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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSIÇÃO DE CARGOS. LAPSO EXÍGUO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUID...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSIÇÃO DE CARGOS. LAPSO EXÍGUO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não há falar em perda do vínculo de servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável. 2. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre a autora e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 3. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme já decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000. (TRF4, AC 5000611-82.2022.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000611-82.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LAURA BEATRIZ DA SILVA SPANIVELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada por LAURA BEATRIZ DA SILVA SPANIVELLO contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA e que possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) reconheço a ausência de interesse processual da parte autora com relação ao pleito de concessão de aposentadoria voluntária, extinguindo o feito nos termos do art. 485, I, do CPC;

b) rejeito a prefacial de prescrição;

c) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar como data de ingresso da autora no serviço público o dia 20/03/1991.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com os ônus daí decorrentes, cabendo à Autora 3/4 e à Ré 1/4 dos encargos, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento, pelo IPCA-E, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos profissionais.

A parte autora insurge-se contra o ponto da sentença que extinguiu o pedido de Aposentadoria Voluntária, sem julgamento de mérito e no ponto que distribuiu o ônus de sucumbência para as partes (cabendo à Autora 3/4 e à Ré 1/4 dos encargos). Noticia, em síntese, que requereu a concessão do abono de permanência, face ao preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, o qual lhe foi concedido desde 14/11/2019; porém, teve indeferido o pedido de aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade (nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019), em janeiro de 2022, ao entendimento de que entre a transição do cargo de professora na Secretaria de Educação do Município de Ijuí/RS para assumir o cargo de professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Instituto Federal Farroupilha, configurou uma interrupção do vínculo público, não fazendo jus ao direito adquirido expresso no § 2º, inciso I, do art. 20 da EC 103/2019. Entende que diante de tal indeferimento, resta configurado o seu interesse processual no que diz respeito ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária. Ressalta que os demais requisitos para a concessão do benefício (idade e tempo de contribuição) não foram os motivos do indeferimento, os que os torna incontroversos. Salienta que, inclusive, estava recebendo, desde novembro de 2019, o “Abono de Permanência” (parcela paga para os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optam por permanecer em atividade - art. 40, § 19, da CF/88).

O Instituto réu, por sua vez, requer seja declarada a prescrição do direito da parte autora de demandar contra a autarquia federal visando alterar a sua condição de ingresso no serviço público federal, já consumada pelo tempo em decorrência de um ato de vontade da própria servidora ocorrido há mais de nove anos. Quanto ao mérito da demanda, sustenta que os institutos da nomeação e da posse não se confundem, tampouco são fungíveis entre si, posto ter, cada qual, características, desdobramentos e implicações peculiares. E, considerando isto, defende que a servidora apenas se tornou Servidora Pública Federal na data de assinatura de seu termo de posse e que houve lapso temporal entre exoneração no ente municipal e posse no ente federal que importaram em descontinuidade. Conclui: No presente caso, tendo a servidora solicitado exoneração no cargo municipal, tendo como último dia de contribuição naquele órgão , o dia 15.02.2012 e após tomado posse no cargo federal, no dia 17.02.2012, resta clara a descontinuidade no serviço público, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive a perda do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, visto que se tem novo vínculo a partir de então. Portanto, pedido na via administrativa foi indeferido em razão do uso do instituto da "exoneração", que pressupõe quebra de vínculo com o serviço público, combinado como interstício de um dia entre a vacância por exoneração e a posse, gerando interrupção de um dia no serviço público.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de decidir se a parte autora, ocupante desde 17/02/2012 do cargo de professora do Instituto Federal de Farroupilha teve, ou não, descontinuado seu vínculo com o serviço público, visto que exonerou-se do cargo de professora municipal um dia antes de tomar posse no cargo federal. A questão da continuidade do vínculo importa para a verificação do direito ao benefício de aposentadoria previsto no art. 20, §§ 1º e 2º, I , da Emenda Constitucional nº 103.

I. Interesse de agir

Inicialmente, tenho que merece provimento o recurso da parte autora quanto ao seu interesse de agir relativo ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo.

Com efeito, do exame dos autos, extrai-se que restaram comprovados:

(1) a publicação da Portaria Eletrônica nº 16/2020, de 11/08/2020, de concessão de abono permanência à servidora LAURA BEATRIZ DA SILVA SPANIVELLO, com efeitos desde 14/11/2019, data do preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria nos termos do fundamento constante na EC103 art. 20 §§ 1º E 2º I - MAGISTÉRIO, com descrição: "Ao professor que comprovar exclusivamente tempo de serviço efetivo e exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do ART. 40 da Constituição Federal". Conforme Processo nº 23240.000791/2020-01 (evento 1, PROCADM7, pág. 8);

(2) a emissão da NOTA JURÍDICA n. 00001/2022/CONS/PFIFFARROUPILHA/PGF/AGU concluindo que, no caso da servidora Laura Beatriz da Silva Spanivello houve quebra do vínculo e descontinuidade no serviço público, em razão de a exoneração e a posse não terem ocorrido no mesmo dia. O correto teria sido que a data da exoneração coincidisse com a data da posse no novo cargo, a fim de configurar a inexistência da interrupção/quebra de interstício. (evento 1, PROCADM8, págs. 8-11);

(3) o encaminhamento, em 07/01/2022, do processo 23240.00059/2022-94, pela​​​ Diretoria do IF - Farroupilha à Procuradoria Federal com a solicitação de auxílio para dirimir dúvidas referente a possibilidade de aposentadoria da servidora Laura Beatriz da Silva Spanivello, nos seguintes termos: A partir dos documentos encaminhados pela servidora Laura Beatriz da Silva Spanivello, para aposentadoria e a NOTA JURÍDICA n. 00001/2022/CONS/PFIFFARROUPILHA/PGF/AGU, na qual a Procuradoria Jurídica entende que há quebra do vínculo, em razão de a exoneração e a posse não terem ocorrido no mesmo dia, questionamos as implicações desta quebra de vínculo no ato da aposentadoria da servidora: - Qual a data que devemos considerar para o ingresso no serviço público? - A servidora tem o direito a se aposentar pelo Regime Previdenciário Antigo? Anexo a Nota Jurídica citada, Certidão de Averbação de Tempo de Serviço no Município de Ijuí/RS e documento comprobatório da data de ingresso da servidora na Rede Federal. Ficamos no aguardo de orientação e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. (evento 1, PROCADM8, pág 5)

(4) a posterior retificação da Portaria Eletrônica nº 16/2020, mediante a publicação da Portaria nº 91/2022, de 26/01/2022, na qual passou a constar "nos termos do fundamento constante no art. 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e do inciso III, alínea "a", § 5º do art. 40 da Constituição Federal, com descrição: Aposentadoria voluntária para Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, com base no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional 103 de 2019, código 049002." (evento 1, PROCADM7, pág. 21 e 25);

(5) o decorrente reconhecimento do direito à aposentadoria da autora mediante a implementação dos requisitos idade e tempo de contribuição desde 14/11/2019, porém apenas pelas regras previstas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, visto que considerado o seu ingresso no serviço público em 17/02/2012 (evento 1, PROCADM8, pág 28).

Ora, diante de tais provas, tenho que resta cabalmente demonstrado o interesse de agir da autora não só pra ver reconhecida judicialmente a continuidade de seu vínculo com o serviço público desde o ano de 1991 (antes de 31/12/2003, portanto), como também em relação ao seu pleito de concessão de aposentadoria voluntária nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 103, art. 20 §§ 1º e 2º, I.

Diferentemente do que concluiu o juízo a quo, tenho que foi suficientemente comprovado que a Administração reconheceu ter a autora preenchido os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria desde 14/11/2019, tanto no que diz respeito ao tempo de serviço quanto à idade, restando controversa justamente a questão da data de ingresso no serviço público, o que importa em formas diversas de calcular e reajustar a renda mensal do benefício (integralidade e paridade).

Acresça-se, por fim, que a contestação da parte ré limitou-se a defender que restou operada a descontinuidade no serviço público, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive a perda do direito da autora à aposentadoria com integralidade e paridade, visto que teve novo vínculo a partir do ingresso no cargo federal. Nada contestou o Instituto réu acerca da implementação dos requisitos para aposentadoria, o que, somado à sua atuação na esfera Administrativa, permite concluir pelo caráter incontroverso de tais requisitos.

Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.

II. Prescrição

Sustenta o réu que deve ser declarada a prescrição do direito da parte autora de demandar contra a autarquia federal visando alterar a sua condição de ingresso no serviço público federal, já consumada pelo tempo em decorrência de um ato de vontade da própria servidora ocorrido há mais de nove anos.

Ora, conforme visto acima, a lide não versa sobre pedido da autora de alteração da sua condição de ingresso no serviço público - o que poderia caracterizar, em tese, pleito de anulação do ato administrativo. De forma diversa, o que busca anular são os efeitos jurídicos do ato administrativo que ensejou o reconhecimento administrativo da descontinuidade da atividade pública pela autora (retificação da Portaria Eletrônica nº 16/2020, mediante a publicação da Portaria nº 91/2022, de 26/01/2022).

Em sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso do réu quanto o ponto.

III. Ingresso no serviço público

No que pertine ao mérito do pedido, conforme se observa, diversamente do que sustenta o IF, não houve quebra do vínculo estatutário, pois o desligamento da demandante do cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência, tendo transcorrido apenas um dia entre ambos, oq ue não configura perda do vínculo com o serviço público.

Além disso, registre-se que, mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre a autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida.

De qualquer modo, entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável. O acórdão restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4. Segurança concedida. (TRF4, MS 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

Deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

IV. Aposentadoria voluntária

Quanto à aposentadoria voluntária do servidor público, prevê o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

E ainda o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 prevê:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Em decorrência do reconhecimento nestes autos de que a data de ingresso da autora no serviço público (1991) não teve interrupção com a posse no cargo de professora no Instituo Federal Farroupilha em 17/02/2012, tem-se que cumpre com o requisito de ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 (art. § 2º, I, acima) e, se não houver feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a que o valor da sua aposentadoria corresponda à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentação, bem como que seja reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (art. 20, § 3º, I, acima).

Em suma: resta reconhecido o direito à aposentadoria voluntária da parte autora desde a data do requerimento administrativo (janeiro de 2022), nos termos previstos pelo art. 20, §§ 1º, 2º, I 3º, I, da Emenda Constitucional nº 103, desde que não tenha feito a opção do art. 40, § 16 da Constituição Federal (em relação a qual não há qualquernotícia nos autos). Deverá o réu implementar o benefício e pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (janeiro de 2022).

Assim, resta provido o recurso da autora no ponto.

V. Juros moratórios e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

No entanto, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Assim, tal indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ.

VI. Honorários advocatícios

Dado o reconhecimento integral dos pedidos e a condenação do réu à implementação e ao pagamento de aposentadoria voluntária à autora desde o requerimento, devem os honorários advocatícios fixados na sentença incidir sobre o montante da condenação, a ser verificado na fase de cumprimento.

VII. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515122v24 e do código CRC 199bf391.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5000611-82.2022.4.04.7133
40004515122.V24


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000611-82.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LAURA BEATRIZ DA SILVA SPANIVELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSIÇÃO DE CARGOS. lapso exíguo de tempo. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Não há falar em perda do vínculo de servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável.

2. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre a autora e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida.

3. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme já decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515123v5 e do código CRC 799d5f80.Informações adicionais da assinatura:
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5000611-82.2022.4.04.7133
40004515123 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Apelação Cível Nº 5000611-82.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LAURA BEATRIZ DA SILVA SPANIVELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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