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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TRF4. 5002723-35.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração. Havendo a administração revisto o ato que alterou os proventos dO Autor, mais de cinco anos após a opção pela carreira, é de ser reconhecida a decadência administrativa, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.784/94. (TRF4, AC 5002723-35.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-35.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO OLI PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração.
Havendo a administração revisto o ato que alterou os proventos dO Autor, mais de cinco anos após a opção pela carreira, é de ser reconhecida a decadência administrativa, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.784/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072282v6 e, se solicitado, do código CRC 19684DD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 23/02/2016 17:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-35.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO OLI PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Pedro Oli Paz dos Santos demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por escopo obter provimento jurisdicional que garanta a manutenção do pagamento do valor percebido em seu proventos a título de VP Dec Jud Enq L10355 Sub Jud', bem como a dispensa da reposição ao erário das quantias percebidas, desde a opção pela carreira em dezembro de 2006.
A sentença dispôs:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente para determinar que o INSS abstenha-se de realizar qualquer espécie de cobrança (desconto, compensação ou consignação em folha) dos valores percebidos pela parte autora a título de VP Dec Jud Enq L10355 Sub Jud, ressalvados os numerários porventura auferidos por força da decisão liminar.
Confirmo a tutela antecipada que determinou que a demandada abster-se de realizar qualquer espécie de cobrança (desconto, compensação ou consignação em folha) dos valores percebidos pela parte autora a título de pensão (reposição ao erário), excetuados numerários recebidos por força da decisão liminar. No entanto, modifico a decisão antecipatória para revogar o comando judicial no que atine à determinação de recompor o valor provento básico da autora, com reposição da parcela suprimida, autorizando à ré a proceder com sua exclusão.
Requer a Autarquia o provimento judicial a fim de poder buscar valores que foram percebidos indevidamente.
O Autor, por sua vez, requer:
A) REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para reconhecer a decadência do direito de a Administração revisar o percentual pago a título de adicional por tempo de serviço e, de conseguinte, condenar o réu/recorrido à devolução dos valores indevidamente suprimidos da remuneração do autor/recorrente;
B) REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para reconhecer a inviabilidade de reposição ao erário de valores recebidos por força de liminar;
C) na hipótese de provimento do apelo, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando-se o demandante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial, tida por interposta.
É o relatório.
VOTO
A sentença dispôs:
Na hipótese dos autos, a autora elegeu integrar a Carreira do Seguro Social em 08/10/2004 (OUT3, evento 14, pg 1). Contudo, frente ao processamento ocorrido em 12/2012 foi constatado o recebimento indevido de rubrica relativa a PCC'S, mesmo após a opção levada a efeito. Diante desse quadro, a autarquia previdenciária adotou as diligências cabíveis, culminando a necessidade da supressão da rubrica (01062 - VP DEC JUD ENQ na lei3055 SUB JUDI), tendo sido tal procedimento informado ao autor (CARTA3, evento 1).
Portanto, se trata de evidente erro da administração a manutenção da aludida rubrica. Sinalo que a própria autora não impugna a ilegalidade estrita do ato, embasando sua pretensão no fundamento de decadência do direito da anular o ato (L9784/99, art. 54). Sob tal enfoque, passo a deliberar.
É sabido e concebido que a Administração tem o dever, não somente apenas a faculdade, de anular seus próprios atos quando maculados de vícios ou irregularidades. A jurisprudência do E. STF já está sedimentada nessa linha:
STF Súmula nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Frente à esse cenário jurisprudencial, o legislador caminhou no sentido de coletar subsídios para resguardar a segurança jurídica dos administrados, eis que seria inconcebível que qualquer ato administrativo viesse a ser invalidado ao talante de administração, a margem de qualquer limitação. Nessa ótica, a L9784/99 estabeleceu o que segue (grifei):
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (destaquei)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No entanto, o indigitado dispositivo fez menção apenas a atos anuláveis, os quais, segundo os adeptos da teoria dualista (José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, Cretella Júnior, Lúcia Valle Figueiredo) que admitem possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício).
E 'a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege os atos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 129).
Nesse diapasão, os atos que ostentem máculas de legalidade, tal qual a hipótese em exame, não são anuláveis, mas 'nulos', ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O fundamento dessa iniciativa, impende destacar, reside no princípio da legalidade (artigo 37, caput, Constituição Federal), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação.
Nessa perspectiva, não consigo conceber qualquer violação a direito constitucional da autora, na medida em que a rubrica em referência não encontra nenhum amparo legal para a sua manutenção. Ao revés, penso que o que, de fato, afrontaria à moralidade seria sustentar essa situação, na medida a autora enriqueceria, indevidamente, às custas do Erário.
Não é possível sustentar tal conclusão, razão pela qual afasto a incidência da decadência no caso telado.
No mesmo trilhar, o entendimento do STJ: 'Realmente, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não há falar-se em direito subjetivo à manutenção dos efeitos de ato administrativo, se praticado em desconformidade com a lei, sendo, para tal, irrelevante ainda o tempo decorrido' (RE nº 136.236-SP, rel. Min. ILMAR GALVÃO, in RTJ 146/658).
Logo, tenho pela improcedência do pleito em referência.
2. Da reposição das parcelas percebidas por erro da Administração.
No que tange à pretensão para obstar cobranças, a título de reposição ao erário, obtempero, neste juízo de cognição plena, que assiste razão à autora, pelas razões abaixo expendidas.
Com efeito, insta assinalar que é assente na jurisprudência hodierna o caráter de irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé, conforme ilustram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que 'é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.' (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197) (TRF4 5000157-78.2011.404.7201, D.E. 01/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A TÍTULO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos da ação principal, de natureza mandamental, a qual objetiva descontar do salário de benefício do recorrente um valor a título de Complemento Negativo. O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4 5002282-88.2011.404.0000, D.E. 26/05/2011)
Na hipótese vertente, o pagamento a maior das rubricas, a meu sentir, deu-se exclusivamente por culpa da administração. Por tal razão, fácil constatar que a demandante auferiu as quantias, ditas superiores, de boa-fé. Outrossim, nada há nos autos a demonstrar que a requerente teria percebido maliciosamente ou induzido em erro à Administração Pública.
Nessa toada, deve-se ater que a verba em comento possui natureza alimentar e caráter de substituição dos rendimentos do instituidor da pensão, culminando na inexigibilidade, pois, dos valores percebidos de boa-fé em virtude da prevalência do caráter alimentar do benefício em pauta. Nesse quadrante, merece prevalecer a tutela do bem maior protegido pela norma respectiva, qual seja a manutenção dos meios indispensáveis à subsistência da dependente.
De outro norte, é claramente prestigiado com a presente decisão o princípio da segurança jurídica, que já há tempo é tratado como preceito basilar no direito posto, não obstante somente positivado no ordenamento jurídico pátrio com a L. 9784/99, que prevê em seu art. 2º, verbis:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifei)
Calha gizar que é forte na doutrina o entendimento que a segurança jurídica está intimamente relacionada ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, preconizados no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e no art. 6º da LICC. Nesse sentido, CANOTILHO (Direito Constitucional, 1995, p. 373) afirma que:
Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
Em síntese, conforme se observa do entendimento doutrinário acerca do tema, SEGURANÇA JURÍDICA tem o significado de previsibilidade das decisões e atos estatais e confiança na estabilidade da situação jurídica consolidada do cidadão/administrado, exigindo-se, por óbvio, boa-fé deste.
Isto posto, não há cogitar-se em restituição das parcelas recebidas pelo autor.
3. Valores percebidos por força da tutela antecipada.
Inobstante a fundamentação declinada no tópico pretérito, entendo que os numerários auferidos por força da decisão exarada pela magistrada que me antecedeu são passíveis de restituição, visto que ausente a boa-fé em caráter objetivo, requisito reclamado para a incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conquanto a autora tinha ciência acerca do caráter precário da decisão.
Nessa linha de idéias, alinho-me a posição firmada na esteira da jurisprudência recente do Egrégio STJ, estampada na ementa do Recurso Especial nº 13884418, cujo teor transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança
ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se
uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 50205060620134040000, o Egrégio TRF4 já partilhou de tal entendimento, conforme elucida excerto da decisão proferida pelo Desembargador Fernando Quadros da Silva, onde o eminente magistrado assentou que 'sendo reputado, por decisão exauriente, que a parte não é mais a legítima titular do direito, a Administração Pública estará devidamente autorizada a realizar os descontos resultantes de eventual pagamento equivocado do amparo, uma vez que foi o ato do próprio beneficiário do servidor que redundou na manutenção dos parâmetros da pensão nos moldes em que deferida, dado que este formulou pleito antecipatório. (...) Nessa senda, não há falar em impossibilidade de efetuar os descontos em folha, exclusivamente em relação às quantias percebidas por força da antecipação, para fins de ressarcimento ao erário'.
Dessarte, eventuais valores percebidos em maior monta, a título da decisão precária e calcada em cognição sumária proferida neste feito (Evento 3) são passíveis de restituição.
4. Da modificação da tutela antecipada.
O §4º do art. 273 do CPC estabelece que:
'§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)'
Pois bem.
Tendo em conta os termos da fundamentação, entendo que deve ser modificada parcialmente a tutela somente para obstar qualquer espécie de cobrança dos valores percebidos pela autora indevidamente, com exceção dos numerários porventura pagos por força da tutela antecipada (item 3), visto que revelou-se totalmente infundada o pleito inicial atinente à decadência administrativa.
Impende destacar que o princípio da segurança jurídica já há tempo é preceito basilar no direito posto, todavia só foi positivado no ordenamento jurídico pátrio com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifei)
É forte na doutrina o entendimento que a segurança jurídica está intimamente relacionada ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, preconizados no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e no art. 6º da LICC. Nesse sentido, CANOTILHO (Direito Constitucional, 1995, p. 373) afirma que:
Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
Assevera ainda o autor, que as idéias nucleares do princípio da segurança jurídica desenvolvem-se em torno de dois conceitos (idem, p. 380):
(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adaptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.
(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.
Segundo LUÍS ROBERTO BARROSO (Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 2004, p. 352):
O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica - previsibilidade e objetividade das condutas - e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto.
Por fim, com peculiar clareza, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Processo Administrativo Federal, 2005, p. 255) leciona que 'A correção do ato administrativo através da anulação não fica sempre a critério da Administração. Há certas situações fáticas que produzem obstáculos ou barreiras à anulação. Uma delas consiste na consolidação de determinada situação decorrente do ato viciado: se os efeitos desse ato já acarretaram muitas alterações no mundo jurídico, consolidando certa situação de fato, a subsistência do ato, mesmo inquinado de irregularidades, atende mais ao interesse público do que seu desfazimento pela anulação'. Grifo meu
Em síntese, conforme se observa do entendimento doutrinário acerca do tema, SEGURANÇA JURÍDICA tem o significado de previsibilidade das decisões e atos estatais e confiança na estabilidade da situação jurídica consolidada do cidadão/administrado, exigindo-se, por óbvio, boa-fé deste.
Posto isso, não há cogitar-se em restituição das parcelas recebidas pelo autor.
Ainda que se afigurem irretocáveis os fundamentos da sentença, quanto à desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, há que se analisar a decadência da Administração Pública em rever seus atos.
O artigo 54 da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal) assim dispõe:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Portanto, para que ocorra a decadência, devem existir concomitantemente os três requisitos legais: ato administrativo ampliativo (isto é, do qual decorram efeitos benéficos ao seu destinatário), decurso do prazo de cinco anos e boa-fé do destinatário.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. Embora a Administração Previdenciária possa anular seus atos quando eivados de ilegalidade, essa atividade está limitado ao quinquênio que lhe sucede, salvo se comprovada a má-fé da parte interessada (Lei 9.784/99, art. 54). (TRF4, APELREEX 2008.71.10.003078-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
O ato impugnado consiste na supressão do valor de R$ 424,30 a título de VPNI, considerado indevido pela autarquia previdenciária desde a opção pela Carreira feita pela autora, em dezembro de 2006 (evento 24, inf 3).
No entender do INSS, tal opção acarreta a renúncia de qualquer parcela incorporada à remuneração por decisão administrativa ou judicial.
Todavia, apenas em 12-12-2012, conforme a CARTA 628/2012/SOGP/GEXSTM (Evento 1, CARTA3), o autor foi informado de tal decisão administrativa.
Assim, o início da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 teve início em dezembro de 2006 porquanto a irregularidade verificada se trata de evidente má aplicação da Lei pela ré quando da implementação da Vantagem Pessoal.
Assim, em se tratando de ato que trouxe efeitos benéficos ao servidor, cuja revisão só foi realizada pela Administração em dezembro de 2012, o decurso do prazo de cinco anos também é evidente, como já exposto, não podendo a ré anulá-lo.
Por fim, a boa-fé do administrado, a qual é presumida, pressupõe que o destinatário do ato não tenha dado causa unilateralmente à invalidade do ato administrativo. Aqui, tem-se comprovada plena boa-fé, porquanto o pagamento equivocado da rubrica só ocorreu por má atuação do INSS, não tendo o servidor dado causa a tal ato, na medida em que cabe unicamente à ré a decisão acerca da implementação e, por sua vez, do pagamento da remuneração a seus servidores.
Sob essa ótica, o direito de a Administração rever a relação em tela teria se extinguido pelo instituto da decadência, o que enseja na manutenção do pagamento da rubrica à parte autora e, por sua vez, o pagamento dos valores que eventualmente foram suprimidos pela ré antes do cumprimento da tutela deferida nos presente autos.
Do mesmo modo, comprovada a boa-fé do servidor, e considerando que o pagamento da rubrica decorreu unicamente da má aplicação da Lei pela Administração Pública, incabível a reposição ao erário desses valores, conforme se depreende dos precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
- Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ.
- A teor dos precedentes jurisprudenciais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é necessária a indenização, ao Regime Geral de Previdência Social, do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime estatutário, que deverá ser buscado mediante procedimento próprio, se for o caso.
- Estando atendidos os pressupostos necessários, haja vista o reconhecimento da verossimilhança e do perigo de dano, porquanto premente o direito a remuneração de natureza alimentar, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal.
- Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 2008.70.00.015419-3/PR, Rel. Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, unânime, D.E 8-4-2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. RUBRICA DE HORAS EXTRAS DURANTE O REGIME CELETISTA. TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
- Passados mais de cinco anos do Acórdão do TCU que entendeu pela ilegalidade do pagamento da parcela de horas extras e não foi cumprido pela UFRGS à època - 2004, mas somente em junho de 2013, resta evidente que a revisão da pensão da autora foi atingida pela decadência.
- Da mesma forma, como a parte autora continuou a receber a referida rubrica por falha da própria UFRGS, incabível a devolução de qualquer quantia, porquanto recebida de boa-fé pela autora. (TRF4, AC 5059839-05.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, unânime, julgado em 13-5-2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BOA FÉ. INVIABILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, AC 5049049-93.2012.404.7100/RS, Rel. Luis Alberto D ´Azevedo Aurvalle, unânime, julgado em 27-1-2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. PRECEDENTES.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.(TRF4, AC 5000219-56.2014.404.7123/RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, julgado em 11-11-2014)
Concernente à verba honorária, não havendo parcelas devidas, tenho por bem fixar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC.
Atualização Monetária e Juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Conclusão
Portanto, deve o INSS abster-se de suprimir ou reduzir a rubrica em discussão e de descontar qualquer valor do autor a título de reposição ao erário em função de tal pagamento, assim como a restituir eventual valor indevidamente suprimido ou descontado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-35.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50027233520134047102
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/Pedro Oli Paz dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO OLI PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-35.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50027233520134047102
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO OLI PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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