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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. TRF4. 5007487-69.2015.4.04.7110...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:55:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5007487-69.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007487-69.2015.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
APELADO
:
EDGAR ANTONIO COSTA MATTARREDONA
ADVOGADO
:
LILIAN VELLEDA SOARES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511726v4 e, se solicitado, do código CRC AF4CAD23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/09/2016 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007487-69.2015.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
APELADO
:
EDGAR ANTONIO COSTA MATTARREDONA
ADVOGADO
:
LILIAN VELLEDA SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Edgar Antônio Costa Mattarredona em face do Instituto Federal Sul Riograndense, objetivando o pagamento de dívida reconhecida administrativamente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o IFSUL a efetuar o pagamento do valor calculado no Processo Administrativo nº 23163.000095/15-09, abatidos eventuais valores pagos administrativamente, com atualização monetária e juros correspondentes aos aplicados nas cadernetas de poupança, desde o vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Em suas razões, o IF-SUL defendeu que o adimplemento de valores atinentes a exercícios anteriores depende de dotação orçamentária. Sucessivamente, defendeu que os consectários a incidirem sobre a condenação devem consistir na aplicação, sem qualquer capitalização, da TR mais juros próprios da caderneta de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:
Edgar Antonio Costa Matarredona ajuizou a presente ação contra o Instituto Federal Sul RioGrandense (IFSUL), pleiteando o pagamento de dívida reconhecida administrativamente.
Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) é servidor público federal ativo, sendo que em processo administrativo teve deferido o pedido para o recebimento de montante relativo a atrasados no valor de R$ 48.772,07; b) a dívida reconhecida administrativamente foi lançada como "Exercícios Anteriores", sem qualquer previsão de satisfação; c) cabe à Administração informar as receitas e despesas com antecedência, para a inclusão nas leis orçamentárias competentes, não podendo, dessa forma, alegar sua própria inércia como forma de furtar-se do pagamento de valores devidos; d) há o enriquecimento ilícito da ré ao deixar de estender à parte autora valores reconhecidamente devidos, furtando-se de sanar suas obrigações financeiras e deixando, com isso, de destinar parte de suas receitas para o adimplemento de suas dívidas. Requereu, por fim, a condenação do IFSUL ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente (processo n.º 23163.000095/2015-09), abatidos os valores eventualmente pagos a tal título na via administrativa, com a devida correção monetária. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Citado, o IFSUL apresentou contestação (evento 7), arguindo, inicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a conduta da Administração Pública seguiu as determinações legais aplicáveis à espécie. Sustentou que inexiste previsão legal para a correção pretendida.
Houve réplica (evento 10).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II)
De início, registro não ser o caso de reconhecimento de prescrição, na medida em que a dívida foi reconhecida administrativamente no ano de 2015 (evento 1, PROCADM 6).
No mérito, verifica-se que o IFSul não questiona a existência dos créditos reivindicados; defende apenas que o pagamento de despesas de exercícios anteriores segue a disciplina prevista em lei e normas regulamentares.
Com efeito, dificuldades de ordem orçamentário-financeira não podem servir de pretexto para o atraso no pagamento de dívidas reconhecidas administrativamente, o que significaria, em última análise, que ficaria ao livre alvedrio da Administração a escolha do momento em que saldaria os seus débitos perante os servidores.
Ademais, o direito da parte autora foi reconhecido entre os anos de 2013 e 2015, já tendo transcorrido tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias à quitação da dívida, não sendo aceitável que a parte autora tenha que esperar indefinidamente para receber as verbas a que tem direito; não obstante as eventuais dificuldades para que a despesa fosse incluída no Orçamento de exercício posterior.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. As dívidas passivas da União estão sujeitas ao prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 2. Reconhecido o direito do autor ao recebimento de valores a título de abono de permanência e inadimplida em parte a obrigação pecuniária correspondente, deve ser satisfeita a pretensão do demandante por meio de ação judicial, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica no órgão pagador (Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC nº 2006.71.00.009146-2, in DJ de 28.03.2007; REO nº 2004.72.05.001008-6, in DJ de 02.08.2006; REO nº 2005.70.00.019939-4, in DJ de 07.02.2007). 3. Nos termos da Lei n. 11.960/2009 (art. 5º), a correção monetária e os juros de mora terão como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5000173-51.2010.404.7206, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, D.E. 08/08/2011)
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. 1. A inexistência de assinatura na peça recursal constitui mera irregularidade, que pode ser suprida antes do julgamento, não sendo causa, portanto, para o seu não conhecimento. 2. Malgrado reconhecidos como devidos os valores postulados pela autora, não lhe fora alcançado o pagamento integral do quanto requerido, configurando-se, pois, o interesse processual da parte-autora, visto que o provimento objetivado não possui cunho eminentemente declaratório, mas sim, também, condenatório, de modo que o reconhecimento do débito, dissociado de sua satisfação em valores globais não implica aceitação administrativa do pleito, a modo de afastar a referida condição da ação. 3. As limitações orçamentárias impeditivas da satisfação dos valores históricos, bem assim aqueles decorrentes do acréscimo da correção monetária são insuficientes para a remoção da utilidade/proveito do decisum almejado, uma vez que se trata de entrave colocado pela própria União que sequer aventou perspectiva de pagamento do restante devido. 4. O direito de incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225/2001, de 04-9-2001, em seu artigo 3º, retroativamente a 1998, englobando atrasados desde este marco até dezembro de 2004. Administrativamente, em cumprimento aos referidos ditames legais, a União houve por bem reconhecer o pedido, por força de decisão do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 17/12/2004, nos autos do Processo 2004.16.4940, ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor. 5. Não há falar em reinicio da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa (dezembro de 2006), como uma tácita renúncia à prescrição. 6. Não opondo a União qualquer restrição quanto aos valores que a demandante reputa devidos, com a respectiva atualização monetária, é impositiva a condenação, autorizado o desconto das quantias já pagas na seara extrajudicial. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.009321-2, 3ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/08/2010)
Evidente, pois, o direito da parte autora ao pagamento do valor reconhecido na via administrativa.
Quanto à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor da moeda desvalorizada por incidência da inflação, deve esta integrar o cálculo da verba alimentar reconhecida administrativamente.
Nesse sentido, a Súmula 09 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
Em relação ao índice a ser utilizado, revendo o entendimento que vinha adotando até o momento e por se tratar de demanda contra pessoa jurídica de direito público, tenho que deve ser aplicado o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.260/2009.
Isso porque, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.4. Não caracterizado ilícito capaz de gerar o ressarcimento por danos morais. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5002605-81.2012.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015)
Portanto, para fins de atualização monetária e juros, deverá ser feita a incidência, desde o vencimento de cada parcela, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização mensal, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.260/2009.
(...)
A tais fundamentos, a IF-SUL não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
No que tange aos consectários legais, assim dispôs a sentença:
Portanto, para fins de atualização monetária e juros, deverá ser feita a incidência, desde o vencimento de cada parcela, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização mensal, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.260/2009.
Com efeito, não está prevista a capitalização mensal dos juros.
A despeito disso, e a fim de evitar eventual discussão em sede de execução/cumprimento de sentença, é de se acolher a apelação nesse aspecto específico para assentar que, embora a remuneração dos depósitos em poupança, nos termos da Lei n.º 8.177/1991, seja composta de duas parcelas, consistentes da remuneração básica pela TR (correção monetária) e juros, e a aplicação desse índice, de forma acumulada, gere um efeito capitalizador, a metodologia de cálculo dos juros, aplicáveis às condenações judiciais, na dicção da Lei n.º 11.960/2009, é a de cômputo de juros de forma simples. Nesse sentido, aliás, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que, em diversos julgados, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros só é cabível quando expressamente determinada por lei, o que não é o caso da disposição contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.360.196/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.382.105/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 01/08/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe 21/05/2012" (AgRg no REsp 1.441.493/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014) (STJ, EmbExeAr n.º 3746, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 8/5/2012, DJe 21/5/2012)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007487-69.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50074876920154047110
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
APELADO
:
EDGAR ANTONIO COSTA MATTARREDONA
ADVOGADO
:
LILIAN VELLEDA SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589401v1 e, se solicitado, do código CRC 3C1B4B4E.
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Data e Hora: 14/09/2016 17:13




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