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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5070215-79.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Havendo pretensão resistida, está presente o interesse de agir. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5070215-79.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070215-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA MARIA HERZOG VEIT (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.

Em suas razões, a autora alegou que (a) a União Federal se encontra em débito com a parte autora desde a data de retificação da proporção do benefício originário (16/11/2010). Isso porque, como naquela data a pensionista já se encontrava recebendo a pensão, a Ré já deveria ter implantado os reflexos financeiros no pagamento mensal, assim como já deveria ter efetuado a satisfação das diferenças retroativas à pensionista; (b) em setembro/2015 a Ré implantou o novo valor na pensão mensal e calculou o crédito retroativo, oferecendo proposta de pagamento à Credora, a qual, acaso concordasse com os critérios utilizados pela Devedora, deveria assinar a declaração da fl. 42 (E-8/PROCADM4) para que pudesse ser dado seguimento ao procedimento administrativo de satisfação do valor; (c) por não concordar com as condições de apuração do crédito e informar que recorreria ao Judiciário, recusou-se a assinar a declaração da fl. 42 (evento 8, PROCADM4); (d) por esse motivo, a UNIÃO FEDERAL INTERROMPEU O PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (conforme faz prova a declaração apresentada pela própria Ré no E8-OFIC2), ao qual NÃO FOI MAIS DADO QUALQUER ANDAMENTO, e (e) apesar de se tratar de um prazo exíguo (seis dias), em 16/11/2015 (data de ajuizamento do feito) a RÉ JÁ RESPONDERA ao requerimento administrativo apresentado a ela em 10/11/2015, INDEFERINDO o pedido efetuado pela pensionista (considerado pela sentença como fundamento para a ausência do interesse de agir). Nesses termos, pugnou seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a sentença para que seja afastada a preliminar de ausência de interesse de agir; REQUER AINDA, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer o direito da pensionista ao recebimento das diferenças totais retroativas devidas em sua pensão, relativas à alteração da proporcionalidade + inclusão da parcela do art. 192 da Lei n. 8.112/90 no benefício originário, no período compreendido entre 30.09.2009 (data de início dos efeitos financeiros da PENSÃO) e a data da efetiva implantação do novo valor no benefício mensal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Instada a se pronunciar sobre a alegação contida nas contrarrazões - revisão do ato que reconheceu administrativamente valores a título de exercícios anteriores -, a autora apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

ANA MARIA HERZOG VEIT ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO postulando provimento jurisdicional para que:

e) seja a presente demanda julgada procedente, reconhecendo-se à pensionista o direito ao recebimento das diferenças totais retroativas devidas em sua pensão, relativas à alteração da proporcionalidade + inclusão da parcela do art. 192 da Lei n. 8.112/90 no benefício originário, no período compreendido entre 30/09/2009 (data de início dos efeitos financeiros da PENSÃO) e a data da efetiva implantação do novo valor no benefício mensal, devidamente acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros moratórios desde a citação, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente;

f) seja condenada a Ré a efetuar o pagamento do crédito acima descrito, acrescido de correção monetária e juros moratórios, bem como das judiciais e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação;

Relatou a autora ser pensionista de Pedro Canísio Veit, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde (matrícula nº 571.330), que se aposentara em 25/09/1996, com proventos proporcionais a 33/35 dos vencimentos percebidos em atividade. Em 10/02/2009, o servidor postulou administrativamente a revisão do benefício (processo nº 25025.001125/2009-46), para que fosse reconhecido o direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. A Administração deferiu o requerimento, realizando a contagem ponderada a contar de 01/06/1981 até 11/12/1990 e alterando a proporcionalidade da aposentadoria para 35/35 avos. Contudo, a implementação em folha de pagamento somente se verificou em setembro/2015, após o óbito do servidor. Em 11/11/2015, a autora, na condição de pensionista, requereu administrativamente o pagamento das diferenças devidas a contar da data do óbito até a data da implantação do novo valor no benefício mensal da pensão (processo nº 25025.015189/2015-72). Alegou que, até a data da propositura da presente demanda (16/11/2015), não houve resposta administrativa. Asseverou que, de todo modo, passaram-se mais de 4 (quatro) anos da data da alteração da proporcionalidade do benefício sem que houvesse, por parte da Administração, o pagamento das diferenças retroativas desde a data do óbito.

Juntou documentos (evento 1).

Citada, a União contestou a ação, arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir, haja vista que, administrativamente, foi reconhecido o direito da autora à percepção das parcelas pretéritas, devendo apenas ser aguardada a liberação dos valores. Na hipótese de condenação, requereu a compensação dos valores pagos na esfera administrativa, a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nas formas previstas pelas Leis nº 6.899/81 e nº 9.494/97 e pagamento da verba honorária de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. Juntou documentos (evento 8).

A autora ofertou réplica (evento 11).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Preliminar de ausência de interesse de agir

Na presente ação, a autora traz a juízo discussão referente ao seu direito autônomo, titularizado na condição de pensionista, de ver pagas as diferenças devidas a título de pensão por morte por ela percebida. Não se cuida, portanto, de verificar o direito do de cujus de receber os valores devidos desde a data da alteração da proporcionalidade do benefício.

Assim, o objeto de presente demanda coincide integralmente com o objeto do pedido administrativo formulado em 10/11/2015, em que a autora pleiteou o pagamento das diferenças devidas desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 30/09/2009, até a data da efetiva implantação administrativa do novo valor do benefício, observada a correção monetária (evento 1, OUT24).

Sendo este o objeto da demanda judicial, assiste razão à União quanto à ausência de interesse de agir.

No presente caso, decorreram-se apenas 06 (seis) dias entre a data do requerimento administrativo da pensionista, realizado em 10/11/2015, e a data da propositura da presente ação, 16/11/2015, lapso de tempo que não configura, em absoluto, indeferimento implícito ao pleito administrativo.

Através da judicialização do mesmo pedido, pretende a autora, na verdade, a substituição da Administração pelo Judiciário no cumprimento de suas atribuições.

Inexistindo resistência administrativa, carece-lhe, portanto, interesse para agir em juízo, devendo ser retomado o curso do processo administrativo em questão.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Publique-se e intimem-se.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora contra sentença que acolheu preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Alega que o interesse de agir restou configurado em face do indeferimento administrativo do requerimento realizado pelo instituidor da pensão, Pedro Canísio Veit (evento 1, PROCADM13), assim como pela suspensão do processo administrativo em decorrência da negativa da autora em comprometer-se a não questionar os valores na via judicial, decisão comunicada em 23/11/2015 (evento 8, OFIC2), e, ainda, pela negativa de correção monetária incidente sobre o valor derivado da revisão do benefício, manifestada pela Administração em 16/11/2015 (evento 25).

Intimada, a ré defendeu a ausência do interesse de agir, haja vista que os valores buscados pela autora foram objeto de revisão administrativa (evento 28).

Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.

Decido.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra julgado que apresente contradição ou obscuridade, ou quando o julgador, ao decidir a causa, não se tenha pronunciado a respeito de questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso de erro material.

A decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios que configuram hipóteses de oposição dos aclaratórios.

Embora tenha deixado de se pronunciar expressamente sobre a comunicação expedida pela Administração em 23/11/2015 (evento 8, OFIC2), que configuraria indeferimento administrativo implícito, a sentença não incorreu em omissão indevida, uma vez que a referida comunicação administrativa mostrou-se irrelevante para o julgamento proferido. Isso porque o interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda, ou seja, em 16/11/2015.

No que diz respeito à decisão comunicativa da negativa de correção monetária na via administrativa, somente foi demonstrada nos autos no momento da oposição dos presentes embargos, posterior à prolação da sentença, não se mostrando, assim, como fundamento suficiente para a alegação de vício do julgado.

Quanto às demais alegações de fato veiculadas no recurso, foram todas enfrentadas pela decisão embargada.

Fica claro da leitura do presente recurso que, na verdade, pretende a ora embargante o rejulgamento da lide para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já suficientemente apreciada e decidida, o que não é admissível por meio da via recursal ora utilizada.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

Publique-se. Intimem-se.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, é de se acolher a irresignação da autora quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir.

A União sustentou, em sua contestação, que a (a) a Administração reconheceu o direito ao pagamento de diferenças pretéritas, cabendo ao MGPOG a liberação dos valores a título de "exercícios anteriores", e (b) se existe um procedimento administrativo para pagamento das parcelas pleiteadas, não há necessidade de a autora pleiteá-las em juízo.

Não obstante, apresentou documento, no qual consta que, diante da ausência de declaração da parte de que não ajuizou nem ajuizará ação judicial, pleiteando a vantagem, é inviável o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores (evento 8, OFIC1), o que, salvo melhor juízo, evidencia a pretensão resistida consubstanciada na necessidade/utilidade da prestação jurisdicional pleiteada.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR. 1. Restou demonstrado que não foi fornecida cópia do documento solicitado quando do requerimento administrativo. Havendo pretensão resistida, está presente o interesse processual. 2. O fato de a União ter juntado aos autos o documento após a contestação não caracteriza perda de objeto, e sim, extinção do julgamento do mérito. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-25.2012.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR REFERENTE A DETERMINADO PERÍODO. 1. Caso no qual o autor buscou cumprir integralmente o despacho judicial, não tendo obtido êxito apenas por culpa da empresa 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante. 3. Precipitada a extinção parcial da inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao período 08/01/1976 a 27/02/1976. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057437-66.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2018)

Além disso, há um documento, datado de 29/04/2015, informando que, em atendimento a Diligência n.º 23224/2014/CGU-Regional/RS, o valor do benefício de pensão da autora foi retificado, do que resultou o montante de R$ 127.739,09 (cento e vinte e sete mil, setecendos e trinta e nove reais e nove centavos) referente a exercícios anteriores (evento 8, PROCADM3).

Ora, o reconhecimento administrativo de um crédito em favor de servidor público/pensionista, desacompanhado do correspondente pagamento, é suficiente para configurar o interesse processual na persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011).

Não bastassem esses argumentos, a União, em contrarrazões aos embargos de declaração opostos em face da sentença e à apelação, afirmou que, segundo informações prestadas pelo órgão de origem, o crédito original (R$ 127.739,09) foi objeto de revisão administrativa, sendo reduzido para R$ 9.188,71 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) (evento 28, PROCADM3). Sustentou, ainda, que, por esse motivo, carece a autora de interesse de agir, requerendo, em eventual procedência da ação, que a condenação observe o montante apurado pela Administração em revisão do ato originário.

A autora rebateu a asssertiva:

(...) TAL ATO NENHUM EFEITO EXTINTIVO TEVE SOBRE O INTERESSE DA AUTORA EM COBRAR JUDICIALMENTE AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 30.09.2009 E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS (decorrentes da alteração da proporcionalidade + vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/90).

Ou seja, o fato de ter ocorrido a revisão administrativa dos valores retroativos calculados pela UF em nada altera o pedido constante da peça inicial e do recurso de apelação (E36 dos autos originários), pois TAIS VALORES NUNCA CHEGARAM A SER SATISFEITOS (E A AUTORA SEQUER CONCORDAVA COM O CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

Em outras palavras, a União Federal se encontra em débito desde a data de retificação da proporção do benefício originário (16/11/2010) E DEVE PAGAR AS DIFERENÇAS À PENSIONISTA.

Tal contexto fático reforça o interesse processual da autora, que imprescinde da intervenção do Judiciário para fazer prevalecer o seu direito.

Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração, por prazo indefinido.

Infere-se dos autos que (a) a Portaria de alteração do ato de concessão de aposentadoria ao servidor instituidor da pensão, com o cômputo de tempo de serviço especial, foi publicada em 16/11/2010 (evento 28, PROCADM3, p. 4); (b) em 23/11/2015, houve o reconhecimento de um crédito de R$ 127.739,09 (cento e vinte e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) em favor da autora referente a exercícios anteriores (evento 8, PROCADM3, p. 1), (c) em cumprimento ao determinado nos acórdãos n.ºs 5.288/2013 e 6.959/2015 do Tribunal de Contas da União, foram revisados os cálculos elaborados anteriormente em janeiro de 2016, daí resultando a redução do crédito para R$ 9.188,71 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) (evento 28, PROCADM3, pág. 51).

Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que é inviável determinar o pagamento do valor originalmente reconhecido, porque posteriormente revisado e os motivos determinantes do decesso imposto administrativamente não foram objeto de discussão neste feito.

Não obstante, é devido o pagamento dos R$ 9.188,71(nove mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) reconhecidos após a revisão do ato original.

Cabe ressaltar que o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.

Ademais, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a lide diz com o pagamento do valor reconhecido administrativamente em decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, sem adentrar no mérito do valor e da revisão operada. Por esse motivo, nada obsta que a autora possa vir a discutir judicial ou administrativamente os termos - valores e fundamentos - dessa revisão.

No tocante a correção monetária, aplica-se ao caso a Súmula nº 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Ainda, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Invertem-se os ônus sucumbencias, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.

Por fim, dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015 que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente. In casu, não havia honorários advocatícios arbitrados anteriormente em favor da parte autora, razão pela qual não se aplica o referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632469v34 e do código CRC 573759b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/12/2018, às 17:24:58


5070215-79.2015.4.04.7100
40000632469.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070215-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA MARIA HERZOG VEIT (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. interesse PROCESSUAL. dotação orçamentária.

Havendo pretensão resistida, está presente o interesse de agir.

O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.

A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632470v5 e do código CRC 60c83334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/12/2018, às 17:24:58


5070215-79.2015.4.04.7100
40000632470 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5070215-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANA MARIA HERZOG VEIT (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 376, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:54.

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