APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024811-44.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o sindicato autor é a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de tempo correspondente, referente ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único.
2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF e da Segunda Seção deste Regional.
3. Reformada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704579v8 e, se solicitado, do código CRC B13A289D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024811-44.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária na qual o Sindicato-Autor, substituto processual dos servidores públicos federais, ativos ou inativos, vinculados ao INSS, postula o reconhecimento do direito dos substituídos ao cômputo diferenciado do tempo de serviço desempenhado em atividade especial, a partir do advento da Lei nº 8.112/90, com aplicação do regramento previsto no regime Geral da Previdência Social.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, para:
1) declarar a existência de relação jurídica entre os substituídos, servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social, com lotação no Estado do Rio Grande do Sul-, e o réu, que tem por objeto a contagem especial de tempo de serviço, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com aplicação dos fatores de conversão 1,20 para mulher e 1,40 para homem, em qualquer período, para adição ao tempo de serviço comum, aos servidores que exerceram sua atividades em condições especiais:
a) em virtude de enquadramento por atividade profissional, até 28/4/1995, inclusive, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a partir de 29/4/1995, inclusive;
b) em virtude do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, conforme rol de agentes insalubres, de caráter exemplificativo, previstos na legislação previdenciária, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
2) determinar à ré que:
a) considere o tempo respectivo, no caso dos servidores ativos, para fins de futura aposentadoria, concedendo o benefício, uma vez que reunidos os requisitos, a depender de prévio requerimento do servidor;
b) determinar à ré que revise, no caso dos servidores aposentados, as aposentadorias já concedidas, inclusive com a concessão, se for o caso, da vantagem prevista no artigo 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, aos que preencheram seus requisitos, até 13/10/1996, inclusive.
3) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em virtude da revisão das aposentadorias, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, segundo as Normas Padronizadas de Cálculo da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação nesta ação.
(...)
Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios para esta ação, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença.
(...)"
Interpostos embargos declaratórios pelo Sindicato-Autor, estes foram parcialmente acolhidos, somente para correção de erro material cometido na sentença.
O INSS apela requerendo, em suma, a revogação da tutela antecipada, bem como sejam julgadas procedente as preliminares arguidas (ausência de documento indispensável, ilegitimidade ativa do Sindicato, ilegitimidade passiva da autarquia, litisconsórcio passivo necessário com a União e impossibilidade jurídica do pedido por ofensa a dispositivos constitucionais), com a consequente reforma da sentença e extinção do processo sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante à revisão das aposentadorias concedidas aos substituídos, em decorrência da conversão do período laborado em condições especiais.
O Sindicato-Autor apela requerendo, em suma, que seja admitido, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, a adoção da presunção legal ou apresentação dos documentos previstos no art. 13, incisos III e IV, da ON-SRH/MPOG nº 06, de 21/06/2010.
Também requer seja deferido o efeito retroativo do pleito revisional, bem como ao pagamento do abono de permanência. Por fim, postula a majoração da verba de sucumbência, para o patamar de 10% sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões apenas do Sindicato-Autor, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Preliminares:
Ausência de documento indispensável para propor a ação.
O INSS defendeu que inicial deveria estar instruída com a ata da assembléia que autoriza o seu ajuizamento, bem como do rol dos associados substituídos. Disse, ainda, que a súmula 677 do STF exige a apresentação do registro atualizado do Sindicato no MTE para representação da categoria profissional.
Não lhe assiste razão.
A Constituição Federal (Art. 8º, III) estabelece que compete às entidades sindicais representar a categoria em questões judiciais ou administrativas, prescindindo, portanto, de qualquer autorização expressa nesse sentido.
Quanto à necessidade de registro atualizado, ressalto que a súmula 677 do STF estabeleceu apenas a atribuição do Ministério do Trabalho de proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, não dispondo sobre a exigência da juntada do registro recente e atualizado do Sindicato junto ao órgão, para fins de defesa dos representados em Juízo.
Da (i)legitimidade ativa Ad causam do sindicato-autor, da (i)legitimidade passiva do INSS e do litisconsórcio necessário com a União.
Nesses pontos, a sentença é irretocável, não merecendo qualquer alteração em sua fundamentação:
"[...]
Ilegitimidade ativa do autor.
O sindicato autor atua neste feito como substituto processual dos membros da categoria, na forma do art. 8º, III, da Constituição.
A atuação do sindicato no caso concreto se dá em nome próprio, para a defesa de interesses de terceiros, em situação típica de substituição processual; os substituídos são os integrantes da categoria representada pela entidade autora, que defende interesses que são de toda a categoria de servidores.
A substituição processual distingue-se da representação processual, notadamente quando se fala na defesa de direitos individuais, porém aptos à defesa judicial coletiva, dada a coincidência da origem do direito e o número elevado de interessados. E não há nenhum impedimento para que a entidade autora o faça, ainda que os direitos objeto do litígio sejam individuais; o instrumento surgiu justamente para tutelar com maior eficácia, simplicidade e celeridade direitos subjetivos individuais.
Rejeita-se a preliminar.
Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
Muito embora o autor aponte a omissão legislativa da União em regulamentar o direito pleiteado, de forma a viabilizar a sua fruição, o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois o Sindicato atua na qualidade de substituto processual da categoria de servidores públicos federais, ativos ou inativos, vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Rejeita-se a preliminar.
Litisconsórcio passivo necessário com a União.
Muito embora o autor aponte a omissão legislativa da União em regulamentar o direito pleiteado, de forma a viabilizar a sua fruição, o Instituto Nacional do Seguro Social tem personalidade jurídica própria, e, portanto, capacidade para estar em Juízo, não se justificando a presença da União, ainda mais como litisconsorte necessária, por um interesse genérico vinculado no estabelecimento de normas iguais para todos os servidores públicos, quando figura no pólo ativo Sindicato na qualidade de substituto de uma categoria específica.
Rejeita-se a preliminar.
[...]"
Da impossibilidade Jurídica do pedido.
A questão levantada pelo INSS acerca da impossibilidade jurídica do pedido, em face da inexistência de prévia fonte de custeio, esbarra na análise da possibilidade do Poder Judiciário atuar positivamente para concretização de direitos e, portanto, pressupõe a análise da pretensão autoral em si, impossibilitando a sua apreciação de forma dissociada no mérito da ação.
Do mérito.
Quanto à questão de fundo, o julgador singular assim solucionou a lide:
"[...]
Aposentadoria especial. Mandados de Injunção.
O artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime jurídico único, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O artigo 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que "nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica". O inciso III, letras "a" e "c' trata da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais ou proporcionais, para homem e mulher.
Até o presente momento não foram editadas a lei complementar ou a legislação específica acima referidas.
O e. STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 880, impetrado por várias entidades associativas e sindicais, dentre eles o autor desta ação coletiva, contra o Congresso Nacional, decidiu, por decisão monocrática do Exmº Sr. Ministro Eros Grau, julgar parcialmente procedente o pedido. Confira-se:
"(...)35.
No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --- substituídos.
36.
Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só.
37.
No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.
38.
Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39.
Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -".
Em face do exposto, procede o pedido de aplicação supletiva aos substituídos nesta ação ordinária do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição.
(...)
Conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º.
A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem seguir a legislação vigente na época da efetivação prestação do serviço. Todavia, o fator de conversão do tempo de trabalho especial em comum não segue essa diretriz, porque se trata de cálculo matemático.
Embora o artigo 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/79 não estabeleça o fator de conversão 1,4, senão o de 1,2, para aposentadoria comum aos trinta anos, deve ser considerado que não há nessa norma a correspondência do fator de conversão para a aposentadoria comum aos 35 anos e, por isso, a omissão não significa proibição do fator.
(...)
Assim, devem ser observados os fatores de conversão 1,20 (para mulher) e 1,40 (para homem), para qualquer período.
Conversão do tempo de serviço especial em comum após 28/5/1998.
A Lei nº 9.711/98, artigo 28, conversão da MP nº 1.663-15, de 22/10/1998, com origem na Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, revogou expressamente o § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que havia sido acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que autorizava a soma do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Não obstante essa revogação, o e. STJ, atualmente, por intermédio da 5ª e da 6ª Turma tem admitido a persistência do direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão e adição ao tempo de serviço comum, após 28/5/1998, em face do disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para o caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se restringindo a autorização constitucional a que todo o tempo de serviço tenha sido laborado em condições especiais.
(...)
Com efeito, havendo autorização constitucional no âmbito previdenciário e no âmbito dos servidores públicos, não podem os titulares do direito ficarem privados de norma de conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, verem tolhido o exercício de direito, recaindo a situação em uma espécie de nova mora constitucional, agora no âmbito previdenciário, em contradição com as decisões proferidas no âmbito dos servidores públicos pelo e. STJ, no âmbito dos mandados de injunção.
Em face do exposto, admite-se a contagem do tempo de serviço especial e sua conversão para comum, após 28/5/1998.
[...]"
Veja-se que discussão central posta nestes autos diz respeito à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor exercido na vigência da Lei nº 8.112/1990, com a correspondente conversão para tempo comum, mediante utilização do fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher) a fim de majorar o tempo de contribuição. Não se trata de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial (vide item "c" dos pedidos iniciais).
Contudo, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos da forma como foi decidido na sentença vai de encontro ao entendimento que se consolidou nas Turmas de Direito Administrativo deste Regional, com suporte em decisões da própria Corte Suprema.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 880, dentre outros que versam sobre a mesma matéria (MI 721, MI 788, MI 795, MI, 925, MI 1.328, etc) reconheceu apenas o direito à aposentadoria especial (art. 40, §4º, III da CF) aos servidores públicos que prestem atividades perigosas ou insalubres, em razão da inércia do poder legislativo, aplicando-se as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, previstas no art. 57 da Lei 8.213/90). A decisão, porém, não disciplinou acerca da conversão do tempo de serviço especial em comum.
Isso porque, o art. 40, § 4º, III não garante necessariamente aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum. O que este dispositivo garante é apenas o direito à aposentadoria especial (com requisitos e critérios diferenciados).
Confiram-se os seguintes precedentes (grifos meus):
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990. (TRF4, AC 5000912-37.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. - No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão-somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). (TRF4, AC 5007111-10.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 - aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente - não respalda a pretensão do autor à conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não assegura a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5024531-73.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/02/2016)
MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.
2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
Assim, deve ser reformada a sentença diante da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Os demais pontos do recurso do INSS (impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, impossibilidade de revisão dos benefícios já concedidos e fator de conversão), bem como o recurso da parte autora restam prejudicados, em face da improcedência do pedido principal (conversão de tempo especial em comum).
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, dar provimento ao recurso do INSS e dar por prejudicado o recurso da parte autora.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024811-44.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50248114420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1232, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766436v1 e, se solicitado, do código CRC C3AECDCC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024811-44.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50248114420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Marcelo Lipert p/Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no RS - Sindisprev |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 28/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR POR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943357v1 e, se solicitado, do código CRC 7680B823. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/04/2017 11:08 |
