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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 117, INCISO X, DA LEI N...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 117, INCISO X, DA LEI N.º 8.112/1990 (ART. 132, INCISO XIII). I. O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidades praticadas por seus servidores, no desempenho da função pública. II. A atuação do Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,) e legalidade do ato demissionário, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito da decisão administrativa e valoração das provas produzidas. III. Afora a inexistência de irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar, em que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, as alegações do autor tendentes a excluir a ilicitude de sua conduta não restam comprovadas, uma vez que não foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar e é possível deduzir do que consta nos autos que a atuação empresarial efetivamente ocorreu. IV. Quanto à pena de demissão, é a sanção aplicável para o cometimento de infração prevista no art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII), não se antevendo, ao menos em sede de cognição sumária, a desproporcionalidade alegada, militando em favor da Administração a presunção de veracidade e legitimidade do ato demissionário. V. Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a imposição de determinada sanção, o administrador não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, nem é dado ao infrator alegar desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade pela prática ilícita. VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5032976-25.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032976-25.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038562-83.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: KATSUO TAKEUCHI

ADVOGADO: CARMEN LUCIA VICENSI SIQUEIRA (OAB RS075113)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor, demitido do serviço público por força dos arts. 117, X, e 132, XIII, da Lei nº 8.112/90, requer a concessão de tutela provisória de urgência para ver-se reintegrado ao cargo público que ocupava junto ao TRT da 4ª Região.

Narrou que foi instaurado processo administrativo disciplinar pelo TRT da 4ª Região (Processo Administrativo nº 0001941-22.2018.5.04.0000) que lhe aplicou a penalidade de demissão pela transgressão do disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, considerando a participação como sócio administrador de duas sociedades empresárias. Disse que interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito. Sustentou que teria ocorrido a perda do objeto para a instauração do processo administrativo, pois em razão do encerramento das atividades das empresas não mais subsistiria o fato que deu ensejo à sua instauração. Destacou que, no exercício profissional, sempre esteve à disposição do TRT, cumprindo a carga horária e mantendo, nos 23 anos de serviço público, zelo e dedicação às suas tarefas, apresentando conduta honesta e exemplar, o que lhe impossibilitaria de exercer de fato a administração das empresas, o que era tarefa de terceiro. Afirmou que a condição de empresário não causou prejuízo ao erário, tampouco ao serviço público. Aduziu que agiu de boa-fé por desconhecer a vedação contida no art. 117 da Lei nº 8.112/90, situação esta irregular que foi sanada, tendo optado pela manutenção do cargo público. Transcreveu na inicial correspondências eletrônicas que demonstrariam que a gerência da empresa era exercida por terceiro. Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a aplicação do disposto no art. 128 da Lei nº 8.112/90.

É o breve relato. Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A controvérsia na presente demanda cinge-se à possível nulidade da penalidade de demissão aplicada ao autor pela prática da conduta vedada tipificada no artigo 117, X, da Lei nº 8.112/90, com fundamento no artigo 132, XIII, do mesmo diploma legal.

Pelo que consta da decisão administrativa exarada pelo TRT da 4ª Região (evento 1 - DECISÃO/3), que julgou o recurso do autor da decisão que lhe aplicou a pena de demissão, o processo administrativo foi instaurado a partir de ofício encaminhado pelo TCU àquela Corte, que informava sobre indícios de irregularidades do servidor pela sua participação como sócio administrador das sociedades empresárias GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME (CNPJ 09596905000140) e TANUKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME (CNPJ 10412262000117). A conclusão da decisão administrativa é que houve efetiva e reiterada participação do autor na administração de sociedade privada, não se resumindo unicamente no aspecto formal. Ao que se verifica, também, o afastamento do autor da administração das sociedades se deu em 01/08/2017 e posteriormente foi delas excluído no ano seguinte. A decisão concluiu que o afastamento das empresas não afastaria o cometimento da conduta vedada e, por conseguinte, a aplicação da penalidade. Tampouco o desconhecimento da proibição de figurar como sócio administrador poderia lhe isentar da prática infracional. De resto, a decisão explicitou os atos que instruíram o processo que evidenciariam a prática reiterada de atos de gerência, inclusive a prova testemunhal. Ponderou, igualmente, que a aplicação da pena seria cogente frente à comprovação do ato vedado.

Com efeito, o exercício de gerência em sociedade privada está previsto como hipótese de demissão, conforme artigos 117, X e 132, VIII, da Lei 8.112/90. Em juízo de cognição sumária, levando-se em conta os fundamentos da decisão que julgou o recurso administrativo interposto pelo autor, há elementos de prova conclusivos sobre a sua participação em atos de gerência em sociedade privada. Igualmente não há como se afastar, em antecipação de tutela, a conclusão administrativa sob o fundamento de que a penalidade de demissão ultrapassaria os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em princípio, no controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a interferência se dá diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes do ato atacado. No exame sumário da causa, não se verifica a ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato atacado. Além disso, como exposto na decisão administrativa, a aplicação da penalidade é ato vinculado e não discricionário, de tal sorte que, uma vez verificada a infração pela autoridade administrativa, não haveria possibilidade de aplicação de pena diversa.

Nesse contexto, não se verifica a probabillidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Defiro a gratuidade de justiça.

Retifique-se a autuação para que passe a constar como procedimento comum e a União no polo passivo da lide, considerando que o TRT da 4ª Região não possui personalidade jurídica, constituído órgão do aludido ente federativo.

Desde já há que se considerar configurada a hipótese em que, de plano, mostra-se impossível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo

Assim, cite-se a parte-ré para contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC).

Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte-autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.

Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença. (grifei)

Em suas razões, o autor alegou que: (1) não foram consideradas as provas anexadas ao processo administrativo disciplinar, as quais comprovavam que não exerceu atividade de gerência e ou administração de empresa, em virtude de entendimento equivocado da comissão processante que se utilizou de fato isolado contendo a assinatura do servidor em rescisão trabalhista a pedido da sócia proprietária da razão; (2) a comissão desconsiderou o depoimento da chefia do Servidor de que o mesmo sempre esteve presente em seu horário de trabalho, e atribuições, ao longo de mais de 12 anos de trabalho, sob sua subordinação, inclusive que sempre via o servidor almoçando no mesmo restaurante que ele, onde os outros servidores do Tribunal sempre almoçavam; (3) em 2018, houve a publicação da Portaria de n.º 06 do Ministério de Planejamento, cujo art. 3º, I, dispõe que a caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; (4) a Comissão reconhece que no momento da instauração do PAD não havia mais irregularidades a serem analisadas, mas sim a verificação de responsabilidades por fatos ocorridos há mais de cinco anos antes da regularização; (5) embora não fosse mais proprietário do Restaurante quando foi instaurado o PAD, pela relação familiar que possuía com a então proprietária, expondo a situação de que o mesmo estaria sendo julgado por fatos anteriores, a proprietária então decidiu por encerrar as atividades, claro que também motivada pela crise financeira que vinha assolando o Pais nos últimos anos, e outros motivos pessoais, a questão é que a atividade Empresarial também foi encerrada anteriormente a conclusão do PAD; (6) o Presidente da comissão processante do PAD, autoridade que decidiu pela condenação do Servidor mesmo após ter comprovado que não havia mais irregularidades, assim como a Presidente do TRT4º que ratificou o entendimento administrativo, ambos agiram de modo desproporcional, sem a devida observação a Portaria de n.º 06 de 2018, isso constitui uma arbitrariedade, fere o princípio da legalidade, e da eficiência, além disso, é interessante vislumbrar a inteligência do art.37, I,CRFB; (7) possui 23 anos de administração pública, exercendo a mesma função, o que torna ainda mais grave a desproporcionalidade da pena; (8) deve permanecer do cargo até a conclusão do Processo Judicial, pois não causou nenhum dano ao erário, sempre se mostrou um ótimo funcionário, auferindo todas as promoções, e obtendo em todas avaliações nota bom e ótimo, e (9) o perigo na demora se torna publico e notório ao caso em tela, tendo em vista que o servidor é responsável pela sua família que compõe esposa, filhos menores, e sua mãe idosa, é inegável o prejuízo alimentar e social, que causará aos dependentes, sobre tudo a previsão ao direito à saúde. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar sua permanência no cargo público e vinculação ao plano de saúde, inclusive seus dependentes, até a solução do litígio. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foi indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 17), o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, é exigível a coexistência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a medida.

O perigo de dano de difícil reparação é inequívoco, pois o autor está na iminência de ser demitido e deixar de receber a remuneração do cargo público e benefícios correlatos.

Não obstante, a probabilidade do direito não resta, de plano, evidenciada.

O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidades praticadas por seus servidores, no desempenho da função pública.

Nessa seara, a atuação do Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,) e legalidade do ato demissionário, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito da decisão administrativa e valoração das provas produzidas.

PROCESSO CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO. INATIVIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. SISTEMA CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado se segurança preventivo objetivando impedir a suspensão ou a cassação dos proventos do impetrante, bem como a suspensão do Procedimento n. E-27/037/1137/2015. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - No tocante à prescrição, transcrevem-se os termos do parecer do Ministério Público Federal, os quais, por oportuno e relevante, adotam-se como razões de decidir, in verbis: "(...) há de ser afastada a alegada prescrição, uma vez que, segundo os autos, o ato ilícito praticado pelo recorrente e que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo deu-se em 28.1.2010 e o acórdão que o declarou indigno do oficialato foi prolatado em l0.7.2013, portanto dentro do prazo de seis anos previsto no Art. 17 da Lei Estadual n. 427/81." No mesmo sentido opinou o Ministério Público Estadual. IV - Não se sustenta a tese de consumação prescricional, bem rebatida pelo Parquet. V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão. VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1°, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]." X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria. XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. XII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 59.972/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

Depreende-se da análise dos autos que foi aplicada ao autor a pena de demissão, em face do cometimento de infração enquadrável no artigo 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

(...)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

(...)

Do relatório final, elaborado pela Comissão que conduziu o processo administrativo disciplinar n.º 0001941-22.2018.5.04.0000 (OUT2 do evento 1), extrai-se que:

(1) a instauração do processo administrativo disciplinar em 03/04/2008 tem origem em Memorando, de 26 de junho de 2017, que informou sobre a existência de indícios de irregularidades praticadas pelo autor (art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990), para fins de apuração;

(2) a Comissão Processante iniciou seus trabalhos em 16/04/2018;

(3) o autor apresentou defesa prévia em 26/04/2018 e, após citação em 24/07/2018, defesa escrita em 17/08/2018, e

(4) a Comissão elaborou relatório final em 12/12/2018, opinando pela imposição da penalidade.

Da decisão que negou provimento ao recurso administrativo (DECISÃO/3 do evento1 dos autos originários), infere-se que:

(1) o processo administrativo foi instaurado por este Regional a partir de ofício do Tribunal de Contas da União, que informa indícios de irregularidades do servidor pela sua participação como sócio administrador das sociedades empresárias GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME (CNPJ 09596905000140) e TANUKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME (CNPJ 10412262000117), incidindo na irregularidade do artigo 117 da Lei 8.112/90 e nas penalidades dos artigos 127, inciso III, e 132, inciso XIII, do mesmo diploma legal;

(2) instado a se manifestar, o servidor informa, docs. fls. 24 e 29, que possui 99% das cotas das empresas TANUKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME. e apresenta alterações de contratos sociais que indicam que a administração da sociedade de ambas as empresas cabe única e exclusivamente ao sócio majoritário KATSUO TAKEUCHI (docs. fls. 26 e 33). A propósito, ambas as empresas foram criadas em 2008 e o servidor, segundo relatório funcional de fl. 92, ingressou nos quadros deste Regional em 16.06.1997;

(3) segundo alteração de contrato social posterior, de 01.08.2017, a empresa TANUKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. passou a ter a seguinte composição societária: 70% sócio KATSUO TAKEUCHI e 30% sócia ingressante RAQUEL KOHLER DAL RI, a quem foi atribuída a condição de sócia administradora da sociedade, conforme doc. fls. 49/54;

(4) o contrato social de GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME, doc. fls. 56/61, também datado de 01.08.2017, não traz alteração da composição societária, mas unicamente da administração da sociedade, que passou a cargo exclusivo da sócia minoritária, FERNANDA MIETLICKI, que detinha apenas 1% do capital social. Ambas as alterações foram registradas na Junta Comercial no mês de setembro de 2017;

(5) segundo o doc. fls. 2063/2066, foi formalizada a exclusão do servidor da condição de sócio da empresa TANUKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 24.07.2018, passando a composição societária a ser de 70% para a sócia Raquel Kohler dal Ri e 30% para a sócia Fernanda Mietlicki, com a administração da sociedade a cargo exclusivo da sócia majoritária, Raquel;

(6) segundo o doc. fls. 2071/2077, foi formalizada a exclusão do servidor da condição de sócio da empresa GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME em 23.07.2018, passando a composição societária a ser de 70% para a sócia Fernanda Mietlicki e 30% para a sócia Raquel Kohler dal Ri, com a administração da sociedade a cargo exclusivo da sócia majoritária, Fernanda;

(7) formalmente, portanto, as irregularidades teriam sido sanadas pelo servidor em agosto de 2017, o que não afasta, contudo, hipótese de penalidade pelos atos pretéritos, bastando que o Colegiado constate se o servidor efetivamente praticou, de forma reiterada, atos de gerência e administração após sua nomeação ao cargo público. Do mesmo modo, a penalidade pode incidir mesmo depois da regularização formal se averiguado, pelo Colegiado, que o servidor permaneceu, de fato, praticando atos de gestão e administração da sociedade mesmo quando, formalmente, não mais detinha a condição de sócio administrador;

(8) a penalidade se deu pela constatação da prática reiterada de atos de gestão de sociedade privada. A retirada do servidor dos quadros societários de ambas as empresas não tem o condão de tornar inexistentes os atos praticados anteriormente. Tampouco se verifica possibilidade de o servidor optar pelo cargo público em detrimento da atividade privada, pela absoluta ausência de previsão legal, sendo inviável a adoção, por analogia, do disposto no artigo 133 da Lei n° 8.112/90;

(9) além de não ser permitido ao servidor alegar o desconhecimento do Estatuto do Servidor Público, que regula sua relação com o Poder Público, as alegações do recorrente beiram a litigância de má-fé. A Lei n° 11.784/2008, de fato, alterou a redação do inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, mas em todas as redações anteriores (o inciso sofreu várias alterações) era vedada ao servidor público a participação de gerência ou administração de empresa privada;

(10) somente se pode concluir tenha o servidor reconhecido a prática de atos de gestão e administração até 01.08.2017, o que resta, de qualquer sorte, corroborada pela farta prova documental produzida;

(11) há inúmeros documentos comprobatórios da prática reiterada de atos de gestão e administração das empresas pelo servidor, como assinatura em termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho, assinaturas com outorga de poderes em procurações e cartas de preposto para atuação em demandas trabalhistas interpostas contra ambas as empresas, aplicação de penalidade disciplinar a empregado, avisos de férias, concessão de adiantamentos salariais e acordos de alteração de horário de trabalho, todos anteriores a 01.08.2017 e extraídos de ações trabalhistas ajuizadas neste Tribunal contra as empresas Ginjo e Tanuki;

(12) resta sobejamente demonstrada a prática, pelo servidor acusado, de atos de gestão e administração de sociedade privada, tanto formalmente, com inclusão da condição de sócio administrador no contrato social das empresas, quanto no mundo dos fatos, conforme documentos arrolados, pelo menos até 31.07.2017;

(13) com relação ao período posterior a 01.08.2017 (observado o efetivo registro na Junta Comercial), em que o servidor deixou de constar, formalmente, como administrador das empresas Ginjo e Tanuki, à exceção do ofício do Banco do Brasil que informa que pelo menos até 26.06.2018 o servidor permaneceu autorizado a movimentar e emitir cheques da conta bancária da empresa GINJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME., não há outros documentos nos autos que comprovem tenha o servidor praticado atos de gestão e administração das empresas;

(14) a prova oral produzida, por sua vez, traz elementos suficientes para comprovar que no período posterior à retirada, no contrato social, da condição de administrador do servidor, este permaneceu no comando das empresas, praticando, de fato, atos de gestão e administração das sociedades;

(15) é o que se depreende do depoimento da testemunha Raquel Kohler Dal Ri, em audiência realizada em 13.07.2018, conforme ata de fls. 1953/1959. A testemunha diz que foi admitida em 2012 para trabalhar como gerente na Unidade Praia de Belas, tendo posteriormente assumido as duas unidades. Afirma que no começo tinha autonomia para pagamentos, seja de funcionários, contas ou fornecedores, mas logo a seguir refere que fazia tais pagamentos conjuntamente com a senhora Fumie e que esta, ao aprender os procedimentos, passou a fazê-los sozinha (a Sra. Fumie, é bom lembrar, é esposa do servidor), prática que se mantém. Diz que em 2017 recebeu proposta para passar a ser sócia, por conta dos valores da rescisão e aporte financeiro de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil freais). Afirma que como gerente recebia salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) líquidos e que como sócia tem pro labore de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais);

(16) embora nas razões recursais o servidor tenha alegado que "providenciou a regularidade do Contrato Social das Empresas mencionadas deixando claro a quem cabia os atos de gerência e administração, não tendo praticado nenhum ato posterior", o que se deu, na empresa Tanuki, com o ingresso da sócia Raquel, que passou a ser formalmente a administradora da empresa Tanuki, a própria Raquel afirma, textualmente, que "a rotina não modificou-se quando passou a ser sócia". Além disso, a testemunha menciona que semanalmente, principalmente aos domingos e eventualmente aos sábados, o Sr. Katsuo comparece na loja do Barra Shopping, leva "horta" e conversam sobre as questões da empresa. Diz, por fim, que de modo excepcional o Sr. Katsuo ia à empresa em dia da semana, referindo a "troca de um motor que estourou às oito da noite";

(17) o depoimento confirma, assim, que embora formalmente afastado da condição de administrador, o servidor permaneceu, de fato, no comando da empresa Tanuki. A outra conclusão não se pode chegar quando a testemunha menciona não ter havido alteração em sua rotina quando deixou de ser gerente e passou a sócia da empresa, assumindo a condição de "administradora". Para que não tenha havido alteração na rotina da gerente que passou a administradora, é forçoso concluir que a administração da empresa, de fato, não passou a ser por ela realizada;

(18) basta a comprovação da prática de atos de gestão e administração de sociedade privada para o enquadramento do servidor no artigo 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90, e quanto a isto a prova, como referido acima, é farta;

(19) as alegações do servidor acerca de seu desempenho funcional, da boa-fé e da ausência de prejuízo à Administração Pública pelos atos pretéritos não são capazes de afastar a infração disciplinar praticada e tampouco a penalidade aplicada, e

(20) não cabe mitigação da pena. A lei é taxativa e estabelece, ao servidor que comete a infração do artigo 117, X, da Lei n° 8.112/90, a penalidade de demissão. Não cabe analisar circunstâncias atenuantes que pudessem afastar a demissão na tentativa de fazer incidir penalidades de suspensão ou advertência. Praticado o ato (que no caso é a prática efetiva e reiterada de atos de gestão e administração de sociedade privada, o servidor será penalizado com a demissão, não tendo o administrador a discricionariedade de aplicar punição diversa. Esta é a dicção legal e neste sentido caminha a remansosa jurisprudência, como já reproduzido na decisão recorrida.

À vista de tais circunstâncias fáticas, não há como acolher a pretensão recursal.

Afora a inexistência de irregularidade na condução do processo administrativo disciplinar, em que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, as alegações do autor tendentes a excluir a ilicitude de sua conduta (p. ex., não foram consideradas as provas anexadas ao processo administrativo disciplinar, as quais comprovavam que não exerceu atividade de gerência e ou administração de empresa, em virtude de entendimento equivocado da comissão processante que se utilizou de fato isolado contendo a assinatura do servidor em rescisão trabalhista a pedido da sócia proprietária da razão) não restam comprovadas, uma vez que não foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar e é possível deduzir do que consta nos autos que a atuação empresarial efetivamente ocorreu.

Outrossim, o argumento de que o Presidente da comissão processante do PAD, autoridade que decidiu pela condenação do Servidor mesmo após ter comprovado que não havia mais irregularidades, assim como a Presidente do TRT4º que ratificou o entendimento administrativo, não observaram os termos da Portaria/SEGEP n.º 06/2018, não se sustenta, porquanto foi apurado, no processo administrativo disciplinar, o exercício de gerência ou administração de sociedades privadas em atividade, o que está em consonância com o ato normativo citado, não tendo a posterior retirada do autor o condão de "apagar" a infração cometida ou convalidar a irregularidade que perdurou por longos anos, ainda que afirme não ter havido prejuízo ao exercício do cargo público, dada a gravidade de sua conduta.

PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018

A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 24 do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais de aplicação do impedimento para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, a que se refere o inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DO INCISO X DO ART. 117 DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC deverão observar as diretrizes sobre o impedimento de exercício de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, por parte de servidor público federal, estabelecidas nesta Portaria Normativa.

Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:

I - que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e

II - que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.

Art. 4º Ao servidor público que estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica a vedação de participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art. 5º Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:

I - a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

II - a participação em fundação, cooperativa ou associação;

III - a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;

V - a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;

VI - a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e

VII - as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º O disposto nesta Portaria Normativa não exime a autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.112, de 1990, e demais normas especiais.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (grifei)

Quanto à pena de demissão, é a sanção aplicável para o cometimento de infração prevista no art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII), não se antevendo, ao menos em sede de cognição sumária, a desproporcionalidade alegada, militando em favor da Administração a presunção de veracidade e legitimidade do ato demissionário.

Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a imposição de determinada sanção, o administrador não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, nem é dado ao infrator alegar desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade pela prática ilícita.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CRITÉRIOS DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AOS TIPOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990, consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. 2. O fluxo dos fatos que originaram a demissão pode ser resumido da seguinte forma: o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, de acordo com o que relatado a seu superior, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. CRITÉRIOS PARA O EXAME JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO 3. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. IMPUTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES GRAVES: VALER-SE DO CARGO (CHEFE DE DIVISÃO E PRESIDENTE DE COMISSÃO) PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4. A autoridade impetrada demitiu o impetrante com fundamento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990. 5. Difícil contestar o pressuposto de fundo das imputações: alguém que não ocupasse a posição de chefia, como servidor público, não seria convidado para viagem a Manaus, com todas as despesas pagas, simplesmente para inspecionar motocicletas nas instalações do fabricante. 6. Segundo a Comissão Processante, o servidor "recebeu vantagem indevida em razão de suas atribuições, qual sejam passagens aéreas e hospedagens, pagas por empresa particular, com a interveniência de pessoa ligada historicamente a vendas de veículos automotores ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo ainda induzido servidor subalterno em erro" (e-STJ, fl. 606). 7. Como já referido acima, o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, como relatou a seu superior hierárquico, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. 8. Está amplamente demonstrado que o impetrante valeu-se do cargo, agravado pela conduta dolosamente imoral, para obter vantagem, materializada pelo custeio, pela Honda, de verdadeiro pacote turístico de três dias a Manaus, que jamais lhe seria oferecido se ele não fosse um "formador de opinião" (responsável pela especificação de materiais) de um "potencial comprador" (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). 9. É evidente que o impetrante valeu-se de seu cargo público para obter proveito próprio, ferindo a dignidade de sua função pública, responsável por importantíssima fase do procedimento licitatório dentro de órgão dos mais representativos e responsáveis pelo zelo pela coisa pública: a Polícia Rodoviária Federal. 10. Os padrões éticos esperados de um servidor público estão definidos na Constituição Federal e, mais detalhadamente, na Lei 8.112/1990, e o legislador optou por exigir do servidor conduta moral retilínea. 11. Isso porque o trato com a coisa pública exige que não haja os desvios elencados na legislação disciplinar, sob pena de quebra de confiança na relação entre servidor e Poder Público. 12. Voltando ao caso concreto, não há como manter vínculo com servidor público que dolosa e às escondidas se envolve com ente privado, auferindo benefícios pessoais que, não fosse servidor público, não lograria receber. Tudo ao arrepio dos postulados da impessoalidade e da transparência que devem reger a conduta da Administração Pública. 13. Caso se admitisse que a viagem foi a serviço público, o impetrante ainda assim incorreria nas condutas ensejadoras da demissão, pois: a) induziu em erro o PRF Abdon, seu subordinado hierárquico, ao não informar as circunstâncias extraoficiais da viagem; b) deixou de observar a regra de que as empresas interessadas em processos licitatórios deveriam ser recebidas oficialmente e por pelo menos três servidores; c) não comunicou à Administração Pública a viagem, não obstante tenha sido convidado via e-mail institucional; d) não se vislumbra interesse público justificador da viagem, já que não havia necessidade de visitar a fábrica, considerando que não se estava diante de novas tecnologias ou produtos que não os já constatáveis em simples test drive que poderia ser feito em Brasília, na concessionária da Honda; e e) a imparcialidade da atuação administrativa ficou severamente prejudicada ao se admitir que "potencial licitante" pagasse todas as despesas de viagem. 14. Sob a perspectiva de que a viagem foi de natureza privada também está caracterizado o ato infracional, visto que está claro na conduta da Honda o objetivo (ilícito) de influenciar o impetrante (agente público de "potencial comprador"). A conclusão é de que a viagem foi toda custeada pelo ÚNICO fato de o impetrante exercer cargo de chefia relacionado diretamente ao rito licitatório de compra de motocicletas, o que configura a prática imoral que promoveu obscura mistura de interesses privados e públicos. 15. Seja qual o ângulo que se vislumbra a hipótese, está caracterizada a falta disciplinar prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, sobre a qual o legislador impôs a pena de demissão, que deve ser aplicada ao impetrante. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 16. Primeiramente, as condutas identificadoras de improbidade administrativa do art. 11 da LIA, para fins do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, prescindem da comprovação de dano ou prejuízo ao Erário. Representando a vasta e conhecida jurisprudência sobre o tema: MS 20.785/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.2.2018. 17. O ato praticado pelo impetrante demonstrou o dolo genérico de praticar conduta sabidamente ilegal, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois, como "formador de opinião" de "potencial comprador", sabia das limitações para encontro com as empresas com interesses nos procedimentos licitatórios do DPRF, procurou escamotear o encontro espúrio e aproveitou-se do cargo para satisfazer interesse pessoal. 18. O princípio da impessoalidade não permite que os agentes públicos coloquem em primeiro plano seus interesses pessoais em detrimento do interesse público, como se vislumbrou na presente hipótese, em que o impetrante, na condição de servidor público diretamente ligado à cadeia procedimental licitatória para aquisição de motocicletas para a PRF, valeu-se da sua condição influenciadora e distanciou-se dos procedimentos legais e morais que garantiriam a transparência e a publicidade dos atos administrativos na relação da Administração Pública com o "potencial vendedor" de motocicletas. 19. Importante trazer a contexto que a conduta atribuída ao impetrante pelo art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") é tipo infracional que materializa a persecução do princípio constitucional da impessoalidade. CONCLUSÃO 20. Mandado de Segurança denegado, medida liminar revogada e Agravo Regimental da União prejudicado.
(STJ, 1ª Seção, MS 19.517/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/04/2019, DJe 16/10/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. Nesse sentido: MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 10/10/2016 e MS 22.575/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 30/08/2016; ainda nesse mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. 2. A juntada de documentos adicionais pela Comissão Processante, mesmo depois da apresentação da defesa escrita mas em prol da verdade real, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, mormente quando se assegurou à servidora investigada vista das novas provas e novo prazo para contestação. Inteligência dos artigos 36 a 38 da Lei n. 9.784/1999. Ademais, não há nulidade sem prejuízo e, neste caso, tal como sinalizou a Autoridade impetrada, não cuidou a recorrente de indicar eventual prejuízo que tenha sofrido com a produção das provas que, em sua defesa, requisitou. 3. Não é juridicamente válido, nem tampouco razoável, o argumento de que o termo de indiciação deveria também conter o dispositivo legal relativo à correspondente sanção (no caso, o inciso XIII do art. 132). Basta, para a indiciação, a adequada tipificação do ato ilícito (na hipótese, o inciso IX do art. 117 da Lei n. 8.112/1990), até porque, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos e não da tipificação legal ou da penalidade a ela ligada. 4. A alegada dissonância entre as provas produzidas e as conclusões da comissão processante não restou cabalmente demonstrada pela autora. Com efeito, se a documentação trazida deixa razoável dúvida acerca da veracidade do quanto relatado na exordial, tal controvérsia não poderá ser sanada senão mediante dilação probatória, sabidamente incompatível com a estreita via mandamental. 5. O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. RMS 33.865 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 23/092016; RMS 28.919 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 12/02/2015; RMS 33.666, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21/09/2016. 6. Assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, "Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS 33.911/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016. 7. Ademais disso, na compreensão do STF, o mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, não é meio processual adequado para discutir a razoabilidade ou a proporcionalidade de sanção administrativa aplicada a servidores públicos. Precedentes: MS 33.740 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 08/02/2017; MS 33.081-DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/03/2016. 8. Ordem denegada.
(STJ, 1ª Seção, MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público pode ser demitido por meio de decisão proferido em Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do termos do art 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, sendo incabível a invocação do art. 20 da Lei 8.429/92 (A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória) para afastar tal possibilidade, uma vez que referido artigo de lei deve ser interpretado em consonância com o disposto na Constituição Federal. No presente caso, demonstrada em juízo de cognição sumária a regularidade do processo administrativo, no que tange ao pedido liminar de reintegração do autor ao cargo de Auditor Fiscal, inexistem elementos suficientes que autorizem sua reintegração em antecipação de tutela, exigindo dilação probatória que se dará na fase de instrução do feito. (TRF4, 4ª Turma, AG nº 5008121-26.2013.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. ADMNISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo à decisão impugnada. 2. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois a demissão do recorrente foi aplicada após ampla dilação probatória em autos de processo administrativo disciplinar, no qual o ex-servidor apresentou defesa, manifestações diversas e, inclusive, fez-se acompanhar por advogado, bem evidenciando a fragilidade (ao menos em um juízo de cognição sumária) da tese veiculada na peça recursal. (TRF4, 3ª Turma, AI nº 5017842-36.2012.404.0000, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/04/2013 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ARTIGO 273, CPC. 1. Para a concessão da antecipação da tutela, medida de cunho satisfativo, que constitui verdadeiro adiantamento da decisão final, deve restar demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput e inc. I, do CPC). 2. Quando o caso requer ampla dilação probatória, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o conseqüente deferimento liminar pretendido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5015046-72.2012.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/10/2012 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143095v2 e do código CRC c20e6941.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032976-25.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038562-83.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: KATSUO TAKEUCHI

ADVOGADO: CARMEN LUCIA VICENSI SIQUEIRA (OAB RS075113)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII).

I. O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidades praticadas por seus servidores, no desempenho da função pública.

II. A atuação do Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,) e legalidade do ato demissionário, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito da decisão administrativa e valoração das provas produzidas.

III. Afora a inexistência de irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar, em que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, as alegações do autor tendentes a excluir a ilicitude de sua conduta não restam comprovadas, uma vez que não foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar e é possível deduzir do que consta nos autos que a atuação empresarial efetivamente ocorreu.

IV. Quanto à pena de demissão, é a sanção aplicável para o cometimento de infração prevista no art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII), não se antevendo, ao menos em sede de cognição sumária, a desproporcionalidade alegada, militando em favor da Administração a presunção de veracidade e legitimidade do ato demissionário.

V. Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a imposição de determinada sanção, o administrador não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, nem é dado ao infrator alegar desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade pela prática ilícita.

VI. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143096v3 e do código CRC 0218c46e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2021, às 17:7:0


5032976-25.2020.4.04.0000
40002143096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032976-25.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: KATSUO TAKEUCHI

ADVOGADO: CARMEN LUCIA VICENSI SIQUEIRA (OAB RS075113)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

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