Agravo de Instrumento Nº 5005110-42.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023980-25.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
AGRAVADO: EMERSON LUIS MOTA SANTANA
ADVOGADO: ALESSANDRA MORELLI (OAB RS084290)
ADVOGADO: LUCIANA BAIRROS DUARTE (OAB RS087071)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
A parte executada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente.
Alega que no caso dos autos não há qualquer condenação da parte executada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a demissão até a reintegração ao emprego.
Segundo a executada, em momento algum, há determinação para o pagamento das vantagens pecuniárias não pagas pelo CRCRS durante o período de afastamento. Apenas determinação para a reintegração do autor no emprego. Salienta-se que, apesar de haver pedido nesse sentido na inicial da ação mandamental, este pedido não foi analisado pelo juiz, e o exequente sequer opôs embargos de declaração para sanar a omissão existente nos autos. Portanto não cabe agora, ao autor da ação mandamental, executar algo que sequer foi analisado no presente feito.
Para o caso de não ser acolhido o primeiro pedido, alegou excesso de execução na conta de execução. Apresentou o cálculo que entende devido e sua fundamentação.
Como a parte executada não efetuou o pagamento do valor executado no prazo legal, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros desta, de parcela do valor exequendo, para garantia do pagamento da dívida.
Em face à impugnação os autos foram remetidos à Contadoria do juízo para parecer. A Contadoria não efetuou novos cálculos apenas emitiu parecer esclarecendo a conta já apresentada anteriormente.
No retorno da Contadoria as partes foram intimadas para se manifestar, sendo que ambas as partes rejeitaram a conta/parecer da Contadoria, apresentado/ratificando seus próprios cálculos já apresentados, sendo de R$ 173.597,39 os da parte exequente e de R$ 33.350,35 os da parte executada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em que pese ora estar se discutindo os valores em execução, há questão preliminar posta na impugnação pela parte executada, ainda não analisada pelo Juízo, cuja tese, se acolhida, poderia pôr fim à própria execução, devendo ser analisada antes das impugnações sobre a conta exequenda.
Alega o CRCRS que não há nos autos qualquer condenação da parte executada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a demissão do impetrante até a reintegração deste ao emprego.
Verifico que parcelas retroativas foram requeridas na inicial do mandado, no entanto, como a sentença foi de improcedência, o juiz não analisou o pedido do impetrante neste ponto. Na apelação, o impetrante, novamente, fez o pedido das parcelas retroativas, restando assim descrito na peça recursal:
Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de reformar a sentença, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO do servidor ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir da distribuição do presente mandado, declarando nulo o ato que determinou a sua demissão.
O acórdão que deu provimento a apelação assim assim restou descrito:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, em que pese não estar descrito literalmente no acórdão transitado em julgado, o apelo foi deferido como requerido pelo impetrante em sua integralidade. Portanto, em tese, o título judicial abrange todos os pedidos requeridos pelo autor na inicial e apelação, entre estes, encontram-se as verbas trabalhistas não recebidas pelo impetrante em face do ato ilegal que ordenou sua demissão. Ainda, conforme jurisprudência do STJ, é possível a execução no próprio mandado de segurança, de parcelas que o impetrante deixou de receber em face do ato praticado pelo impetrado, que vier a ser declarado ilegal no mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência.
2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
Portanto, indefiro o pedido da parte executada neste ponto. Vencida a questão preliminar passo a analisar a conta exequenda e demais impugnações.
Com relação ao período executado. Requer o executado que o termo inicial do cômputo das parcelas devidas seja a data do ajuizamento do mandado de segurança, isto é 07.05.2013, pois, segundo o executado, o mandado de segurança não comporta a execução de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. E, como termo final, aponta a data de 29.07.2014, pois, segundo o executado, o impetrante somente se apresentou para reintegração em 11.12.2014, posto que estava laborando em outra empresa.
Já o exequente requer que as parcelas sejam calculadas desde a data do ato ilegal, 14.01.2017 até a sua efetiva reintegração em 11.12.2017.
Neste ponto, constato que o Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando novo entendimento, para estender à data da prática do ato coator os efeitos pecuniários decorrentes da concessão da ordem, dispensando-se a necessidade do ajuizamento de nova ação. Assim, ocorreu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.164.514-AM, no qual foi firmada a orientação de que, “nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante” (EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016).
Portanto entendo correto o termo inicial como sendo a data do ato impugnado, isto é 14.01.2013.
Quanto ao termo final, não tendo sido determinadoa liminarmente a reintegração no decorrer do processo, esta deve ocorrer num prazo logo após o trânsito em julgado. Considerando que a reintegração importa ato de ambas as partes, como a apresentação do impetrante junto ao impetrado e a colocação dos meios necessários para a implantação da ordem judicial pela autoridade coatora, é de se convir que não há como se atribuir toda a mora na reintegração sob a responsabilidade do impetrante. O fato de o autor estar laborando em outra empresa durante o período em que ocorreu o processo judicial não lhe retira o direito ao salário que faria jus se estivesse trabalhando junto ao executado, pois não se pode exigir que o impetrante/exequente se abstenha de trabalhar, buscar uma renda para seu sustento, enquanto aguarda o processamento do feito e o julgamento de todos os recursos postos pela partes até o trânsito em julgado.
Considerando, que o trânsito em julgado ocorreu em 15.09.2017 e a reintegração ocorreu após provocação do impetrante nos autos do Writ em 11.12.2017, entendo razoável que as parcelas atrasadas tenham como termo final a efetiva reintegração, isto é , 11.12.2017.
Quanto ao desconto previdenciário (INSS), com razão o CRCRS, estes devem incidir nas rubricas de 8%. 9% e 11% correspondentes à base salarial do exequente, devendo ser calculada sobre todas as parcelas salariais não indenizatórias, incluindo férias e 13º salário. Verifico que a Contadoria não amortizou esta parcela do valor devido, colocando o valor em destaque, para posterior recolhimento. No entanto, considerando que o pagamento não se dará por precatório e sim nos termos do art. 523 do CPC, o recolhimento desta parcela fica a cargo do empregador que, após o recolhimento, deverá comprovar nos autos. Então, neste caso, a conta exequenda pode ser apresentada, com a amortização do valor previdenciário das parcelas devidas desde já, uma vez que o executado não vai pagar este valor diretamente ao exequente, e sim recolher ao INSS.
Quanto ao abatimento das verbas rescisórias: Alega a parte exequente que a Contadoria levou em consideração o “total bruto”, constante no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, sem considerar as “Deduções” efetuadas quando do pagamento das verbas rescisórias. Segundo cálculo feito pela parte exequente, o valor a ser descontado deve ser de R$ 2.730, 63 e não R$ 6.265,07, como fez a Contadoria.
Verifico que o valor apurado pela Contadoria, foi de R$ 4.438,11. O valor final de R$ 6.265,07 é resultado da aplicação da atualização monetária. As deduções apontadas no item 1 da petição ev. 140, como empréstimos consignados, vale transportes, etc., não podem ser abatidas porque estes benefícios foram usufruídos pelo autor. Correta, portanto a Contadoria neste ponto.
Sobre a devolução do FGTS: Alega a parte exequente que a Contadoria teria descontado o valor de R$ 5.846,12 como “Devolução FGTS”. No entanto, tal valor encontra-se equivocado, visto que tem origem no “Valor Devido pela Empresa” constante no documento “Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório”. Portanto, o valor correto a ser devolvido é o “Valor Trabalhador”. O exequente recebeu 40% de multa do FGTS, no entanto, o cálculo apresentado pela Contadoria apresentou percentual de 50%.
A executada não se manifestou sobre este ponto.
Quanto ao abatimento (devolução do FGTS), com razão a parte exequente, devendo a conta ser corrigida neste ponto, nos termos requeridos.
Dos juros e correção monetária. Ainda que não constem no título executivo, os juros e correção monetárias devem incidir sobre os valores devidos para fins de recomposição da dívida. No entanto, uma vez aplicados aos valores devidos, também deverão ser aplicados sobre as parcelas a serem devolvidas (abatidas) pelo exequente, desde a data do pagamento. Assim, como índice de atualização monetária, deve utilizado o IPCA-E/IBGE, conforme recentes decisões do STJ, contados a partir do vencimento de cada parcela. Quanto juros de mora, estes incidem desde a citação. Alíquota e forma de cálculo: conforme alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Dos quinquênios: os valores acrescidos a título de quinquênios foram lançados na conta exequenda pela Contadoria com base nas informações prestadas pelo próprio CRC/RS, petição evento 65, onde, ao prestar informações para fins de elaboração do cálculo, indicou os percentuais de 5% e 10% a título de quinquênio a ser acrescido sobre a verba salarial, conforme abaixo se observa:,
Assim, informa que nos termos da anexa imagem da ficha de registro de empregados do impetrante (FICHIND2 ), quando do desligamento, este recebia salário bruto de R$ 1.586,27, bem como que a evolução salarial do cargo de Auxiliar Operacional, no período em que o impetrante esteve afastado foi a seguinte, em valores que deverão ser acrescidos do quinquênio de 5% até maio de 2016, e, a partir de junho/2016, de 10 %.
Portanto, correta a Contadoria neste ponto, devendo ser mantida a parcela na conta exequenda.
Ante o exposto, acolho em parte ambas as impugnações, devendo os autos serem remetidos novamente à Contadoria para as devidas correções, nos termos desta decisão. Solicite-se, ainda, à Contadoria, que, além de fazer o cálculo comparativo, apresente uma segunda conta atualizada na data da elaboração do cálculo. Isso visa facilitar o cumprimento da sentença; do contrário a parte executada teria que fazer nova atualização na data do pagamento.
Quanto aos honorários advocatícios requeridos pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, esclareço que estes são de lei, independem de fixação pelo Juízo (Art. 523, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) depreende-se da leitura das decisões de primeiro e segundo grau proferidas, que, em momento algum, há determinação para o pagamento das vantagens pecuniárias não pagas pelo CRCRS durante o período de afastamento. Apenas resta a determinação para a reintegração do autor no emprego; (2) apesar de haver pedido nesse sentido na inicial da ação mandamental, o exequente sequer opôs embargos de declaração para sanar a omissão existente nos autos; (3) tal pedido deixou de ser analisado nos autos, não cabendo agora, ao autor da ação mandamental, executar algo que sequer foi analisado no presente feito; (4) o mandado de segurança foi impetrado pelo autor Emerson em 07/05/2013, sendo que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 14/01/2013. E o cálculo apresentado no evento 95 dos autos principais, comporta parcelas do período de 14/01/2013 a 10/12/2017; (5) a via mandamental não comporta a execução de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, não comporta pedido de parcelas pretéritas, devendo ser excluídas do presente cálculo as parcelas vencidas antes de 07/05/2013; (6) considerando que a partir de julho de 2014 o impetrante optou por permanecer laborando para as referidas empregadoras, não se apresentando para retomar suas atividades perante o CRCRS, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, não se haverá de computar na restituição os salários correspondentes ao período posterior a jul/2014, e (7) caso o entendimento de Vossas Excelências não seja nesse sentido, requer o agravante a limitação do cálculo ao termo final em 15/09/2017, em face do trânsito em julgado da ação. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.
Foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
Em seu parecer (evento 10), o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, postulando tão somente o regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Depreende-se da análise do mandado de segurança originário que o impetrante pleiteou a concessão de medida liminar determinando sua reintegração ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir da distribuição do presente mandado, bem como que lhe seja concedida definitivamente a segurança, confirmando a liminar, para declarar nulo o ato que determinou sua demissão, retornando em definitivo ao cargo de origem, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante todo o período, bem como computando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os fins (grifei).
O pleito foi rejeitado pelo juízo a quo.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação, requerendo seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de reformar a sentença, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO do servidor ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir da distribuição do presente mandado, declarando nulo o ato que determinou a sua demissão (grifei).
Esta Corte deu provimento integral ao recurso, nos seguintes termos:
(...)
Em que pesem relevantes os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo - que se alinha ao entendimento já externado em outros julgados e aqui ressalvado -, a r. sentença está a merecer reparos, haja vista a orientação jurisprudencial hoje dominante sobre o tema. Com efeito, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal, cujos termos adoto como razões de decidir:
(...)
Preliminarmente, calha o enfrentamento da prefacial suscitada pelo pólo recorrido quanto ao não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente deixou de efetuar o seu devido preparo, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Inobstante ter o apelante solicitado o benefício da gratuidade da justiça junto à
Segundo a tese recursal, o fato de se ter mantido o recorrente calado, inerte, inclusive sem apresentar embargos declaratórios quando da prolação da sentença omissa no ponto, sem tampouco nada mencionar a respeito no bojo do vertente apelo, impõe seja este não conhecido.
A preliminar, contudo, deve ser rechaçada. E isso porque se infere da leitura da sentença que o juiz ao julgar a ação determinou expressamente que 'havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos'.
O protocolo do recurso, inclusive com a intimação da autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões (evento 33), indica claramente que o pedido de assistência judiciária gratuita restou implicitamente acolhido, roborando a declaração de hipossuficiência subscrita pelo postulante, a qual goza de presunção relativa de veracidade, fulcro artigo 5º da Lei nº 1.060/50.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE QUANDO NÃO COMPROMETER A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - A falta de exigência do recolhimento do preparo no momento do recebimento da apelação faz presumir deferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte que alegou ser hipossuficiente . Precedente: AgRg no REsp nº 1.164.230/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ de 16/11/2011). II - O agravante, por ocasião da formação do instrumento, não acostou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, documento imprescindível ao conhecimento do recurso. III - Ainda que haja possibilidade de superar a deficiência na formação do instrumento quando a ausência de parte do documento não obstar a exata compreensão da controvérsia, essa não é a hipótese dos autos, em que as páginas faltantes são parte integrante do voto condutor. Precedente: AgRg no Ag nº 1.380.022/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/12/2011. IV - Agravo regimental improvido. (STJ, T1, Min. FRANCISCO FALCÃO, data 09/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO. 1. O recebimento do recurso de apelação, sem a exigência do recolhimento do preparo faz presumir deferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela parte que alegou ser hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T4, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, data: 16/11/2011) - grifei
Afastada a preliminar, no mérito, a sentença é de ser reformada.
Com efeito, gira a presente contenda acerca da possibilidade ou não de o recorrente ser demitido sem o correspondente processo administrativo disciplinar, conquanto se trata de servidor admitido em concurso público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para o cargo de auxiliar operacional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul desde 05 de junho de 2006.
Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos regionais, cumpre ressaltar que a natureza jurídica do CRC/RS é autárquica, haja vista desempenhar atividades típicas do setor público, revestindo-se de características inerentes àquele serviço tais como, dentre outros, do exercício de poder de polícia.
A sentença objurgada denegou a ordem visada porque situou a realidade do então impetrante nos marcos temporais incidentes na matéria. Vale dizer, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, pelo que os servidores das citadas autarquias migraram da condição de celetistas para o de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, que revigorou o regime celetista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação determinada pela EC nº 19/98, subsistindo, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as contratações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa.
Corolariamente, no caso em concreto, colhe-se que ao recorrente, por ter sido admitido em 2006 é inaplicável o regime estatutário na espécie, razão pela qual não se lhe aproveitariam as disposições contidas na Lei nº 8.112/90.
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, por isso mesmo, quando contratam servidores, submetem-se às regras estipuladas no artigo 37 da Carta Magna.
A demissão do apelante sobreveio sem a observância do processo administrativo disciplinar configurando, por conseguinte, gesto abusivo e/ou ilegal que deve ser combatido através de mandado de segurança.
Neste diapasão, a recente jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO SEM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Os conselhos de fiscalização profissional, na condição de autarquias criadas por lei que ostenta personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública (exercício de poder de polícia, de tributar e de punir) - qual seja, a fiscalização do exercício profissional -, submetem-se às regras previstas no artigo 37 da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedentes. Por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as contratações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. E mesmo que assim não fosse, é assente na jurisprudência do STF que, a despeito da existência ou não de estabilidade do empregado, nos moldes do art. 19 da ADCT, a sua demissão imprescinde de prévia instauração de processo administrativo. (TRF4, T4, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, data: 24/07/2013) - grifei
II. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. (grifei)
Por oportuno, colaciono precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 696936 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29/05/2013 PUBLIC 31/05/2013 - grifei)
Transcrevo o teor do voto da eminente Relatora:
1. Recebo os embargos de declaração e converto-os em agravo regimental (Pet 1.245-ED-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE 195.578-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.8.1996).
2. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
3. O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes:
'Eis os fundamentos da decisão recorrida, verbis:
'MÉRITO
(...)
Não se olvida de que o autor foi admitido em 1987 e, portanto, não lhe incidiria o art. 19 do ADCT/88, por não ter cinco anos de contrato na data da entrada em vigor da Constituição da Republica.
(...)
No entanto, entendo que a discussão juridicamente relevante sobre os fatos incontroversos nos autos é que se trata de empregador que presta serviços públicos, compõe a administração indireta e que está, por esta razão, submetido aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República.
(...)
Como se observa, a simples ausência de motivação na dispensa invalida o ato (art. 50 da Lei 9.784/99), mas mais do que isso, o motivo apresentado pelo ex-empregador: baixo rendimento/produtividade e crise econômica (f. 91), não restaram comprovados nos autos.
Não se tem notícia de que fora instaurado procedimento administrativo e sabe-se que foram nomeados empregados concursados em março e abril/09 (f. 27), ou seja, no exato período da dispensa do autor (marco/09), o que faz cair por terra o argumento de dificuldade econômica que impossibilitasse a manutenção do vínculo de emprego.
(...)
Logo, sequer o motivo do ato administrativo é verificado, o que é outra causa de invalidade do ato (...).
Por todo o exposto, e apenas a título de esclarecimento, cumpre observar que a discussão acerca da sinalizada inexistência de estabilidade não altera o desfecho da demanda, pelo que não há falar em aplicação da Súmula 390/TST ou no fato de que a opção pelo FGTS impediria a aquisição de estabilidade no emprego público.
Logo, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da dispensa imotivada do autor e determinar sua reintegração ao emprego (...)' (págs. 1.409-1.415).
(...)
Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a aplicabilidade da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de profissão liberal.
O disposto no artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-DF, estabelece que:
'Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta'.
Com base no dispositivo legal transcrito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, em que, considerando válida a dispensa imotivada do reclamante, julgaram-se improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o reclamante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 1.349)' (grifos nossos).
4. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal. Nesse sentido:
'Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. - Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido' (MS 22.643, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.12.1998 - grifos nossos).
'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO' (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001 - grifos nossos).
'ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. (...) 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento' (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012).
5. Ademais, da leitura da decisão reformada pelo acórdão recorrido verifica-se que a demissão do servidor ocorreu sem que houvesse a instauração de processo administrativo e lhe fossem possibilitados o contraditório e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, o seguinte julgado proferido em caso semelhante ao dos presentes autos:
'Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido' (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2012).
Tem-se no voto condutor desse acórdão que:
'em razão dessa natureza de autarquia federal, da recorrente, correta se mostra a decisão atacada, ao reconhecer a uma servidora de seu quadro, no qual ingressou no ano de 1987, a condição de servidora pública, para fins de necessidade de prévio processo administrativo, para que possa ser demitida' (grifos nossos).
6. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (grifei)
E ainda:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10/05/2012 - grifei)
Nessa perspectiva, dada a natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem prévia instauração de processo administrativo que lhes assegure o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, para evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto. (grifei)
Nessa perspectiva, é infundada a alegação de que, em momento algum, há determinação para o pagamento das vantagens pecuniárias não pagas pelo CRCRS durante o período de afastamento,(...) não cabendo agora, ao autor da ação mandamental, executar algo que sequer foi analisado no presente feito, porquanto (i) os pedidos formulados na apelação coincide com aqueles que foram deduzidos na inicial; (ii) em que pese não estar descrito literalmente no acórdão transitado em julgado, o apelo foi deferido como requerido pelo impetrante em sua integralidade. Portanto, em tese, o título judicial abrange todos os pedidos requeridos pelo autor na inicial e apelação, entre estes, encontram-se as verbas trabalhistas não recebidas pelo impetrante em face do ato ilegal que ordenou sua demissão (grifei), e (iii) a reforçar essa interpretação do acórdão, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a reintegração do servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ,READAPTAÇÃO NO CARGO QUE OCUPAVA. PROVA PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. - O servidor somente poderá ser considerado capaz para o serviço público se puder exercer, de um modo geral, as funções (ainda que não todas) do seu cargo que estão previstas em lei ou regulamento. - Podendo o servidor exercer atividades puramente administrativas, sem grande empenho físico, possível a sua readaptação no cargo antes ocupado, respeitadas as limitações físicas que possui em virtude da doença. - No caso específico dos autos, a prova pericial afirma que o problema de saúde da parte autora não interfere na execução de suas atividades funcionais, ainda que com algumas restrições. - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a reintegração de servidor público deve assegurar todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003325-46.2015.4.04.7202, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020 - grifei)
Quanto ao termo inicial do pagamento de valores devidos a esse título, infere-se dos autos que:
(1) em 07 de maio de 2013, o impetrante impetrou o mandado de segurança, impugnando o ato de sua demissão, datado de 14 de janeiro de 2013 e pleiteando sua reintegração ao cargo, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir da distribuição do presente mandado (INIC1 do evento 1 dos autos originários - grifei);
(2) após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, o impetrante pugnou pelo encaminhamento dos autos à Contadoria judicial, para que fosse elaborado o cálculo atualizado dos salários vencidos devidos ao requerente, desde a data da impetração do presente mandado de segurança (07/05/2013), com aplicação da multa de 1% sobre o total da condenação conforme a decisão transitada em julgado, tendo em vista o autor ser beneficiário de assistência judicial gratuita (EXECUMPR1 do evento 48 dos autos originários);
(3) a Contadoria judicial elaborou cálculo que abrange valores desde janeiro de 2013 (CALC1 do evento 87 dos autos originários);
(4) oposta impugnação pelo impetrante, o juízo a quo determinou que ele próprio elaborasse a conta de liquidação de sentença que entendesse correto, o que, posteriormente, fez, computando valores a partir de janeiro de 2013 (CALC2 do evento 95 dos autos originários);
(5) o Conselho Regional de Contabilidade apresentou impugnação, requerendo c.1) Limitar o início das parcelas devidas a contar de 07/05/2013, com a exclusão das parcelas anteriores (IMPUGNA1 do evento 103 dos autos originários), e
(6) sobreveio, então, decisão, com o seguinte teor:
Com relação ao período executado. Requer o executado que o termo inicial do cômputo das parcelas devidas seja a data do ajuizamento do mandado de segurança, isto é 07.05.2013, pois, segundo o executado, o mandado de segurança não comporta a execução de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. E, como termo final, aponta a data de 29.07.2014, pois, segundo o executado, o impetrante somente se apresentou para reintegração em 11.12.2014, posto que estava laborando em outra empresa.
Já o exequente requer que as parcelas sejam calculadas desde a data do ato ilegal, 14.01.2017 até a sua efetiva reintegração em 11.12.2017.
Neste ponto, constato que o Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando novo entendimento, para estender à data da prática do ato coator os efeitos pecuniários decorrentes da concessão da ordem, dispensando-se a necessidade do ajuizamento de nova ação. Assim, ocorreu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.164.514-AM, no qual foi firmada a orientação de que, “nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante” (EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016).
Portanto entendo correto o termo inicial como sendo a data do ato impugnado, isto é 14.01.2013.
Diante desse breve retrospecto, é fundada a irresignação do CRC/RS, porque, ainda que se reconheça que o direito à percepção de remuneração, desde janeiro de 2013, constitui decorrência lógica da ilegalidade do ato demissionário e subsequente reintegração, o próprio impetrante delimitou o pedido formulado na petição inicial da ação, provavelmente em virtude de sua natureza mandamental, e, posteriormente, no cumprimento de sentença proposto por ele, não podendo o juízo deferir-lhe mais do que fora postulado (princípio da congruência).
Destarte, o termo inicial do cálculo exequendo deve ser a data da impetração do mandado de segurança, qual seja, 07 de maio de 2013.
Com relação ao seu termo final, o CRC/RS alega que o nobre julgador entendeu que o termo final deve ser a data de 11/12/2017, não interferindo nessa data o fato de o agravado estar laborando em outra empresa. (...) o trânsito em julgado da ação principal restou certificado em 15/09/2017, mas o agravado somente se apresentou no CRCRS para ser reintegrado na sua função em 11/12/2017. (...) não houve o deferimento de efeito suspensivo para a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, em sede de Apelação, sendo que o agravado deveria ter se apresentado no CRCRS em agosto de 2014. (...) este não se apresentou, posto que estava trabalhando em outra empresa. (...) além disso, depreende-se da CTPS do agravado, anexada no evento 65 - CTPS5, da ação principal, que este estava laborando em outra empresa desde 03/09/2013 (empresa Contax S/A), sendo encerrado o contrato de trabalho em 07/11/2017 (data posterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança que ocorreu em 15/09/2017).(...) também houve outro registro de outro contrato de trabalho com data de 17/10/2016, sendo que sequer foi efetuada a baixa de tal registro de contrato de trabalho. (...) portanto, entende o agravante que o cálculo deve ser limitado ao período de 07/05/2013 até 29/07/2014, data na qual o agravado deveria ter comparecido na sede da ora agravante para assumir ao seu cargo novamente. (...) caso o entendimento de Vossas Excelências não seja nesse sentido, requer o agravante a limitação do cálculo ao termo final em 15/09/2017, em face do trânsito em julgado da ação.
Conquanto ponderáveis tais argumentos, não há reparos à decisão agravada no ponto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Quanto ao termo final, não tendo sido determinada liminarmente a reintegração no decorrer do processo, esta deve ocorrer num prazo logo após o trânsito em julgado. Considerando que a reintegração importa ato de ambas as partes, como a apresentação do impetrante junto ao impetrado e a colocação dos meios necessários para a implantação da ordem judicial pela autoridade coatora, é de se convir que não há como se atribuir toda a mora na reintegração sob a responsabilidade do impetrante. O fato de o autor estar laborando em outra empresa durante o período em que ocorreu o processo judicial não lhe retira o direito ao salário que faria jus se estivesse trabalhando junto ao executado, pois não se pode exigir que o impetrante/exequente se abstenha de trabalhar, buscar uma renda para seu sustento, enquanto aguarda o processamento do feito e o julgamento de todos os recursos postos pela partes até o trânsito em julgado.
Considerando, que o trânsito em julgado ocorreu em 15.09.2017 e a reintegração ocorreu após provocação do impetrante nos autos do Writ em 11.12.2017, entendo razoável que as parcelas atrasadas tenham como termo final a efetiva reintegração, isto é , 11.12.2017.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146403v2 e do código CRC 06a7aad6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/11/2020, às 16:12:50
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:01:00.
Agravo de Instrumento Nº 5005110-42.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023980-25.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
AGRAVADO: EMERSON LUIS MOTA SANTANA
ADVOGADO: ALESSANDRA MORELLI (OAB RS084290)
ADVOGADO: LUCIANA BAIRROS DUARTE (OAB RS087071)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a reintegração de servidor público deve assegurar todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias.
II. In casu, é fundada a irresignação do agravante, porque, ainda que se reconheça que o direito à percepção de remuneração, constitui decorrência lógica da ilegalidade do ato demissionário e subsequente reintegração, o próprio impetrante delimitou o pedido formulado na petição inicial da ação, provavelmente em virtude de sua natureza mandamental, e, posteriormente, no cumprimento de sentença proposto por ele, não podendo o juízo deferir-lhe mais do que fora postulado (princípio da congruência).
III. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146404v3 e do código CRC 0e7ab839.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/11/2020, às 16:12:50
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5005110-42.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
AGRAVADO: EMERSON LUIS MOTA SANTANA
ADVOGADO: ALESSANDRA MORELLI (OAB RS084290)
ADVOGADO: LUCIANA BAIRROS DUARTE (OAB RS087071)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 579, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:01:00.