AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018072-10.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | MARLIESE RECH |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726435v7 e, se solicitado, do código CRC 3656539E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018072-10.2014.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença, nos seguintes termos:
Inicialmente, defiro a requisição dos valores incontroversos, conforme tabela da fl.151.
Quanto à impugnação da parte executada, cumpre esclarecer que, em relação à incidência de juros moratórios no período que medeia entre a data da conta que embasa a execução até a data da expedição da requisição, não há ainda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, deve-se ter em conta a decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:
O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.
Portanto, foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF em relação à matéria a ser decidida neste feito.
Desse modo, deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância sobre esse tema serão objeto de recurso independente do posicionamento adotado, pois tanto o credor quanto a Fazenda Pública tem expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor. Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos em que falta decidir apenas esse tema até que o STF rediscuta a matéria, adotando um posicionamento definitivo, para evitar às partes o ônus de interporem recursos de agravo de instrumento e recurso extraordinário, e para o Judiciário o encargo de decidir uma matéria de direito e muito recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.
Isso posto, suspendo o andamento do feito até o julgamento do RE 579431 ou de outro recurso sobre a mesma questão pelo excelso STF.
Já no que tange à correção monetária, cuidando-se de litígio em que se discutem importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas não tributárias, a correção do montante devido deve observar o índice fixado na sentença, ou, sendo essa omissa, o disposto na Lei n.º 6.899/81, segundo os critérios aplicáveis para cada período:
a) ORTN - de 10/64 a 02/86;
b) OTN - de 03/86 a 01/89;
c) BTN - de 02/89 a 02/91;
d) INPC - de 03/91 a 12/92;
e) IRSM - de 01/93 a 02/94;
f) URV - de 03/94 a 06/94;
g) IPCr - de 07/94 a 06/95;
h) INPC - de 07/95 a 04/96; e
i) IGP-DI - a partir de 05/96.
A partir da memória apresentada pelo credor, contudo, os valores requisitados, porque postos à disposição do juízo, serão corrigidos sempre na forma da legislação específica, ou seja, pelo IPCA-E (artigo 26, §4º, da Lei n.º 11.178/05), sem qualquer ofensa à coisa julgada.
Intimem-se as partes.
Em suas razões recursais, postulou a agravante:
a) em razão da desobediência ao princípio dispositivo, seja imediatamente ANULADA a decisão monocrática, em razão da impossibilidade de (em havendo parcial concordância da parte executada com a incidência de juros no cálculo da parte exequente (fls. 96/99), consignar que são indevidos juros de mora após a elaboração do cálculo exequendo, ou,
sucessivamente;
b) seja consignado o direito da parte exequente de atualizar, com juros, o crédito tornado incontroverso pelo trânsito em julgado do agravo de instrumentou que discutiu a exceção de pré-executividade oposta pela União, até porque se trata de caso em que
se pretendeu que tal ocorra antes mesmo da expedição do ofício requisitório respectivo;
c) quanto aos juros moratórios, tendo em vista a efetiva culpa da parte executada pela demora na percepção do crédito, seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento da dívida;
d) ou, sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas para argumentar, seja determinada a incidência dos juros de mora, ao menos, até a data da inscrição do crédito no orçamento;
e) ainda sucessivamente, requer seja determinada a incidência dos juros de mora até a definição do quantum debeatur (considerado como tal o momento do trânsito em julgado dos embargos do devedor).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da decisão agravada
Improcede a alegação de nulidade suscitada pela agravante, porquanto, diferentemente do sustentado, a União, em manifestação aos cálculos e documentos das fls. 95/136, impugnou o termo final dos juros moratórios (evento 1, OUT4, fls. 140 e ss.), defendendo sua não incidência, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
Não há falar, portanto, em concordância da executada quanto a esse aspecto.
Da suspensão do feito
O reconhecimento de repercussão geral da matéria atinente aos juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deverá ser adotada somente por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...) (STJ, 4ª Turma, AGA 201001222999, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 30/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 9ª Turma, AI 00218800920124030000, Rel. Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 13/11/2012)
Superada a questão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões atinentes à incidência dos juros de mora, com base no art. 515, § 3º, CPC.
Da incidência dos juros de mora
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se, apresentada a conta pelo exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, em relação ao período até o trânsito em julgado da decisão proferida em embargos, o credor não pode sofrer prejuízo pelo atraso no pagamento do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.135.795/PR, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(TRF4, AI nº 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de não ser possível a incidência de juros após a expedição do precatório, desde que pago no prazo constitucional (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Eis o teor da Súmula Vinculante n.º 17:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(STF, AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19/02/2013 PUBLIC 20/02/2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11/04/2012 PUBLIC 12/04/2012)
In casu, houve a oposição de embargos à execução pela União (n.º 200671000076837), que obstaculizou o pagamento da parcela controvertida da dívida, que foi reconhecida como exigível, devendo incidir sobre ela juros de mora, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018072-10.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200571000289713
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Suspeição do Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira pelo Ministério Público Federal. |
AGRAVANTE | : | MARLIESE RECH |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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