APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINA REMEDI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
O art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal), é aplicável às relações de natureza civil e privada, e não àquelas que envolvem o pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos, regradas pelo Direito Público.
O servidor público, ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos, que exerceu atribuições típicas e próprias do cargo de Técnico do Seguro Social faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias pelo período em que persistiu o desvio de função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7861515v11 e, se solicitado, do código CRC 31DD450D. | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 10:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINA REMEDI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, ajuizada por Marina Remedi Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento da ocorrência de desvio de função e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 08.06.2008, condenar o INSS, a pagar à demandante, a título indenizatório, às diferenças de remuneração verificadas, mês a mês, entre os cargos de Agente de Serviços Diversos, originalmente denominado Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e o cargo de Analista Previdenciário (Analista do Seguro Social), incluídas as gratificações natalinas, férias e respectivo adicional, até a data de cessamento do desvio de função (aposentadoria da autora), devendo ser consideradas as progressões funcionais que teriam ocorrido no período, caso a autora fosse integrante da carreira de analista previdenciário (analista do seguro social).
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data em que devida cada parcela, pelo indexador IPCA-E, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da autora, da multa fixada no evento 64, que totaliza o valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E mensal a contar da publicação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor da autora, que fixo equitativamente, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aqui incluídas as diferenças devidas à autora, com todos os seus consectários, e o valor da multa diária. (grifei)
Em suas razões, o INSS reiterou a preliminar de prescrição bienal, trienal ou quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, alegou que: (a) conquanto a autora tenha desenvolvido algumas das atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, tal circunstância não tem o condão de caracterizar o pretendido desvio de função, por ser comum que as atividades relativas a um cargo coincidam parcialmente com as de outro; (b) ainda que esteja caracterizado o desvio funcional, não é legítima a condenação ao pagamento de diferenças salariais, porquanto vedado o reenquadramento funcional no serviço público, sem prévia previsão legal. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e correção monetária, na forma do contido no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Do objeto da lide
A autora, ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos (nova denominação do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos), pretende o reconhecimento de que laborou em desvio de função, exercendo atribuições privativas de cargo de Analista do Seguro Social, de maior complexidade.
Defende que o fundamento utilizado em feitos similares - nos quais é afastada a existência de desvio de função pela confusão entre as atribuições dos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social -, não se aplica na espécie, porquanto a Lei n.º 11.501/07, ao promover o agrupamento de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, dividiu os cargos de nível intermediário em três categorias - Agente de Serviços Gerais (em que inseridos os cargos de Agente de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Auxiliar de Serviços Diversos), Técnico de Serviços Diversos (composto por diversos cargos de artífice) e Técnico do Seguro Social (composto pelos cargos de Agente Administrativo, Assistente de Administração, Assistente Administrativo, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo Escriturário, Secretária, Técnico de Secretariado e Técnico Previdenciário) -, não se enquadrando as funções efetivamente desempenhadas no cargo de Técnico.
II - Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, porquanto não atendida a exigência prevista no art. 523 do CPC/1973.
III - Da prescrição
A todo e qualquer direito ou ação deduzido contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932, o qual, por sua natureza especial, prevalece a qualquer outro estabelecido em norma de caráter geral.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1352121/MG, 2.ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), sem atingir o fundo do direito, que é preservado. Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 85 do eg. Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/06/2008.
IV - Do desvio de função
Em demanda similar (AC nº 5007302-79.2011.4.04.7107), esta 4ª Turma manifestou-se nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DO INSS. ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO COM TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
. No INSS, as atividades-fim são realizadas pelos servidores ocupantes do cargos de Analista do Seguro Social e de técnico previdenciário, e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
. Reconhecido desvio de função do agente de serviços diversos que realizava funções do cargo de técnico previdenciário, e deferimento das respectivas diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007302-79.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2016 - grifei)
Trago à colação excerto do referido julgado:
A controvérsia envolve pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio funcional, formulado por servidor público federal lotado no INSS para o exercício do cargo de Agente de Serviços Diversos, nível intermediário, que, segundo diz, desempenharia funções de Analista do Seguro Social.
A autora ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (434094), posteriormente reclassificada para Agente de Serviços Gerais, Cargo de nível intermediário, item "b" da tabela I do anexo I da Lei 11.501/2007, e pretende equiparação com o cargo de analista previdenciário, de nível superior.
Essa equiparação com o cargo de analista previdenciário, de nível superior, é incabível. Explico.
Esta Turma tem firmado o entendimento no sentido de que, a não ser em casos excepcionais, no âmbito do INSS, em decorrência da forma como está estruturada a carreira dos servidores, o desempenho da atividade-fim (v.g., instrução dos processos concessórios de benefícios previdenciários) por técnicos previdenciários, servidores de nível intermediário, não configura desvio de função nem lhes assegura o direito à equiparação com analistas.
A autora, embora não seja técnica previdenciária, ocupa o cargo de agente de serviços diversos, cargo do mesmo nível intermediário. Portanto, valem para ela as mesmas razões que me levam a rejeitar a equiparação dos técnicos com o cargo de analista, como exponho a seguir.
1. Da pretensão de equiparação de Técnicos Previdenciários a Analistas Previdenciários
De fato, tratando do contrato de locação de serviços, Pontes de Miranda lembra que no regime das Ordenações Filipinas não haveria espaço para postular equiparação salarial porque "se dizia que "o escudeiro, pajem ou outro criado deve servir a seu amo em todo o ministério, que lhe mandar", razão por que, se alguma vez serviu em função mais alta, não podia pedir salário maior" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, volume XLVII, p. 31).
Não vivemos mais naquele regime e há bastante tempo a jurisprudência já reconhece o direito às diferenças salariais ou remuneratórias decorrentes do desvio de função, conforme consta de pelo menos duas súmulas de tribunais superiores:
O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira (Súmula 223 do TFR).
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378 do STJ).
No que interessa ao presente processo, em que servidor público federal busca as diferenças decorrentes do alegado desvio de função (pelo exercício das atribuições do cargo de Analista Previdenciário), parece que os requisitos para procedência da ação seriam: (a) comprovar a ocorrência do desvio de função; (b) comprovar existirem diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das outras atribuições que não eram típicas nem previstas para seu cargo.
Examinado o direito vigente e os fatos provados, chego à conclusão da inexistência de direito ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função pelos seguintes motivos:
Primeiro, porque somente se poderia falar em "desvio de função" quando o servidor tivesse sido "contratado" (impropriamente falando, porque não se trata de contrato, mas de regime estatutário) para fazer algo, mas acabasse fazendo algo diferente daquilo que seriam suas atribuições específicas (funções).
É o caso, por exemplo, do técnico judiciário que desempenha atribuições de oficial de justiça (ad hoc), ou do oficial de justiça que desempenha atribuições próprias de técnico judiciário numa vara judiciária. Um está fazendo o trabalho do outro. Um está fazendo um trabalho para o qual não foi investido no cargo. As atribuições do técnico são típicas e próprias daqueles servidores que se submeteram ao respectivo concurso e foram investidos naquele cargo. O mesmo se diga em relação ao oficial de justiça.
Também é o caso do auxiliar de enfermagem (graduado em enfermagem) que, por carência de pessoal no hospital público a que está vinculado, acaba desempenhando atribuições próprias de enfermeiro. Ou daquele ocupante do cargo de enfermeiro no ambulatório público que precisa desempenhar atribuições próprias de auxiliar de enfermagem, como dar banho em pacientes ou ministrar medicamentos prescritos. Um acaba fazendo o trabalho do outro cargo.
Mas se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, não há se falar em desvio de função porque nada está sendo desviado e ele está executado justamente aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública que o remunera pelo desempenho daquelas atividades.
Inicialmente, a Lei 10.355, de 2001, não estabelecia especificamente as atribuições de cada um dos cargos, mas apenas estruturava a Carreira Previdenciária no âmbito do INSS, separando os cargos conforme o nível de escolaridade exigido para cada um (níveis superior, intermediário e auxiliar).
Posteriormente, a Lei 10.667, de 2003, veio a criar 3.800 cargos efetivos no quadro de pessoal do INSS, estabelecendo que 1.525 seriam de Analista Previdenciário ("de nível superior") e 2.275 seriam de Técnico Previdenciário ("de nível intermediário") (artigo 5 da Lei 10.667, de 2003).
Ainda, estabeleceu quais seriam as atribuições desses cargos (artigo 6 da Lei 10.667, de 2003), utilizando dois critérios para indicação das respectivas atribuições.
Para os Analistas Previdenciários, o inciso I enumerou diversas tarefas e competências que seriam desempenhadas, a saber: "a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS".
Para os Técnicos Previdenciários, o inciso II preferiu técnica de redação distinta, mais genérica: "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS".
E o respectivo parágrafo único ainda limitou-se a dizer que "o Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II".
Ou seja, foram utilizados dois critérios distintos de atribuição de funções, que não permitem a discriminação específica das tarefas entre os cargos porque: (a) os dois incisos contêm previsão genérica de atribuições, tanto que até mesmo os Analistas podem "executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS", da mesma forma que os Técnicos devem dar "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS" e o Agente de Serviços Diversos deve "Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS (...) e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS"; (b) nenhum dos cargos recebe atribuição privativa ou exclusiva de atribuições porque aquilo de específico que tinham as três primeiras alíneas do inciso I acabam esvaziadas e generalizadas pela alínea "d" do inciso I e pela generalidade e abstração com que estão previstas as atribuições no inciso II e, no que se refere ao cargo de agente a generalidade e a abstração estão contidas na expressão "execução de outras atividades inerentes às competências do INSS".
Por fim, o artigo 7º da Lei 10.667, de 2003, ainda estabelece os requisitos de ingresso nos cargos, reforçando aquilo que já constava na legislação anterior (anexo I da Lei 10.355, de 2001) e que tinha sido mencionado no artigo 5º da Lei 10.667, de 2003: o fundamental para distinguir entre os cargos são os níveis de escolaridade exigidos para seu provimento: "curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário" e "curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário". O mesmo raciocício de distinção entre os cargos se faz entre o cargo de Analista e de Agente de Seviço Diverso, o qual, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.855 constituiu cargo de nível intermediário.
Esse é o fator de distinção entre os cargos: um é de nível superior e os outros (técnicos e agente de serviços diversos) são de nível intermediário. As atribuições que competem a cada um se misturam, porque estão previstas de forma genérica e abrangente na respectiva legislação, sendo importante distinguir entre a escolaridade com que cada um dos cargos é realizado. Mais: dado o quantitativo dos cargos, não parece seja necessário pessoal de nível superior para ocupar todos os cargos e desempenhar todas as atribuições dentro da organização previdenciária, bastando que a maior parte seja do nível intermediário e uma parcela menor seja de nível superior.
A Lei 10.855, de 2004, que reestruturou a Carreira Previdenciária e a transformou na Carreira do Seguro Social, manteve aquelas atribuições e a distinção entre os cargos conforme a escolaridade, apenas passando a denominar de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social aqueles que eram, respectivamente, Técnicos Previdenciários e Analistas Previdenciários (artigos 5º e 5º-A da Lei 10.855, de 2004, na redação da Lei 11.501, de 2007; artigo 21-A da Lei 10.855, de 2004, na redação da Lei 11.907, de 2009).
Então, pelo exame dessa legislação e pela forma como foram redigidos os respectivos artigos que tratam dos cargos discutidos nesta ação, percebe-se que a diferença entre os cargos de Agente de Serviços Diversos e Analista Previdenciário não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada um dos cargos.
A técnica legislativa não foi das melhores (previsão abstrata, enumeração exemplificativa mas não exclusiva, atribuições genéricas) e acaba falhando em distinguir entre os cargos. Além disso, o decreto regulamentar não foi editado e acabou gerando essa controvérsia. Mas não se pode dizer que essa diferença de escolaridade e a vaguidade das funções previstas para o Técnico possam caracterizar o desvio de função.
Segundo, porque, ao contrário do que ocorre em outras carreiras administrativas, como por exemplo a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a Carreira Auditoria da Receita Federal, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e a Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho (Decreto-lei 2.225, de 1985; Lei 10.593, de 2002), nas Carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
Naquelas outras carreiras administrativas mencionadas (por exemplo, na Lei 10.593, de 2002), as atribuições exigem escolaridade de nível superior para serem desempenhadas, tanto que a legislação atribui essas funções de forma "privativa" para os respectivos cargos: "são atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ... no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo ... constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições" (artigo 6-I-a da Lei 10.593, de 2002, na redação da Lei 11.457, de 2007, grifei) e "o Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização" (parágrafo único do artigo 11 da Lei 10.593, de 2002, grifei).
Por que os servidores da Receita Federal e da Fiscalização do Trabalho precisam de nível superior para determinadas atribuições, que são enunciadas e explicitadas no texto legal, inclusive com atribuição privativa aos integrantes daqueles cargos? Ora, é assim porque esses servidores atuam restringindo direitos e exercendo poder de controle, fiscalização e até mesmo polícia administrativa nas respectivas áreas de atuação, já que eles são agentes públicos que falam em nome da Administração, aplicando penalidades, cominando multas, interditando atividades e estabelecimentos, fiscalizando pessoas. Não desempenham apenas funções administrativas (como por exemplo os servidores do INSS que instruem um processo de concessão de benefício previdenciário), mas também desempenham poder de polícia administrativo, restringindo direitos e interditando atividades. Enquanto no âmbito da organização previdenciária a função do servidor se limita a criar condições para que um benefício previdenciário seja negado ou deferido, naquelas outras situações o servidor não lida apenas com o interesse da Administração, mas também produzem efeitos diretos e com eficácia imediata sobre a vida e as atividades de outras pessoas, terceiros em relação à Administração. Isso justifica o tratamento diferenciado na legislação que estrutura as respectivas carreiras e atribui poderes e competências aos respectivos cargos.
Por que os servidores do INSS ou da Seguridade Social precisariam necessariamente ser de nível superior? A concessão de benefícios não restringe direitos de ninguém, não se está aplicando penalidade, não se está interditando atividade, não se está exercendo poder de polícia nem cominando penalidade. Apenas se está preparando o processo administrativo que concederá ou que negará um benefício previdenciário.
Aliás, a concessão ou a denegação do benefício não são feitos pelo servidor não-especializado do INSS, mas pelo Chefe do Posto ou da Agência, que provavelmente ocupem um cargo de direção no órgão. O ato de meramente instruir um processo administrativo de concessão de benefício, por exemplo, não está restringindo direito de terceiro, como o faz por exemplo a lavratura de auto de infração ou termo de interdição em matéria de tributos, de direitos aduaneiros ou de exercício de poder de polícia das condições de segurança e higiene no trabalho.
A distinção é relevante e justifica o tratamento diferenciado entre as respectivas carreiras administrativas, não valendo para Auxiliares e Analistas do Seguro Social, por exemplo, o que vale para Técnicos do Tesouro Nacional e os integrantes das Carreiras de que trata a Lei 10.593, de 2002.
Terceiro, porque, ainda que a prova produzida eventualmente pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas por ambos cargos naquela unidade administrativa em que estava lotado o servidor-autor, isso não significa que o autor estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
Ao contrário, tudo indica que era o Analista (de nível superior) que estava desempenhando funções que eram próprias da atividade de nível médio, uma vez que historicamente os serviços administrativos das agências e postos do INSS eram desempenhadas por pessoal de nível médio, somente com a criação dos cargos de Analista do Seguro Social tendo surgido essa distinção quanto à escolaridade.
Não se pode distinguir de forma tão estrita entre atividade-fim e atividade-meio para diferenciar as atribuições entre os cargos. Pela argumentação da parte autora, parece que todas as atividades-fim do INSS somente poderiam ser realizadas privativamente por Analistas (nível superior), enquanto apenas atividades-meio poderiam ser realizadas por Agentes e Técnicos (nível médio). Seja como for, não é o fato de se relacionar ou não a benefício previdenciário que caracteriza uma atividade como fim ou meio do INSS. Tudo indica que, ao contrário de outras carreiras administrativas (como é o caso da Receita Federal, já mencionada), no INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário.
Por exemplo, não parece se possa distinguir entre Agentes de Serviços Diversos, Técnicos e Analistas tão-somente porque realizem atividades que envolvam atendimento a público, exame de documentação, instrução de pedidos de concessão de benefícios, etc. Não foi intenção da legislação atribuir essas atividades privativamente aos Analistas, enquanto que os Técnicos e Agentes somente pudessem realizar atividades-meio (entendidas estas aquelas que não envolvessem os benefícios previdenciários e assistenciários que são a razão de ser dos órgãos do Seguro Social).
Em nenhum lugar está dito que estas atividades de atendimento e orientação ao público, de exame e análise de documentação, de encaminhamento de requerimentos de concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, entre outros, fossem atividades privativas de Analista do Seguro Social e que exigissem nível superior de escolaridade.
Ao contrário, tudo aponta para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social, já que isso é compatível com o tipo de serviço público que se está prestando (concessão e revisão de benefícios da seguridade social), que o torna diferente de outras atividades que envolvam restrição de direitos, limitação de atividades e exercício de poderes de polícia, de controle e de fiscalização administrativa.
Ora, se é assim (ambos os cargos podem realizar tarefas próprias dos órgãos de seguridade social), o que busca o servidor-autor não é indenização pelo desvio de função (diferenças remuneratórias pelas atribuições típicas do seu próprio cargo), mas equiparação salarial (mesma remuneração para um mesmo trabalho).
Quarto, porque a pretensão à equiparação salarial é distinta daquela ao desvio de função, conforme reconhece a doutrina trabalhista, em lição perfeitamente adaptável ao direito administrativo:
O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja episódico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento. Como bem acentuou o Ministro Carlos Madeira, "não há confundir diferença salarial com equiparação salarial. Para esta, é necessária a comparação com o trabalho de outrem, prestado no mesmo local para o mesmo empregador. Para a diferença salarial, basta a prova de que a função existe no quadro do órgão e é exercida por empregado de outra categoria" (AC. Do TFR, 4ª T., no RO-4.268; DJ de 18.6.80)(SUSSEKIN, Arnoldo. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª edição. São Paulo: Editora LTr, 1992, vol. I, p. 417, grifei)
A distinção é feita no direito do trabalho (artigo 461 da CLT). Embora a diversidade dos dois regimes (estatutário e celetista), a comparação é apropriada porque evidencia que esta demanda proposta pelo autor não pretende propriamente indenizar pelo desvio de função (que não existe porque os Auxiliares não estão desempenhando atribuições privativas de Analistas do Seguro Social), mas buscar as diferenças que entende devidas porque outros servidores (de cargo distinto), no mesmo órgão, no mesmo local de trabalho, fazem funções semelhantes e recebem um valor maior (isto é, os Analistas do Seguro Social é que poderiam estar desempenhando tarefas que poderiam ser executadas por Agente de Serviços Diversos).
A propósito, convém mencionar que a equiparação salarial se fundamenta no princípio de que "salário igual para trabalho de igual valor", e encontra previsão para o contrato de trabalho no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (grifei):
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Esse instituto trabalhista se justifica para evitar discriminação que resultaria de salário distinto para igual trabalho, assim conceituado pela doutrina (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3a edição. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 788):
O princípio antidiscriminatório objetiva também evitar tratamento salarial diferenciado àqueles trabalhadores que cumpram trabalho igual para o empregador. Uma das mais relevantes de situações é a da equiparação salarial.
Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador.
Mas não podemos esquecer que o desvio de função não é indenizado por si, mas apenas quando acarrete diferenças salariais dele decorrentes (Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais").
Ou seja, não basta o desvio de função. É preciso também que o servidor fizesse "jus às diferenças salariais" disso decorrentes, o que não acontece porque, ao contrário do contrato de trabalho, não temos uma regra estatutária semelhante ao artigo 461 da CLT, que asseguraria a equiparação salarial entre os empregados de uma mesma empresa.
Aqui, ao contrário do direito do trabalho onde imperam as regras pertinentes à autonomia da vontade e à proteção do hipossuficiente, temos um regime estatutário previsto constitucionalmente e estabelecido pela legislação ordinária vigente, que tem de ser seguido e não pode ser descumprido pela vontade ou pela omissão do administrador.
Esse regime estatutário diz que os Técnicos Previdenciários ganham tantos reais e que os Analistas Previdenciários ganham outros tantos reais pelo desempenho daquelas atribuições que a lei prevê, sendo irrelevante que um ou todos os Analistas Previdenciários de determinada unidade administrativa estivessem realizando tarefas e atribuições que eram próprias de Técnicos.
Se aqueles (Analistas) podem ou não buscar reparação por estarem desempenhando atribuições que não exigem grau superior e estão aquém de suas qualificações, é questão que não se discute nem interfere nestes autos, onde discute-se apenas a situação do autor, Agente de Serviços Diversos.
Isso é confirmado quando retomamos os exemplos anteriormente mencionados e fazemos uma analogia com o caso dos autos. Por exemplo, havia mencionado o caso do técnico judiciário que desempenha atribuições de oficial de justiça (ad hoc), ou do oficial de justiça que desempenha atribuições próprias de técnico judiciário numa vara judiciária.
No primeiro caso, há desvio de função e são devidas as diferenças remuneratórias porque o técnico está desempenhando um cargo de maior complexidade e realizando tarefas que não lhe competem. Está em desvio de função que acarreta diferenças remuneratórias (porque as funções de oficial de justiça exigem nível superior de escolaridade e importam uma remuneração maior que as funções do técnico judiciário).
Mas no segundo caso, embora se pudesse falar em desvio de função (oficial de justiça realizando funções de técnico judiciário, fora e aquém de suas atribuições), não há direito dos técnicos judiciários daquela vara perceberem a mesma remuneração percebida pelo oficial de justiça: há o desvio de função, mas não existem diferenças remuneratórias dela decorrentes em favor dos oficiais de justiça, que estão apenas fazendo menos do que deveriam fazer (pelo menos, realizando tarefas remuneradas por valor inferior àquele valor previsto para as atribuições próprias do oficial de justiça).
O mesmo também acontece no caso do auxiliar de enfermagem e do enfermeiro: se o auxiliar de enfermagem (mas que concluiu curso superior de enfermagem) desempenha atribuições próprias de enfermeiro, faz jus à diferença de remuneração (existe o desvio de função e existem as diferenças remuneratórias de que trata a Súmula 378 do STJ). Mas se aquele que está investido no cargo de enfermeiro desempenha atribuições típicas de auxiliar de enfermagem, os auxiliares de enfermagem naquele local de trabalho não passam a ter direito de receber como enfermeiros porque não existe norma estatutária que lhes assegure, sem concurso público, direitos idênticos àquele que o regime estatutário (a lei) assegura a servidores públicos de outro cargo. Não é o fato do enfermeiro realizar trabalho de auxiliar de enfermagem (e continuar recebendo como enfermeiro) que gera o direito de equiparação salarial para os demais auxiliares de enfermagem daquela unidade administrativa. Afinal, desvio de função não se confunde com a equiparação salarial do artigo 461 da CLT.
Concluindo o tópico, os ocupantes de cargos de nível intermediário do INSS - técnicos previdenciários - que realizam as tarefas de atendimento ao público e de instrução dos processos não estão em desvio de função, e não fazem jus às diferenças salariais relativamente ao cargo de técnico.
Contudo, isso não esgota a questão, considerando que a autora não é técnica previdenciária, e sim agente de serviços gerais, outro cargo de nível intermediário, impondo-se o exame da ocorrência de desvio de função.
2. Das funções desempenhadas pela autora no INSS
Na sentença proferida pelo juiz federal substituto Fernando Tonding Etdges (evento 11 - sent 1 do processo originário), as funções desempenhadas pela autora foram apreciadas de forma exaustiva, valendo transcrevê-la:
Feitas tais considerações, cabe analisar se as atividades exercidas pela demandante são inerentes à função diversa daquela para a qual foi nomeada em concurso público.
De acordo com o documento das páginas 05-09 do anexo PROCADM5 do evento 50, Boletim de Admissão de Servidor do INPS, a autora ingressou no serviço público em 09/09/1982, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
Em 2001 passou a viger a Lei nº 10.355, que dispôs sobre a estruturação da carreira previdenciária no âmbito do INSS. Tal diploma foi alterado pela Lei nº 10.855/2004, que estabeleceu:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
De acordo com o art. 5º, caput, da Lei nº 10.855, já com as alterações promovidas pela Lei nº 11.501/2007, "os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intrmediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei". O inciso II relaciona os cargos de nível intermediário, dentre os quais, o de Agente de Serviços Diversos (alínea a).
Por seu turno, o anexo V a que faz menção o caput foi alterado pela Lei nº 11.907/2009, fruto da conversão da MP nº 441/2008, que agrupou quatro cargos de nível intermediário - inclusive o da autora, originariamente chamado de auxiliar operacional de serviços diversos - sob a nova denominação de "Agente de Serviços Diversos", cujas atribuições gerais, previstas na Tabela I, são:
Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
O cerne da questão está em avaliar se as atividades da autora transcendem àquelas explicitadas na aludida tabela. Mais que isso, o acolhimento do pedido exige a comprovação de que a autora não mais exerce o mister acima transcrito, mas sim, de forma habitual e permanente, cumpre com as exigências do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.667/03.
A demandante sustenta, neste contexto, que entre suas atribuições estão a de concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade, análise de recursos e revisão de aposentadorias, análise de requerimentos para fins de concessão de pensão por morte, análise e concessão de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, atividades afetas ao cargo de analista da previdência social.
Por sua vez, a Autarquia anexa declaração prestada pelo Gerente da APS de Caxias do Sul (página 40 do anexo PROCADM5 do evento 50) informando que as atribuições da requerente consistem em:
(...) análise e formatação de processos de aposentadoria, interpretação e cumprimento das decisões oriundas das Juntas e Câmaras de Julgamentos nos processos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade urbana e rural, aposentadoria especial, pensões por morte urbana e rural, salário maternidade urbana e rural, Certidão de Tempo de Contribuição, revisões dos benefícios citados, encaminhamento de processos para análise de atividade especial ao SST, reconhecimento de atividade para cálculos em atraso bem como, dando assessoria/suporte aos colegas do atendimento e, principalmente aos novos servidores lotados nas agendas dos benefícios citados. Salientamos que desde seu ingresso na Previdência Social em 09/09/1982 a mesma sempre exerceu as atividades citadas.
O relatório seguinte à declaração, bem como o constante do anexo RELT2 do evento 81, corroboram as informações relativas às atividades desempenhadas pela servidora.
E estes apontamentos não destoam do que se colheu da prova testemunhal. Com efeito, ao passo que a autora assentou que "não tem nenhuma diferença" em relação às atribuições dos cargos de nível intermediário e superior dentro da agência, as testemunhas confirmaram o cenário de que a demandante realiza o atendimento ao público e a análise de concessão de benefícios. Neste sentido, observem-se os seguintes trechos dos depoimentos (evento 82, destaques acrescidos):
(...)
Portanto, ao que se infere da prova produzida, num caso hipotético, o segurado da Previdência Social, ao agendar numa das ferramentas estabelecidas para tanto uma data para atendimento a fim de requerer um dos benefícios legalmente revistos, será atendido por servidor, tal como a autora, que analisará a documentação e avaliará se o benefício deve ou não ser concedido.
3. Da equiparação com o cargo de técnico previdenciário
Assim retratadas as atividades desenvolvidas pela autora em seu trabalho na autarquia previdenciária, atuando diretamente na condução dos processos concessórios de benefícios, parece-me razoável afirmar que elas estão mais afeitas às funções do cargo de técnico previdenciário, que são de "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", (o que nos remete para a atuação na atividade-fim da autarquia), do que às do cargo de agente de serviços diversos, de apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, que apontam certamente para o desenvolvimento das atividades-meio.
É de se ressaltar que, na quase totalidade dos processos que aportam neste Tribunal em que servidores do INSS de nível intermediário requerem equiparação com o cargo de analista previdenciário sob o fundamento de executarem tarefas próprias do cargo de nível superior (instrução de processos concessórios de benefícios), os autores ocupam o cargo de técnico previdenciário.
Satisfatoriamente comprovado o desvio de função, restaria a aferição da existência de diferenças salariais entre os dois cargos daí resultante.
Não há nos autos elementos que comprovem a existência dessas diferenças remuneratórias. Contudo, considerando que o que foi postulado foi a equiparação com o cargo de analista previdenciário, e o julgamento se está conduzindo para a procedência parcial do pedido, deferindo-se a equiparação com cargo diverso, entendo ser incabível penalizar-se a autora pela falta, sendo o caso de relegar-se para a liquidação de sentença a apuração da existência ou não de diferenças remuneratórias em favor da autora.
(...)
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. (...)
Infere-se da análise das provas produzidas nos autos - sob o crivo do contraditório - que, além de atender ao público e orientar os usuários, a autora instruía e analisava processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários e todas as demais atividades relacionadas às competências do INSS (evento 138 - SENT 1):
(...) A prova testemunhal produzida é uníssona no sentido de que, na agência da previdência social de Santana do Livramento, inexiste, ou inexistia à época, distinção das atividades afetas aos técnicos do seguro social e, inclusive de auxiliares, caso da autora, aos analistas do seguro social, desempenhando todos, quaisquer atividades que lhe fossem destinadas sem qualquer critério diferenciador entre os cargos e suas respectivas competências e atribuições. Inclusive, a chefia da agência era exercida por um dos técnicos.
Destaco os depoimentos prestados em juízos pelos colegas da autora, Sônia Maria Antunes Pereira, Fernando Olavo, Gerente da Agência, e Luiz Iizidro Marques Farias, os quais, quando interrogados em juízo pela Magistrada que presidia o feito à época, detalhadamente explicaram como funcionava a Agência local do INSS (evento 96):
"Interrogatório/Inquirição:
JUÍZA: Boa tarde?
TESTEMUNHA: Boa tarde.
JUÍZA: Qual o seu nome completo?
TESTEMUNHA: Sônia Maria Antunes Pereira.
JUÍZA: Está certo, qual a sua profissão?
TESTEMUNHA: Funcionária pública aposentada.
JUÍZA: Certo, ah, tu já tinha não é? Certo... A senhora foi arrolada como testemunha pela parte autora doutora Marina, senhora Marina Remedi Dias que entrou com uma ação contra o INSS buscando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias apuradas em virtude de exercício de cargo de auxiliar, agente de serviços e analistas previdenciárias. A senhora é amiga, inimiga ou parente da autora?
TESTEMUNHA: Não, só é colega de serviço.
JUÍZA: Não, a senhora... Colega de serviço... A senhora tem alguma ação ajuizada semelhante com...
TESTEMUNHA: Sim, tenho.
JUÍZA: Aonde, em que cidade?
TESTEMUNHA: A gente ajuizou em Porto Alegre, mas provavelmente vai ser aqui as audiências não é?
JUÍZA: Sim, mas é ajuizada lá em Porto Alegre?
TESTEMUNHA: É em Porto Alegre.
JUÍZA: Bom, a senhora conhece a senhora Marina, vocês trabalham juntas no mesmo setor?
TESTEMUNHA: Sim, nós trabalhamos porque ela se aposentou em 2011 e eu me aposentei em 2012, então até 2011 ela foi minha colega.
JUÍZA: Certo, então...
PROCURADOR DA AUTORA: Vocês poderiam se aproximar mais do microfone porque está baixo o som...
JUÍZA: Certo...
TESTEMUNHA: Certo, certo.
JUÍZA: Eu vou lhe advertir que se fazer afirmação falsa ou calar a verdade configura crime de falso testemunho, a senhora se compromete em dizer a verdade?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Certo, qual é o... A senhora é técnica ou analista?
TESTEMUNHA: Sou técnica.
JUÍZA: Técnica, em quais anos vocês trabalharam juntas, em que época? De que ano a que ano?
TESTEMUNHA: De 83, não sei precisar o mês não é? Até a data da aposentadoria dela que foi em 2011, também não sei o mês.
JUÍZA: todo este tempo então vocês trabalharam juntas?
TESTEMUNHA: Todo este tempo.
JUÍZA: E vocês exerciam as mesmas atividades?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Certo. E quantos técnicos trabalham, trabalhava com vocês neste período?
TESTEMUNHA: Olha, aproximadamente 7 ou 8 porque as vezes alguns saíam transferidos, mas era mais ou menos 7 ou 8 técnicos.
JUÍZA: certo, o concurso de analista ele foi feito na época de 2003 ou 2004...
TESTEMUNHA: Em 2004.
JUÍZA: E quando ingressaram os analistas no quadro houve alguma mudança de atividades de vocês?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Como funcionou isto na prática?
TESTEMUNHA: Não houve porque entrou só um analista, os outros todos eram técnicos já faziam as mesmas atividades e continuaram a fazendo, não houve nenhuma determinação dizendo que a partir daquela data fariam tais tarefas, todo mundo continuou fazendo as mesmas atividades.
JUÍZA: Certo, o que seriam estas atividades exatamente?
TESTEMUNHA: Análises de processos, orientação, atendimento ao assegurado, revisão de benefício, manutenção de benefício todas estas atividades dentro do setor de benefício.
JUÍZA: Certo. E como funcionava, passava pela supervisão de alguém, esta análise dos benefícios como era feita isto?
TESTEMUNHA: era direto entre funcionário e segurado, só ia para a supervisão de alguma coisa no caso de ter dúvidas ou se precisasse de uma análise, de uma chefia imediata.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Mas eles já estavam autorizados pelo próprio sistema a habilitar...
PROCURADOR DA AUTORA: Não está dando, não está dando para ouvir...
TESTEMUNHA: É o meu, não está dando para ouvir agora?
PROCURADOR DA AUTORA: É o da testemunha, está muito baixo.
JUÍZA: Está baixo?
PROCURADOR DA AUTORA: Está muito próximo, eu não sei...
TESTEMUNHA: Como é, e agora?
PROCURADOR DA AUTORA: Agora está melhor.
JUÍZA: Está melhor?
TESTEMUNHA: Está. Então eu vou ter que falar mais alto porque eu estou...
JUÍZA: É, e mais perto...
PROCURADO DA AUTORA: Exato, só pede para ela se aproximar um pouco mais quem sabe do microfone...
TESTEMUNHA: Está. Então vai ficar na boca...
JUÍZA: Analisando os autos eu vi que a atividade de técnico suporte e apoio, a senhora poderia dizer exatamente o que seria isto?
TESTEMUNHA: Eu sei que isto diz no edital não é?
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Quando saiu o edital do analista e do técnico, mas na verdade eu não saberia determinar porque a gente sempre fez tudo continuou fazendo tudo depois, depois deste concurso que entrou o analista.
JUÍZA: Sim, e teria alguma outra atividade que não fosse própria para o cargo de analista que o técnico poderia fazer? Alguma referenciação?
TESTEMUNHA: Nunca foi orientado neste sentido nem da parte da gerência nem da superintendência.
JUÍZA: E alguma atividade que o analista não faz e o técnico faz existe alguma coisa ou não?
TESTEMUNHA: Na prática não.
JUÍZA: Na prática não?
TESTEMUNHA: Não, nestes anos todos não.
JUÍZA: Então estes técnicos que trabalhavam com vocês nestes períodos todos eles exerciam as mesmas atividades?
TESTEMUNHA: Sim, todos. Até porque se um analista fosse só realizar a atividade como diz no edital seria inviável porque tinha só um.
JUÍZA: Sim, mas eu digo diferença na prática dos trabalhos entre os técnicos?
TESTEMUNHA: Não, não existe.
JUÍZA: Não existe?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Então está, doutor?
PROCURADOR DA AUTORA: Sim, eu queria saber como é a divisão do trabalho da agência, a gerência estipula alguma forma de divisão, como funciona?
TESTEMUNHA: Não, é dentro da...
PROCURADOR DA AUTORA: Quando com 'incompreensível' do servidor?
TESTEMUNHA: Como?
PROCURADOR DA AUTORA: Se existe algum, se esta divisão, se existe alguma divisão de trabalho pela gerência e se ela leva em conta o cargo de cada servidor da agência?
TESTEMUNHA: Não, não existe na Polícia Rodoviária agência própria. A gente já sabe quais as atividades que vão fazer e os funcionários novos quando chegam são treinados para fazer estas atividades e continuam todos fazendo as mesmas coisas.
PROCURADOR DA AUTORA: A senhora poderia descrever rapidamente as atividades desempenhadas pela senhora Marina na agência?
TESTEMUNHA: Sim, ela tendia os segurados, se era para entrada de benefício ela ia analisar a documentação, conceder, habilitar, conceder o benefício e formatar que seja, aí já estava pronto o benefício, ou se tivesse que fazer uma análise mais 'incompreensível' no caso das aposentadorias mais especiais que também tem que passar por uma análise e depois voltava para ela para finalizar.
PROCURADOR DA AUTORA: E a decisão cobre a concessão ou não de algum benefício por parte da senhora Marina cabia exclusivamente a ela, ou seja, ela quem decidia sobre a concessão ou não ou ela tinha que ter...
TESTEMUNHA: Praticamente... Praticamente todos...
PROCURADOR DA AUTORA: Perdão, eu...
TESTEMUNHA: Todos os processos.
PROCURADOR DA AUTORA: Não tinha que passar então pela, não tinha que ser ratificado pela gerência ou por algum outro servidor ou analista?
TESTEMUNHA: Não, só quando houvesse necessidade de alguns processos mais que precisassem.
PROCURADOR DA AUTORA: E de casos, eram na maioria ou na minoria?
TESTEMUNHA: era minoria, no caso das aposentadorias especiais que precisava da análise do perito não é?
PROCURADOR DA AUTORA: E mesmo os analistas precisam desta análise ou só os técnicos?
TESTEMUNHA: Não, os analistas também precisam porque nesta parte quem analisa se é aposentadoria é especial ou não é o médico perito.
PROCURADOR DO AUTOR: Então de regra cabia inteiramente a senhora Marina a decisão de concessão ou não de benefícios na agência?
TESTEMUNHA: A todos os técnicos que atendem cabem a eles a habilitação, concessão e formatação.
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, a senhora saberia dizer qual é o cargo da senhora Marina?
TESTEMUNHA: Ela é auxiliar de serviços gerais, ela era antiga 'incompreensível' da portaria.
PROCURADOR DA AUTORA: E quais seriam as atividades deste cargo dela, as que deveriam na verdade ser desempenhadas?
TESTEMUNHA: Olha, dos serviços deste dos serviços gerais eu não sei dizer qual é.
PROCURADOR DA AUTORA: Qual é a diferença, existe alguma diferença de auxiliar de serviço operacional para técnico, por exemplo? Ou deveria haver pelo menos?
TESTEMUNHA: Olha, como é um cargo mais antigo o que ela exerceu, antigamente ela trabalhava no ESIAPAS antes de 92 quando ela passou para o setor de benefício, aí eu sei que ela trabalhava lá junto, fazendo malotes, alguns memorandos, mas depois quando passou para o serviço de benefício em 92 que uma grande maioria saiu do ESIAPAS e veio para o INSS todos passaram a exercer esta atividade de benefício, foram treinados por nós mesmos os mais antigos e continuaram fazer as mesmas atividade que a gente já fazia.
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, e existe alguma atividade na agência que a senhora Marina não era capaz de fazer ou não fazia ou era impedida de realizar?
TESTEMUNHA: Não, nem ela nenhum técnico, todo mundo aprende fazer de tudo e faz.
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, e para desempenhar estas atividades de concessão de benefício e atendimento e tudo mais é necessário ter um conhecimento técnico e legislativo ou o INSS fornece algum programa digitalizado que já contém tudo que é necessário e basta lançar os dados do segurado, como é que funciona isto?
TESTEMUNHA: Não, a gente tem que estar sempre a par das instruções, das orientações, das circulares, hoje em dia tem muita coisa já no próprio sistema que já auxilia, mas isto praticamente agora nos últimos anos e mesmo assim a gente tem que analisar a documentação porque não aparece todo, por exemplo, todos os contratos de trabalho do trabalhador de 30 ou 35 anos de trabalho e nem tudo está no sistema, a gente tem que olhar na documentação apresentados, a carteira profissional, recolhimento etc.
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, e estas atividades desempenhadas pela senhora Marina era eram realizadas diariamente ou só ocasionalmente para suprir a falta de algum servidor?
TESTEMUNHA: Não, diariamente.
PROCURADOR DA AUTORA: Até ela se aposentar?
TESTEMUNHA: Até ela se aposentar, a gente só 'incompreensível' realizar quando está em licença saúde ou de férias.
PROCURADOR DA AUTORA: É só isto, era isto, muito obrigado.
JUÍZA: Doutor?
PROCURADOR DO INSS: Sem perguntas.
JUÍZA: Então está. Só vou conferir o áudio aqui para...
Juíza: Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum
Testemunha: Fernando Olavo
Interrogatório/Inquirição:
JUÍZA: Boa tarde seu Fernando? Seu Fernando, o senhor foi arrolado como testemunha nesta ação movida por Marina Remedi Dias contra o INSS por uma condenação do INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de cargo de auxiliar operacional de serviços, agente de serviços e analista previdenciário, o senhor é amigo, inimigo ou parente da autora?
TESTEMUNHA: Ela foi minha colega, até então quando ela trabalhava lá no INSS.
JUÍZA: Sim, mas...
TESTEMUNHA: Colega e amigo.
JUÍZA: Os senhores são amigos íntimos?
TESTEMUNHA: Não, amigo de trabalho.
JUÍZA: O senhor é servidor ali também?
TESTEMUNHA: Sou servidor no INSS.
JUÍZA: O que o senhor é, é analista ou técnico?
TESTEMUNHA: Técnico do seguro social.
JUÍZA: O senhor é técnico também, o senhor tem alguma ação semelhante ajuizada?
TESTEMUNHA: Acredito que sim através do nosso sindicato.
JUÍZA: Ah, e a...
TESTEMUNHA: Eu tenho a função de gerente da agência.
JUÍZA: Certo, e onde foi ajuizada esta ação, em Livramento aqui?
TESTEMUNHA: Não saberia lhe dizer se foi aqui ou não ou se ajuizaram...
JUÍZA: Certo. Bom, eu vou lhe advertir então que se fazer afirmação falsa ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho...
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O senhor se compromete em dizer a verdade?
TESTEMUNHA: Comprometo-me a dizer a verdade.
JUÍZA: Certo. O senhor ainda ocupa o senhor ainda está no exercício das funções?
TESTEMUNHA: Exerço as funções, sou técnico do seguro social e gerente da agência.
JUÍZA: Gerente da agência, certo. Qual foi a época que vocês trabalharam juntos? De que ano a que ano?
TESTEMUNHA: Eu entrei na Previdência Social em 85, a Marina entrou já entrou em 83 no setor IAPAS, eu entrei no setor o antigo NPS, se eu não me engano a Marina até em 91 trabalhou no IAPS, a partir de 92 ela passou para o INSS na parte de benefício onde eu trabalhava.
JUÍZA: Então vocês trabalham juntos desde 92?
TESTEMUNHA: Desde 92, ela se aposentou em 2011 eu acho.
JUÍZA: Certo, e quantos técnicos e quantos analistas trabalhavam com vocês desde esta época que vocês trabalharam juntos?
TESTEMUNHA: Na época...
JUÍZA: O setor é, mais ou menos, qual era a proporção técnico e analista?
RÉU: A proporção, olha, eu sinceramente nesta época aí 90% de técnico.
JUÍZA: 90% técnicos?
TESTEMUNHA: É.
JUÍZA: E qual a diferença das atividades dos técnicos e dos analistas?
TESTEMUNHA: Olha, eu não sei lhe dizer as diferenças das atividades e atribuições não é? Mas só que assim, nós funcionários da Previdência Social nós fizemos tudo, é analises de processos, formatação de processo, revisões, a gente faz tudo isto aí.
JUÍZA: Tanto os técnicos como os analistas?
TESTEMUNHA: Como os técnicos como os analistas. A gente progrediu caso da carreira e mudou a nomenclatura, por exemplo, eu era agente administrativo passei a técnico do Seguro Social, se eu não me engano a Marina era Agente de Portaria, passou Auxiliar de Serviços Gerais e ela realizava trabalho como analista previdenciário.
JUÍZA: Certo, e quando foi criado o cargo de analista?
TESTEMUNHA: Eu não saberia lhe dizer, mas eu acho que no concurso já de 2003 eu acho...
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Não tenho certeza.
JUÍZA: E houve alguma mudança na prática das atividades antes e depois do concurso?
TESTEMUNHA: Não houve.
JUÍZA: Não houve?
TESTEMUNHA: Não, tanto analista como técnico faz tudo.
JUÍZA: E o que... O senhor se recorda o que era previsto no edital das atividades de técnico assim?
TESTEMUNHA: Não, eu não me recordo, eu não me recordo.
JUÍZA: Nem as de analista?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZA: O que seria a atividade do analista?
TESTEMUNHA: Não, isto aí eu não me recordo.
JUÍZA: O que seria, eu consultei os autos e verifiquei as atividades dos técnicos o que seria o suporte, o apoio, o senhor saberia me dizer o que significa?
TESTEMUNHA: Qual a ocupação?
JUÍZA: Suporte, apoio que seria atividade do técnico, o que seria isto na prática?
TESTEMUNHA: Olha, na verdade eu não saberia te dizer por que todos nós funcionários ali da Previdência, da agência e eu acho que no âmbito geral da Previdência, até agora com os novos concursos eles identificam como técnico e analista mas na verdade todo mundo faz tudo, analisa o processo, concede, formata, calcula, revisa e tudo.
JUÍZA: Sim, está. Então o senhor não saberia me dizer o que uma atividade que só o técnico faria ou só o analista?
TESTEMUNHA: Não, olha, eu sinceramente não tem, inclusive não... Como isto aí é recente, se eu não me engano em 2003, eu não tenho certeza...
JUÍZA: O senhor poderia falar um pouquinho mais alto...
TESTEMUNHA: Eu não tenho certeza se é 2003, então eu não sei quais, realmente quais as atribuições.
JUÍZA: Certo. E no setor, como funcionam, todas as pessoas no caso na prática exerceriam as atividades de analista ou algumas pessoas sim e outras não?
TESTEMUNHA: Sim, porque é em forma de rodízio não é, quando a gente entra a gente tem que aprender todas as tarefas que tem que ser executadas na Previdência tanto como o atendimento ao público, como processo físico e a análise nos benefícios em geral ou aposentadoria, pensões 'incompreensível' e formatação destes benefícios isto aí todos nós fizemos e ela fazia também.
JUÍZA: Certo, doutor o senhor tem alguma pergunta?
DEFESA: Sim, eu quero saber se a agência de Livramento tem alguma espécie de visão de trabalho entre os servidores de acordo com a função ou todos exercem as mesmas funções?
TESTEMUNHA: Todos exercem a mesma função, só o diferenciado as funções do gerente, do chefe de benefícios que esporadicamente não é rotina assiduamente atendimento ao público, mas no demais é a mesma coisa.
JUÍZA: O senhor está escutando bem?
PROCURADOR DA AUTORA: Sim...
JUÍZA: Está.
PROCURADOR DA AUTORA: Mais ou menos, na verdade poderia ser um pouco mais alto, mas nada que interfira.
JUÍZA: Se o senhor puder falar um pouco mais alto...
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Certo.
PROCURADOR DA AUTORA: O senhor falou que o gerente e o chefe de benefício são os únicos que teriam então a função diferenciada não é?
TESTEMUNHA: Diferenciada no sentido de não atendimento ao público porque se não tem como executar a função de gerente e chefe de benefício.
PROCURADOR DA AUTORA: E qual é o cargo deles? Digo no contracheque eles seriam técnicos ou analistas do Seguro Social?
TESTEMUNHA: Técnico do Seguro Social.
PROCURADOR DA AUTORA: E quantos analistas têm na agência aí de Livramento hoje?
TESTEMUNHA: Hoje na agência de Livramento nó temos, devemos ter 3 analistas.
PROCURADOR DA AUTORA: E quantos técnicos?
TESTEMUNHA: técnicos devemos ter 9.
PROCURADOR DA AUTORA: E o senhor poderia descrever todas as atividades que a senhora Marina desempenhava antes de se aposentar na agência? Descrever assim mais ou menos uma a uma assim...
TESTEMUNHA: Atendimento ao público, protocolo do benefício, habilitação do vem, análise, formatação do benefício, revisões assim todas as tarefas que no caso a agência tem por rotina realizar.
PROCURADOR DA AUTORA: E ela tinha que se reportar a algum servidor, ou seja, para conceder algum benefício, por exemplo, o chefe do benefício alguém tem que ratificar a concessão ou a decisão cabe inteiramente a ela sobre a concessão?
TESTEMUNHA: Não, tem que ratificar tanto o gerente da PS como chefe de benefício.
PROCURADOR DA AUTORA: Então o gerente ele sempre assina junto com a senhora Marina sobre a concessão ou não de algum benefício?
TESTEMUNHA: Analisa e revisa, não só assina.
PROCURADOR DA AUTORA: Em todos os processos?
TESTEMUNHA: Em todos os processos.
PROCURADOR DA AUTORA: E para os analistas também ou só para os técnicos e para os auxiliares de serviços diversos?
TESTEMUNHA: para todos.
PROCURADOR DA AUTORA: Então o trabalho dos analistas também passa pelo crivo da gerência?
TESTEMUNHA: Passa também.
PROCURADOR DA AUTORA: E dentre do que a senhora Marina fazia e os analistas faziam existia algo que a senhora Mariana não podia fazer em razão do cargo que ela ocupa?
TESTEMUNHA: É, algumas situações era só liberadas pelo gerente da agência ou chefe de benefício, tais como formatação de tempo de reconhecimento de tempo de benefício no sistema, alguma coisa neste sentido, remuneração alguma coisa assim.
PROCURADOR DA AUTORA: Mas eles são técnicos, não?
TESTEMUNHA: São técnicos.
PROCURADOR DA AUTORA: Sim, e esta atividade dela de concessão de benefício ela é exercida diariamente ou era ocasional, era só para suprir talvez a ausência de algum servidor ou de algum analista, como era, era todos os dias que ela fazia a atividade?
TESTEMUNHA: Diariamente porque nós trabalhávamos como forma de rodízio, atendia ao público, dava entrada ao processo e ia até a formatação dele.
JUÍZA: Só uma pergunta, esta forma de rodízio que eu não entendi. É rodízio diário entre os servidores ou no caso de férias. Ela exercia outras funções, eu não entendi como funciona...
TESTEMUNHA: Todas, as funções ela exercia todas, a forma de rodízio que eu digo é o seguinte, trabalho, por exemplo, o atendimento ao público ela tem que ter um tempo para análise e formatação do processo, ela não pode fazer na hora isto, então, por exemplo, assim, trabalha, um exemplo trabalha uma semana atendendo ao público dando entrada aos processos e na outra semana para concluir os mesmos.
JUÍZA: Sim, e os analistas entravam no rodízio também?
TESTEMUNHA: Todos.
JUÍZA: Todos?
TESTEMUNHA: Todos.
JUÍZA: Doutor.
PROCURADOR DA AUTORA: Eu quero saber também, para fins de concessão de benefício a pessoa ela tem que ter um conhecimento técnico legislativo ou o sistema fornecido pelo INSS já fornece todas as informações necessárias, queria saber como é a análise, se cabe ao servidor ou o sistema fornece já um programa no qual vocês lançam dados para fins de concessão de benefício?
TESTEMUNHA: Olha, tem que ter conhecimento legislativo se não só a máquina trabalharia não é? Tem que ter o conhecimento legislativo pela legislação.
PROCURADOR DA AUTORA: E a senhora Marina enquanto desempenhava as funções, ela as exercia com plena autonomia ou frequentemente por necessitar de conhecimento técnico e legislativo ela se reportava aos demais servidores pedindo auxílio, como era a senhora Marina tem termos de complexidade na atribuição das tarefas, como ela era?
TESTEMUNHA: Nesta situação a Previdência do INSS oportuniza todo mundo. Todos os servidores a treinamentos. É como em qualquer lugar, uns tem aproveitamento melhor que o outro, melhor entendimento, mas a maioria, a legislação é muito complexa que a gente tem que estar estudando a legislação, então a gente tem que estar conversando isto aí, faz parte da nossa rotina lá para entender até as mudanças na lei não é?
PROCURADOR DA AUTORA: Ou seja, todos então trocam informações e tiram as dúvidas?
TESTEMUNHA: Com certeza, a gente...
PROCURADOR DA AUTORA: Inclusive os analistas?
TESTEMUNHA: Inclusive os analistas, a gente tem reuniões periódicas justamente para isto.
PROCURADOR DA AUTORA: E só uma última pergunta, o senhor referiu agora a pouco que os analistas ingressaram na agência mais ou menos em meados de 2003 ou 2004 por conta do concurso que teve na época...
TESTEMUNHA: Pois é, eu não tenho certeza, eu não tenho certeza disto.
PROCURADOR DA AUTORA: Sim, eu só quero saber se quando eles entraram na agência e começaram a trabalhar quem é que ensinaram para eles o que eles fazem hoje?
TESTEMUNHA: Por isto que eu disse a Previdência o INSS oportuniza o treinamento, não é? Passa a legislação para eles passam por um período de adaptação, até ficam em estágio probatório também avaliando os colegas que entraram dois anos se eu não me engano. Aí eles são treinados, são passados para eles a legislação e depois eles vão para a prática.
PROCURADOR DA AUTORA: Sim, mas no dia-a-dia os técnicos os auxiliaram?
TESTEMUNHA: Com certeza.
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, era só isto. Muito obrigado.
JUÍZA: Doutor?
TESTEMUNHA: Obrigado.
PROCURADOR DO INSS: Quem é que faz a distribuição dos cargos quando chega um novo servidor dentro da agência? 'Ah, este vai para cá, este vai para lá'.
TESTEMUNHA: Isto depende da complexidade do trabalho que a gente tem que executar, tem várias tarefas que diferem uma da outra e a gente tem que deslocar os servidores para execução e nós fizemos em forma de rodízio para que todos fiquem sabendo executar a fazer não é? Até por um motivo de afastamento por doenças, motivos de férias, então tem que fazer se não para.
PROCURADOR DO INSS: E só para deixar bem reforçado, o senhor já falou, mas com a diferença de atividades dentro da agência o senhor é gerente provavelmente creio que ninguém tem como fazer esta diferenciação, existe uma diferença entre as atividades, esta atividade é só analista, esta atividade é só técnico ou não?
TESTEMUNHA: Não, todos nós fizemos todos os trabalhos que são necessários na empresa.
JUÍZA: Certo.
PROCURADOR DO INSS: Só isto doutora.
JUIZA: Então está. Eu só vou conferir a gravação...
Juíza: Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum
Testemunha: Luiz Iizidro Marques Farias
Interrogatório/Inquirição:
JUÍZA: Senhor Luiz Izidro? O senhor foi arrolado como testemunha da senhora, da ação movida da senhora Marina contra o INSS buscando a condenação da autarquia, pagamento de diferenças remuneratórias apuradas em virtude de exercício de cargo auxiliar, analista. O senhor é amigo, inimigo ou parente da autora? Não está funcionando?
TESTEMUNHA: Não...
JUÍZA: Não está funcionando o microfone?
JUÍZA: O senhor é...
TESTEMUNHA: Não, eu a conheço como colega lá do INSS.
JUÍZA: Certo. O senhor tem alguma ação semelhante ajuizada em algum lugar pedindo estes...
TESTEMUNHA: Não, não.
JUÍZA: Então eu vou lhe advertir que falar, faltar com a verdade ou calar configura crime de falso testemunho, o senhor se compromete em dizer a verdade?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Está. O senhor conhece a senhora Marina, trabalham juntos, trabalhavam juntos?
TESTEMUNHA: Trabalhamos juntos, ela é colega de trabalho não é? Ali nós tivemos...
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIAS: Poderia pedir para ele só aproximar mais do microfone?
JUÍZA: Ou falar mais alto ou tu fala mais perto do microfone que a...
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIAS: É melhor falar mais perto não é?
TESTEMUNHA: 'incompreensível'.
JUÍZA: O senhor está ouvindo bem agora?
DEFESA: Ele poderia falar alguma coisa?
JUÍZA: Pode falar alguma coisa? O senhor conhece a senhora Marina?
TESTEMUNHA: Eu conheço a Marina de lá do trabalho, trabalhava junto não é?
JUÍZA: O senhor está ouvindo?
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito agora...
JUÍZA: Perfeito?
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito.
JUÍZA: Em qual período vocês trabalharam juntos?
TESTEMUNHA: Eu não recordo o período porque quando, é o seguinte, eu morava em Porto Alegre e em 87 eu vim para cá para Livramento ela já trabalhava aqui, ela trabalhava em outro setor, e a gente se conhecia de se passar no corredor ali do 'incompreensível', e se deu o conhecimento assim e depois nós trabalhamos juntos, eu fui chefe do posto e aí ela trabalhou ela trabalhou junto comigo não é? Ela era minha subordinada não é?
JUÍZA: No mesmo setor?
TESTEMUNHA: No mesmo setor.
JUÍZA: Certo, e quais as atividades da senhora Marina? O que na prática ela fazia?
TESTEMUNHA: A Marina atendia o público não é? Ela 'incompreensível' benefício, ela fazia o que nós fazia, o que a gente podia, o que a gente fazia ali não é?
JUÍZA: Certo. E como era a divisão do trabalho? É todos faziam as mesmas coisas ou cada um fazia cada servidor fazia...
TESTEMUNHA: Fazia o seguinte, a gente antes, antes, mas isto era eu acho que eu não trabalhava nisto aí, antes o pessoal pegava a documentação e passava para quem fazia. Depois que foi criado o sistema Prisma, está? 'incompreensível' de balcão, a gente chamava a pessoa, o segurado...
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: E atendia ele parte de legislação, via quem tinha direito de benefício e quem não tinha...
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Está? Pensão, aposentadoria, bom, eu acho que auxílio à doença, aí a gente não distinguia, se chamava uma fichinha o que era que caía ali a gente atendia.
JUÍZA: Certo, e depois que abriu o concurso para analista em 2003 ou 2004 mudou alguma coisa na atividade de vocês? Como funcionou isto na prática?
TESTEMUNHA: Não, eles entraram conosco 'incompreensível'.
JUÍZA: Fazendo as mesmas atividades?
TESTEMUNHA: Fazendo as mesmas atividades, inclusive o seguinte, um colega que era o Paulo, o primeiro que veio analista ele ficava no setor de triagem, e nós quem fazia a parte de legislação, ele não fazia a parte de legislação, ele quem passava para nós, dizia o que era e o que não era...
JUÍZA: O que era e o que não era?
TESTEMUNHA: O que era para fazer não é? Se era auxílio a doença, se era aposentadoria quem determinava o que fazia isto aí ele quem dava a fichinha e direcionava para nós...
JUÍZA: sim, ele orientava, mas porque ele foi o último a entrar ou por ser analista?
TESTEMUNHA: É, porque ele foi o último a entrar, ele tinha capacidade para fazer muito mais pelo que ele foi contratado não é?
JUÍZA: Sim entendi.
TESTEMUNHA: Não é? Ele teria que fazer muito mais, ele teria que entrar em 'incompreensível' de balcão não é?
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Mas não, ele entrou como orientador no setor de triagem.
JUÍZA: Sim, e tinha algum servidor que fazia algum técnico ou algum auxiliar que fazia as funções de suporte técnico?
TESTEMUNHA: Depois de ter passado um tempo disto aí, dele fazendo isto nós fazia rodízio naquele setor de triagem.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: E ele vinha atender conosco no balcão.
JUÍZA: Certo.
TESTEMUNHA: Mas nós fazíamos o serviço dele ali no setor de triagem e ele fazia o nosso serviço na linha de balcão.
JUÍZA: Certo, mas o...
TESTEMUNHA: Era junto. Era... Nós...
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: 'incompreensível'.
JUÍZA: Mas alguém, algum servidor, algum técnico ou auxiliar fazia só o suporte técnico, o que seria isto?
TESTEMUNHA: Olha, o problema é o seguinte, é que tinha tanta gente...
JUÍZA: Quantas pessoas, mais ou menos, trabalhavam em cada setor? No setor de vocês?
TESTEMUNHA: Ali trabalhava umas 5 pessoas.
JUÍZA: 5 pessoas?
TESTEMUNHA: É.
JUÍZA: E não dava para, não tinha como diferenciar?
TESTEMUNHA: É. Não dava para diferenciar, o serviço não dava para diferenciar era tudo uma coisa só.
JUÍZA: Certo. E existe alguma atividade própria só dos analistas que só os analistas podem fazer?
TESTEMUNHA: Não, era junto conosco ali, era a mesma coisa e até hoje fazem as mesmas coisas, ele chama na fichinha e vê o que é, o que passou da orientação ali, o que passou para nós para o setor de atendimento. E o setor de atendimento é o seguinte, é a legislação é entrada de benefício, analisa benefício, manutenção do benefício, manutenção do benefício quer dizer o seguinte, a pessoa que já tem o benefício parou de receber, por exemplo, ou atrasou, ou então quer fazer um empréstimo no banco nos informamos isto, isto é a manutenção normal do benefício quando fica em manutenção o benefício.
JUÍZA: Certo, doutor alguma pergunta?
PROCURADOR DA AUTORA: O senhor referiu agora a pouco que havia um servidor que encaminhava os segurados para o atendimento no balcão, correto?
TESTEMUNHA: Sim, é o que nós chamamos de OI, é um setor, uma triagem, ele faz primeiro uma triagem das pessoas que entram ali no posto, aí...
PROCURADO DO AUTOR: Sim, mas só para ficar bem claro, eu até acho que isto foi perguntado, mas eu queria que isto ficasse bem claro, se este encaminhamento que ele fazia para cada bancada ela levava em conta a complexidade do benefício em questão ou se ele encaminhava aleatoriamente os segurados para os balcões de atendimento?
TESTEMUNHA: É o seguinte, a pessoa chega ali, chega ao balcão, no balcão de atendimento está?
PROCURADOR DA AUTORA: Sim.
TESTEMUNHA: Ela entra no posto e o que precisa? Precisa saber se é concessão de benefício ou se é manutenção de benefício, está?
PROCURADOR DA AUTORA: Sim.
TESTEMUNHA: Então o que acontece? Quando ela passa na orientação, no setor de triagem essa pessoa da triagem vai fazer o que? Ela vai pegar e vai dizer assim: 'Não, tu tem que esperar para atendimento para concessão ou então para atendimento de manutenção'.
JUÍZA: E para isto é exigido algum conhecimento técnico mais específico? Mais profundo da legislação ou não?
TESTEMUNHA: sim, é todo um... Este...
JUÍZA: Não, mas para esta atividade da triagem?
TESTEMUNHA: A orientação é a seguinte, tem que saber exatamente o que está passando para lá não é?
JUÍZA: Sim, mas isto exige algum conhecimento?
TESTEMUNHA: Para saber isto aí para a gente saber isto aí tem que saber: 'Olha aqui, isto aqui tem que fazer uma revisão na documentação e saber dizer o seguinte: Não, isto aqui é concessão de benefício', tem que saber legislação para...
JUÍZA: Tem que saber legislação então?
TESTEMUNHA: Claro, tem que saber legislação para dizer assim, porque chega 'incompreensível' documento ali, todo o documento tem que mostrar para nós ali, não é chegar e dizer assim: 'Não isto é tal coisa, tal coisa', não é fácil assim como dizem...
JUIZA: Sim, sim.
TESTEMUNHA: Mas tem que saber, tem que ter uma orientação da legislação para saber o que é uma coisa e o que outra.
JUÍZA: Sim, doutor?
PROCURADOR DA AUTORA: A senhora Marina já fez esta atividade em alguma ocasião ou ela sempre esteve só envolvida com a concessão de benefício?
TESTEMUNHA: A Marina fazia concessão de benefício.
JUÍZA: Não, ele está querendo dizer esta atividade de filtragem no balcão?
TESTEMUNHA: Sim, nós fazíamos, nós fizemos...
JUÍZA: Ela também fez?
TESTEMUNHA: É, ela fazia a atividade de concessão de benefício e manutenção de benefício. É que a gente chamava e não escolhia o que era, o que era a ser feito, nós precisava saber a legislação.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Está? Como todo mundo que atende ali precisa saber a legislação.
JUÍZA: Sim, não, mas o que o...
TESTEMUNHA: É o seguinte, quando a pessoa entra com a documentação a gente prepara a documentação, a gente vê ali no balcão o que é feito...
JUÍZA: Sim, mas o... O doutor queria saber se a senhora Marina em algum momento exerceu também esta atividade no balcão de filtragem?
TESTEMUNHA: Sim, ela exercia junto conosco.
PROCURADOR DA AUTORA: 'incompreensível', quando exatamente?
JUÍZA: Quando que ela exerceu esta função?
TESTEMUNHA: Eu não recordo exatamente, mas como chefe do posto a partir de 92 eu estive e foi implantado este sistema quando eu era chefe do posto, então a partir de 92 até quando ela se aposentou eu acredito que ela fazia isto. Acredito 'incompreensível'.
PROCURADOR DA AUTORA: Eu gostaria de saber...
JUÍZA: Sim doutor?
PROCURADOR DA AUTORA: Eu só queria que ele se aproximasse um pouco mais do microfone porque está...
JUÍZA: Se aproxime um pouco mais...
PROCURADOR DO INSS: Queria perguntar se ele poderia descrever rapidamente todas as atividades desempenhadas pela senhora Marina na agência nos últimos anos?
TESTEMUNHA: A Marina ela fazia manutenção de benefício, manutenção de benefício é a manutenção normal de benefício quando a pessoa está em benefício e vem para fins de atendimento para saber renda inicial mensal, fazer revisões de benefício...
JUÍZA: O senhor pode falar bem pertinho 'incompreensível'.
TESTEMUNHA: Revisão de benefício, recurso quando negado por alguma coisa, reanalisa todo porque o outro colega ou ela mesma fez não é? Está. Isto é a manutenção de benefício, concessão de benefício está? É auxílio a doença, auxílio a doença acidente de trabalho, auxílio 'incompreensível', então aí o que acontece? Ela tem que saber a legislação, tem que saber se realmente a pessoa tem o direito ou não conforme a legislação...
PROCURADOR DO INSS: Perfeito...
JUÍZA: O senhor não está ouvindo?
PROCURADOR DO INSS: Sim, eu só gostaria de saber se esta atividade da senhora Marina está? De concessão de benefício independente de que for de manutenção ou concessão, se ela era desempenhada de forma autônoma pela senhora Marina ou se a decisão sobre a concessão e a manutenção de benefício também tinha que passar pela análise de algum chefe ou algum analista?
TESTEMUNHA: Olha, a palavra final sempre é nossa, ali na beira do balcão da 'incompreensível'.
DEFESA: Então não era necessária a assinatura da gerência ou de algum analista para que fosse concedido o benefício, bastava à assinatura da senhora Marina?
TESTEMUNHA: Não, não é necessário, ela fazia se quase a concessão do benefício e antigamente, no começo quando vinha o produto da Data Prévio nós conferíamos a chefia, um chefe superior conferia para ver se realmente o que foi informado estava certo, mas não quando a legislação, só ver o que foi digitado ali, pode ter passado algum nome ali, quanto à parte de legislação não entrava em questão, estava concedido o benefício estava concedido o benefício.
PROCURADOR DO INSS: E o exercício destas atividades da senhora Marina era diário, ou seja, todos os dias na agência ela se encarregava de decidir sobre concessão e manutenção de benefícios ou isto era algo eventual para suprir a ausência de algum servidor ou algo do gênero?
TESTEMUNHA: Não, era diário, o nosso serviço era diário, todos os dias nós estava ali na agência não é? A partir da entrada e era. Não sei se ela pegou, mas é sempre assim dás 8 horas da manhã e sempre a Marina foi uma das mais pontuais servidoras.
PROCURADOR DO INSS: E existia alguma atividade que a senhora Marina por ser auxiliar de serviços gerais estava impedida de realizar dentro da agência ou ela exercia todas as atividades mesmo as dos técnicos e dos analistas?
TESTEMUNHA: É uma coisa assim, nós não fazíamos distinção porque quando nós precisamos de pessoal nós apelamos para a Marina, a solicitamos, e ela disse que: 'Não, sem problemas, eu faço', e ela fez, fez e como é que eu vou dizer... Ela abraçou o que nós pedimos para ela fazer, era uma pessoa assim o que a gente pedia para ela fazer está? Ela fazia, não tem problema nenhum, não tinha problema para a Marina.
JUÍZA: Certo.
PROCURADOR DA AUTORA: Só uma última pergunta, independentemente da capacidade da senhora Marina, já que ela concedia benefícios eu imagino que ela tenha capacidade de fazer isto, mas em razão do cargo dela de auxiliar de serviços gerais, qual em sua opinião seriam as atividades que ela deveria exercer na agência?
TESTEMUNHA: Olha, nós não perguntava qual era a função dela, este que é o problema, nós não perguntávamos por que tinha muita gente para atender e o pessoal que tinha disponível para atender e fazer o atendimento nós...
JUÍZA: Mas qual é a atividade que ela deveria fazer em função do cargo? O senhor sabe que atividades seriam restritas ao cargo ou não?
TESTEMUNHA: Atividades que ela exercia?
JUÍZA: Não, o que em função do cargo dela, o que ela deveria fazer somente o que? É isto que...
TESTEMUNHA: Assim, é uma parte que, é uma parte de recursos humanos isto aí, se ela é auxiliar de serviços gerais, se ela é agente de portaria, não sabia o que era, o problema é a pessoa está? E o que ela poderia fazer ali para nós, para nos ajudar a atender aquele público, dar uma resposta para aquelas pessoas, então é uma coisa assim, sabe alguma coisa? Tem condições? Então vamos, vem e vamos fazer...
JUÍZA: Certo. Doutor?
PROCURADOR DA AUTORA: Perfeito, é só isto. Muito obrigado.
JUÍZA: De nada, doutor?
PROCURADO DO INSS: Sem perguntas.
JUÍZA: Sem perguntas?Então está. O senhor pode assinar o...
NADA MAIS. (...)
De tais depoimentos extrai-se que: (a) inexistem elementos probatórios consistentes no sentido de que a autora realizava a análise de requerimentos administrativos complexos, com autonomia, sem a supervisão, seja de um analista, seja de um gerente ou chefe de benefício. Assim, não se enquadrando na exceção à regra, não é caso de reconhecimento de desvio funcional entre o cargo de nível intermediário e o de nível superior; (b) as atividades desenvolvidas por ela - que atuava diretamente na condução de processos concessórios de benefícios - estão mais afeitas às funções do cargo de Técnico Previdenciário, quais sejam de "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", do que às do cargo de agente de serviços diversos, de apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, que apontam certamente para o desenvolvimento de atividade-meio. Portanto, configurado o desvio de função pelo desempenho por uma Agente de Serviços Diversos de atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
O fato de o pedido formulado na inicial referir-se ao cargo de Analista do Seguro Social não afasta a possibilidade de reconhecer que as atividades efetivamente exercidas inserem-se nas atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, uma vez que a causa de pedir é a situação concreta de desvio funcional em si, o que autoriza o julgador a analisar os fatos e dizer o direito que mais se amolda à espécie.
Destarte, é devido o pagamento, a título indenizatório, das diferenças de remuneração verificadas, mês a mês, entre os cargos de Agente de Serviços Diversos e de Técnico do Social, com os acréscimos legais.
Ressalto, por oportuno, que, embora não haja nos autos elementos que comprovem a existência de diferenças remuneratórias entre os cargos em questão, não cabe penalizar a autora pela falta de documentos, podendo ser relegada à liquidação de sentença a apuração dos valores devidos.
V - Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
VI - Dos honorários advocatícios
Em face de sua maior sucumbência, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da legislação de regência.
Em razão do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7861514v23 e, se solicitado, do código CRC 4F99C573. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 24/05/2016 10:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50014544620134047106
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Marina Remedi Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINA REMEDI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911757v1 e, se solicitado, do código CRC 562098C8. | |
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Data e Hora: | 20/10/2015 10:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50014544620134047106
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINA REMEDI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332317v1 e, se solicitado, do código CRC 6CC8E42. | |
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