APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032369-28.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | HELENA SOARES DA SILVA |
: | MIRIA FOSSATI | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VERIATO EGGER |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação dos Autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727204v4 e, se solicitado, do código CRC CCAF8D8D. | |
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Data e Hora: | 15/12/2016 15:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032369-28.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | HELENA SOARES DA SILVA |
: | MIRIA FOSSATI | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VERIATO EGGER |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Helena Soares da Silva, Miria Fossati e Veriato Egger ajuizaram ação ordinária em face da União, pretendendo a conversão da integralidade do período exercido em atividade insalubre, sob a vigência do regime celetista, com a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dessa conversão para fins de aposentadoria, bem como o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço e cuja contabilização torna-se desnecessária diante da substituição pelo período acrescido a título de tempo especial/insalubre.
Relatam que são servidores públicos federais aposentados no cargo de Auxiliares de Enfermagem. Aduziram que lhes foi conferida a conversão de parte do período insalubre, tendo a Administração deixado de converter o período anterior ao advento do Regime Jurídico Único (de 30-10-1972 a 31-05-1981; 27-11-1972 a 31-01-1982; e, 29-11-1972 a 31-05-1981, respectivamente). Apontam que, com a alteração procedida, à data da aposentação já alcançavam tempo de serviço suficiente, sem a necessidade de utilizar-se das licenças-prêmio para o jubilamento. Defendem, pois, a desaverbação das licenças-prêmio com a respectiva conversão em pecúnia, com base no art. 7° da Lei 9527/97. Propugnaram pela não-incidência tributária, tanto em relação aos descontos para a seguridade social quanto para imposto de renda, sobre os valores devidos, defendendo o caráter indenizatório da licença-prêmio, objeto do pedido.
A Sentença dispôs:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação e condeno a União Federal a proceder à contagem ponderada dos períodos respectivos de cada autor (de 30-10-1972 a 31-05-1981; 27-11-1972 a 31-01-1982; e, 29-11-1972 a 31-05-1981, respectivamente a HELENA SOARES DA SILVA, MIRIA FOSSATI e VERIATO EGGER, retificando os seus assentos funcionais, acrescentando ao tempo de serviço dos demandantes o período referido acrescido do fator 1,2 - para as mulheres e 1,4 - para o homem, de sorte que passem a ter direito à aposentadoria integral e ao recebimento das diferenças daí resultantes, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2010, obedecidas as disposições contidas no art. 192, da Lei 8112/90, descontadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente a mesmo título, e observados os descontos legais. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de 0,5 % a.m. a contar da citação.
Sem condenação em honorários, considerando a sucumbência recíproca e nas mesmas proporções.
As Partes Autoras apresentaram apelação. Requerem:
a) declarar o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço e cuja contabilização agora é desnecessária diante da substituição pelo período acrescido a título de tempo especial/insalubre reconhecido na sentença, para fins de posterior conversão em pecúnia de 8 (oito), 12 (doze) e 9 (nove) meses de licença-prêmio para os servidores HELENA SOARES DA SILVA, MIRIA FOSSATI e VERIATO EGGER, respectivamente, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, a título indenizatório, decretando, ainda, a não -incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio e/ou licenças especiais adquiridas e consolidadas nopatrimônio jurídico do servidor, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda, condenando-se, ao final, a parte ré ao pagamento de honorários fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação;
b) ainda que mantida a sentença recorrida, reconhecer que, diante do decaimento mínimo da parte autora, a sucumbência, na hipótese é integral da União, fixando-se a verba honorária devida aos demandantes em, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação.
A União, em seu recurso refere que os autores fazem jus somente a revisão já perfectibilizada pela Administração, não possuindo direito ao cômputo de lapsos anteriores. Sustenta ter se operado a prescrição de fundo de direito ou a prescrição quinquenal. Postula pela aplocação da Lei 11.960 no que concerne à correção monetária e aos juros, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Inicialmente, cumpre manifestar-me quanto à preliminar suscitada, o que passo a fazer neste momento.
Prescrição
A União sustentou a prescrição de fundo de direito, porquanto os autores se aposentaram em 13/09/1991, 30/04/1996 e 09/03/1992, respectivamente, decorridos quase 20 (vinte) anos até o ajuizamento da demanda, razão pela qual entende ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Em caso de rejeição da preliminar, arguiu que eventual prazo prescricional a ser observado é o quinquenal com base no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Ocorre que a própria ré reconheceu, através da edição das Orientações normativas 03 e 07/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o direito à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre, o que implica a renúncia à prescrição. Nesse sentido:
ACLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. 1. A pretensão de conversão do tempo de serviço especial em comum, com o fito de majorar a jubilação estatutária proporcional percebida pela parte-autora, uma vez que presente a pretensão condenatória em face da União, desafiaria a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação, guardando como marco inicial para contagem do prazo a data da aposentadoria. 2. Todavia, do teor das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, extrai-se que a Administração reconheceu expressamente o direito à pretendida revisão, mediante a edição de regra geral, praticando, nessa senda, ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados. 3. O regramento em questão constitui-se em ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que, inequivocamente, importou no reconhecimento do direito pelo devedor, desde que atestado pela prova coligida a sujeição à especialidade na forma requerida pelo comando legal administrativo. 4. Dando conta as Carteiras de Trabalho acerca do desempenho pelos autores das atividades próprias do profissional médico no período controverso, resta atestada, pois, a insalubridade, em razão de sua categoria profissional, enquadrando-se nos Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, faz jus a parte-autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos, especialmente para a revisão da aposentadoria. (TRF4, AC 2003.71.00.024076-4, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2011)
Fica afastada, portanto, a preliminar de prescrição de fundo de direito.
In casu, tenho que a hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso sub judice, entendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, estando prescritas apenas eventuais parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, tendo sido protocolado o feito em 27/05/2015, no caso de procedência do direito postulado, a prescrição alcançará as parcelas vencidas anteriormente, a contar de 27/05/2010, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Acolho a preliminar, uma vez que os períodos de reconhecimento da atividade inslubre pelos autores são, respectivamente, de 30-10-1972 a 31-05-1981; 27-11-1972 a 31-01-1982; e, 29-11-1972 a 31-05-1981. Dessa forma, mesmo que reconhecidos os períodos, como de labor em atividade insalubre, destes não advirá pagamento de diferenças, uma vez que prescrito o direito.
Mérito
Conversão do Tempo em Condições Insalubres
Com a presente demanda, visam os autores o cômputo em seu tempo de serviço o período, na forma convertida, em que exerceram atividades insalubres desde a data de ingresso no serviço público.
Os demandantes, na qualidade de ex-celetistas, ao exercerem atividades em condições insalubres, possuem direito de computar aquele tempo de serviço exercido conforme as normas da CLT mediante aplicação do fator correspondente, já que a mudança de regime (celetista para estatutário), não afeta a órbita do direito adquirido. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. 1. Afastada a preliminar de carência de ação, tendo em vista que, no decorrer das peças contestatórias, os réus impuseram vários óbices à pretensão deduzida, evidenciando que o pleito não seria deferido na esfera administrativa. A contestação do mérito da ação importa em pretensão resistida, ficando suprida a falta do prévio requerimento administrativo. 2. A parte autora pleiteia a declaração do direito ao cômputo de tempo de serviço especial e a respectiva averbação no âmbito administrativo. Assim, rejeitada a alegação de prescrição, pois pretensão de caráter declaratório não se submete à prescrição. 3. Comprovado o exercício de atividade em condições insalubres pela autora (fls. 30-2), auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, ela faz jus à conversão em tempo de serviço comum. 4. Condenado o INSS a proceder à emissão da certidão de tempo de serviço da autora, no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, laborado na atividade descrita nos documentos das fls. 30-2, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator de conversão correspondente, bem como condenada a União (Ministério da Saúde) a proceder à averbação nos assentos funcionais da autora do tempo convertido pelo INSS. (TRF4, AC 0027057-15.2008.404.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL.MÉDICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com aconversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, AC 5004531-76.2012.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CF/88. ATIVIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DA TURMA. BASE DE CÁLCULO. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei n.º 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades. 2. A ausência de lei complementar regulamentando o artigo 40, § 4°, da Constituição Federal de 1988 não é óbice à pretendida conversão. O que tal artigo estabelece é que não haverá para o servidor público aposentadoria especial, até o advento de legislação complementar, porém não veda a conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que o servidor era regido pelo regime celetista. Precedentes. 3. Hipótese em que a autora desempenhou a atividade de Médica junto ao INSS (Ministério da Saúde), sendo, portanto, dispensável a comprovação da existência de condições especiais na prestação do trabalho. 4. Sentença de procedência mantida no mérito, para declarar o direito da apelada à contagem ponderada quanto ao período de trabalho insalubre até o advento do Regime Jurídico Único, com a concessão de aposentadoria. (...) (TRF4, APELREEX 5038224-27.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. RECURSO ESPECIAL.
1. Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 285.722/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19.02.2001)
Na hipótese dos autos, restou comprovado o fato de os autores terem desempenhado a atividade de auxiliar de enfermagem. Essa atividade estava elencada no Decreto n° 83.080/79, sob o código 1.3.4 do Anexo II, cumulado com a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB (norma interna regulatória da atividade administrativa previdenciária), item 1.41 b, entre aquelas que permitiam uma aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. Logo, o período compreendido entre o início do vínculo com exercício em condições insalubres e a data da publicação da Lei n° 8.112/90, após ser convertido pelo fator 1,2 - para mulheres e 1,4 - para homens - deve ser considerado nos assentos funcionais do demandantes.
Uma vez que já foram considerados os períodos de 01-06-1981 a 11-12-1990 para os demandantes HELENA SOARES DA SILVA e VERIATO EGGER, e 01-02-1982 a 11-12-1990 para a demandante MIRIA FOSSATI, resta à União Federal proceder à contagem ponderada do tempo de serviço em condições insalubres relativamente aos períodos anteriores a 31/05/1981 e 31-01-1982, respectivamente. Assim procedendo, os autores passarão a ter direito à aposentadoria integral, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças daí resultantes.
É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
O art. 192 da Lei n° 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei n° 9.527/97 (DJ 11/12/1997), assegurava ao servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral, o direito à seguinte vantagem:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
No presente caso, os autores implementaram as condições necessárias à sua aposentadoria anteriormente à revogação do citado dispositivo, fazendo jus à percepção dos proventos de acordo com a regra do art. 192, da Lei 8.112/90.
Assim, no cálculo das diferenças resultantes do reconhecimento do direito à aposentadoria integral, deve ser considerado o disposto no art. 192, da Lei 8.112/90, uma vez que na data em que a autora implementou as condições necessárias à aposentação, o dispositivo se encontrava em vigor.
Conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia
A Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527/97, extinguiu o benefício da licença-prêmio até então previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/90. Portanto, àqueles servidores que tiveram os requisitos implementados para aquisição da licença-prêmio até 15/10/1996, é devida a retificação da aposentadoria, considerando a conversão do respectivo tempo. Entretanto, em relação à indenização é de se notar que mesmo sob a égide da regra anterior, não havia previsão de indenização pela não fruição da licença-prêmio aos aposentados, sendo que a única alternativa possível, diante de uma situação de não fruição, seria a contagem do tempo em dobro por ocasião da aposentadoria, faculdade dada aos servidores que, tendo adquirido o direito à licença-prêmio não a tivessem gozado quando em atividade.
Já em relação aos servidores que viessem a falecer anteriormente à aposentadoria, restando impossibilitados de gozar do benefício, ou converter o respectivo tempo em dobro para fins de aposentadoria, restou prevista a possibilidade de indenização, nos termos do então vigente §2º do artigo 87 da Lei nº 8.112/90, com o que, verificada a situação, caso a caso, e constatado a aquisição do direito àlicença-prêmio somente daqueles servidores já falecidos que não a tenham gozado, seria devida a indenização nos termos do dispositivo acima mencionado.
Portanto, a situação da parte autora não garante provimento à sua pretensão, uma vez que contraria o princípio da legalidade, fundamental na atuação da Administração Pública, consolidado no art. 37 da Constituição Federal.
A lei de regência do regime jurídico dos servidores públicos federais não contempla o direito postulado na inicial.
A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, pois na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim" (Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, 1990, p. 83).
Correção monetária e juros moratórios
No que tange a correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400, demanda novo posicionamento deste juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Abordarei somente os pontos que entendo devam ser modificados ou explicitados, mantendo-se no restante a sentença
Referentemente à prescrição de fundo de direito o entendimento dessa Corte é no sentido de que se já havia transcorrido o prazo da prescrição quinquenal e a Administração reconhece um direito há renuncia a prescrição, fazendo jus os autores ao benefício desde a concessão de suas aposentadorias.
Entretanto, no caso, o Juiz da causa reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2010 e os autores não se insurgiram quanto ao ponto.
Devendo, neste caso ser mantido o constante na sentença.
A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio dos demandantes foi efetivamente utilizada como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Por terem usufruído do benefício desde a sua aposentação, a ré alega que não poderiam buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.
Entendo que não há qualquer impedimento a que seja deferido o pleito dos autores, essencialmente por duas razões. Primeiro, porque o tempo de serviço reconhecido referente aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Note-se que se, à época em que se aposentaram, os autores soubessem da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, é evidente que teriam pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido dos requerentes tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de já terem recebido aposentadoria com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar aos substituídos uma dupla penalização.
O entendimento aqui esposado afina-se com o que foi decidido em caso semelhante ao dos autos, em que foi abordada mais especificamente a questão da prescrição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
Do inteiro teor do voto do Ministro Relator, colhe-se o seguinte trecho, que demonstra o alinhamento desta decisão com o que foi decidido naquela Corte:
Ocorre que, no presente caso, há uma peculiaridade: o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU que homologou o seu ato de aposentadoria e decidiu que o período de licença-prêmio era desnecessário para a concessão da aposentação.
Tal assertiva decorre da constatação do TCU, de que a Administração pública errou ao utilizar o referido período no cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria, não podendo a agravada ser prejudicada pela suposta prescrição, pois, na data da concessão de sua aposentadoria, não havia licença-prêmio a ser requerida, visto que a Administração utilizou equivocadamente o aludido período, razão pela qual a data da publicação do ato não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Da mesma forma os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma é procedente o pedido de desaverbação do tempo de serviço correspondente às licenças-prêmios, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Possuem direito, os autores, a receber os meses de licenças-prêmio não usufruídas.
Da incidência tributária
Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:
Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo da União, bem como o ressarcimento de custas adiantadas pelas partes autoras.
Assim é de se dar parcial provimento ao apelo da Uniãos e à remessa oficial, uma vez que diferida para execução de sentença a questão dos consectários e dar provimento à apelação dos Autores.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação dos Autores.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727203v11 e, se solicitado, do código CRC E199D3F6. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 15/12/2016 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032369-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50323692820154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Helena Soares da Silva |
APELANTE | : | HELENA SOARES DA SILVA |
: | MIRIA FOSSATI | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VERIATO EGGER |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1679, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766206v1 e, se solicitado, do código CRC 8E52571D. | |
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