APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031359-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS. DECADÊNCIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
- Fazendo prevalecer o princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o artigo 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial há de corresponder ao início da vigência da Lei 9.784/99, porquanto o início do pagamento do último décimo de FG-1, que se somou aos três já incorporados e aos dois décimos de CD-4, ocorreu em 24/12/1996.
- Não pode a Administração retirar rubrica paga há quase 20 anos ao servidor, sob argumento que a aposentadoria ainda não foi submetida ao crivo do Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
- Fixada a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 11-1-2016 (Evento 14 dos autos eletrônicos originários). Incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte ré,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683541v5 e, se solicitado, do código CRC C533C0B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031359-46.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por João Marcos Leão da Rocha em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando, com antecipação de tutela, a anulação do ato administrativo que determinou a supressão dos décimos incorporados em um dos cargos exercidos pelo autor, bem como que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos a título de reposição ao erário.
Narra que o autor possui dois cargos públicos cumuláveis - contador e professor do magistério superior - e que em razão do exercício de cargos de chefia, assessoramento e direção entre os anos de 1978 a 1996, em ambos os cargos, incorporou diversas funções gratificadas. Ressalta que em nenhum momento a mesma função foi incorporada em mais de um cargo. Aduz que foi notificado das determinações contidas no Ofício nº 187/CGAUD/DEGEP/SEGEP/MP, de 25/03/2014, por meio do Ofício nº 2559/2014/DAP/PROGESP, em que se apontou como indevido o pagamento de parcelas de quintos/décimos excedentes à fração de 10/10, em mais de uma matrícula. Afirma que apresentou defesa administrativa, a qual restou indeferida, e que lhe foi dado prazo para optar pela incorporação em apenas um dos cargos.
Sustenta a decadência do ato revisor de seus rendimentos e que, embora esteja aposentado, não se trata de ato de revisão de aposentadoria, mas de ato administrativo anterior à jubilação do autor, pelo que não se exigiria a homologação da aposentadoria para fluência do prazo decadencial. Aponta violação aos princípios do tempus regit actum, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade salarial, bem como defende a impossibilidade de devolução de parcelas percebidas de boa-fé, mormente em face do caráter alimentar da remuneração. Pede tramitação prioritária.
Tramitação prioritária deferida no evento 4.
Manifestação da UFRGS acerca do pedido de antecipação de tutela (evento 12).
Antecipação de tutela parcialmente deferida no evento 15.
Da decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5023437-11.2015.4.04.0000, que teve seu seguimento negado (evento 30).
Em contestação, sustenta a UFRGS sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como litisconsórcio necessário com a União, em virtude de a decisão de supressão ser proveniente da SEGEP - Secretaria de Gestão Pública, vinculada ao MPOG. No mérito, aponta a inocorrência de decadência ou preclusão administrativa e que o ato de supressão não implica desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial, por se tratar de adequação dos proventos à legalidade. Defende a ilegalidade da incorporação dos quintos/décimos em mais de um cargo, bem como a necessidade de reposição ao erário, relativa ao período posterior à notificação administrativa. Ao final, informa o cumprimento da antecipação de tutela parcialmente deferida (evento 23).
Réplica no evento 28.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A sentença dispôs da seguinte forma em seu dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares, ratifico a antecipação de tutela parcial e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer descontos na folha de pagamento do autor a título de reposição ao erário.
Condeno ainda a UFRGS à restituição de valores eventualmente suprimidos, reduzidos e descontados a título de reposição ao erário, caso comprovada tal circunstância, atualizados nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários da parte contrária, integralmente compensados na forma do art. 21 do CPC.
A parte autora apela, requerendo a reforma total da sentença. Sustenta a ocorrência de decadência administrativa, em conformidade com o art. 54 da Lei 9.784/99, pois o autor incorporou a rubrica em 1996, e a administração entendeu-a por indevida em 2014, em clara violação aos princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e do ato jurídico perfeito. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré apela. Requer a reforma total da sentença, com a reposição ao erário das quantias indevidamente percebidas a contar da cessação da boa-fé, quando do recebimento do Ofício 2559/2014 pelo autor, em 4-11-2014.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, tida por interposta, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973 (Súmula/STJ nº 490), pois a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/73, em 11-1-2016.
Mérito
Consta da sentença:
II - Fundamentação
Preliminares - ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário
A UFRGS arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que apenas deu cumprimento à recomendação oriunda da Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
Por ser este um órgão integrante do Poder Executivo, pleiteou a inclusão da União como litisconsorte necessário, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não lhe assiste razão.
É firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reputa legítima a instituição de ensino federal para figurar no polo passivo da ação, nas demandas ajuizadas por seus servidores, já que dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. vpni. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE. honorários advocatícios. 1. A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitmidade passiva. 2. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU. (...) (TRF4, APELREEX 5050817-20.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União (...). (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. OMISSÃO DA UNIÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detém legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos. (...) (REsp 438.787/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
Afasto as preliminares.
Decadência
A questão já foi objeto de decisão no evento 15, que afastou a ocorrência de decadência, pelo que resta preclusa a discussão.
Mérito
Em sede de antecipação de tutela, assim se manifestou a Dra. Ingrid Schroder Sliwka (evento 15):
Rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, na medida em que o pleito formulado não tem conotação satisfativa, visto que, se deferido neste momento e revogada a decisão ao final, é perfeitamente possível o desconto em folha para satisfação dos valores devidos ao erário.
Afasto a ocorrência de decadência, visto que ao autor foi concedida aposentadoria dos cargos ocupados em 29/04/1993 e 14/06/2013, conforme INF4 e ficha funcional da fl. 61 do INF2, ambos do evento 12, não tendo havido ainda o registro perante o TCU consoante informação da fl. 9 do PROCADM3 juntado ao mesmo evento.
Sendo a aposentadoria ato complexo, não há que se falar em decadência contada a partir do ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor antes da sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União. E, não ocorrida esta apreciação, para o próprio órgão de origem não se inicia o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Sobre o termo inicial do prazo à revisão, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
Quanto à garantia de irredutibilidade salarial constante do inciso XV do art. 37 da CF/88, não pode ser aduzida como impedimento a corte de vantagens ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria, conforme o seguinte precedente do STF:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. (...). 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Consoante a dicção do Parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.624/98 somente é admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo no caso de acumulação de cargos efetivos.
Desta forma, restou vedada a acumulação de quintos ou décimos em dois cargos, ainda que as funções gratificadas sejam diversas e exercidas nos dois cargos.
Quanto à impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, assiste razão ao autor, visto que irrepetíveis os valores pagos por erro da Administração, a teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS. DECRETO REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. (...). 5. Os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei pela Administração. Precedentes. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 42.396/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). 3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ademais, é impertinente para o fim de desconfigurar a boa-fé a existência de processo administrativo em que a administração manifeste intenção de suprimir rubricas remuneratórias, pena de o exercício de direito de petição e de ampla defesa administrativa serem transmudados em elemento indiciador de má-fé.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar à UFRGS abstenha-se de promover a reposição ao erário dos valores indevidamente alcançados ao autor em folha de pagamento.
Não vejo motivos para alterar este entendimento.
Deverá ainda a parte ré promover a restituição de valores eventualmente suprimidos a título de reposição ao erário, caso comprovada tal circunstância.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, sem incidência da Lei 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF.
Estes parâmetros estão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Com a devida vênia à MM. Magistrada a quo, não há falar em preclusão a respeito do exame da decadência, uma vez que se trata de questão que, inclusive, pode ser decidida de ofício pelo magistrado (art. 487, II do CPC/2015), no que passo à sua análise.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. O art. 54 da mencionada Lei estabeleceu o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração Pública Federal anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, o qual somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor da mencionada legislação. A ementa no julgado restou redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. 2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. 4. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. 5. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. 6. Segurança concedida em parte.(STJ, MS 9112/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005).
Em julgados mais recentes do Egrégio STJ, restou consolidado tal entendimento, conforme acórdãos que seguem:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 2. Em casos análogos ao presente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculos das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes: REsp 1270474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no AREsp 224.699/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1321448/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/10/2012; AgRg no REsp 1270252/RN, DJe 5/9/2012. Agravo regimental improvido.(STJ, PROCESSO: AGRESP: 1293123, RELATOR(A): HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, FONTE: DJE DATA:18/12/2012 - GRIFEI).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos. 2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Na espécie, trata-se de dois atos de aposentadoria. O primeiro foi levado a efeito antes da edição da Lei n.º 9.784/99, ou seja, em 05/06/1996 e, por via de consequência, o termo final para Administração alterá-lo se deu em 12/2004. O segundo se deu após a publicação da mencionada lei federal, isto é, em 17/07/2000, sendo certo que o dies ad quem para a revisão deste se operou em 17/07/2005. Assim, para ambas as hipóteses, restou configurada a da decadência, uma vez que somente em 03/2006 foi modificado o cálculo de ambos os proventos. Analisando situação idêntica, o RMS 24.170/RS, da relatoria do i. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.(STJ, PROCESSO: ROMS: 24423, RELATOR(A): LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, FONTE: DJE DATA:08/09/2011 - GRIFEI).
1) Verificação de eventual decadência ou prescrição do direito à anulação do ato concessório. Essa verificação é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
a) Revisão pelo TCU- Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. Apenas fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
b) Revisão pela própria administração. A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, mesmo que com violação a preceito legal, não pode mais ser anulada pela administração (afora, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
2) Exame do fundamento da impugnação ao benefício concedido: ilegalidade ou nova interpretação da lei.
a) Revisão pelo TCU. Ainda que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integre o ato concessório, e por isso não exista prazo decadencial ou prescricional para seu exercício, podendo a corte de contas se pronunciar a qualquer tempo, seu exame se circunscreve à legalidade do ato concessório. Ou seja, o registro pode ser indeferido se o ato violar a lei, mas não pode se o ato apenas estiver fundado em interpretação da lei diversa daquela que a administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Em suma, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria regularmente concedida pela administração. Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II - A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III - Agravo regimental improvido.
(MS 28399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00327)
Esse entendimento, aliás, como bem assentou o Ministro Luiz Fux em seu voto proferido no julgamento do MS 28.105 (DJe de 27-10-2011), tratando de questão idêntica, está expressamente consagrado no art. 2º, par. único, inciso XIII, da Lei dos processos administrativos da Administração Pública, verbis:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Revisão pela própria administração. O fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria administração revisa o ato concessório. Como vimos, no caso de nulidade, por afronta à lei, a administração conta com o prazo de 5 anos para revisá-lo. Mas no caso de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado através do regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa
O caso específico da parte autora:
Na hipótese em comento, a parte autora possui duas aposentadorias, uma de Contador e outra de Professor.
Sua aposentadoria de Contador ocorreu em 29-4-1993. Todavia, como permaneceu no exercício da função, incorporou mais um décimo de FG-1, a contar de 24-12-1996, no que totalizou quatro décimos da respectiva função, além de dois décimos de CD-4, já incorporados (Evento12 - INF2, p. 48).
A administração, inclusive, em 30/5/2000, reconheceu a dívida relativa à citada incorporação, no montante de R$ 3.355,70, tendo sido pago na folha de janeiro/2001 (Evento12 - INF2, p. 56/58).
Em 12-7-2006, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFRGS, por meio do Despacho nº 36/2006, revisando a situação do autor, entendeu que fazia jus à incorporação de quintos das seguinte funções exercidas até 8-4-1998: 1 quinto de FG-1 na função de Coordenador Comcar Ciências Contábeis e Atuariais, no período de 24-12-1992 a 7-12-1993; 2 quintos de CD-4 na função de Diretor do Dep. Contabilidade e Finanças/PROPLAN, no período de 8-12-1993 a 23-9-1994; e 3 quintos de FG-1 na função de Chefe do Dep. de Ciências Contábeis e Atuariais, no período de 24-9-1994 a 8-4-1998 (Evento12 - INF2, p. 62).
Tais gratificações, somadas, perfazem o valor de R$ 419,86, cujo ressarcimento busca a administração, a partir da ciência do autor, em 4-11-2014 (Evento 12 - PROCADM3, p. 32/34).
Como admitido pela própria Procuradoria da UFRGS, os atos de aposentadoria do servidor ainda não foram objeto de análise pelo TCU (Evento 12 - PROCADM3, p. 17).
Desse modo, fazendo prevalecer o princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o artigo 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial há de corresponder ao início da vigência da Lei 9.784/99, porquanto o início do pagamento do último décimo de FG-1, que se somou aos três já incorporados e aos dois décimos de CD-4, ocorreu em 24/12/1996.
Não pode a Administração retirar rubrica paga há quase 20 anos ao servidor, sob argumento que a aposentadoria ainda não foi submetida ao crivo do Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
Recentemente, o STJ publicou decisão nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de maio de 2006. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em setembro de 2014, como se comprova pelo Ofício da UFRGS 2122/2014-/DAP/PROGESP.
4. Observa-se que, transcorridos mais de 8 (anos) do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "No caso em apreço, (...) a parte-autora estaria há mais de 5 anos (desde maio de 2006 - conforme informação constante no evento 1 PROCADM14 p.1) recebendo sua aposentadoria com o cômputo das referidas vantagens, o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99." (fl. 716, e-STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581180/RS, RECURSO ESPECIAL 2016/0037903-6, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 03/03/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 24/05/2016)
Assim, deve ser mantido o pagamento da rubrica, e eventual desconto realizado pela administração deve ser restituído à autora.
Devolução ao Erário
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012)
Dessa forma, adoto a posição jurisprudencialmente dominante no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AC 5004779-91.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO EQUIVOCADO DE VPNI. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. Havendo percepção de valores de boa-fé pela requerente, decorrentes do erro praticado pelos agentes administrativos, padece de sedimento a pretensão do ente público que visa à repetição das quantias pagas indevidamente em face da outorga de rubrica a quem não estava mais autorizada a percebê-la, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade, não cabendo à parte-autora arcar com os prejuízos daí decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-16.2010.404.7103, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 46 da Lei n° 8.112/90 não autoriza o desconto em folha de pagamento de valores remuneratório recebidos de boa-fé pelo servidor, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 2. Agravo improvido. (TRF4, AC 0002623-98.2009.404.7202, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2010)
Honorários advocatícios
Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do CPC/73, além das custas processuais se eventualmente recolhidas, tendo em vista que a sentença foi prolatada ainda na sua vigência, em 11-1-2016.
Assim, incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
Pelo novo sistema processual, na decisão por recorrer ou não da sentença, as partes devem sopesar a possibilidade de lhe serem imputados os ônus sucumbenciais do recurso, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
Portanto, o regramento do NCPC relativo à sucumbência processual não pode ser aplicado aos recursos interpostos contra sentenças publicadas sob a égide do CPC/73, sob pena de atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, em afronta ao contido na regra do art. 14 do NCPC.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas eventualmente devidas ou em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial apenas neste particular.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031359-46.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50313594620154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ João Marcos Leão da Rocha |
APELANTE | : | JOAO MARCOS LEAO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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