APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026641-83.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | VILMA CARVALHO BRAGA NOCERA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR à LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição.
Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315660v4 e, se solicitado, do código CRC 624A6120. | |
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| Data e Hora: | 12/02/2015 16:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026641-83.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | VILMA CARVALHO BRAGA NOCERA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária objetivando que seja "a) reconhecida a especialidade das atividades da autora no período de 16.02.1976 a 13.06.2002, bem como seja convertido esse período em tempo comum por meio do fator 1,2; b) considerando que a autora passará a contar com mais de 30 anos de tempo de serviço, sejam revisadas as aposentadorias da autora para que sejam majorados os coeficientes para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde as datas de início destas, observada a prescrição quinquenal", declarou a decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto à aposentadoria concedida em 26/04/1996 (matrícula SIAPE nº. 656804) e julgou improcedente o pedido quanto à aposentadoria concedida em 14/06/2006 (matrícula SIAPE nº. 0568041).
Em suas razões, a autora pugna pelo julgamento do agravo retido e, no mérito, reitera as alegações da inicial, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Defende a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Da Prova Pericial
Segundo o art. 131 do CPC, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Neste sentido a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. QUESITOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões controvertidas atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. O fato de ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não o contamina da eiva de omissão apontada.
2. Investigar a motivação que levou o acórdão a rejeitar a diminuição dos honorários periciais e a realização de nova perícia, demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial, pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.
3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 73.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) Grifei
Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, não sendo caso de prover o agravo retido, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial para a solução da presente lide, sendo suficientes as provas que dos autos constam.
No mérito, não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
(...)
Decadência
O INSS alega que ocorreu a decadência, considerando que o prazo para pleitear a revisão do ato administrativo é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99.
Entretanto, deve ser aplicado ao caso o art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de injunção n.º 880 e 1616, ou seja, o STF no bojo desses Mandados de injunção decidiu que enquanto não fosse editada norma regulamentando a aposentadoria especial de servidor público, seria utilizada supletivamente a regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. Assim, aplica-se o regime geral de previdência no caso, conforme será exposto adiante quando da análise do mérito.
O artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, limitando-se a dispor sobre o prazo prescricional de 5 anos para exigir 'prestações não pagas ou reclamadas na época própria'. Somente com a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, advinda da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, publicada no DOU de 11/12/97, foi acrescentado o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário. Houve, ainda, alteração pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que, por sua vez, foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
(Lei 8.213, de 1991, redação original).
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004).
Acerca do assunto, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1309529/PR E 1326114/SC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO. ACTIO NATA. QUESTÃO RELEVANTE. ANÁLISE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)'.
2. O acórdão a quo, partindo da premissa de que a decadência não alcançaria benefícios concedidos antes da lei que estabeleceu o prazo decadencial - fundamento não mais albergado na jurisprudência desta Corte - deixou de analisar a alegação suscitada pelo segurado nas razões de apelação e reiterada nas contrarrazões do recurso especial, qual seja, que o benefício concedido em 1994 teria sido objeto de impugnação em ação ajuizada em 1997, cujo trânsito em julgado ocorreu tão somente em 2008, marco a partir do qual nasceria o direito do autor em suscitar nova revisão do benefício, até porque 'Notadamente, somente a partir do reconhecimento JUDICIAL do tempo de serviço superior aos 35 anos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, que nasceu o direito do ora agravante em pleitear a revisão pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91'.
3. O devido provimento jurisdicional deve limitar-se a considerar nulo o acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, cabendo o retorno dos autos à instância a quo para verificar a tese suscitada, providência a cargo das instâncias ordinárias, porquanto demanda incursão na seara fática dos autos.
4. A relevância de tal fundamento não pode deixar de ser levada em consideração e devidamente inquirida, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque apenas nesta Corte Especial a pretensão se tornou desfavorável ao segurado.
Agravo regimental de VALDIR HAUT parcialmente provido. Recurso especial do INSS parcialmente provido. (STJ. AgRg no REsp 1420010 / SC. Rel. Min. Humberto Gomes. Dje 26/05/2014).
No caso, aplicando referido entendimento, considerando que a primeira aposentadoria concedida à autora data de 26.04.1996, houve a perda do direito de postular qualquer revisão ou alteração, tendo em vista que a partir de 28/06/1997 até a data da propositura desta ação (08/07/2013) transcorreu tempo superior a 10 (dez anos).
A segunda aposentadoria foi concedida em 14.06.2006. Assim, não decorreu prazo superior a 10 anos entre o primeiro pagamento efetivado e o ajuizamento da presente ação (em 08/07/2013).
Cumpre frisar que a pretensão deduzida pela autora efetivamente se trata de pedido de revisão de aposentadoria, uma vez que a alteração do cômputo de tempo de serviço comum para especial é um dos elementos levados em consideração para o cálculo da RMI - Renda Mensal Inicial. Inclusive, na inicial, a autora requer expressamente a revisão, in verbis: 'b) considerando que a autora passará a contar com mais de 30 anos de tempo de serviço, sejam revisadas as aposentadorias da autora para que sejam majorados os coeficientes para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde as datas de início destas, observada a prescrição quinquenal'.
Assim, a pretensão é regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, quanto à aposentadoria concedida em 26/04/1996 deve ser reconhecida a decadência, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Assim, passo a analisar o mérito apenas no que tange à aposentadoria concedida em 14/06/2006.
Mérito
A Constituição Federal de 1988 prescreve:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O artigo 57 da Lei n.º 8213/1991, por sua vez, dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo dos Mandados de injunção n.º 880 e 1616, impetrados pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, decidiu que enquanto não fosse editada norma regulamentando a aposentadoria especial de servidor público, seria utilizada supletivamente a regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991:
(...) Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91'.
(Mandado de injunção n.º 880, Ministro Eros Grau, Decisão de 06/05/2009 - DJE nº 86, divulgado em 11/05/2009)
'(...) Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Senhor Presidente da República, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República'.
(Mandado de injunção n.º 1616, Ministro Celso de Mello, Decisão de 04/11/2009 - DJE nº 211, divulgado em 10/11/2009)
Referidas decisões expressamente asseguraram o direito à aposentadoria especial, não fazendo qualquer menção à possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o regime estatutário. Nesse sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido'. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013 - grifei)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013 - grifei)
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estando o disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 4. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. 5. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º,da Constituição Federal. 6.................................................. (TRF-4 - AC: 50062085420104047100 RS 5006208-54.2010.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/05/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014 - grifei)
O direito à aposentadoria especial não se confunde com direito à conversão do tempo especial em tempo comum, com a aplicação dos acréscimos legais (contagem diferenciada ou fictícia). Trata-se de institutos diversos, embora tenham estreita proximidade.
A Constituição Federal concede ao servidor público federal direito à aposentadoria especial, ou seja, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, §4º, III).
Todavia, não concede direito à conversão do tempo especial em tempo comum para concessão de outros benefícios. Não só não prevê referido direito, como passou a proibi-lo expressamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o §10 ao art. 40: '§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício'. Vedação esta que não encontra consonância no regime geral de previdência social.
A ordem emanada no mandado de injunção nº 1.616 determina que a aposentadoria especial dos servidores seja analisada e concedida na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que é o artigo que disciplina a aposentadoria especial no regime geral de previdência social.
Por certo que, reconhecido o direito à aposentadoria especial, apenas as disposições próprias a essa aposentadoria previstas no art. 57 é que se aplicam ao caso, ou seja, as disposições que versam sobre condições ou requisitos para sua concessão.
O seu §5º não trata de requisito ou condição da aposentadoria especial. Trata em verdade do tempo de contribuição para outros benefícios. Com efeito, determina a conversão do tempo especial em tempo comum para concessão de benefícios diversos, que não a própria aposentadoria especial. Destarte, não pode ser invocado por servidor público federal estatutário.
A interpretação acima é a realizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisões emanadas em outros Mandados de injunção que versam sobre a mesma matéria. Citem-se, por todos, julgamentos proferidos nos Mandados de injunção nº 2.140, 5.781 e 1.208, em que aquela Corte Suprema bem explicita que seu entendimento em relação à integração da lacuna decorrente da ausência de lei complementar prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição, não alcança o direito à contagem diferenciada ou fictícia de tempo de contribuição laborado em condições especiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO S SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, §4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.
(MI-AgR 2140, MARCO AURÉLIO, STF.) (Grifei).
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AR T. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE P REVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, nos mandados de injunção coletivos a petição inicial deve ser instruída (a) com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como (b) de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Precedentes do Plenário do STF (MI 1929 AgR, MI 1708 AgR, MI 3216 AgR, MI 3752 AgR, MI 4058 AgR, MI 4194 AgR, MI 4427 AgR e MI 4728 AgR). Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
(MI-AgR 5781, TEORI ZAVASCKI, STF.) (Grifei).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONT AGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(MI-ED 1208, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) (Grifei).
Portanto, não há direito À conversão de tempo especial em comum sob o regime estatutário. A autora somente teria direito a essa conversão no período em que era celetista, ou seja, até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, e apenas no tocante à aposentadoria concedida em 14/06/2006, tendo em vista que em relação a outra aposentadoria, concedida em 26/04/1996, operou-se a decadência, conforme exposto acima.
Em outros casos tenho reconhecido esse direito, por exemplo, na ação ordinária nº 2006.70.00.003265-0/PR, in verbis:
(...) Pretendem os autores a conversão do período de tempo de serviço especial em comum (período este que compreende de 04.02.1974 a 11.12.1990), laborado no Ministério da Saúde na função de médico, sob o regime celetista, antes do advento do regime jurídico único, com o acréscimo decorrente da prestação do serviço em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (fator de multiplicação 1.4 para homens e 1.2 para mulheres).
Os documentos das fls. 34/35, 39/40, 48/49, 51/52, 56/57, 67/68, 72/74, 85/86, 92/93 comprovam o exercício de atividade em condições especiais pelos autores, de forma habitual e permanente, nos períodos acima, fazendo jus à conversão em tempo de serviço comum dos referidos períodos.
Conforme documentos juntados pelos autores, não há dúvidas de que o ambiente de trabalho era insalubre, de modo que em suas atividades eles ficavam expostos, de forma habitual e permanente, aos pacientes em tratamento de saúde dentro da unidade médico-assistencial.
Nos Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 constam a relação das categorias profissionais cujas atividades eram consideradas insalubres, perigosas ou danosas para fins de cômputo de tempo de serviço realizado em condições especiais. A insalubridade era presumida, carecendo apenas da verificação da habitualidade e permanência do seu exercício, que pode ser aferido mediante a análise dos documentos acima mencionados.
Com efeito, a atividade de médico estava prevista tanto no Decreto n. 72.771/73 (código 2.1.2), como no Decreto 83.080/79 (código 2.1.3), vigentes à época do exercício laboral pleiteado nesta ação, o que permite o enquadramento da atividade por 'categoria profissional' como potencialmente lesiva a saúde e a integridade física ou pela efetiva exposição dos autores aos agentes biológicos, nos termos em que dispõem os decretos referidos, cabendo a conversão do tempo de serviço especial com o acréscimo legal.
Verifico que não há qualquer contestação específica por parte dos réus quanto à exposição dos autores aos agentes nocivos declinados nos documentos das fls. 34/35, 39/40, 48/49, 51/52, 56/57, 67/68, 72/74, 85/86, 92/93. Os réus fundamentam sua resistência à pretensão na ausência da Lei Complementar prevista no §1º do art. 40 da CF, que regulamentaria as atividades penosas, insalubre s e perigosas. (...).
Alegam os réus, que o art. 40, §4º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98, reserva à lei complementar a indicação das condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, e essa lei não foi editada, o que impediria a contagem do tempo de serviço dos autores em condições especiais.
Essa interpretação não está correta, pois não se discute no presente feito período em que os autores trabalharam na condição de estatutários, motivo pelo qual não se aplica ao caso o dispositivo aludido. A situação se refere ao exercício de atividade insalubre sob o regime celetista, cuja contagem recíproca, para fins de aposentadoria no regime estatutário, é assegurada pela Constituição (art. 201, §7º). Assim, não há outra interpretação aceitável senão o cômputo do tempo de serviço de acordo com as normas vigentes para a atividade privada, no período em que foi prestado o labor.
Considerando, portanto, que os autores pretendem o reconhecimento do direito que já haviam adquirido como celetistas, e não a aplicação do fator de conversão ao tempo de serviço prestado como servidor público, não se aplica a restrição do §4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido:
(...).
In casu, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial, verifico que os autores eram servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Segundo as regras desse regime, adquiria o direito de contar o tempo de serviço prestado em atividades reconhecidamente insalubres, mediante a aplicação do fator conversão, pois esteve exposto a agentes nocivos à saúde.
Tendo os autores prestados serviços sob o regime celetista, em condições especiais, até a Lei 8.112/90, fazem jus à aplicação da legislação vigente à época em que realizado o labor, que lhes garantia a contagem de tempo com o acréscimo decorrente da insalubridade.
Previa a legislação então aplicável que o tempo de serviço seria computado com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo necessário à aposentadoria.
Dessa forma, se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da Lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. Nesse sentido:
(...).
Portanto, ao submeter-se ao regime jurídico de servidor público, por força da Lei n° 8.112/90, os autores já haviam incorporado em seu patrimônio jurídico o tempo de serviço convertido na forma da legislação até então vigente. De fato, trata-se de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e que não pode ser subtraído em função de alteração legislativa ulterior.
O §4º do art. 40 da Constituição não afetou esse direito adquirido. Na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, no parágrafo 1º do artigo 40, atribuía-se à lei complementar a incumbência de tratar do tempo de serviço exercido em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Todavia, a lei complementar prevista nesse dispositivo referia-se apenas ao exercício de tais atividades por servidor público, sem prejudicar o direito que já fora adquirido segundo a ordem jurídica anterior. Nesse sentido:
(...).
Cumpre frisar que o dispositivo constitucional estabelece que não haverá para o servidor público aposentadoria especial, até o advento de legislação complementar, não vedando a conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista.
In casu, não há nenhum óbice à conversão ponderada do tempo de atividade de médico, tendo em vista que esta atividade foi considerada insalubre pelo Ministério da Saúde.
Importante frisar que em razão do advento do regime jurídico único (Lei 8.112/90) - ao qual os autores passaram a se submeter - diversos direitos existentes sob a legislação revogada foram preservados, entre eles a contagem do tempo de serviço anterior. O artigo 7º da Lei 8.162, de janeiro de 1991, que trouxe algumas exceções à possibilidade de contagem do tempo anterior, não contemplou entre elas a hipótese em comento, não havendo, pois, qualquer óbice legal ao pleito dos autores.
Saliento, novamente, que a contagem de tempo de serviço é regida pela lei em vigor quando da prestação do trabalho. A respeito de situação idêntica a ora em análise, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de contagem do tempo de serviço especial, com o acréscimo respectivo, verbis:
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que concedeu ordem em mandado de segurança para possibilitar a conversão do tempo de serviço prestado pelo impetrante, como celetista e em condições especiais, em tempo comum, no período de 1º.02.73 a 18.04.89, anterior ao advento do regime jurídico único - Lei estadual 6.745/85 - implantado pela Lei Complementar 28/89. 2. Alega o recorrente, em síntese, não haver direito adquirido à averbação do tempo trabalhado em condições penosas e insalubre s. 3. O aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que reconhece o direito dos servidores públicos celetistas ao cômputo do tempo de serviço prestado nessa condição, para todos os fins. Vejam-se o RE 209.899, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, unânime, DJ 06.06.2003, e o RE 382.410, 2ª. Turma, por mim relatado, unânime, DJ 06.02.2004. O recorrido laborou em condições especiais à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Logo, tal direito se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o regime jurídico único. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2005. Min. Ellen Gracie. Relatora.
(STF, RE nº 455.479-8/SC, Min. Ellen Gracie, DJ 13.05.2005, p. 123).
Dessarte, na época da prestação do serviço que envolvia atividades especiais, os autores estavam submetidos a CLT, fazendo jus à contagem ponderada do tempo de serviço. Assim, se o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico único, tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.
(...).
Entretanto, a autora não deduziu essa causa de pedir, pois fundamenta sua pretensão no que decidido pelo STF nos Mandados de injunção n.º 880 e 1616, alegando que tem direito ao reconhecimento da especialidade das atividades no período de 16.02.1976 a 13.06.2002, na condição de ESTATURÁRIA. Em momento algum a autora formulou na petição inicial causa de pedir relacionada ao fato de que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico único, tendo direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior, na esteira do entendimento exposto acima.
Desse modo, sua pretensão, baseada na causa de pedir relacionada ao vínculo estatutário, deve ser julgada improcedente, ou seja, para que seja 'reconhecida a especialidade das atividades da autora no período de 16.02.1976 a 13.06.2002, bem como seja convertido esse período em tempo comum por meio do fator 1,2'.
A autora prossegue em seu pedido da seguinte forma: 'b) considerando que a autora passará a contar com mais de 30 anos de tempo de serviço, sejam revisadas as aposentadorias da autora para que sejam majorados os coeficientes para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde as datas de início destas, observada a prescrição quinquenal'.
Verifica-se que a autora requereu a revisão de sua aposentadoria comum, e não a concessão de aposentadoria especial com base no que foi decidido pelo STF nos referidos mandados de injunção. Entendo que a autora teria, em tese, direito a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme razões expostas acima quando se analisou sobre os efeitos das decisões nos dois mandados de injunção. Todavia, não formulou pedido nesse sentido, motivo pelo qual não pode ser apreciado pelo Judiciário, sob pena de sentença extra petita.
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Cumpre citar que a jurisprudência supracitada está alinhada com os precedentes deste Tribunal sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 4. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. 5. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º,da Constituição Federal. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 7. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. 9. Sucumbência fixada na sentença arbitrada de modo adequado. (TRF4, AC 5006208-54.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013)
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026641-83.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50266418320134047000
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VILMA CARVALHO BRAGA NOCERA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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