REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010256-91.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PARTE AUTORA | : | INELCI DEITOS ACO |
ADVOGADO | : | PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PORTARIA N.º 4.040/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Deve ser observado como termo final das diferenças pleiteadas da gratificação em questão a data imediatamente anterior a 23/12/2010, quando foi publicada a Portaria nº 4.040/2010, do Ministério da Justiça.
A parte autora é aposentada desde 1996, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326352v9 e, se solicitado, do código CRC 8BE3439D. | |
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| Data e Hora: | 19/03/2015 17:05:56 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010256-91.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PARTE AUTORA | : | INELCI DEITOS ACO |
ADVOGADO | : | PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da Autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN - no mesmo valor pago aos servidores ativos, ou seja, correspondente a 80 (oitenta) pontos, desde 01/07/2008 até 22/12/2010;
b) condenar a FUNAI ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os devidos, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir das datas em que eram devidas, sendo que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento.
Breve relato, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
GDAIN - servidor inativo
A sentença monocrática assim apreciou o mérito do pedido da inicial:
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN - no mesmo patamar pago aos servidores ativos, ou seja, correspondente a 80 pontos, desde 01 de julho de 2008 até 15 de agosto de 2011, quando foi publicado o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, através da Portaria nº 1.213, de 15/08/2011, ou, alternativamente, até 13 de abril de 2011, data da publicação da Portaria nº 543/PRES/FUNAI, que dispõe sobre as normas internas e complementares e os procedimentos de avaliação individual de desempenho da GDAIN, com o consequente recebimento das diferenças devidas.
A respeito do tema, assim dispôs a Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, em seus artigos 110 e 111:
Artigo 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1º. A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 2º. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
§ 3º. O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.
Artigo 111. A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai.
§ 1º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º. A GDAIN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei.
§ 4º. A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.
§ 6º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 7º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai.
§ 8º. Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
O parágrafo 9º do artigo 111 da sobredita Lei estabeleceu norma de transição, prevendo a forma de pagamento da GDAIN até que houvesse a regulamentação da gratificação:
§ 9º. Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Por outro lado, o pagamento da gratificação foi previsto de forma diferenciada para os servidores inativos e pensionistas, nos termos do artigo 116, parágrafo 6º, da mesma Lei:
Artigo 116. A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
(...).
§ 6º. Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que, constatado o caráter genérico da gratificação, é devida sua extensão aos servidores inativos na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício.
Assim, a partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Em sua essência, a GDAIN se assemelha a diversas outras vantagens funcionais (GDATA, GDPGTAS, GDASST), em relação as quais a jurisprudência se consolidou no sentido da tese defendida pela parte autora.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACOLHIMENTO. GDPGTAS. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA GDPGTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - 'Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão rejeitada' (MS 10614).
II - O pagamento de 30% da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, conforme regulado em lei, não tem o condão de, automaticamente, ou seja, sem que se analise a sua natureza, se genérica ou pro labore, determinar o pagamento integral da gratificação.
III - No caso, descabe o pagamento integral da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, uma vez que o valor de tal vantagem pressupõe a avaliação individual de desempenho do servidor. Natureza pro labore.
IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no §7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n. 476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF). Ordem parcialmente concedida.
(STJ - MS nº 12215 - 3ª Seção - rel. Min. Felix Fischer - j. em 12/09/2007 - DJ de 04/10/2007, p. 00167).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.154-6/PB, em 19.02.2009, restou decidida questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria constitucional em relação à GDATA.
2. No que tange a concessão da GDPGTAS, a própria Administração reconheceu a prevalência do direito que aqui se persegue, ao editar o Enunciado AGU Nº 49, de 19 de abril de 2010. Dessa forma, desnecessário é o reexame obrigatório. Correto o magistrado sentenciante que não sujeitou a r. sentença ao duplo grau de jurisdição.
3. A gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154, a autora que percebe benefício, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada 'conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação', a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
5. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título.
6. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, deve a partir de 01.07.2006, até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada. (Precedentes desta Corte do STJ).
7. A partir de 1º de Janeiro de 2009, a GDPGTAS foi extinta com o advento da Lei nº 11.784/2008 (conversão da MP 431/2008). Assim, os efeitos financeiros relativos ao pagamento da referida gratificação devem ser limitados a tal data.
8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida. Limitação temporal da GDATA e da GDPGTAS, conhecidas de ofício, nos termos dos itens 5 e 7. Fixação da pontuação da GDATA e da GDPGTAS, igualmente, conhecidas de ofício, nos termos dos itens 4 e 6.
(TRF da 1ª Região - AC nº 2009.33.00.014698-2 - 2ª Turma - rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti - j. em 24/01/2011 - e-DJF1 de 24/02/2011, p. 429).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAS E PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304/2006 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006). PARIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. JUROS DE MORA.
1. Trata-se de remessa e apelação interposta em razão de sentença, que julgou procedente o pedido, para obter a implantação e o pagamento das diferenças de GDPGTAS.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade na lei que confere vantagem pecuniária apenas a servidores em atividade e, em conseqüência, afasta sua concessão a aposentados e pensionistas. Precedente: RE 289680, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ 11/10/2001. Assim, embora a concessão das gratificações submeta-se a requisitos considerados incompatíveis com a inatividade, poderá o legislador determinar sua concessão às aposentadorias e pensões.
3. O Plenário do Excelso Pretório, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 476.279/DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 14/06/2007, reconheceu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) foi transformada em genérica a partir do momento em que o seu recebimento passou a ser estendido a todos os servidores em atividade, independente de avaliação, razão pela qual tais vantagens deveriam ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas.
4. A GDPGTAS foi instituída de forma semelhante ao que ocorreu com a GDATA, eis que a regra de transição prevista em seu art. 7º feriu a garantia constitucional de paridade de vencimentos e proventos.
5. Portanto, a partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus ao recebimento da GDPGTAS, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento), nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, §7,º da Lei nº 11.357/06).
6. No caso, a autora possui direito à paridade remuneratória, com a extensão das vantagens previstas para os ativos genericamente, tendo em vista que a sua aposentadoria se deu em data anterior a da Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedente: STF, RE nº 590.260-9 / SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2009.
7. Registre-se, ainda, que os valores pagos administrativamente deverão ser compensados.
8. O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que a alteração imposta pela Lei nº 11.960/2009 só se aplica às ações intentadas após a vigência da referida alteração. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1084160/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 15/12/2009).
9. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
(TRF da 2ª Região - APELRE nº 2008.51.02.001830-4 - Sétima Turma Especializada - rel. Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva - j. em 16/02/2011 - E-DJF2R de 24/02/2011, p. 271/272).
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A GDPGTAS é devida aos aposentados/pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor e o Anexo V da Lei nº 11.357/06, desde 30/06/2006 até a data em que se efetivem as avaliações de desempenho individuais dos servidores em atividade, desde que implementadas as condições previstas na EC nº 41/2003.
(TRF da 4ª Região - APELREEX nº 2007.71.08.012990-0 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - j. em 03/02/2010 - D.E. 01/03/2010).
Por fim, quanto aos critérios para o primeiro ciclo de avaliações de desempenho, estabelecidos pela Portaria nº 4.040, de 22/12/2010 (Ministério da Justiça, DOU de 23/12/2010), verifica-se que a própria parte autora reconhece sua aplicabilidade na petição inicial, remanescendo controvérsia apenas em relação ao termo inicial da incidência desse ato normativo infralegal que, no entender da demandante, não pode ser anterior a agosto de 2011, quando foram publicados os resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliações.
Ocorre que, conforme o disposto no artigo 111, § 10, da Lei nº 11.907/2009, e no artigo 7º, § 2º, da Portaria nº 4.040, de 22/12/2010, do Ministério da Justiça, os efeitos financeiros da avaliação de desempenho são retroativos à data da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional que, no caso, corresponde a 23/12/2010 (DOU de 23/12/2010).
Assim, deve ser observado como termo final das diferenças pleiteadas da gratificação em questão a data imediatamente anterior a 23/12/2010, quando foi publicada a Portaria nº 4.040/2010, do Ministério da Justiça, que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual, para efeito de pagamento da GDAIN.
Apenas deve ser ressalvado que a extensão deve ficar restrita aos servidores que têm direito à paridade entre ativos e inativos.
A esse respeito, impende considerar que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Artigo 40. (...)
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra de paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40. (...)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a EC nº 41/2003 colocou fim à regra de paridade, porém, em seu artigo 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003):
Artigo 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. - destaquei
Considerando que a Autora é aposentada desde o ano de 1996 (evento 1 - PORT5), tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos, deve-lhe ser garantida a percepção da vantagem, observados os mesmos parâmetros concedidos aos servidores da ativa e o termo final fixado na presente decisão.
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, porém sem efeitos retroativos, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a correção monetária se dá pela variação do IPCA desde o vencimento de cada parcela e, a título de juros moratórios, aplicam-se os critérios de remuneração e juros da caderneta de poupança.
Quanto a esse último período, ressalto que os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis estavam previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que estabeleceu para tal fim a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação da TR mais juros de 0,5%), em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/20009, aplicando entendimento já anteriormente consolidado naquela corte no sentido do incabimento da utilização da variação da TR como índice de correção monetária.
Essa decisão do STF, proferida na sessão de 13 de março de 2013, indica, em princípio, a necessidade de ser afastada a aplicação dos critérios de remuneração da poupança na atualização dos débitos judiciais.
À vista dessa decisão do STF, que aparentemente criou um vácuo no regramento relativo à correção monetária dos débitos judiciais no período a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu pela aplicação simultânea, no período em foco, do IPCA, como índice de correção monetária, e os critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a título de juros moratórios. O acórdão foi assim ementado, na parte da decisão que aqui interessa:
"(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Honorários advocatícios
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar em que fixados na sentença (10% do valor da condenação), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326350v11 e, se solicitado, do código CRC F9533A9C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010256-91.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50102569120124047001
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | INELCI DEITOS ACO |
ADVOGADO | : | PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 05/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431125v1 e, se solicitado, do código CRC DADF582B. | |
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