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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005905-92.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:03:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. (TRF4 5005905-92.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005905-92.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675262v9 e, se solicitado, do código CRC A0E49C2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/12/2016 21:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005905-92.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança no seguinte sentido:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para:
a. declarar o direito do impetrante à conversão em comum do tempo de serviço especial laborado como médico do INAMPS - 14.06.1983 a 11.12.1990 - independente do cumprimento dos requisitos trazidos pela Orientação Normativa nº 15/2013 do Ministério do Planejamento;
b. determinar que a autoridade impetrada, atendidos os demais requisitos legais, conceda ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período convertido.
Condeno a UFSM a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários profissionais (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

Opostos embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos.

Apela a UFSM, reiterando os termos da inicial, argumentando no sentido de não existir direito líquido e certo a ser protegido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Consoante relatado na sentença:
O impetrante, ao protocolar seu pedido de aposentadoria perante a UFSM, foi comunicado que a conversão do tempo de serviço laborado como médico junto ao INAMPS (14.06.1983 a 11.12.1990) fora cancelada, porque revogado o ato normativo que dera ensejo à conversão - Orientação Normativa n. 07/2007-SRH. Nesse momento fora comunicado que só o período só seria convertido acaso trouxesse novo documento preenchido pelo órgão de origem (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exigência que foi trazida pela Orientação Normativa n. 15/2013, do Ministério do Planejamento.

Em que pese não haver direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.

Saliente-se que descabe falar em ofensa ao artigo 40, § 10 da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, porquanto tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.

Assim, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres faz jus à contagem especial desse período para fins de aposentadoria estatutária, consoante previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Conforme consignado na bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto por razões de decidir:

"Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.

O Decreto n. 83.080/79, no item 2.1.3 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de Médico, desde que expostos a agentes biológicos, teriam direito à aposentadoria especial se desempenhassem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
Portanto, em se tratando de atividade de médico exercida antes de 28.04.1995, cujo enquadramento era feito por categoria profissional (TRF4, APELREEX 5003191-63.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/06/2014), essa atividade pode ser reconhecida como especial, ainda mais quando há provas de que nesse período o INAMPS pagava ao impetrante adicional de insalubridade desde 14.06.1983 (OUT12, evento 01 e DECL3, evento 04).
Aliás, a própria UFSM informa que esse período já havia sido convertido e averbado, ato que foi cancelado apenas em razão de existir novo entendimento na via administrativa, que foi aplicado aos servidores independente da época em que exercida a atividade laborativa (ANEXO2, evento 20).
Assim, mostra-se ilegal o ato de condicionar a conversão de tempo de serviço do impetrante - 14.06.1983 a 11.12.1990 - ao preenchimento de novos requisitos trazidos pela Orientação Normativa n. 15/2013, do Ministério do Planejamento.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados à inicial."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675261v8 e, se solicitado, do código CRC B3C918B0.
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Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/12/2016 21:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005905-92.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50059059220144047102
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1175, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771028v1 e, se solicitado, do código CRC 59DC6CF5.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/12/2016 18:57




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