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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. TRF4. 5007737-87.2019.4.04.7102...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. No que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5007737-87.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007737-87.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: GLÁDIS BERENICE MENDES DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER (OAB RS032924)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial para anular o ato administrativo que determinou a restituição ao erário do valor de R$ 70.729,66 (processo administrativo nº 23081.009763/2008-24).

Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC (c/c §5º do mesmo dispositivo), incidentes sobre o valor da condenação.

Sem pagamento de custas, pois as partes são isentas.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a Universidade-ré defendeu que: (1) há necessidade de devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, uma vez que há o dever de devolução independente da boa ou má-fé quando do recebimento de parcelas pagas indevidamente; e (2) não há que se falar em restituição de valores já descontados, sob pena de se impor pagamento indevido em caso no qual o servidor sequer poderá alegar boa-fé no recebimento. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação em que GLÁDIS BERENICE MENDES DE AZEVEDO busca a abstenção da ré em realizar qualquer cobrança e/ou desconto em sua remuneração por conta do Processo Administrativo 23081.009763/2008-24, bem como de proceder a inscrição do débito.

Alega ser pensionista do servidor CLODOMIRO JOSE DE AZEVEDO, falecido em 27/03/2004. Conforme procedimento administrativo, foi determinada a UFSM a exclusão da rubrica judicial 10228 do contracheque do ex-servidor CLODOMIRO JOSE DE AZEVEDO (instituidor da pensão), que concedia o percentual de 84,32 % sobre os proventos. Porém, em abril/2017, a Administração identificou que houve reintrodução do percentual na matrícula da Beneficiária da pensão, a partir da folha de pagamento de 11/2013 até 03/2017, por meio de um processamento automático, realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) à época. Foi, então, excluída a referida rubrica do valor da pensão e determinado o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Interpostos defesa e recurso administrativo pela Parte Autora, a Administração reconheceu não ser devido a restituição dos valores anteriores a 04/2014, face à prescrição qüinquenal, mantendo a determinação de restituição dos valores remanescentes.

Deferida a justiça gratuita (evento 3)

Citada, a ré contestou, defendendo, em síntese, a improcedência do pedido autoral (evento 9).

Eis o breve relato.

Decido.

Por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, assim me pronunciei (evento 10):

De acordo com os autos, após a exclusão da rubrica judicial dos 84,32 %, incidentes sobre a rubrica da pensão, houve a reintrodução do percentual na matrícula da Beneficiária, a partir da folha de pagamento de 11/2013 até 03/2017, por meio de um processamento automático, realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Observado o equívoco administrativo, foi, então, excluída a referida rubrica do valor da pensão, bem como determinado o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

Observo, assim, que os valores recebidos foram decorrentes de erro exclusivo da Demandada, sem que a Parte Autora tenha dado causa ou, de qualquer forma, colaborado para o equívoco, motivo pelo qual são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé da Parte Demandante.

Anoto, ainda, que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, cujo desconto configurará o perigo na demora.

Assim, a suspensão da reposição ao erário é medida que se impõe, inclusive para garantir a utilidade da prestação jurisdicional. Não haverá prejuízo à Ré, pois, se for o caso, após o julgamento definitivo desta ação, poderá receber o seu crédito, devidamente atualizado.

No mesmo sentido, os precedentes que seguem:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO AGRAVANTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO. DEFERIMENTO. - Os valores supostamente indevidos foram pagos por longo período sem que fossem adotadas providências pela autarquia para obter a respectiva devolução. - Os descontos impugnados envolvem verba de caráter alimentar, de modo que a suspensão da imediata reposição ao Erário, pelo menos em sede de cognição sumária, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravada, que poderá, após julgamento definitivo, haver o alegado crédito com a devida atualização monetária. - Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. (TRF4, AG 5029865-67.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF-4 - AC: 50000550420164047000 PR 5000055-04.2016.4.04.7000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 29/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Assim, conforme acima exposto, é caso de deferimento da tutela de urgência.

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar à Ré que interrompa os descontos de reposição ao erário na pensão da Parte Autora.

Do supra expendido, vislumbra-se que a matéria em causa foi suficientemente analisada por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada, esgotando-se. Reporto-me à referida decisão, pois, para acolhê-la como razões decidir.

Dessarte, o pedido autoral merece acolhimento.

(...)

Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença restou complementada, in verbis:

Vistos etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada no presente feito, em que a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido para que "condenar a parte ré a devolver à parte autora para determinar à Ré que interrompa os descontos de reposição ao erário na pensão da Parte Autora, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, até o efetivo pagamento". Além disso, aponta omissão quanto à ratificação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

É o breve relato.

Decido.

Com razão a embargante quanto à omissão apontada, que passo a suprir.

No evento 10, foi deferida decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar à ré que interrompesse os descontos de reposição ao erário na pensão da parte autora. Ante o acolhimento da pretensão da demandante, deve ser ratificada a decisão liminar.

Quanto ao pedido condenatório da ré, ao pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário na pensão da parte autora, entendo que deve ser igualmente atendido. Isso porque os descontos se deram de modo irregular, conforme exposto na sentença. Logo, a parte ré deve ser condenada à restituição dos valores indevidamente descontados.

Tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26.09.2018), com repercussão geral (Tema 810), sobre o valor da condenação deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IPCA-E. Os juros de mora, a contar da citação, devem ser calculados segundo os juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da parte autora para integrar a sentença prolatada nos autos, nos termos da fundamentação.

No demais, permanece inalterada a sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal, ou, ainda, erro por operacional cometido pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.

É que não se mostra razoável penalizá-lo com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro cometido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005239-88.2019.4.04.7208, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.365.106/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. Somente se admite a repetição de valores recebidos da Administração, em virtude de erro operacional, quando a situação se mostra irrazoável, como, por exemplo, quando a quantia é tão elevada que não poderia, de forma alguma, ter passado despercebida ao recebedor. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.412.415/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007979-14.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LITISCONSÓRCIO. 1. Hipótese em que se discute a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a reposição ao erário dos valores pagos no período de julho/2001 a dezembro/2007 a título da rubrica URP de fevereiro/1989 deferida nos autos da Ação Trabalhista n. 561/1989. 2. A posição majoritária desta Turma, com o quórum ampliado (art. 942 do CPC/15), considera "razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 5. Peculiar situação em que não se reconhece a ocorrência de coisa julgada quanto à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. 6. Afastada, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram de erro administrativo, consubstanciado na ausência de repasse da informação, no âmbito da Administração, de que o pagamento da rubrica deveria ser suprimido, porque cessados os efeitos da antecipação de tutela. 7. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Sentença de procedência mantida. 9. Quanto à base de cálculo do honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente em relação a cada litisconsorte (art. 117 do CPC/15), inclusive para fins do § 3º do art. 85 do CPC/15. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015857-19.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020 - grifei)

De igual forma, prospera o pedido de pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário na pensão da parte autora, porquanto, como bem salientado pelo magistrado a quo, os descontos se deram de modo irregular, (...) Logo, a parte ré deve ser condenada à restituição dos valores indevidamente descontados.

Destarte, tendo em vista estar configurada a boa-fé da parte autora, que não concorreu para o pagamento indevido, não há reparos à sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360984v3 e do código CRC 98ad0732.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2021, às 17:54:47


5007737-87.2019.4.04.7102
40002360984.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007737-87.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: GLÁDIS BERENICE MENDES DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER (OAB RS032924)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.

No que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360985v3 e do código CRC 7ceeca85.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5007737-87.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: GLÁDIS BERENICE MENDES DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 10/03/2021, às 16:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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