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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. - No caso concreto, a averbação das licenças-prêmio da parte autora não se mostrou necessária para implementação do tempo de serviço nem para fins de abono de permanência e nem para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. - Provido o pedido principal da parte autora, qual seja, a desaverbação das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, deve ser condenada a parte ré ao ressarcimento de custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma para ações dessa natureza. (TRF4, AC 5036733-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036733-48.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IRAIR JESUS MARTINS
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
- No caso concreto, a averbação das licenças-prêmio da parte autora não se mostrou necessária para implementação do tempo de serviço nem para fins de abono de permanência e nem para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
- Provido o pedido principal da parte autora, qual seja, a desaverbação das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, deve ser condenada a parte ré ao ressarcimento de custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma para ações dessa natureza.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923234v5 e, se solicitado, do código CRC 9870D631.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/11/2015 11:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036733-48.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
IRAIR JESUS MARTINS
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

IRAIR JESUS MARTINS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do DNIT e da UNIÃO FEDERAL, o pagamento em pecúnia de '04 períodos' de licenças-prêmio não gozadas, em valores correspondentes à última remuneração mensal do autor, bem como as férias proporcionais não gozadas ou pagas, acrescidos de juros e correção monetária.
Narrou o autor que é servidor público federal aposentado em 05/06/2012. Disse que, quando da aposentadoria, contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, sendo que em 15/12/2004 já possuía 35 anos de tempo de serviço, não obstante o documento do DNIT afirmar em sentido contrário (35 anos de tempo de serviço somente em 02/01/2008). Referiu que o mapa de tempo de serviço do DNIT está equivocado, defendendo que, à época da aposentação, fazia jus a 04 períodos de licença-prêmio. Informou que houve erro na concessão da aposentadoria, sendo-lhe subtraído tempo averbado e licença prêmio não usufruída ou gozada. Aduziu que foram utilizados todos os períodos de licenças-prêmio para a concessão de abono de permanência desnecessariamente, bem como o autor, em 1998, já possuía 29 anos e 04 dias de tempo de serviço na iniciativa privada, sendo que a União somente computou 30 anos em 10/03/2011.
Intimado, o autor emendou a inicial (evento 3), sendo deferida a AJG.
Citado, o DNIT contestou (evento 10). Em preliminar, alegou inépcia da inicial quanto ao pedido de férias proporcionais. Apontou a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido de imunidade tributária. Arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, afastou os argumentos do autor em relação aos suposto erro no mapa de tempo de serviço, anexando planilha demonstrativa. Discorreu sobre a impossibilidade de desaverbação da licença-prêmio, em face do ato jurídico perfeito. Refutou os demais termos da inicial. Colacionou jurisprudência. Juntou documentos.
A União, citada, apresentou sua contestação (evento 11). Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo para analisar questões tributárias, sendo que a representação da União, nesse caso, é da Procuradoria da Fazenda. No mérito, afastou a pretensão da parte autora, alegando que foi feito o pedido pela conversão das licenças de forma espontânea, sendo retroativo desde 2006. Ressaltou que, sem a conversão em dobro, o autor somente teria direito em 2009, revestindo-se de ato jurídico perfeito. Rechaçou os demais termos da inicial, postulando a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (evento 14).
Intimadas as partes, o DNIT e a parte autora pediram o julgamento do feito (evento 19 e 24).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto,

a) acolho as preliminares de inépcia da inicial em relação ao pedido de férias proporcionais não gozadas ou pagas e de ilegitimidade passiva da União Federal, bem como reconheço a incompetência deste Juízo quanto ao pedido de imunidade tributária, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI do CPC c/c art. 295 do CPC;

b) afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos demais pedidos, julgo improcedente a presente ação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do disposto no artigo 20, §4º do Diploma Processual Civil, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.

A parte autora apela requerendo a reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial, afastando-se a inépcia da inicial quanto ao pleito de férias proporcionais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, acerca da inépcia da inicial quanto ao pedido de férias proporcionais e não pagas, o MM. Juízo a quo se pronunciou da seguinte maneira:

Inépcia da inicial

Alega o DNIT a inépcia da inicial quanto ao pleito de férias proporcionais não gozadas ou pagas, constantes nos pedidos da petição inicial (n° 8, item b). Refere a Autarquia que não houve referência à matéria na petição inicial, salvo nos pedidos, faltando-lhe, com isso causa de pedir, conforme art. 295, I do CPC.
In casu, verifico que assiste razão ao DNIT.
O pedido ventilado pelo autor no 'n° 8, item b' da petição inicial, está despido de fundamentação, ferindo o princípio da substanciação ou individuação da causa de pedir, segundo o qual as razões ou fundamentos de fato quanto ao pedido, devem ser explicitados. É a fundamentação do pedido que define a jurisdição a ser prestada, de modo que a análise da pretensão do autor pelo Juízo, nos termos em que postulada, é vedada consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. Ao intentar uma ação em juízo, é necessário que a parte indique o fundamento de sua pretensão, isto é, informe o motivo pelo qual requer determinada providência, o que consiste na causa de pedir. Nesta seara, o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação (art. 282, III, do CPC), segundo a qual, o autor deve expor, na inicial, os fundamentos de fato e de direito de seu pedido. (APELAÇÃO CIVEL n° 5000507-21.2011.404.7119 UF: RS, Data da Decisão: 24/10/2012 Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 24/10/2012, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).

Assim, quanto ao pedido de pagamento de férias proporcionais não gozadas, o pleito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Já o art. 295 do mesmo diploma legal prevê que, quando ausente o pedido ou a causa de pedir, a inicial é inepta.

Por outro lado, é certo que o julgador deve aplicar o direito em virtude da situação que lhe é apresentada. A parte, por seu turno, deve apontar os pedidos e descrever, ainda que de forma sucinta, as causas mediata e imediata de suas pretensões.

O judiciário não pode julgar por presunção e muito menos a parte contrária deve ser obrigada a se defender sem conhecer quais os pedidos e quais os fundamentos exatos dos pedidos do autor.

Portanto, requerer a condenação da ré no pagamento de "férias proporcionais não gozadas ou pagas" apenas com base em pedido feito no item 'b' da inicial, sem que qualquer menção ou esclarecimento fosse feita nos fundamentos dessa, mostra-se absolutamente insuficiente para que se possa elaborar qualquer juízo a respeito.

Assim, por maior que seja a boa vontade no sentido de aproveitar-se a petição inicial, não há como fazer-se a identificação do próprio conteúdo do pedido, o qual, de regra, na dicção do artigo 286 do Código de Processo Civil, parte inicial, deve ser certo e determinado.

Dentro deste contexto, não há como a parte ré exercer o direito do contraditório, nem como o juízo atender ao princípio do dispositivo, pois não há delimitação da pretensão deduzida na demanda, restando manifesta a desobediência ao artigo 286 do CPC.

Nessas condições, mantenho a inépcia da inicial reconhecida pelo MM. Juízo a quo, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 295, inciso I e 267, inciso I, ambos do CPC.

Quanto à natureza tributária do pedido

Da análise da inicial percebe-se claramente que o objeto principal da lide é a desaverbação das licenças-prêmio com a respectiva conversão em pecúnia, com base no art. 7° da Lei 9.527/97, possuindo cunho administrativo. O pedido de natureza tributária, in casu, figura como mero consectário do principal, não sendo, portanto, relevante para a fixação da competência.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO PEDIDO PRINCIPAL. RESTABALECIMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL, DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO). SERVIDOR PÚBLICO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS COMO CRITÉRIO PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE. 1. No âmbito dessa Corte, as ações que versam sobre pedido de aposentadoria por invalidez de servidor público e de militar cumulada com isenção do imposto de renda são submetidas à apreciação junto às turmas administrativas. É que nos casos de cumulação de pedidos, a competência é fixada com base no pedido principal. Considerando que, no caso dos autos, o restabelecimento da aposentadoria integral em favor de servidor público federal configura o pedido principal, a competência para processar e julgar ação não é das varas e das turmas especializadas em direito tributário. 2. O fato de o paciente ter se submetido à cirurgia com a remoção do tumor e de não haver sinais de recidiva da doença, ou seja, de seu reaparecimento após um período de cura, não justifica a conversão da aposentadoria integral em proporcional, nem a revogação da isenção e a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária 'a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna' nem a comprovação de recidiva da enfermidade para que que parte faça jus à manutenção da isenção do imposto de renda. 4. Ainda que o caso tratado pelo STJ tenha enfrentado a questão referente à isenção do imposto de renda, as razões que justificam a manutenção da benesse fiscal também fundamentam a preservação da aposentadoria na integralidade e a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5021224-77.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/11/2012) (grifei)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDOS CUMULADOS. NÚCLEO DA PRETENSÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO CONEXO DE ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. 1. A competência é firmada de acordo com os fundamentos da pretensão formulada pelo autor, não se dissociando o pedido da causa de pedir. Esse juízo permanece válido em se tratando de pedidos cumulados, mesmo que um dos pedidos seja incompatível com a competência do juízo, pois é descabido cindir o processo conforme os pedidos, sobretudo quando há evidente conexão em virtude da causa de pedir. Em outras palavras, importa o núcleo da pretensão, em torno do qual gravitam os pedidos cumulados, para fixar a competência do juízo. 2. Na hipótese dos autos, a causa de pedir diz respeito ao valor das anuidades devidas ao Conselho, discutindo-se a subsunção da contribuição às normas de direito tributário. Embora os provimentos solicitados apresentem diversas naturezas (declaratória, desconstitutiva e condenatória), possuem em comum a mesma questão de fundo, pertinente aos critérios de apuração do crédito tributário. Constata-se que o pedido de anulação e cancelamento da sanção disciplinar imposta pelo CRECI, que, em princípio, afastaria a competência do Juizado Especial, funda-se na alegação de que as anuidades são devidas de acordo com o teto de 2 MVRs. 3. Uma vez que o núcleo da pretensão versa sobre o valor da anuidade, a causa não se enquadra na exceção contida no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259 (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal que não possua natureza previdenciária ou não constitua lançamento fiscal), prevalecendo a competência absoluta dos JEFs. (TRF4 5007384-91.2011.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/09/2011) (grifei)
Prospera no ponto o apelo da parte autora.

Mérito

Quanto ao mérito, não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) (grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

Trata-se de direito adquirido do servidor:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF) (grifei)

Todavia, o caso em apreço encerra algumas peculiaridades, inclusive quanto à prescrição, que será objeto de análise após a questão de fundo, que se mostra necessária a fim de se estabelecer a data correta do início do prazo prescricional.

O autor, por livre espontânea vontade decidiu, em 2-10-2008, continuar trabalhando e requereu abono de permanência, concordando com o uso de suas licenças-prêmio para o cálculo da aposentadoria (EVENTO 10, PROCADM 2, pág. 12). Não pode agora, em juízo, alegar que a Administração não lhe teria concedido aposentadoria em época anterior, pois sequer a requereu.

Todavia, conforme cálculo da própria administração (Evento 10, PROCADM 2, pág. 44), o autor teria direito a se aposentar com proventos integrais em 2-1-2009, sem a necessidade da contagem em dobro das LPAs. Portanto, não é forçoso concluir que, entre o pedido de abono de permanência e o direito à aposentadoria integral, restavam apenas três (3) meses, o que tornaria absolutamente desnecessário o uso da contagem em dobro das 4 LPAs para reconhecer o abono de permanência como devido desde 27-2-2006 (Evento 10, PROCADM 2, pág. 22). Ademais, como se extrai do documento citado, o DNIT somente proferiu despacho favorável ao pedido do autor em 2-9-2009, quase um ano após o requerimento, sendo que expressamente reconheceu o direito do autor à aposentadoria integral em janeiro de 2009, como já mencionado.

Dessa forma, ao se aposentar em 5-6-2012, com mais de 42 anos de tempo de serviço, ficou claro que a contagem em dobro das LPAs se mostrou totalmente desnecessária, não só quando da aposentadoria, mas desde o pedido do abono de permanência, em outubro de 2008, sendo devida sua desaverbação e conseqüente conversão em pecúnia.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)

Prescrição

Concernente à prescrição, cabe apurar qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Recentemente, o STJ manifestou-se em Recurso Especial Repetitivo no sentido de que o quinquênio somente passa a correr a partir da data de concessão da aposentadoria:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Em julgado posterior daquela Corte, restou assentado que sendo o ato de aposentadoria de servidores públicos complexo, o quinquênio somente passa a correr a partir do momento da integração de vontades da Administração, consistente na homologação do benefício pelo Tribunal de Contas da União. Eis a ementa do julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida.
(MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)

No entanto, da análise do inteiro teor dos votos proferidos neste julgamento resta claro que o fundamento de que a prescrição deve passar a correr apenas da data de homologação pelo TCU não foi acolhido pela unanimidade dos Ministros. Não obstante isso, em julgamento anterior do STJ também se extrai o entendimento que restou consignado na ementa acima citada de que o prazo começa a correr a partir da integração de vontades da Administração (vide AgRg no RMS 36.287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).

Pois bem. No caso em apreço, conforme visto anteriormente, a parte autora já teria direito à aposentadoria integral a partir de 2-1-2009, sem a necessidade de contagem em dobro das LPAs. Todavia, isso não lhe foi informado à época, mas apenas com a juntada da documentação que acompanhou a defesa do DNIT (EVENTO 10, PROCADM 2, página 44).

O benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 5-6-2012 (Evento 1, PORTARIA 5). Não há nos autos informação acerca de quando ocorreu o ato de homologação do Tribunal de Contas da União. Entretanto, essa prova se mostra irrelevante para a solução do caso, pois foi somente com a aposentadoria voluntária, em 2012, que a autora tomou conhecimento de que poderia aposentar-se de forma integral, em janeiro de 2009, sem a necessidade do uso das LPAs em dobro, e continuar trabalhado, se assim decidisse, a fim de receber o abono de permanência.

Assim, com base no princípio da actio nata é a partir desse ato administrativo que se deve contar o prazo quinquenal de prescrição para a pretensão posta em Juízo. Com efeito, não é razoável supor que o autor devesse pleitear anteriormente à sua aposentadoria um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 218.708/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (grifei)

Dessa forma, tendo iniciado o prazo prescricional a correr em 5-6- 2012, e tendo a parte autora ajuizado esta ação em 27-6-2012, não há que se falar em prescrição.

Da incidência tributária

Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:

Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".

No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)

Valores recebidos de boa-fé

Outrossim, quanto aos valores recebidos à título de abono de permanência, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
2. Conforme a orientação do STJ,é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

Atualização Monetária e Juros

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Honorários advocatícios

Provido o pedido principal da parte autora, qual seja, a desaverbação das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, tenho por bem condenar a parte ré ao ressarcimento de custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma para ações dessa natureza.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036733-48.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50367334820124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
IRAIR JESUS MARTINS
ADVOGADO
:
ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981420v1 e, se solicitado, do código CRC CA040EB8.
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Data e Hora: 17/11/2015 22:11




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