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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5038575-19.2019.4.04...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5038575-19.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038575-19.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE DURGANTE DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)

ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para assegurar à parte autora o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23419-001033/2018-06 (Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC), do período de 01/03/2013 a 31/12/2017, acrescidas de correção monetária, nos termos da fundamentação. Resolvo o processo no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento de custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, com base no §5º do mesmo dispositivo legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões, o autor defendeu que: (1) o direito do apelante ao RSC III, foi reconhecido via PORTARIA 731 AINDA EM JUNHO DO ANO DE 2018 (ev.01, PROCADM5, fl.02), não existindo qualquer previsão legal para pagamento do crédito desde lá, não sendo razoável que espere por tempo indeterminado a satisfação de seu crédito, o qual é alimentar; (2) quanto a necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento de despesas de exercícios anteriores não é bastante para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela apelada, tudo porque, na via judicial, o pagamento é feito pelo regime de precatório, com a oportuna disponibilização de recursos suficientes à satisfação do direito do apelante, não havendo qualquer prejuízo ao apelado; (3) dessa forma não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e não ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional. Nesses termos, requereu o total provimento do presente RECURSO reformando a sentença proferida para o fim de que: a) seja condenada a apelada a pagar imediatamente ao apelante os valores reconhecidos administrativamente como devidos no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no valor de R$ 199.571,77 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao período de 01/03/2013 até 31/12/2017, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora contados da citação no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até o efetivo pagamento.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

1. Relatório

Trata-se de procedimento comum entre as partes supra, em que a parte autora pretende

b) Ao final, o julgamento de procedência dos pedidos da ação para o fim de:

b.1) que seja declarado ilegal/abusivo o termo de que a parte autora não ajuizaria ação judicial contra a ré, e por consequência nulo;

b.2) que seja condenada a ré a pagar imediatamente a parte autora os valores reconhecidos administrativamente como devidos no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no valor de R$ 199.571,77 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao período de 01/03/2013 até 31/12/2017, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação , e de juros de mora contados da citação no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até o efetivo pagamento, abatidos eventuais valores pagos a ele a este título na via administrativa;

Narra que, conforme Portaria 731/2018, no ano de 2018, foi reconhecido que teria direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), grau III, e que seria devido pagamento retroativo referente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2017.

Afirma que não houve, até o momento, o pagamento de quaisquer valores a tal título pela Administração, tampouco qualquer informação e/ou previsão acerca de tal adimplemento.

Custas recolhidas no evento 4.

Na decisão do evento 6, determinou-se que o autor complementasse sua qualificação, informando endereço eletrônico; e se manifestasse acerca do interesse de agir, considerando: a) a declaração firmada em 29/03/2019, digitalizada à fl. 15 do Processo Administrativo 5 juntado ao evento 1); b) que a legislação vigente impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro.

O autor, no evento 9, afirmou que a declaração firmada fere o direito de livre acesso à justiça, previsto na no art. 5º da CF, e que, ainda que reconhecido o direito em junho de 2018, não existe qualquer previsão legal para pagamento do crédito.

Acolhida a emenda apresentada, encaminhou-sese o feito à 26ª Vara Federal para citação da ré nos termos do art. 334 do CPC (evento 11).

Considerando que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS tem manifestado expressamente, após a designação da audiência, em processos de mesma natureza, a impossibilidade de autocomposição, não foi designada audiência de conciliação (evento 15).

Citado (evento 24), o IFRS apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente alegou falta de interesse na ação, haja vista a parte autora possui procedimentos administrativos referentes a exercícios anteriores devidamente instruídos e cadastrados no sistema de pagamentos SIAPE, concernentes aos valores postuladas na presente demanda. Disse que não houve, por parte da Administração, qualquer negativa em pagar os atrasados ao autor; ao contrário, o pedido de pagamento de exercícios anteriores aguarda tão-somente, a liberação de crédito suplementar pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de que possa ser ultimado o adimplemento total. Alegou a sua ilegitimidade passiva, visto que nada concretiza quanto ao efetivo pagamento de atrasados de exercícios anteriores, salientando que tem seu orçamento fixado através de prévio planejamento, encaminhado ao Ministério a que vinculado, que se encarrega de sua aprovação, e ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para o consequente repasse de recursos conforme regulamentos específicos editados. Sucessivamente, acaso mantida o IFRS no feito, deve-se ordenar ao autor que promova a citação da União, de cuja estrutura a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão faz parte. No mérito, sustentou que eventual procedência do pedido acaba por malferir os princípios constitucionais da Legalidade, Tripartição dos Poderes e Igualdade (tratamento isonômico), conquanto: a) desrespeita orientação emanada do MPOG, consubstanciada na Portaria Conjunta MOPG/SRH/SOF nº 1/2008, a Lei nº 4.320/1964 (art. 37); b) representa interferência do Poder Judiciário na competência privativa do Executivo, uma vez que a Portaria Conjunta dispõe da atribuição exclusiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão “a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos ; e, c) possibilita o recebimento do crédito pelo demandante antes de outros servidores que, em igualdade de situação, aguardam na ordem cronológica de que trata o art. 3º do ato normativo acima referido, incluídos aí até mesmo aqueles indivíduos que, por características pessoais, figuram em colocação privilegiada (alíneas “a”, “b” e “c” do art. 5º). Na hipótese de procedência do pedido, requereu: a) a adoção da TR como indexador da condenação, afastando-se a SELIC requerida pela autora; b) nos que tange aos juros de mora e à correção monetária, deveriam incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Houve réplica no evento 26.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

2.1.1 Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário

Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade, porquanto o IFRS é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apto a ocupar o polo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos.

A ré argumentou, em acréscimo, que haveria litisconsórcio necessário com a União, já que competiria ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disciplinar o pagamento de dívidas relativas a exercícios anteriores.

Ainda que a Universidade seja ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5053199-78.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017)

2.1.2 Falta de interesse processual

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, visto que há no mínimo interesse de agir quanto ao pagamento dos valores com correção monetária.

Além disso, o preenchimento da declaração de não ajuizamento de demanda não é impediente legal ao pagamento de valores devidos.

Quanto à declaração do beneficiário de que não ajuizaria ação pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores, apresenta-se inóqua. A um, porque não cabe renúncia antecipada ao direito de ação. A dois, porque não está sendo requerido o reconhecimento do direito à percepção do benefício, mas apenas ao seu pagamento, não efetuado a tempo e modo pela parte ré.

Sobre a configuração do interesse de agir a partir do reconhecimento da dívida a favor do servidor, os seguintes precedentes: TRF4, AC 5007117-06.2018.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/05/2019 e AC 5010600-66.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018.

2.1.3 Mérito

Não há discussão acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito refere ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nível III, reconhecido administrativamente por meio da Portaria 731, de 05 de junho de 2018, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (evento 1 - PROCADM5).

O que a parte autora busca através da presente ação é o pagamento das parcelas atrasadas, relativas ao período de 01/03/2013 a 31/12/2017, apuradas administrativamente (processo nº 23419.001033/2018-06 em R$ 199.571,77 (evento 1, PROCADM5).

A ré defende, em contestação, que os valores de exercícios anteriores não poderiam ser pagos sem que houvesse disponibilidade orçamentária.

No que diz com o prazo para pagamento dos valores reconhecidos, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4.

A parte autora ajuizou a demanda antes de passado o prazo legal e constitucional à disponibilização de valores.

O valor foi reconhecido e apurado quanto aos exercícios anteriores em maio de 2019, conforme fls. 16 a 18 do pdf digitalizado como Processo Administrativo 5 do evento 1.

Assim, o montante decorrente do direito reconhecido pelo processo nº 23419.001033/2018-06 tem o prazo até o final de 2020 para satisfação.

Em que pese a parte ré goze ainda do prazo constitucional para pagamento, pretende fazê-lo sem correção monetária.

Ocorre que sobre o valor reconhecido e ainda não pago cabe a incidência da correção monetária, desde o vencimento da dívida, nos termos da Súmula 9 do TRF4, ainda atual e vigente:

SÚMULA 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. (...). 3. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 4. Desprovidas a apelação e a remessa necessária. (TRF4, AC 5058054-66.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

Não cabe invocar como óbice o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, o qual não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 22/11/2011)

Além disso, a tese suscitada pela parte ré vai de encontro ao conteúdo da Súmula 38 da AGU:

Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.

Quanto à correção monetária, face ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870947, cujo julgamento foi concluído em sessão de 20/09/2017, com repercussão geral, no sentido de que a TR não é índice idôneo para recompor o valor da moeda, reviso o posicionamento anteriormente adotado, para afastar a sua aplicação e determinar a utilização do IPCA-e, inclusive após a Lei nº. 11.960/09.

Assim a tese de repercussão geral relativa à correção monetária fixada no Tema nº 810 (RE 870947):

[...]

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Destaco, ainda, que no RE 870947, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento no referido recurso extraordinário, para afastar pretensão à modulação de efeitos, conforme acórdão publicado no DJE de 03/02/2020.

No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo STJ no no Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publicado no DJe em 02/03/2018):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

I- No que se refere ao pleito de pagamento dos valores reconhecidos, tenho que o reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011). Não há dúvida do interesse da parte, pois a utilidade do provimento judicial, no caso, é justamente o pagamento das diferenças de forma imediata.

Outrossim, até o momento, não restou comprovado o pagamento administrativo dos valores ora pleiteados.

Nesse sentido, esta Turma manifestou-se quando do exame de situação similar à presente:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO VINCULADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA INDEFINIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000506-39.2020.4.04.7113, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2020)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos agrego como razão de decidir, in verbis:

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, acrescidos de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, calculadas de acordo com a variação do IPCA-E, e de juros de mora.

Interesse processual

As portarias que concederam as promoções funcionais ao servidor são de agosto de 2019 e o reconhecimento do direito aos valores em discussão ocorreu somente em novembro de 2019 (Evento 1 - PROCADM4, Processo Administrativo nº 23419.001118/2019-67), justificando-se o ajuizamento da presente ação em 18/02/2020 em razão da inexistência de qualquer previsão de pagamento futuro naquela oportunidade, visto que condicionado à "disponibilidade orçamentária".

Além disso, outro aspecto a considerar, é o fato de que a parte autora não busca tão somente o valor histórico reconhecido como devido pela Administração, mas também os acréscimos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora, não reconhecidos no âmbito administrativo.

Nesse contexto, presente o interesse processual ante a resistência da Administração Pública em realizar o pagamento da dívida já reconhecida, condicionando o seu adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma, em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. MULTA POR NÃO-COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. Mantida a multa por não-comparecimento injustificado à audiência de conciliação (artigo 334-par. 8º do CPC-2015). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033838-75.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2018)

Rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito propriamente, cabe ressaltar que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024258-16.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2020)]

ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 2. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF fixou que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011618-78.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Parcialmente provida a apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017081-60.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2019)

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063934v7 e do código CRC 31c2aab9.Informações adicionais da assinatura:
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5038575-19.2019.4.04.7100
40002063934.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038575-19.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE DURGANTE DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)

ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.

A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063935v3 e do código CRC d993f098.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:51:22


5038575-19.2019.4.04.7100
40002063935 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020

Apelação Cível Nº 5038575-19.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: AUGUSTO ALEXANDRE DURGANTE DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)

ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 355, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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