
Apelação Cível Nº 5013210-75.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50132107520244047200, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor de condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas do abono de permanência reconhecidas administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC) quanto ao pedido de pagamento do valor principal; ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando procedentes em parte os demais pedidos para o fim de condenar o IF SANTA CATARINA ao pagamento de juros e correção monetária referente aos valores pagos administrativamente a título de parcelas atrasadas do abono de permanência, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a taxa Selic deve incidir somente a partir da citação, devendo estabelecer-se unicamente o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos valores das parcelas vencidas no período anterior (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de incidência da taxa Selic.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por H. F. B. J. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA, com pedido de tutela provisória de evidência, pleiteando a condenação da ré à obrigação de pagar quantia reconhecida como devida na via administrativa.
Narra, em síntese:
O autor é servidor efetivo no INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA – IFSC, no qual ocupa o cargo de “Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, matrícula SIAPE 1049441.
Em 13/11/2019 implementou os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço e, tendo permanecido em atividade, passou a fazer jus ao abono de permanência desde 13/11/2019, o qual foi concedido, tardiamente, conforme portaria nº 2491, de 09/08/2023 (fls. 9, PROCADM3).
O abono de permanência referente a jan/2023 em diante foi pago administrativamente. O período anterior, de nov/2019 a 12/2022, porém, não teve verba disponibilizada para o pagamento e o processo foi arquivado para aguardar “exercícios anteriores” (doc. OUT4).
Em suma, passados muitos meses desde o cabal reconhecimento do crédito (set/2023 – fls. 95, PROCADM3), a Administração não efetuou o pagamento, nem há previsão de fazê-lo e, assim, o autor vem perante o Estado-juiz requerer tutela para finalmente receber os valores a que tem direito.
(...)
Ao evento 4, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Custas recolhidas ao evento 7.
O pedido de tutela provisória de evidência foi indeferido ao evento 10.
Citado, o IF SANTA CATARINA apresentou contestação sustentando a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual porque não teria decorrido o prazo para pagamento. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de condenação, seja aplicada unicamente a taxa Selic para correção monetária e juros de mora (evento 16).
Em réplica, o autor noticiou que, após a citação, o réu efetuou o pagamento do valor histórico em julho de 2024, sem efetuar a atualização do valor da dívida (evento 19). Sustenta que o pagamento nessas circunstâncias caracaterizaria reconhecimento tácito do pedido. Manifestou ainda a persistência da pretensão com relação ao pagamento da atualização monetária.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando tratar-se de matéria de Direito, nesta fase de julgamento conforme o estado do processo, não há necessidade de produção de novas provas, devendo ser julgados antecipadamente os pedidos (CPC/2015, art. 355, I).
Do pagamento do valor principal
A parte autora busca em juízo o pagamento de parcelas do abono de permanência referente ao período de novembro de 2019 a dezembro de 2022, reconhecidas como devidas mediante procedimento administrativo, conforme Termo de Reconhecimento de Dívida colacionado ao
, pág. 102.A jurisprudência firmou-se no sentido de que o direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito. (TRF4 5088893-79.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 28/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4 5025399-21.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/06/2016)
No caso em tela, o Termo de Reconhecimento de Dívida está datado de 18/10/2023 (
, pág. 102).A UFSC sustenta a impossibilidade de pagamento durante o mesmo exercício financeiro em que houve o reconhecimento do débito, que precisaria ser inscrito no orçamento do exercício financeiro seguinte.
De fato, há regras constitucionais que impõem a necessidade de inclusão no orçamento das obrigações de pagamento. Não é razoável supor que a ré disponha de tal quantia já prevista em alguma dotação orçamentária.
Trata-se, portanto, de situação distinta daquela em que a Administração condiciona o pagamento à previsão orçamentária e já transcorreu o exercício financeiro seguinte, ou mesmo quando informa prazo maior para o pagamento.
O TRF da 4ª Região bem distingue as duas situações:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVE OBEDECER AS REGRAS CONSTITUCIONAIS, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. - O direito ao abono de permanência a partir de agosto de 2011 foi reconhecido apenas em agosto de 2015, sendo que o autor ajuizou a ação ordinária em setembro de 2015, cerca de um mês após o reconhecimento administrativo, não sendo lógico falar em "demora" ou "recusa" da Administração ao pagamento dos valores reconhecidos. - Não se discute aqui o direito do autor aos valores devidos do abono de permanência, dado que este é incontroverso, mas apenas a observância do trâmite legal e constitucional que deve ser observado pela Administração para saldar suas dívidas, tanto que esta Corte possui jurisprudência no sentido de não aceitar o argumento de que o pagamento precisa estar vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão, com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. Todavia, não é este o caso dos autos. - Tendo em vista a simplicidade da causa, a sua extinção sem o julgamento do mérito e o pouco tempo decorrido entre o ajuizamento e a sentença, deve ser fixado o montante da verba honorária devida pelo autor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (TRF4 5058498-70.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 04/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SALDO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVE OBEDECER AS REGRAS CONSTITUCIONAIS, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. - Considerando que o reconhecimento do direito ocorreu em outubro de 2014, não haveria tempo hábil para inclusão de sua previsão no orçamento de 2014. Assim, deveria a Administração providenciar a inclusão do débito reconhecido no orçamento anual de 2015, para pagá-lo ao longo deste ano, com a incidência de juros e correção monetária. - Da leitura dos documentos acostados não se vislumbra resistência por parte da ré à pretensão (legítima) do autor em receber o que lhe é devido. Apenas se condiciona o pagamento ao procedimento ordinário de execução da despesa. - Tendo o direito sido reconhecido em outubro de 2014 e a ação de cobrança ajuizada em dezembro de 2014, antes de a ré ter condições de observar o rito legal para o pagamento do débito na esfera administrativa, não sendo lógico falar em "demora" ou "recusa" da Administração ao pagamento dos valores reconhecidos. - Não se discute aqui o direito do autor ao montante em questão, dado que este é incontroverso, mas apenas a observância do trâmite legal e constitucional que deve ser observado pela Administração para saldar suas dívidas, tanto que esta Corte possui jurisprudência no sentido de não aceitar o argumento de que o pagamento precisa estar vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. Todavia, não é este o caso dos autos. - Reconhecida, de ofício, porquanto não alegada em matéria de defesa ou em grau de recurso a carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC de 1973 e do art. 485, VI do CPC de 2015. (TRF4 5036549-15.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SALDO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVE OBEDECER AS REGRAS CONSTITUCIONAIS, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. - Considerando que o reconhecimento do direito ocorreu em 25 de março de 2015, não haveria tempo hábil para inclusão de sua previsão no orçamento de 2015. Assim, deveria a Administração providenciar a inclusão do débito reconhecido no orçamento anual de 2016, para pagá-lo ao longo deste ano, com a incidência de juros e correção monetária. - Da leitura dos documentos acostados não se vislumbra resistência por parte da ré à pretensão (legítima) do autor em receber o que lhe é devido. - Tendo o direito sido reconhecido em março de 2015 e a ação de cobrança ajuizada em agosto de 2015, antes de a ré ter condições de observar o rito legal para o pagamento do débito na esfera administrativa, não sendo lógico falar em "demora" ou "recusa" da Administração ao pagamento dos valores reconhecidos. - Não se discute aqui o direito do autor ao montante em questão, dado que este é incontroverso, mas apenas a observância do trâmite legal e constitucional que deve ser observado pela Administração para saldar suas dívidas, tanto que esta Corte possui jurisprudência no sentido de não aceitar o argumento de que o pagamento precisa estar vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. Todavia, não é este o caso dos autos. - Reconhecida, de ofício, porquanto não alegada em matéria de defesa ou em grau de recurso a carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC de 1973 e do art. 485, VI do CPC de 2015. (TRF4 5005546-84.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2016)
Assim, como o reconhecimento da dívida ocorreu em 2023, eventual inadimplemento somente poderia ser verificado após o transcurso do exercício financeiro de 2024.
O autor justifica a pretensão com a alegação de que o processo adminstrativo no qual houve o reconhecimento da dívida foi arquivado sem que tivesse sido efetuado o pagamento.
No entanto, o arquivamento do processo aberto para apuração do débito não significa que o pagamento não será efetuado a tempo. Tanto que no extrato de movimentação do processo administrativo, colacionado pelo autor ao
, consta "processo arquivado para aguardar pagamento".Portanto, já no momento do ajuizamento da ação havia ausência de interesse processual na pretensão de cobrança judicial do valor reconhecido como devido na via administrativa.
Não obstante, em réplica o autor noticiou o pagamento administrativo, no curso do processo, do valor histórico de R$ 123.104,91.
Portanto, carecia o autor de interesse processual já no ajuizamento da presente ação, devendo ser extinto o processo, quanto a tal pedido, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Do pagamento da atualização monetária
O autor informou, em réplica, que foi pago o valor histórico. Ou seja, não foi efetuado o pagamento da atualização monetária.
Considerando que não há razão para pagamento do valor principal em um momento e o da atualização monetária em outro, verifica-se o interesse processual pelo pagamento das diferenças devidas. Os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem ser corrigidos monetariamente, conforme pacífica jurisprudência.
O TRF da 4ª já editou súmula dispondo que incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de remuneração, face à sua natureza alimentar:
TRF4 - SÚMULA 09
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
O STF, por seu turno, editou a Súmula 682, que assim dispõe:
Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Assim, a parte autora tem direito de receber diferenças referente aos valores reconhecidos e não pagos pela Administração, relativos às parcelas do abono de permanência.
Sobre o montante deverá incidir atualização monetária desde quando devida e juros da mora a partir da citação, com os seguintes parâmetros.
Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).
Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.
Por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deve haver a aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC) quanto ao pedido de pagamento do valor principal; ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando procedentes em parte os demais pedidos para o fim de condenar o IF SANTA CATARINA ao pagamento de juros e correção monetária referente aos valores pagos administrativamente a título de parcelas atrasadas do abono de permanência, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal pago na via administrativa (R$ 123.104,91), e condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador do autor nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, conforme valor da condenação a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II).
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Consectários legais
Juros e correção monetária
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Com efeito, a matéria em análise foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A matéria também foi objeto do julgamento dos REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905. Referida decisão restou assim ementada (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques,DJe 02-3-2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
A partir de 09-12-2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, os consectários legais seguirão os termos definidos anteriormente (Temas 810 do STF e 905 do STJ), e, a partir de então, substituindo tais critérios, o disposto na Emenda.
Em relação ao termo inicial, por se tratar de índice que substitui tanto a atualização monetária quanto os juros de mora e os juros remuneratórios, a taxa Selic incidirá a partir da data em que cada parcela inadimplida deveria ter sido paga.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE ADMINISTRATIVO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). 2. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito, razão pela qual, conquanto tenha havido a assinatura de declaração de não ajuizamento de ação judicial pleiteando a vantagem, com renúncia ao direito em que se funda qualquer pretensão judicial futura, reconhecido o direito ao pagamento, inafastável a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos, ainda, do contido na Súmula nº 09 do TRF4. 3. O valor de R$ 161.515,59, reconhecido pela Administração em 11/12/2013, não configura o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que aquele débito somente foi pago em 21/02/2018, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, como a ação foi ajuizada em 27/03/2019, não ocorreu a prescrição quinquenal. 4. O termo inicial da correção monetária deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS. 5. É devida a atualização monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o primeiro pagamento, referente ao período reconhecido administrativamente, de dezembro de 2008 a dezembro de 2011 6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5000386-67.2019.4.04.7133, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02-8-2023)
Não merece acolhimento o apelo, portanto.
Com efeito, as jurisprudências colacionadas pelo apelante foram editadas em (e referem-se a) períodos anteriores à EC nº 113/2021, cujo art. 3º alterou os critérios de correção monetária, de modo que os entendimentos não mais possuem aplicabilidade no que se refere a parcelas vencidas após a entrada em vigor do referido dispositivo constitucional.
Outrossim, no que tange ao citado art. 38, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei nº 14.436/2022), este menciona expressamente a atualização de precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, que assim dispõe:
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Como se observa, tal dispositivo trata de situação distinta à presente, qual seja, a atualização monetária do valor consolidado em precatório, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, até o efetivo pagamento ao credor.
Inexiste, portanto, suporte legal às alegações do apelante, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5013210-75.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
administrativo. servidor público. DIFERENÇAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ec 113/2021. Taxa selic. termo inicial. vencimento DE CADA PARCELA. sentença mantida.
1. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
2. Incide a correção monetária pela taxa Selic, que engloba atualização e juros, a partir do vencimento de cada parcela.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5013210-75.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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