APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-37.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
Inviável o pagamento dos valores por meio de complemento positivo, uma vez que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968718v3 e, se solicitado, do código CRC 77C90D17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-37.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
(...)
Face ao exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL que, nos limites da fundamentação, e no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, proceda ao pagamento, em favor de ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA, do montante de R$ 63.691,65, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao pagamento de multa diária, nos termos e limites da fundamentação.
Condeno o INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios estimados em 10% do proveito econômico obtido com o ajuizamento desta demanda, atualizado segundo a variação do IPCA-E.
(...)
Em suas razões, o IFRS pugnou pel revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, ou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o adimplemento de valores atinentes a exercícios anteriores depende de dotação orçamentária. Sucessivamente, pugnou pela não incidência de correção monetária, pela impossibilidade de pagamentos via complemento positivo e, ainda sucessivamente, pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - A Lei n.º 1.060/50 dispunha, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)
Com efeito, a concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
À vista de tais disposições normativas, firmou-se na jurisprudência a orientação no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que, em maio de 2016, o apelado auferiu rendimento mensal líquido, já deduzidos os descontos legais, de R$ 8.874,02 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos) (evento 7, CHEQ2 ).
Nesse contexto, carece o pleito de elementos que corroborem a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar.
Destarte, revogo o benefício da AJG deferido.
II - Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:
ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO FEDERAL SUL RIO GRANDENSE - IFSUL, visando ao pagamento imediato dos valores que lhe foram reconhecidos em sede administrativa, lançados para pagamento com a rubrica "exercícios anteriores".
Noticia que teve reconhecido, em sede administrativa, o direito ao pagamento referente a atrasados devidos a título de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC". Diz que a dívida foi incluída na rubrica "exercícios anteriores" e sem qualquer previsão de satisfação. Informa que segue aguardando o respectivo pagamento. Estima a dívida, calculada a partir de março de 2013, em R$ 71.614,93 (valor atualizado até 04/2016).
Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça (evento2).
O réu contestou o feito (evento7). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida e defendeu a sua ilegitimidade passiva, além do litisconsórcio passivo com a União e da carência de ação por falta de interesse processual (por falta de previsão orçamentária no ano de 2015). Atinente ao mérito, alega que o reconhecimento dos valores a serem pagos deu-se em maio de 2015, contando-se a partir de então com a necessidade de inclusão no orçamento anual, a fim de que possam ser pagos, não havendo, pois, mora. Alega que uma apreciação isonômica vedaria a concessão do valor postulado pelo autor, já que também ele deveria se submeter à previsão orçamentária anual.
Decisão do evento12 manteve a gratuidade da justiça em favor do autor.
Réplica da parte autora reiterou os argumentos da exordial.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Das Preliminares
A questão referente à gratuidade da justiça já foi apreciada nos autos, mantido o benefício (evento12).
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois as verbas ora em debate referem-se a vantagens administrativas, e a parte ré, por se tratar de autarquia, possui personalidade jurídica própria e, assim, responde pelos débitos assumidos, o que igualmente afasta a pretensão atinente ao litisconsórcio passivo com a União.
Quanto ao interesse de agir, tenho que se confunde com a matéria de fundo posta em apreciação, pelo que será apreciado no momento oportuno, já que envolve exame referente à previsão orçamentária.
Do Mérito
A verba intitulada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi concedida ao autor em 13-05-2015 (evento7 - port3), tornando inequívoco que, desde então, fazia ele jus às diferenças cabíveis. Sequer há dúvidas quanto ao montante devido, já que a própria União admite o débito, estimando-o, no que paira a única discordância entre as partes, em R$ 63.691,65 (evento7 - calc5). Evidencia-se, assim, tanto o interesse de agir do autor como, por via reflexa, o atraso da Administração em pagar-lhe o que é devido (os valores em atraso).
A recusa do pagamento por falta de dotação orçamentária não pode ser acolhida. Sobre isso já se manifestou o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4 5019779-53.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/05/2016)
O prazo para que o pagamento seja efetuado também não pode ficar submetido ao aval exclusivo da Administração:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5068123-65.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)
A respeito da delimitação do prazo razoável, filio-me, também, ao entendimento da Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. As demandas processadas no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, são regulamentadas pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que também prevê a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa, nos termos do art. 2º, caput. 2. A Lei n. 9.784/99 dispõe, acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, conforme o art. 49, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (TRF4 5016083-63.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)
Assim, e nos termos da Lei nº 9.784/99, em especial de seu artigo 49, o qual tomo para fins comparativos e, principalmente, tendo em vista que o direito do autor já está reconhecido na via administrativa desde 13-05-2015, sem que desde então tenha ele sido devidamente implementado, tenho que a Administração, a contar da data desta sentença, terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento integral da verba a que faz jus o autor, inclusive sob pena de aplicação, vencido esse prazo, de multa diária, que desde logo fixo em R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão e da correlata obrigação de fazer.
No sentido do exposto, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer. 2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente. (TRF4, AG 5012354-61.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
Resta, por fim, apontar qual o valor efetivamente devido, já que há discordância na apuração do autor comparativamente àquela apresentada pela parte ré. Quanto a isso, tenho que a natureza da verba devida, de cunho exclusivamente administrativo, deve ser apurada pela Administração Pública e, somente se houver discordância, ser questionada pelo beneficiário.
A parte ré apurou como devida a quantia de R$ 63.691,65 (evento7 - calc5), com a qual concordou a parte autora (evento20 - plan2). Assim, deve esse montante ser acolhido, pois contempla os pagamentos em cada competência a partir do escalonamento da respectiva categoria funcional em que se inclui o requerente, no período devido em razão do reconhecimento administrativo da RSC. Ademais, a própria parte autora, apesar de haver efetuado seus cálculos, condiciona o seu pedido (evento1 - inic1) - e não poderia ser diferente - à condenação da parte ré ao pagamento imediato dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos, não havendo, outrossim, qualquer impugnação quanto aos cálculos que a Administração apresentou, o que igualmente recomenda a adoção dos seus cálculos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL que, nos limites da fundamentação, e no prazo máximo de 30 dias a contar de sua intimação desta sentença, proceda ao pagamento, em favor de ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA, do montante de R$ 63.691,65, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao pagamento de multa diária, nos termos e limites da fundamentação.
Condeno o INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios estimados em 10% do proveito econômico obtido com o ajuizamento desta demanda, atualizado segundo a variação do IPCA-E.
(...)
Oposto embargos de declaração, assim decidiu:
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Decido.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que a sentença proferida foi omissa ao estabelecer o pagamento imediato de obrigação pecuniária sem conceder tutela de urgência.
Assiste razão à parte embargante. A sentença, com efeito, não se pronunciou sobre eventual tutela de urgência e seu comando, ao impor o pagamento imediato, acabaria por frustar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, praticamente suprimindo a possibilidade de acesso a novas instâncias recursais. Há que se reconhecer, dessarte, a apontada omissão, que resta suprida com a inclusão do seguinte entendimento aos fundamentos já esposados na sentença constante do evento21:
(...)
A parte ré apurou como devida a quantia de R$ 63.691,65 (evento7 - calc5), com a qual concordou a parte autora (evento20 - plan2). Assim, deve esse montante ser acolhido, pois contempla os pagamentos em cada competência a partir do escalonamento da respectiva categoria funcional em que se inclui o requerente, no período devido em razão do reconhecimento administrativo da RSC. Ademais, a própria parte autora, apesar de haver efetuado seus cálculos, condiciona o seu pedido (evento1 - inic1) - e não poderia ser diferente - à condenação da parte ré ao pagamento imediato dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos, não havendo, outrossim, qualquer impugnação quanto aos cálculos que a Administração apresentou, o que igualmente recomenda a adoção dos seus cálculos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL que, nos limites da fundamentação, e no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, proceda ao pagamento, em favor de ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA, do montante de R$ 63.691,65, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao pagamento de multa diária, nos termos e limites da fundamentação.
Condeno o INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios estimados em 10% do proveito econômico obtido com o ajuizamento desta demanda, atualizado segundo a variação do IPCA-E.
(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para sanar a apontada omissão, nos termos da fundamentação.
No que se refere à alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, não merece guarida, porquanto o reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011).
Ademais, até o momento, não restou comprovado o pagamento dos valores ora pleiteados.
Destarte, rejeito a preliminar.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e do litisconsórcio passivo necessário com a União, por primeiro, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o IFRS é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.
Ilustra tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)
Quanto ao mérito, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
Por outro lado, inviável o pagamento dos valores por meio de complemento positivo, uma vez que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público.
Nesse sentido, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)
Esta Turma tem entendido, em casos como o presente, aplicável a Súmula nº 9 desta Corte ("Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar"). Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046067-04.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2017)
Já, no tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-37.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50112253720164047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | ROBERTO LUIZ RODRIGUEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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