
Apelação Cível Nº 5014636-50.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: EDGARD RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDGARD RODRIGUES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (i) o reconhecimento da inexistência de solução de continuidade no serviço público no período de 11/03/1996 a 26/03/2018; (ii) o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria voluntária ou abono permanência desde a data em que preenchidos os respectivos requisitos ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo (26/03/2018); e (iii) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do preenchimento dos mencionados requisitos ou desde 26/03/2018, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Apelou o autor, sustentando não ter havido interrupção do vínculo com o serviço público e ressaltando que "o magistrado confundiu a data da posse, ocorrida em 09.02.1999, com a data de entrada do efetivo exercício, ocorrida em 24.02.1999", pois ignorou o julgador a quo a declaração emitida pelo próprio TRT/2, apresentada com a exordial, na qual confirma a posse na data de 09/02/1999. Rquereu a reforma da sentença, julgando-se procedente a demanda.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos, por meio eletrônico, a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor, Sr. EDGARD RODRIGUES, segundo narrado na exordial, ingressou no serviço público em 11/03/1996, no cargo efetivo de Agente Penitenciário, perante à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná. Em 20/02/1999, pediu seu desligamento do referido cargo para que pudesse entrar em exercício no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2), o que ocorreu em 24/02/1999, tendo a posse sido efetuada em 09/02/1999. Em 26/03/2018, requereu a concessão do abono de permanência junto ao TRT2, face ao preenchimento dos requisitos legais. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o desligamento do cargo de agente penitenciário configurou interrupção do vínculo público, não fazendo jus à aplicação da regra transitória do art. 2º da EC 41/2003. Logo, a presente demanda visa à concessão do abono permanência, desde quando satisfeitos os requisitos legais ou desde 26/03/2018 (data do requerimento).
A controvérisa consiste em averiguar se houve ou não solução de continuidade no serviço público, a fim de definir se o marco inicial do vínculo estatutário ocorreu antes ou após a vigência da EC 20/1998, de modo a identificar o regime jurídico previdenciário aplicável ao autor.
O Julgador a quo concluiu pela descontinuidade da relação jurídica por quatro dias, pois o encerramento do vínculo estatutário estadual ocorreu em 20/02/1999 e a investidura no cargo público federal se deu apenas em 24/02/1999.
Ocorre que, tal como sustentado pelo apelante, o Magistrado singular tomou o dia 24/02/1999 como sendo o dia da posse, quando, na verdade, esta data corresponde à da entrada em efetivo exercício, tendo o autor sido empossado no cargo de Técnico Judiciário em 09/02/1999, conforme comprova documento expedido pelo TRT/2 (evento 1 - DECL6).
Portanto, considerando-se que a parte autora ingressou no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que seu vínculo funcional originário não sofreu solução de continuidade, faz jus à aplicação da regra de transição previdenciária disposta no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A contrario sensu, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. 1. A ON SRH/MPOG n.º 08/2010 não inovou o ordenamento jurídico, acrescentando requisito não previsto pelo legislador. Ao contrário, limitou-se a explicitar a correta interpretação acerca da expressão ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, empregada na norma constitucional (Emenda Constitucional n.º 47/2005). 2. A despeito de a impetrante ter ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o seu vínculo funcional originário sofreu solução de continuidade, uma vez que, em 1994, exonerou-se do cargo ocupado junto ao Tribunla Regional do Trabalho da 12ª Região, retornando ao serviço público somente em 2004, quando assumiu o cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). (TRF4, AC 5068191-44.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exoneração poderá ser a pedido do servidor público ou de ofício e possui o fito de extinguir o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa nomeada e a empregadora, cessando direitos e deveres. 2. Posse em cargo inacumulável causará a vacância no anterior. Entretanto, os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor são preservados, pois nenhuma interrupção ocorreu na condição de servidor da entidade empregadora. Aliás, o servidor somente tem que se exonerar do cargo anteriormente ocupado em face da vedação de acumulação de cargo (art. 37, XVI e XVII, da CF e arts. 118 e 132, XII, da Lei 8.112/90). 3. Malgrado a autora haja ingressado na função pública anteriormente à EC 20/98, houve solução de continuidade nos lapsos laborados, inviabilizando, assim, a subsunção às Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. (TRF4, APELREEX 5018291-34.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 14/05/2014)
Verificado que o vínculo estatutário do autor se mantém incólume desde 11/03/1996, necessário analisar se perfaz os pressupostos trazidos pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão do abono permanência.
Aludido dispositivo, no que pertine ao presente exame, assim vaticina:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
(...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
No caso dos autos, tem direito o autor à concessão do abono permanência desde 26/03/2018, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, pois (i) ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98); (ii) contava com 57 anos de idade (nasceu em 20/12/1960); (iii) possuía mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo de Técnico Judiciário (investidura em fev/99); e (iv) contava com 38 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição (35 anos + pedágio de 03 anos, 02 meses e 15 dias, equivalente a 20% de 16 anos e 20 dias, que, por sua vez, corresponde à diferença entre 35 anos e 18 anos, 11 meses e 10 dias - tempo de contribuição que o autor possuía em 16/12/1998), consoante comprovado pela documentação coligida aos autos (evento 1 - DECL7).
Diante desse contexto, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o início do vínculo estatutário em período anterior à publicação da EC 20/98, face à inexistência de solução de continuidade no serviço público, bem como o direito à concessão do abono permanência desde 26/03/2018, nos termos do art. 2º da EC 41/2003, condenando a ré ao pagamento das parcelas daí decorrentes, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; os juros de mora devem ser contados a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.
Honorários Advocatícios e Custas
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas, na forma da Lei.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pedidos.
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APELANTE: EDGARD RODRIGUES (AUTOR)
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APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTEriormente a 16/12/1998. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando-se que a parte autora ingressou no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que seu vínculo funcional originário não sofreu solução de continuidade, faz jus à aplicação da regra de transição previdenciária disposta no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. O art. 2º da EC 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da CF/88, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC 20/98, quando, cumulativamente, (I) tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; (II) tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (III) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
3. No caso dos autos, tem direito o autor à concessão do abono permanência desde 26/03/2018, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, pois (i) ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98); (ii) contava com 57 anos de idade (nasceu em 20/12/1960); (iii) possuía mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo de Técnico Judiciário (investidura em fev/99); e (iv) contava com 38 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição (35 anos + pedágio).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5014636-50.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: EDGARD RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2021, na sequência 304, disponibilizada no DE de 19/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:21.