APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002682-56.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | HONORIO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente, todavia não assegurou o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914546v7 e, se solicitado, do código CRC 56E1DB7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002682-56.2014.4.04.7127/RS
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RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de provimento jurisdicional que condene ré ao pagamento do abono de permanência retroativamente a data de 30/09/2012.
O autor narrou que é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo de motorista oficial e, nas suas atividades funcionais, esteve sujeito a condições de trabalho prejudiciais à saúde e integridade física. Refere que o direito não foi regulamentado no âmbito da previdência dos servidores públicos e que, apesar do Mandado de Injunção nº 880/DF reconhecer a falta de norma regulamentadora e das orientações administrativas, em 02/10/2012, postulou, administrativamente, a concessão do abono de permanência, visto que, com a conversão de tempo especial em comum, teria integralizado o tempo necessário para aposentadoria, todavia, resultou indeferido o seu pedido sob a alegação de que o tempo de serviço exercido em condições especiais não pode ser convertido em comum, razão pela qual, somente teria direito a inativação em 11/12/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 29), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Considerando que o autor aufere renda mensal inferir a 10 salários mínimos, conforme fichas financeiras (E.1, FINANC7, p. 61), defiro o benefício da AJG.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, diante do benefício de AJG concedido."
Apela a parte autora (Evento 37), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Alega que, no momento em que o Supremo Tribunal Federal, através de enunciado com força vinculante, determina a aplicação das normas vigentes no âmbito do regime previdenciário geral sem fazer qualquer restrição, não se pode interpretar que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum é inaplicável aos servidores públicos. Defende que, no período estatutário, tem direito à conversão do tempo especial em comum, nos termos do Mandado de Injunção nº 880, assim como ao abono de permanência a partir de 30 de setembro de 2012, data em que completou 53 anos de idade.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene ré ao pagamento do abono de permanência retroativamente a data de 30/09/2012.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR
Da Prescrição
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas acima transcritas, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
No caso, o pedido foi indeferido em 05.02.2014 (E.1, OUT13, p.7). Durante o período em que tramitou o processo o prazo prescricional ficou suspenso, só voltando a correr após 05.02.2014.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 27.11.2014, isto é, em período inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Mérito
Pretende, pois, o autor, a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, como motorista oficial. Referiu, outrossim, que no Mandado de Injunção nº 880 foi reconhecido esse direito.
Ocorre que, no julgamento do referido MI, foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. Tal entendimento já restou sumulado (Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da constituição federal, até a edição de lei complementar específica").
No entanto, da decisão não se depreende que o MI nº 880 reconheceu o direito aqui pretendido pelo o autor - a conversão de tempo especial em tempo comum -, mas tão somente a aposentadoria especial, acaso preenchidos os requisitos previstos na Lei 8213/91.
Conforme a decisão administrativa já havia mencionado, não há amparo legal ao pleito do autor. Há inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal que expressamente afirmam a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, ao argumento de que somente foi reconhecida a mora legislativa quanto à aposentadoria especial, porquanto o art. 40, § 4, da Constituição não garante a possibilidade de conversão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 793144 ED-segundos, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
Embargos de declaração em mandado de injunção. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Aposentadoria especial de servidor público. Omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. 4. Ordem concedida em parte para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial dos substituídos do impetrante à luz da disciplina do Regime Geral de Previdência Social. 5. Não cabimento de pedido em mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais. Precedentes. 6. Agravo a que se nega provimento.(MI 1957 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT JÁ DEFINITIVAMENTE CONCEDIDO AO IMPETRANTE NOS AUTOS, PARA QUE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SEJA CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONTAGEM E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DA VIA INJUNCIONAL JÁ FIRMEMENTE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Casa posicionou-se definitivamente pela inviabilidade do mandado de injunção quando pretendida a mera contagem diferenciada e a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais. Precedentes. II - O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da aposentadoria especial. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(MI 1577 ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
O Egrégio TRF da 4ª Região também pacificou esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5000343-08.2014.404.7101, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880/STF. PREQUESTIONAMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço estatutário prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, na vigência do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5004777-39.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. 2. Após o estabelecimento do regime jurídico único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária. 3. Aos autores foi assegurado, em sede de mandado de injunção, o exercício do direito à aposentadoria especial, porém não lhes foi assegurado o direito de contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse tempo em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum. 4. O STF firmou entendimento de que as autoras não fazem jus a mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial. Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5049436-45.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Portanto, inexistindo amparo legal ao requerimento do autor, concluo não haver vícios na Decisão nº 25025.023307/2012-73 que negou o pedido de conversão da atividade especial em comum.
Improcede, assim, o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Considerando que o autor aufere renda mensal inferir a 10 salários mínimos, conforme fichas financeiras (E.1, FINANC7, p. 61), defiro o benefício da AJG.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, diante do benefício de AJG concedido."
Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão
No caso posto sob análise, não havendo fundamentos que possibilitem a modificação da posição adotada na sentença, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente, todavia não assegurou o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002682-56.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50026825620144047127
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HONORIO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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