APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | GABRIELA JOCELINE BÜNDCHEN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966483v3 e, se solicitado, do código CRC 780861F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | GABRIELA JOCELINE BÜNDCHEN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e extingo o feito com base no artigo 487, I, do CPC e condeno a observar o teto constitucional, isoladamente, em cada um dos proventos ou vencimentos percebidos pela autora.
Determino a retificação do valor da causa de acordo com o valor apontado pela demandada em contestação.
Condeno a demandada a pagar honorários advocatícios em favor da autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido pela variação do IPCA-E desde a data do ajuizamento e juros de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado, bem como condeno-a a restituir as custas recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a União sustentou que a parte autora, por receber, simultaneamente, proventos de aposentadoria e de pensão por morte, fica vinculada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistra a quo assim decidiu:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende, em tutela de urgência, seja determinado "à ré se abstenha de aplicar o abate-teto sobre a soma dos benefícios (aposentadoria e pensão), fazendo incidir o limitador considerando-os isoladamente."
Narra que é juíza federal aposentada, sendo que recebe como proventos de aposentadoria o valor bruto de R$28.947,55. Afirma que, em razão do falecimento de seu cônjuge (auditor fiscal da Receita Federal inativo), formulou requerimento de pensão por morte, tendo sido informada que a soma dos proventos pagos a título de pensão e aposentadoria (R$ 51.464,43) excederia o abate-teto (R$ 33.763,00), razão pela qual seria realizado desconto sobre os proventos da pensão vinculada à Superintendência de Administração do MF/RS - o que implicaria redução de R$17.701,43 do montante total. Insurge-se por entender que as verbas mencionadas consubstanciam rendimentos distintos cumuláveis entre si, razão pela qual devem ser considerados isoladamente para fins de incidência do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso da XI, da Constituição Federal. Assevera que o procedimento adotado pela ré contraria a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais Federais, que consideram que ambos os valores devem ser considerados isoladamente, o que faz com que, no caso dos autos, os valores recebidos pela autora não ultrapassem o referido teto constitucional.
Intimada, a União pugna pelo indeferimento do pleito antecipatório (evento 13).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 15).
A União opôs embargos de declaração no evento 24, relativamente à competência para o julgamento da ação, os quais foram apreciados no evento 42.
A União Federal apresentou contestação no evento 55. Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juízo pelo fato de a demandante residir no Rio de Janeiro. Ainda, apontou incorreção no valor da causa. No mérito, refutou as alegações da autora e postulou a improcedência da demanda.
A demandante apresentou réplica no evento 65.
É o relatório. Decido.
A preliminar de incompetência do Juízo encontra-se superada pela decisão constante do evento 42.
Relativamente à incorreção no valor da causa, suscitada pela demandada em contestação, considerando que houve concordância da demandante, a questão também fica superada, devendo ser corrigido o referido valor.
Quanto ao mérito, assim me manifestei por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela (evento 15):
"Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Pois bem, inúmeras são as decisões do TRF/4ª Região e do STJ reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, sob o argumento de que os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes.2. Vedação ao enriquecimento sem causa.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. 1. A controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição. 2. A Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007), estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição. 3. O TRF/4ª Região já se manifestou reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, concedida em razão da prestação de serviço público federal, pois os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela à requerente, pois os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança do direito e o perigo de demora na prestação jurisdicional encontram-se perfeitamente demonstrados através dos documentos anexados aos autos, bem como pelo fato de tratar-se de prestação com caráter alimentar, o qual já foi reduzido indevidamente pela Administração, ferindo o direito adquirido da demandante. 5. Improvimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5013423-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5033646-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 18/07/2014)
Assim, se a própria Constituição autoriza a cumulação de cargos e o servidor efetua a contribuição previdenciária relativamente à totalidade da remuneração, deve ser pago o valor. A norma introduzida pela EC 41/2003 (art. 37, XI, CF) deve ser interpretada em cotejo com as demais normas constitucionais que permitem a cumulação de dois cargos públicos, aplicável nos casos de acumulação de cargo técnico ou científico com cargo de professor.
Da mesma forma se posicionou o Tribunal Regional Federal 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 4. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5033646-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 18/07/2014)
A urgência da demanda, por sua vez, reside no caráter alimentar dos benefícios e na necessidade de a autora dar cumprimento a obrigações anteriormente firmadas pelo casal, bem como às elevadas despesas tidas recentemente com o tratamento médico do falecido cônjuge da autora.
Dessa forma, numa análise sumária, tenho que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, para fins de aplicação do abate-teto, devem ser considerados ambos benefícios individualmente e não somados como pretende a parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar a aplicação do teto constitucional seja feita, isoladamente, em cada um dos proventos ou vencimentos percebidos pela parte autora."
Após a instrução do feito nenhum fato ou entendimento novo veio aos autos, de forma que a ação deve ser julgada procedente pelos fundamentos acima expostos.
(...)
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060594-92.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)(grifei)
Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, elevo os honorários advocatícios para 11% do valor da causa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50408998420164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VERBENA DUARTE BRITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | GABRIELA JOCELINE BÜNDCHEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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