Apelação Cível Nº 5011006-77.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: TANIA RAMOS FORTUNA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, objetivando a declaração de nulidade do ato que retificou as averbações de seu tempo de serviço, para excluir o período de 20/09/83 a 06/06/1984 como atividade docente para os fins do art. 2º, § 4º, da Emenda Constitucional nº. 41, pelo que restou também modificada a data inicialmente prevista para concessão do abono de permanência.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR nulo o ato que retificou a averbação do tempo de serviço da autora relativamente ao período de 20/09/1983 a 06/06/1984 e CONDENAR a ré, por conseguinte, ao pagamento de abono de permanência à autora no período de 27/03/2016 a 26/07/2017, com o acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao ressarcimento das custas processuais (CUSTAS4, Evento 1), atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Universidade alega que o estabelecimento no qual a autora laborou no período de 20/09/1983 a 06/06/1984 foi denominado como "Creche de Recreação" no contrato de trabalho registrado em sua CTPS, sendo assim qualificado até a sua baixa, em 08/08/2003, não se identificando como estabelecimento de ensino nem mesmo após a edição da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96). Asseverou que na Lei nº. 9.394/96 não há menção a estabelecimentos de recreação, os quais guardam relação com o direito ao lazer. Aduziu, ademais, que a Lei de Diretrizes e Bases vigente durante o período da contratualidade (Lei nº 5.692/1971, alterada pela Lei nº 7.044/82) revogou todos os dispositivos da Lei nº 4.024/1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961) que tratavam da educação pré-primária, de modo que a educação infantil não integrava o sistema nacional de ensino no período, tampouco havia, à época, regulamento pertinente à formação dos profissionais da educação. Requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de computar, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, o tempo em que a autora laborou no Centro de Recreação Infantil Tip Tap (nome fantasia da empresa Maria Tereza Siegmann -ME), na função de professora, no período de 20/09/1983 a 06/06/1984, a fim de que este seja considerado como atividade docente e, consequentemente, seja-lhe devido o abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017, com esteio no artigo 2º, § 4º, da Emenda Constitucional nº. 41.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A autora, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior na UFRGS, postula a anulação do ato administrativo que retificou a averbação de tempo de serviço relativa ao período de 20/09/1983 a 06/06/1984, a fim de que este seja considerado como atividade docente. Por conseguinte, postula o recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017, com esteio no artigo 2º, § 4º, da Emenda Constitucional nº. 41, que assim dispõe:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Extrai-se que a autora trabalhou no Centro de Recreação Infantil Tip Tap (nome fantasia da empresa Maria Tereza Siegmann -ME), na função de professora, no período em comento.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) estabelece, nos arts. 29 e 30, que a educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica, a saber:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Ainda, a respeito da conceituação das funções de magistério para os efeitos do disposto nos arts. 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal, a mesma lei assim preleciona:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
No bojo do Processo Administrativo nº. 23078.023975/97-7, a Administração considerou que a instituição onde a autora trabalhou não constitui estabelecimento de educação básica, ao fundamento de que a empresa ostentava a natureza jurídica de empresário individual e tinha como nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap (p. 11/12, 23/24, ANEXO3, Evento 35).
A documentação amealhada aos autos, entretanto, afigura-se suficiente a demonstrar que a autora desempenhou a função de magistério em estabelecimento de educação infantil no período em comento, não sendo razoável que tal tempo de serviço seja desconsiderado apenas por conta da razão social da empresa.
Note-se que na CTPS da autora, assim como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS (p. 50/51, PROCADM15 e p. 8, PROCADM14, Evento 1), e no termo de rescisão do contrato de trabalho (p. 39, PROCADM15, Evento 1), a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora. Embora inicialmente tenha sido contratada como auxiliar de orientação, tal função restou alterada em 20/09/1983.
No termo de rescisão do contrato de trabalho, outrossim, a atividade da empresa está descrita como "Maternal, Creche e Recreação" (p. 39, PROCADM15, Evento 1), do que ressai que, no referido estabelecimento, além de recreação, também era ministrada educação infantil.
A somar-se, note-se que o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul prestou assistência à demandante por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, conforme carimbo aposto no pedido de demissão aviado em 04/05/1984 (p. 40, PROCADM15, Evento 1).
Cumpre pontuar que a indicação do estabelecimento como Creche de Recreação, por ocasião do registro do contrato de trabalho na CTPS da demandante, não tem o condão de infirmar a conclusão ora esposada. Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, tendo a função da autora sido alterada para professora em 20/09/1983, conforme alhures referido.
Ainda, a autora apresentou três declarações de mães de alunos à época, das quais se extrai que exercia a função de professora responsável pela turma, e que o estabelecimento oferecia serviço de creche, berçário e primeiros anos da educação infantil (p. 47/49, PROCADM15, Evento 1). Conquanto tais declarações, a teor do disposto no art. 408, parágrafo único, do CPC, não sejam suficientes a comprovar o fato alegado, robustecem a prova documental produzida, sobretudo porque ratificadas na audiência realizada nestes autos. A propósito, confiram-se os seguintes excertos dos depoimentos prestados (Evento 78):
TESTEMUNHA REGINA HELENA. Conhece a autora desde 1983, quando foi professora da sua filha, na Escola Tip Tap. A Escola Tip Tap era uma escola para crianças até os seis anos. Sua filha ficou dos três aos seis anos nessa escola. Tinha uma boa proposta pedagógica, por isso a matriculou nessa escola. A escola não era apenas para recreação, a sua filha ia diariamente, à tarde, e tinha atividade pedagógica. Pela procuradora da autora. Existiam crianças de idades diferentes e turmas diferentes. Pagava a escola mensalmente, porque sua filha ia todos os dias. Tinham reuniões na escola com a orientadora pedagógica e com os pais. Sempre tinha avaliação com a professora e, acredita, também com a orientadora pedagógica. A professora sempre estava junto. Pelo que lembra, a avaliação era trimestral. (...) Pelo Procurador Federal. Não sabe o porquê do nome Centro de Recreação; acredita que à época não era comum usar o nome Centro de Educação para escola de crianças pequenas. Não era apenas uma recreação, a escola tinha uma participação pedagógica, pois sempre foi muito cuidadosa em relação a isso. Não sabe se a autora exerceu outra função na Tip Tap. Outros profissionais também tinham contato com sua filha. (...)
TESTEMUNHA MARIA. A autora foi professora de sua filha no período de um ano, de 1983 a 1984. Questionada se a autora foi professora de sua filha durante todo o período de um ano, referiu que teve dois meses, abril e maio, que não sabe se foram férias... Não recorda de outros professores. Lembra apenas da autora e da Diretora. A sua filha frequentava a escola no turno da tarde. Pela procuradora da autora. Não recorda se tinha outras turmas. Não recorda se havia reuniões com os pais e a professora. A sua filha ia todos os dias à escola. Pagava mensalidade.
TESTEMUNHA ANA MARIA. A autora foi professora de seu filho em 1983, na Escola Tip Tap. Não era uma recreação, ia todos os dias. As crianças eram avaliadas. Os pais acompanhavam. Acredita que a autora tinha auxiliar, mas não tem certeza. Pela procuradora da autora. Tinham outras turmas na escola de níveis diferentes. Pagava a escola por mês. Havia reuniões de pais na escola. Acredita que existia um mural, na sala, com os compromissos dos alunos. A escola tinha coordenação pedagógica. Pelo Procurador Federal. Chegou às datas indicadas na declaração conversando com a autora e considerando a idade de seu filho. Não recorda o que estava escrito na fachada da escola. A autora trabalhou com o seu filho durante todo o período, o que sabe por levar e buscar o filho, com exceção do período de férias.
Registre-se, a propósito do sustentado pela UFRGS nos memoriais, que a padronização das três declarações em nada infirma a validade destas. Do mesmo modo, o fato de a autora ter auxiliado as signatárias na indicação das datas referidas em tais documentos, consoante afirmado pela testemunha Ana Maria, é plenamente justificável em razão do tempo decorrido desde a data dos fatos.
De outro vértice, sustenta a ré que a educação infantil não integrava o sistema nacional de ensino à época, pelo que não poderia ser considerada como função de magistério. Sem razão, contudo, uma vez que a falta de regulamentação da educação pré-escolar pela Lei nº. 5.692/71, vigente à data da prestação dos serviços, não significa que esta não integrasse o sistema educacional brasileiro. Observe-se, a propósito, que a referida norma faz menção à educação infantil, embora não com esta nomenclatura, no art. 19, § 2º: "Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. (...) § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes".
Impende assinalar, ainda, que Lei nº. 5.692/71 exigia formação específica apenas para o exercício do magistério nos Ensinos de 1º e 2º grau. Desse modo, infere-se que a falta de habilitação específica da autora, à época, não constitui impedimento ao reconhecimento do exercício de atividade de magistério.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. 1. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5002228-39.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/12/2015)
Nesse passo, diante do direito da parte autora ao cômputo do período de 20/09/1983 a 06/06/1984 como atividade docente, outra não pode ser a conclusão senão a de que faz jus ao recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017. Assinale-se que, uma vez computado o referido tempo de serviço, não há controvérsia quanto ao direito da demandante ao recebimento de abono de permanência a partir de 27/03/2016, o que, inclusive, fora reconhecido pela Administração antes de retificar a averbação em comento (p. 6/7, PROCADM13, Evento 1).
Ainda, sem razão a ré quanto ao pleito formulado em seus memoriais de que sejam descontados dois meses do aludido período, em razão de a testemunha Maria ter mencionado o afastamento da autora, acredita que por férias, em abril e maio, com amparo em documento que dispunha no momento da audiência. De fato, impende reconsiderar o despacho acostado ao Evento 86, tendo em vista que o período a ser considerado, para fins de averbação, é aquele registrado na CTPS da autora. Não constitui documento hábil a comprovar o afastamento temporário da demandante da função de magistério, a toda evidência, eventual registro efetuado na avaliação da filha da testemunha, que era aluna àquela à época. Ademais, em que pese a testemunha não tenha esclarecido a que se referia o afastamento, impende assinalar que o período de férias, segundo a legislação de regência, é considerado como tempo de serviço.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença.
Com efeito, a documentação amealhada aos autos afigura-se suficiente a demonstrar que autora desempenhou a função de magistério em estabelecimento de educação infantil, no período 20/09/1983 a 06/06/1984, ainda que a empresa ostentasse natureza jurídica de empresário individual com nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap (p. 11/12, 23/24, ANEXO3, Evento 35). Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, e tanto na CTPS da autora, como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS (p. 50/51, PROCADM15 e p. 8, PROCADM14, Evento 1), e no termo de rescisão do contrato de trabalho (p. 39, PROCADM15, Evento 1), a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora.
Em consequência, a sentença que declarou nulo o ato que retificou a averbação do tempo de serviço da autora relativamente ao período de 20/09/1983 a 06/06/1984 e condenou a ré ao pagamento de abono de permanência à autora no período de 27/03/2016 a 26/07/2017, com o acréscimo de juros e correção monetária, resta integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
Sucumbência recursal
Por fim, quanto aos honorários, sucumbente, deve a Universidade a arcar com a verba, que vai fixada em 11% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 11, do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989963v11 e do código CRC a484e3da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011006-77.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: TANIA RAMOS FORTUNA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. exercício de magistério. estabelecimento de educação infantil. comprovação. nulidade do ato administrativo que retificou a averbação do tempo de serviço da parte autora. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA devidas.
- Comprovado que autora desempenhou a função de professora em estabelecimento de educação infantil, no período 20/09/1983 a 06/06/1984, ainda que a empresa ostentasse natureza jurídica de empresário individual com nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap, impõe-se a anulação do ato administrativo que desconsiderou o respectivo período. Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, e tanto na CTPS da autora, como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, e no termo de rescisão do contrato de trabalho, a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora.
- Diante do reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo do período de 20/09/1983 a 06/06/1984 como atividade docente, outra não pode ser a conclusão senão a de que faz jus ao recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989969v6 e do código CRC b6fa53e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5011006-77.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: TANIA RAMOS FORTUNA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 20/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
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