APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017564-66.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE.
- No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98.
- Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, acrescida do ressarcimento das custas processuais, se eventualmente dispendidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519862v3 e, se solicitado, do código CRC 2C10D9F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017564-66.2012.404.7200/SC
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Vistos, etc. RAUL LIMA DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, originalmente perante o Juizado Especial Cível de Florianópolis/SC, objetivando: a) 'que a progressão funcional do autor da 2ª Classe para a 1ª Classe passe a gerar todos os seus efeitos, inclusive os financeiros, a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pelos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 2.565/98, a saber, o dia 03/10/2008'; e b) condenar a ré 'ao pagamento das parcelas dos vencimento devidas ao Autor até 5 anos antes do ajuizamento da ação'.
O autor alega que:
- é servidor público federal ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal;
- implementou as condições necessárias para progredir na carreira da 2ª classe para a 1ª classe em 03/10/2008;
- entretanto, a ré, baseando-se em interpretação equivocada da legislação de regência, efetivou a sua progressão funcional para a 1ª classe com efeitos financeiros somente a partir de 01/03/2009; e
- além dos evidentes prejuízos financeiros, o fato vem causando distorções de ordem hierárquica e disciplinar, já que foram promovidos, na mesma data, servidores que ingressaram na corporação em épocas distintas.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (evento 1).
Após a instrução processual, a Meritíssima Juíza Federal Substituta do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis/SC declarou-se incompetente para julgar a causa, por entender que os pedidos formulados pressupõem a anulação de ato administrativo diverso do previdenciário e do fiscal (evento 22).
A ação foi redistribuída para esta 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis/SC no dia 07/05/2013 (evento 31).
O MM. Juiz Federal Substituto que me antecedeu no feito determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais e, comprovado o recolhimento das custas, ordenou nova citação da ré para contestar (evento 33).
O autor recolheu as custas processuais (evento 36).
A União ratificou os termos da contestação apresentada perante o Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis/SC, na qual arguira: preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível e a falta de interesse processual; como prejudicial de mérito, a prescrição bienal, trienal ou qüinqüenal, sucessivamente; e, no mérito, a improcedência do pedido, por contrariar o disposto no art. 5º. do Decreto n.º 2.565/98 (eventos 8 e 39).
O autor ofereceu réplica à contestação no âmbito do Juizado Especial Federal Cível (evento 13).
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
ANTE O EXPOSTO: 01. AFASTO a preliminar argüida; 02. ACOLHO os pedidos e julgo o processo com julgamento de mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte: (a) DECLARO o direito do autor à progressão funcional da 2ª classe para a 1ª classe desde 03/10/2008, data em que preencheu os respectivos requisitos; e (b) CONDENO a ré a retificar os assentos funcionais do autor e a lhe pagar os efeitos financeiros decorrentes da referida progressão, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês capitalizados, a partir da citação. 03. Condeno a ré, outrossim, a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação - art. 20, § 4º, do CPC. 04. Custas finais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 05.
Apela a União, requerendo a reforma total da sentença. Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição bienal, trienal ou quinquenal. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Falta de interesse de agir
Alega a apelante ausência de interesse de agir do demandante em razão de falta de prévio requerimento administrativo.
Há muito a jurisprudência afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração da pretensão resistida:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão do Tribunal de origem que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
2. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ.
3. Tendo a recorrente contestado o pedido formulado pelos recorrentes, pleiteando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito das prestações vencidas anteriormente a 2002, não há falar em ausência de interesse de agir por não ter sido formulado prévio requerimento administrativo.
4. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação não contraria o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz irá arbitrá-los por apreciação eqüitativa e consoante as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º. Precedentes.
5. A pretensão de redução da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que demanda o reexame de matéria fática relacionada ao trabalho do advogado.
6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 815535/RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2008)
Não prospera a preliminar, portanto.
Prescrição
A prescrição em face da Fazenda Pública é, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, de cinco anos, ficando prescritas as parcelas anteriores a esse prazo.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito.
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 21-9-2012.
Mérito
A Lei nº 9.299/95, que organiza a carreira de polícia federal, dispõe, in verbis:
Art. 2° O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1° O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2° Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.
A regulamentação a que alude a Lei veio a ser editada pelo Decreto n.° 2.565/98, que estabelecia:
Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.
Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior.
Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:
I - avaliação de desempenho satisfatório;
II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função.
§ 3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.
§ 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.
Quanto aos efeitos financeiros da progressão funcional, deferida anualmente a todos os servidores que atendem aos requisitos legais, prescrevia que vigoriam a partir de 1° de março do ano subsequente:
Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente.
Não obstante, a 2ª Seção desta Corte decidiu, no julgamento dos embargos infringentes n.º 5007941-64.2010.404.7000 que, ao fixar como marco inicial dos efeitos financeiros da progressão, data outra que não a da implementação dos requisitos legais ou mesmo a da publicação do ato que os reconheceu preenchidos, o ato normativo infralegal ultrapassou os limites permitidos à regulamentação da Lei, implicando verdadeira restrição ao exercício do direito assegurado em Lei.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE. No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98. (TRF4, 2ª Seção, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007941-64.2010.404.7000, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 17/07/2012)
Com efeito, o diferimento dos efeitos jurídicos da progressão para a data de 1º de março do ano subsequente violava o principio da isonomia, uma vez que desconsiderava as peculiaridades da vida funcional de cada membro da Corporação.
Com a alteração do artigo 7º do Decreto n.º 7.014/2009, que revogou o Decreto n.º 2.565/98, os efeitos administrativos e financeiros do ato de promoção/progressão passaram a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos legais.
Assim, completado o interstício fixado na regulamentação legal e realizada a avaliação, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, segunda condição também legitimamente imposta, a partir desta data está assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro.
Nesse contexto, não se afigura razoável que portaria ministerial (no caso, a Portaria n.º 3.997, de 02/12/2009), com base no art. 13 do Decreto n.º 7.014/2009 ("Até 31 de dezembro de 2010, o interstício para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 3º poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, em ato do Ministro de Estado da Justiça, para os servidores que toarem posse até 31 de dezembro de 2009, desde que tenham obtido nas respectivas avaliações de desempenho pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima"), tenha reduzido o interstício necessário para a promoção, computando, para esse efeito, o tempo de serviço prestado pelo servidor desde a data da efetiva entrada em exercício no respectivo cargo (art. 1º, § 1º), inclusive com o aproveitamento do período na terceira classe que excedesse o interstício previsto no inciso I do art. 1º como tempo de exercício na segunda classe, para fins de promoção da segunda para a primeira classe, e, ao mesmo tempo, limitado os efeitos financeiros da promoção (art. 3º), impedindo sua retroação à data em que implementado os requisitos legais para obtê-la, em contrariedade ao disposto no art. 7º do Decreto n.º 7.014/2009.
Em que pese as leis sejam, ordinariamente, prospectivas, no caso concreto, tanto o Decreto como a Portaria estabeleceram norma de transição para os servidores que tomaram posse até 31 de dezembro de 2009, admitindo o aproveitamento do tempo de serviço pretérito e a retroação do ato de promoção, a fim de não prejudicá-los funcionalmente (o que, certamente, ocorreria se o prazo previsto no Decreto n.º 7.014/2009 tivesse como tempo a quo a data de vigência da norma). Logo, não há se falar em direito adquirido a regime jurídico ou a tratamento jurídico isonômico, mas, sim, no reconhecimento de que os efeitos financeiros do ato de promoção devem ter como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor implementar os requisitos legais, tal como determina a legislação de regência (art. 7º do Decreto n.º 7.014/2009).
Assim, tenho que não merece reforma a sentença. Os atos de promoção/progressão funcional deverão produzir efeitos administrativos e financeiros a partir do momento em que completados o tempo mínimo de efetivo exercício do cargo de Agente de Polícia Federal de classe inferior.
Consectários
Atualização Monetária e Juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Reformada parcialmente a sentença neste aspecto, merece parcial provimento a remessa oficial, uma vez que o recurso voluntário silenciou acerca da questão debatida.
Honorários advocatícios
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Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017564-66.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50175646620124047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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