórios pela taxa SELIC. O termo inicial da correção monetária é o mês da competência, e não o mês de pagamento da remuneração do servidor.
Os juros deverão ser contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios estabelecidos no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013): a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a União no ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde a presente decisão.
Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná sustentou a necessidade de disponibilidade orçamentária para o cumprimento da decisão judicial. Sucessivamente, requereu seja a atualização dos juros e correção monetária feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
1. Relatório
THELMA BELMONTE ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, visando a condenação do réu ao pagamento do valor reconhecido como devido no processo administrativo nº 23064.005414/2015-90, sob a rubrica RSC III - Reconhecimento de Saberes e Competências (consoante Portaria nº 0432, de 5 de março de 2015), referente ao período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2014, no montante equivalente a R$ 130.315,66.
Juntou documentos e recolheu custas (eventos 1 e 3).
Citada, a UTFPR anexou contestação no evento 7. Alegou, em preliminar, a carência de ação por ausência de negativa de pagamento. No mérito, afirmou que a demora no pagamento deve-se à obediência ao princípio da disponibilidade orçamentária.
Réplica no evento 10.
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Inicialmente ressalto que, ao condicionar o adimplemento da obrigação à disponibilidade orçamentária, a Administração adota critério unilateral, transformando o direito concreto, já reconhecido em favor da parte, em mera expectativa de direito, caracterizando, assim, o interesse de agir do credor. Nesse sentido os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Razoável a fixação pela sentença de honorários na base de 5%. (TRF4. APELREEX 200872000121143. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. DE 22.02.2010)
ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida,condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir.2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4. APELREEX 200871000120215. Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria. DE 11.11.2009).
A pretensão da parte requerente volta-se ao recebimento de dívida de exercícios anteriores, devidamente reconhecidas pela Administração que, em virtude de alegada ausência de disponibilidade orçamentária, não lhe foi pago até a presente data.
É incontroverso de que a parte autora tem diferenças salariais a receber. Todavia, não há qualquer previsão concreta de seu pagamento, pois nem mesmo na contestação apresentada nestes autos, o UTFPR se manifestou quanto à data de futura previsão de pagamento.
Dessa forma, deve-se ponderar que a Administração não pode protelar indefinidamente o pagamento das diferenças reconhecidamente devidas, ainda mais se tratando de verba alimentar.
Não há para a Administração Pública discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas à autora. Reconhecido o direito, deverá o réu providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.
No caso em exame, observa-se que houve o reconhecimento do referido direito da parte autora ao recebimento dos valores, conforme consta do processo administrativo nº 23064.005414/2015-90 pela Universidade Tecnológica do Paraná, no montante reconhecido como devido de R$ 130.315,66, em janeiro/2015. Assim, presente o direito e inadimplida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar à parte autora o direito de ter satisfeita a sua pretensão por meio de ação judicial de cobrança. Neste sentido:
"(...) Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...) (TRF4. Apelação Cível 200170000415930/PR. Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005)
ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS À FAMÍLIA DE SERVIDOR FALECIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. As despesas com pessoal somente podem ser realizadas mediante prévia dotação orçamentária (art. 127, § 6º; art. 167 , II, e art. 169, ambos da CF). Todavia, a ausência de dotação orçamentária, destaque-se, não constitui motivo idôneo para eximir a união do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. 2. Mantida a sentença que determinou a inclusão dos valores devidos na proposta orçamentária do Ministério Público da união para 2013, promovendo o depósito/transferência do valor, no próximo exercício financeiro, para conta judicial vinculada ao presente processo, na Agência 3925 da Caixa Econômica Federal, e a expedição de alvarás judiciais para a liberação, em favor dos requerentes, do valor depositado, assim que confirmada a disponibilidade da verba. (TRF4, AC 5000765-82.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012))
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO DE CATEGORIAS NO QUADRO DA CARREIRA JURÍDICA. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIDO OS VALORES DEVIDOS PELA UNIÃO. A partir do momento em que a própria união reconhece como devido ao autor o montante relativo às diferenças oriundas de sua promoção funcional com efeitos retroativos, não há motivo para negar-lhe a possibilidade de receber o que lhe é devido pela sistemática de precatório judicial, até mesmo porque, como dito, a via administrativa traz uma série de obstáculos para tanto. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.000285-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demanda que objetiva tão-só o pagamento de valores impagos, decorrentes do direito já reconhecido na via administrativa, devendo ser afastada a alegação de que a sentença possui eficácia constitutiva.2. Considerando que até o momento as diferenças pleiteadas não foram integralmente quitadas, configurado está o inadimplemento da obrigação vencida,dando ensejo à propositura da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso,a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.3. "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (Súmula 09 deste Tribunal). (TRF 4. AC 200872000127832. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. D.E. 22/02/2010)
O reconhecimento administrativo do direito e sua inclusão no orçamento para pagamento como despesas de exercícios anteriores não limita a prestação jurisdicional, sobretudo porque provado que o ente público se encontra em mora. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 2. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 4. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5003182-22.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)- Destaquei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a existência de crédito pela autoridade coatora, relativo à diferença salarial decorrente da vantagem, em favor da apelante, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta Resolução, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. (TRF4, APELREEX 5010983-06.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2014),
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012) 3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. 4. A correção monetária dos valores em atraso deve incidir a partir do momento em que eles se tornaram devidos, razão pela qual é descabido a inclusão do índice inflacionário relativo ao mês da competência. 5. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA. (TRF4, APELREEX 5005165-08.2012.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)- Destaquei.
Por fim, registro que o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças pleiteadas, não significa que este se dará no exato valor requerido na inicial, pois deverão ser descontados eventuais valores já pagos na via administrativa.
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, à exceção do tópico referente aos consectários legais, não há reparos à sentença, razão pela qual merece ser mantida em seus próprios termos.
Com efeito, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094482v4 e, se solicitado, do código CRC 9EE45717.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/08/2017 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003643-80.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50036438020164047012
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
:
THELMA BELMONTE
ADVOGADO
:
LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144765v1 e, se solicitado, do código CRC FBEA6AC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/08/2017 17:05




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