Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5004271-51.2020.4.04...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5004271-51.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004271-51.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial da prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao abono de permanência, no período de 31/12/2014 até 31/12/2017, reconhecida administrativamente pela ré como devida (processo administrativo n. 23081.002775/2019-81), nos termos da fundamentação precedente.

Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a ré na restituição das custas judiciais adiantadas pela parte autora.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Maria defendeu que: (1) o pagamento de valores atinentes a exercícios anteriores, reitere-se, não fica ao alvedrio da autarquia, que não tem ingerência orçamentária sobre os mesmos, sendo que há necessidade de prévia dotação orçamentária, a qual obedece a regra da anualidade. Nestes termos, somente haverá mora da UFSM a partir do exercício de 2021; (2) evidencia-se a impossibilidade de considerar a autarquia em mora e, por conseguinte, afasta-se a conclusão de que o ente público tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Corolário lógico desse raciocínio é a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesses termos, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de mora da autarquia, com o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Ainda subsidiariamente, requer seja fixada a verba honorária com base em apreciação equitativa, como permite a legislação processual, ou, em último caso, que os honorários seja reduzidos pela metade, em razão do reconhecimento administrativo da dívida, forte no artigo 90, § 4º, do CPC. Com a reforma da sentença, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação ajuizada por JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, na qual objetiva, em síntese, o pagamento de parcelas atrasadas de abono de permanência, no período de 31/12/2014 a 31/12/2017, reconhecido no processo administrativo nº 23081.002775/2019-81. Custas recolhidas (evento 3). Juntou documentos.

Citado, a demandada apresentou contestação (evento 6), aduzindo, a inexistência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva; a prejudicial da prescrição. No mérito, postulou a improcedência da pretensão deduzida.

Houve réplica (evento 11).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

1. Preliminarmente

1.1. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo

A UFSM a qual a parte autora é vinculada, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, não havendo qualquer razão para sustentar sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. 1. A Autarquia, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o requerente está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, AC 5059976-88.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Por idênticos fundamentos, descabe a integração da União Federal no polo passivo da demanda.

Nessa senda, rejeito as preliminares alegadas.

1.2. Interesse processual

Sustenta O IFF a inexistência de interesse de agir, considerando que reconhecido o direito de crédito pela Autarquia demandada, encontrando-se a obrigação no aguardo de autorização orçamentária.

A questão apresentada insere-se na controvérsia propriamente estabelecida, a ser examinada no mérito da ação.

Logo, não configurada a ausência do interesse processual da parte autora.

2. Da prejudicial de prescrição

2.1. Prescrição Bienal

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelos demandantes revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.

Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).

Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.

2.2. Da prescrição quinquenal

No que tange ao esgotamento do lapso prescricional, cumpre observar que a legislação que trata a respeito da prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Na hipótese dos autos, o lapso prescricional passa a transcorrer a partir do momento em que devidas as parcelas, ou seja, inciando em dezembro de 2014. Tendo em conta o reconhecimento administrativo do direito às parcelas atrasadas proferido em 07/02/2019 (evento 1 - PROCADM5; p.25), revela-se a renúncia pela Administração Pública de eventual fluência de prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 10/06/2020, não há falar-se em prescrição de qualquer parcela.

3. Mérito

O fato que ampara a pretensão restou comprovado e inclusive reconhecido pela autarquia ré, ou seja, é incontroverso o inadimplemento de parcelas atrasadas de valores reconhecidos administrativamente como devidos à autora (evento 1 - PROCADM5).

Ou seja, a obrigação de pagar tais parcelas já foi reconhecida administrativamente pela Ré; todavia, até o momento não houve a satisfação dos créditos.

A parte demandada se insurgiu alegando a indisponibilidade orçamentária para adimplir os valores de "exercícios anteriores".

A par disso, tenho que a satisfação do crédito do autor independe de liberação orçamentária por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.

Assim, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para adoção das medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores devidos, não é razoável, nem aceitável, que o autor tenha que aguardar indefinidamente a percepção dos valores a que fazem jus.

Acerca da impossibilidade de a Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, colaciono recentes julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Não há, in casu, ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Executivo. Ao declarar o direito do autor ao recebimento de valores em atraso com vistas à constituição de título executivo, o Judiciário está exercendo sua função precípua de prestar Jurisdição fazendo valer seu poder-dever de, uma vez invocado pelo exercício do direito de ação insculpido no texto maior entre as garantias individuais, corrigir situações abusivas e violadoras de direitos. 3. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso. (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÉBITO RECONHECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FIXAÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo reconhecimento administrativo do débito, nada obsta que o servidor público credor ajuíze ação de cobrança, eis que ele não é obrigado a aguardar indefinidamente o estabelecimento de cronograma administrativo de pagamento, especialmente quando a Administração alega falta de disponibilidade orçamentária. (...) (TRF da 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038484-6/RS, RELATOR Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, D.E. Publicado em 09/06/2009).

Portanto, merece ser acolhido o pedido do autor de condenar o réu a pagar os valores decorrentes do direito reconhecido na via administrativa (RSC nível III, a partir de 01/03/2013).

No tocante a correção monetária, aplica-se ao caso a Súmula nº 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

3. Da correção monetária e juros

Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em vista disso, considero que, a partir de 30/06/09 (vigência da lei 11.960/09), deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-e (desde quando devida cada parcela remuneratória) e juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação (art. 405 do CC).

Por fim, importante ressaltar a recente decisão proferida no RE nº 870.947 (Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial da prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao abono de permanência, no período de 31/12/2014 até 31/12/2017, reconhecida administrativamente pela ré como devida (processo administrativo n. 23081.002775/2019-81), nos termos da fundamentação precedente.

Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a ré na restituição das custas judiciais adiantadas pela parte autora.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela UFSM, a sentença restou complementada, in verbis:

Cuidam-se de embargos de declaração (evento 28), opostos pela UFSM, em face de sentença proferida no evento 22. Sustenta, em síntese, que o autor não detém interesse de agir, ao fundamento de que o reconhecimento administrativo foi recente, no ano de 2019, não sendo configurada a mora da Administração Pública. Reforçando a tese, alega que o autor desistiu do recebimento na via administrativa.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Dispõe o art. 1.022 do NCPC:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

(...)"

Extrai-se das argumentações trazidas nítido caráter revisional, não sendo a espécie processual apta para a análise sob este enfoque.

Em verdade, alicerçada no argumento do mencionado vício processual, busca a parte, ora embargante, a reforma da decisão, o que, como se sabe, é incabível em sede de embargos de declaração.

Nessa linha:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide expressamente sobre as questões suscitadas no recurso. 2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. 3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais. 4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. (TRF4 5000103-28.2010.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/09/2012)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o órgão julgador decidiu contrariamente à pretensão da recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Prequestionamento explícito das questões suscitadas, sob pena de não conhecimento da insurgência pelo E.g. STJ, conforme Súmula 211. (TRF4 5000195-72.2011.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/09/2012; grifei)

Assim, em caso de discordância com o resultado da demanda, incumbe à parte utilizar a via recursal cabível, e não tentar modificá-lo através de embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos pela UFSM, nos termos da fundamentação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A tais fundamentos, a UFSM não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

No que se refere ao pleito de pagamento dos valores reconhecidos, tenho que o reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011). Não há dúvida do interesse da parte, pois a utilidade do provimento judicial, no caso, é justamente o pagamento das diferenças de forma imediata.

Outrossim, até o momento, não restou comprovado o pagamento administrativo dos valores ora pleiteados.

Nesse sentido, esta Turma manifestou-se quando do exame de situação similar à presente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038575-19.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO VINCULADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA INDEFINIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000506-39.2020.4.04.7113, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2020)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos agrego como razão de decidir, in verbis:

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, acrescidos de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, calculadas de acordo com a variação do IPCA-E, e de juros de mora.

Interesse processual

As portarias que concederam as promoções funcionais ao servidor são de agosto de 2019 e o reconhecimento do direito aos valores em discussão ocorreu somente em novembro de 2019 (Evento 1 - PROCADM4, Processo Administrativo nº 23419.001118/2019-67), justificando-se o ajuizamento da presente ação em 18/02/2020 em razão da inexistência de qualquer previsão de pagamento futuro naquela oportunidade, visto que condicionado à "disponibilidade orçamentária".

Além disso, outro aspecto a considerar, é o fato de que a parte autora não busca tão somente o valor histórico reconhecido como devido pela Administração, mas também os acréscimos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora, não reconhecidos no âmbito administrativo.

Nesse contexto, presente o interesse processual ante a resistência da Administração Pública em realizar o pagamento da dívida já reconhecida, condicionando o seu adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma, em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. MULTA POR NÃO-COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. Mantida a multa por não-comparecimento injustificado à audiência de conciliação (artigo 334-par. 8º do CPC-2015). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033838-75.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2018)

Rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito propriamente, cabe ressaltar que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024258-16.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2020)]

ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 2. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF fixou que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011618-78.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Parcialmente provida a apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017081-60.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2019)

Por fim, cabível a condenação da ré em honorários advocatícios, uma vez que: (a) justificado o ajuizamento da presente ação em 23/10/2020 em razão da inexistência de qualquer previsão de pagamento futuro naquela oportunidade, visto que condicionado à "disponibilidade orçamentária", sendo que, até o momento, não houve a satisfação dos créditos; (b) a parte autora não busca tão somente o valor histórico reconhecido como devido pela Administração, mas também os acréscimos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora, não reconhecidos no âmbito administrativo.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177649v5 e do código CRC 9424e15f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2020, às 14:55:0


5004271-51.2020.4.04.7102
40002177649.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004271-51.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.

A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177650v2 e do código CRC dbc8c568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2020, às 14:55:0

5004271-51.2020.4.04.7102
40002177650 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5004271-51.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: JERSON VANDERLEI CARUS GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 453, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora