APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
Com relação aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183279v4 e, se solicitado, do código CRC EC77B78F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Rosilda de Fátima Henning Cleto em face do INSS, objetivando a devolução dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário de quantias pagas por erro da Administração, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS à devolver os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, nos termos da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a rápida solução da lide e a baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Em suas razões, o INSS pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e pela redução dos honorários advocatícios para valor não superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosilda de Fátima Hening Cleto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual a autora pretende obter a condenação do réu a devolver valores descontados de seus proventos de aposentadoria.
A autora alega que é servidora pública federal aposentada, sendo que através da Carta INSS/GEXCTB/SRH nº 14.301-7/193/2011 teve conhecimento de que a Controladoria Geral da União - CGU constatou erro no cálculo de seus proventos de aposentadoria, apurando-se que lhe foram pagos R$ 3.204,00 indevidamente. Aduz que ajuizou ação (autos nº 5017990-96.2012.4.04.7000) pleiteando ordem para que o réu se abstivesse de promover descontos em seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário e lhe restituísse quantias já descontadas. Seu pleito foi julgado procedente quanto à abstenção de descontos. Quanto ao pedido de devolução de valores, houve a extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão transitou em julgado em 12/08/2014.
Menciona que antes da decisão judicial o INSS chegou a promover descontos em seus proventos, no importe de R$ 2.671,32, referente aos meses de dezembro/2011 a maio/2012.
Acresce que formulou requerimento administrativo para a devolução daquelas quantias, mas seu pedido foi indeferido.
Fundamenta seu pleito defendendo que já houve o reconhecimento judicial de nulidade do ato que determinou a reposição ao erário, de forma que os descontos foram indevidos. Acresce que houve enriquecimento sem causa do Estado, o que não pode ser tolerado.
Citado, o INSS apresentou resposta no evento 15. Mencionou que a autora pretende a restituição de valores descontados antes do ajuizamento da demanda que reconheceu indevidas as deduções. Discorreu sobre os pressupostos da concessão de aposentadoria à autora, mencionando o erro na conta dos proventos. Afirmou que não se está diante de hipótese de irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos termos da jurisprudência do STF. Afirmou que os descontos ocorreram, em parte, pela demora da autora em promover a ação judicial. Pugnou por julgamento de improcedência. Juntou documentos.
Houve impugnação (evento 18).
Dispensada a produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Na ação ordinária nº 5017990-96.2012.4.04.7000, que determinou a distribuição da presente demanda por prevenção a este Juízo, reconheci o direito da autora em não sofrer descontos, a título de reposição ao erário, em seus proventos de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
a) em relação à cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC;
b) em relação à restituição de valores indevidamente descontados, indefiro a inicial (CPC, art. 295, p. único, inciso I) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.
[...]"
Fundamentando aquela decisão, asseverei:
"Como se sabe, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Há, por outro lado, proteção à segurança jurídica em diversos outros institutos jurídicos, tais como a prescrição e a intangibilidade da coisa julgada.
A solução para este conflito de valores não pode se apartar da análise da boa-fé da qual imbuída a parte quando do recebimento das quantias.
No caso em tela, presume-se a presença de boa-fé da autora, porque segundo consta da notificação que lhe dirigiu o INSS, o cálculo do tempo de serviço decorreu de erro imputável à Administração Pública Federal.
Ora, tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade no sistema.
Oportuno destacar o fato de questão semelhante ter merecido a edição de súmulas da AGU e do TCU, as quais possuem a seguinte redação:
súmula 34 da AGU:
'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública'.
súmula 249 do TCU:
'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais'.
Pelo elementos trazidos pela autora vê-se que o pagamento indevido decorreu justamente de erro imputável à Administração Pública, desde a instituição do benefício previdenciário. Assim, sua repetição não é viável.
[...]"
Nesses termos a decisão transitou em julgado.
Como se vê, foi reconhecido que a decisão administrativa que determinou a reposição de valores indevidamente recebidos pela autora era inválida, por afronta à segurança jurídica e à boa-fé. Consequência disso é que também os descontos que chegaram a ser efetuados pelo réu não encontram suporte no ordenamento jurídico, sendo forçoso reconhecer o direito da autora à sua devolução.
Argumenta o réu em sua contestação que o pagamento de valores a mais não decorreu de equivocada interpretação da legislação pela Administração Pública, mas de mero erro material. Assim, a boa-fé da autora quando de seu recebimento não modificaria o fato de que a reposição ao erário seria impostergável.
Sem deslustro à teste defendida pelo INSS, entendo que sob a ótica do administrado torna-se irrelevante o fato de o pagamento indevido decorrer de erro material da Administração, ou de inadequada interpretação do ordenamento jurídico.
Com efeito, entendo que a idéia de segurança jurídica - que, no caso, se refere às conseqüências experimentadas pelo administrado em virtude da postura da Administração - repele que se adotem soluções distintas para a mesma situação: para a parte autora, é indiferente se a causa do pagamento a mais é uma ou outra.
Seja decorrente de erro material, seja decorrente de erro na interpretação do ordenamento, a esfera jurídica da autora, instada a devolver as quantias, foi violada de maneira idêntica.
A título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado, que ainda que verse sobre recebimento judicial de valores a mais, amolda-se à situação em análise:
"ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO NA ELABORAÇÃO DO PRECATÓRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Insurge-se a União em face da sentença que entendeu indevida a devolução dos valores recebidos pelo falecido esposo da recorrida, decorrentes de erro material na elaboração do precatório. 2. A documentação colacionada aos autos e a própria narrativa da recorrente demonstram que o beneficiário do precatório, falecido marido da recorrida, não agiu dolosamente para o recebimento de valores superiores ao efetivamente devido. 3. A jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé. Precedentes. 4. Apelação improvida.
(AC 00023796920114058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::548.)
Diante desse quadro, tenho que deve ser acolhido o pleito vertido na inicial.
Os valores a serem restituídos à autora serão atualizados pelo IPCA-e, desde quando indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Não se aplicam os critérios de correção das dívidas da Fazenda Pública trazidos pela Lei nº 11.960/09, ante sua inconstitucionalidade - cfe. ADIs nº 4357 e 4425 no STF.
Com efeito, no que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
Inexistindo prova de que os valores foram recebidos de má-fé, não há reparos à sentença que determinou a devolução dos valores já descontados dos proventos da autora a tal título.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, parcialmente providas a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação aos honorários advocatícios, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 2.605,93), e os parâmetros acima delineados, tenho que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183277v4 e, se solicitado, do código CRC D065B871. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50019408720154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242857v1 e, se solicitado, do código CRC 5B27876A. | |
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