Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FERNANDO BEIRAO, servidor público federal inativo, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito ao percebimento de proventos integrais, equivalentes à remuneração do último mês em atividade, com o cômputo da gratificação pelo exercício de atividade junto ao Programa de Saúde da Família (rubrica 2130 – GRAT PSF - ODONTOLOGO ou rubrica 2120 – GRAT PSF - MEDICO S/ ESPECIALID), prestada pelo Município de Florianópolis, com base no direito à integralidade de proventos, previsto no art. 3º da EC 47/2005, e à irredutibilidade remuneratória, prevista no art. 37, XV, da CF/88, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças daí advindas, a contar da data de concessão da aposentadoria, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
A sentença (evento 13) rejeitou a impugnação ao valor de causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da verba, face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC).
Apelou a parte autora (evento 20), sustentando que sua aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, norma que assegura aos seus beneficiários que o cálculo de proventos da aposentadoria leve em conta o recebimento integral de todas as parcelas de caráter remuneratório recebidas no ultimo mês em atividade, o que deve ser observado, independentemente de parte de sua remuneração haver sido prestada pelo Município de Florianópolis. Alegou que a jurisprudência permite a incorporação, em sua aposentadoria, de vantagem remuneratória recebida por servidor público cedido, ressaltando que, na hipótese, há literal previsão de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. Asseverou que o fato de a atividade ter sido vincula do RGPS não afasta a possibilidade de deferimento do direito ora postulado, porquanto a reciprocidade dos regimes de previdência permite a compensação e o ajuste de contas. Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Com contrarrazões (evento 23), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Narra o autor que ingressou no serviço público federal em 24/03/1973, no cargo de Odontólogo, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo se aposentado em 06/10/2014, voluntariamente por tempo de contribuição, com proventos integrais, com fulcro no art. 3º da EC 47/2005. Aduz que, de abril de 2007 até sua aposentadoria, exerceu o cargo na condição de cedido para o Munícipio de Florianópolis, atuando no Programa da Saúde da Família, por força de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Florianópolis. Ocorre que, neste período, recebeu mensalmente a parcela denominada gratificação pelo exercício de atividade junto ao Programa de Saúde da Família (rubrica 2130 – GRAT PSF - ODONTOLOGO ou rubrica 2120 – GRAT PSF - MEDICO S/ ESPECIALID), a qual não foi considerada pelo Ministério da Saúde no cálculo do valor dos proventos de sua aposentadoria, o que viola o direito à integralidade de proventos e à irredutibilidade remuneratória. Assim, requer seja a ré condenada a pagar-lhe os proventos de aposentadoria calculados a partir da integralidade da última remuneração percebida em atividade, computando-se a referida gratificação prestada pelo Município de Florianópolis.
Estes, pois, os contornos da espécie.
A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de o autor, servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, incorporar a seus proventos a gratificação pelo exercício de atividade perante o Programa de Saúde da Família (rubrica 2130 – GRAT PSF - ODONTOLOGO ou rubrica 2120 – GRAT PSF - MEDICO S/ ESPECIALID), paga pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, enquanto cedido ao ente, com fundamento no direito à integralidade de proventos e à irredutibilidade remuneratória.
Na sentença recorrida, o Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira concluiu pela impossibilidade de se computar nos proventos de aposentadoria do autor quantias que lhe foram repassadas pelo ente público cessionário e que ensejaram o recolhimento de contribuições a regime previdenciário diverso daquele pelo qual se inativou, circunstância que não esbarraria no direito à integralidade de proventos, tampouco no direito à irredutibilidade remuneratória.
Levando em conta que o entendimento do Julgador a quo é consentâneo ao desta Relatora, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos sentenciais (evento 13):
(...)
O autor, servidor público da União, foi cedido para o Município de Florianópolis com base no Convênio n. 443 de 2007, para desempenhar atribuições no âmbito municipal, junto ao Programa de Saúde da Família. A cessão foi formalizada por ato publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2007 (evento 1, OUT16).
A cessão de servidor público tem fundamento na Lei n. 8.112, de 1990:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
[...]
No caso específico do autor, a cessão tem fundamento específico na Lei n. 8.270, de 1991:
Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.
O ônus da cessão restou a cargo do órgão cedente, isto é, a União, conforme determina o § 1º do art. 93 da Lei n. 8.112, de 1990.
Nessa condição, em adição aos vencimentos pagos pela União, passou a perceber do Município de Florianópolis a gratificação prevista na Lei Municipal n. 5.344, de 1998:
Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social do Município, e que cumpram regime de dedicação exclusiva e tempo integral, junto ao Programa de Saúde da Família, terão direito à percepção de Gratificação Mensal, nos termos que forem definidos em Decreto assinado pela Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os servidores públicos originários de outras esferas de Governo, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e que forem cedidos para exercer atividades na Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social do Município no Programa de Saúde da Família, também farão jus à gratificação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo dos vencimentos que percebam na origem. (grifou-se)
As fichas financeiros e demais documentos juntados no evento 1, OUT14, OUT17 e OUT18, demonstram que, de fato, o autor percebeu tal gratificação (rubricas GRAT PSF-MÉDICO S/ESPECIALID e GRAT PSF-ODONTÓLOGO), e percebeu ainda outras verbas, como abono de permanência, gratificação de férias, inventivo PMAQ, e, em contrapartida, recolheu imposto de renda e contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Pois bem.
O autor aposentou-se voluntariamente por tempo de contribuição no cargo público federal de odontólogo, mediante ato datado de 2 de outubro de 2014 (evento 1, PORT8), cujo fundamento legal é o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, que tem o seguinte teor:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Tem sim o autor direito à integralidade, isto é, que seus proventos de aposentadoria tenham consonância direta com os vencimentos que percebia enquanto na ativa.
A irredutibilidade remuneratória, por outro lado, é garantia assegurada aos servidores públicos pela Constituição Federal (art. 37, inciso XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I), não se cogitando de exceção no caso do autor.
Contudo, essas normas fundamentais não socorrem a pretensão deduzida na presente ação.
Enquanto servidor público federal, o autor foi filiado obrigatório e contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído pelo art. 183 da Lei n. 8.112, de 1990. O autor, mesmo enquanto se encontrava cedido para a municipalidade permaneceu nessa condição, vertendo contribuições para o regime próprio, como se vê nas fichas financeiras juntadas no evento 1, FINANC7.
A Lei n. 8.212, de 1991, que dispõe sobre o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, veda a adesão de servidores públicos participantes de regime próprio, que é justamente o caso:
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (grifou-se)
Por outro lado, o art. 1º-A da Lei n. 9.717, de 1998, trata exatamente acerca da manutenção do vínculo previdenciário de servidores cedidos com o regime próprio:
Art. 1º-A O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
É certo que o autor verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como dito acima, e o fez porque o § 1º acima transcrita o considera segurado obrigatório em relação à atividade que desempenhou para o Município de Florianópolis, já que o regime previdenciário dos servidores municipais não estatutários (seu caso) é justamente o RGPS, conforme determina o § 13 do art. 40 da Constituição Federal:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Todavia, o recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS nessa hipótese não desnatura o fato basilar de que o autor aposentou-se pelo regime próprio dos servidores públicos da União, não havendo qualquer possibilidade de computar nesse regime rubricas pagas por outro ente público enquanto na atividade.
A isso soma-se o fato de que as receitas pagas na atividade por ente público diverso não ensejaram o recolhimento de contribuições para o regime próprio no qual o autor obteve sua aposentadoria, de modo que sua inclusão na fórmula de cálculo dos proventos violaria o princípio segundo o qual 'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total' (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
A Lei n. 10.887, de 2004, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, assim trata do cálculo dos proventos:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
[...]
Desse arcabouço normativo conclui-se ser inviável computar nos proventos de aposentadoria do autor quantias que lhe foram pagas por outro ente público (que não a União), e que ensejaram o recolhimento de contribuições a outro regime previdenciário (que não o regime próprio no qual ele se aposentou).
Além desses fundamentos, já suficientes para infirmar a pretensão, observe-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à integralidade não pressupõe a agregação, aos proventos de aposentadoria, de gratificações como daquela sob análise, e, igualmente, permite o pagamento aos inativos de gratificações com valor inferior àquele pago aos servidores ativos:
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 895.879 AgR-segundo, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 20.10.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 753.785 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.3.2018)
Mutatis mutandis, trata-se de situação análoga à de servidores que, enquanto cedidos a outro órgão público, exercem atividade com desvio de função. Sobre isso há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da qual cito o seguinte julgado como exemplo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CEDÊNCIA AO MUNICÍPIO E AO ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO DURANTE PERÍODO DE CEDÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO COM RECURSOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. Embora servidor integrante do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, o autor passou a exercer atividades em subordinação ao Município de Soledade, em razão de Termo de Convênio firmado entre este e o Estado do Rio Grande do Sul. 2. A ocorrência de desvio de função trata-se de questão fática, não se podendo impor à União, como órgão cedente, o ônus por eventual indenização pecuniária devida a este título, visto que o ilícito administrativo deu-se sob a tutela do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Soledade e em seu proveito. (AG 5013263-06.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 19.5.2016)
Por fim, ressalte-se que o art. 1º-A da Lei Municipal n. 5.344, de 1998, incluído pela Lei Municipal n. 7.665, de 2008, que permite a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria e pensões (A gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão), aplica-se somente aos servidores efetivos do Município de Florianópolis, que prestaram concurso e ingressaram em cargos daquele ente público, mas não àqueles cedidos por outros órgãos, cujo vínculo com ele é provisório e precário.
(...)
Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, concedida pelo Regime Próprio de Previdência da União, para incluir gratificação de produtividade paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
De fato, não existe qualquer previsão legal que dê suporte ao pedido autoral de somar a contribuição paga pela Prefeitura de Florianópolis, enquanto cedido àquele ente público, à aposentadoria estatutária paga pela União, que possui legislação de regência própria.
Evidentemente que a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 (evento 8 - INF4, origem) só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis.
Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
Conforme bem apontado pelo Julgador a quo, tendo o demandante se inativado pelo Regime Próprio dos servidores públicos da União, inexiste qualquer possibilidade de computar nesse regime rubricas que lhe foram pagas pelo ente público cessionário enquanto na atividade, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS em relação a tais rubricas.
Por derradeiro, as regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
Por pertinente, trago à baila precedente da Quarta Turma desta Corte no qual foi apreciado caso análogo ao aqui tratado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A gratificação instituída pela Lei Municipal só pode ser paga ao autor enquanto cedido ao Município de Florianópolis. A parte da legislação municipal que menciona que a gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor e à pensão somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis e não a outros servidores cedidos por outros órgãos. 2. No que concerne ao pedido de restituição previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5004144-18.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Destarte, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à autora, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003316084v24 e do código CRC d8b6b508.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/7/2022, às 11:39:29
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.
Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
A controvérsia cinge-se quanto à (im)possibilidade de servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, incorporar a seus proventos a gratificação pelo exercício de atividade perante o Programa de Saúde da Família, paga pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, enquanto cedido ao ente, com fundamento no direito à integralidade de proventos e à irredutibilidade remuneratória.
A parte autora ingressou no serviço público federal em 24/03/1976, no cargo de Odontólogo, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo se aposentado em 06/10/2014, voluntariamente por tempo de contribuição, com proventos integrais, com fulcro no art. 3º da EC 47/2005 (
).A Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 preconiza em seu art. 3º que:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim, é indiscutível que o demandante efetivamente possui direito à integralidade, de modo que os seus proventos de aposentadoria devem equivaler aos vencimentos que percebia enquanto na ativa.
De igual modo, nos termos em que admitido pela sentença, necessária a observância da irredutibilidade remuneratória, garantia essa assegurada aos servidores públicos pela Constituição Federal (art. 37, inciso XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I).
Na hipótese, o servidor, no período de 18/04/2007 até sua inativação, exerceu o cargo na condição de cedido para o Município de Florianópolis, atuando no Programa da Saúde da Família por força de convênio firmado junto ao Ministério da Saúde. Ocorre que, a partir de 10/2004 passou a perceber a parcela denominada gratificação pelo exercício de atividade junto ao Programa de Saúde da Família (rubrica 2130 – GRAT PSF - ODONTOLOGO ou rubrica 2120 – GRAT PSF - MEDICO S/ ESPECIALID), a qual não foi considerada pelo Ministério da Saúde no cálculo do valor dos proventos de sua aposentadoria.
Como se observa dos documentos que acompanham a inicial, o autor foi cedido com ônus para o órgão cedente, em decorrência do disposto no §1º do art. 93 da Lei n. 8.112, de 1990, enquanto que a gratificação era adimplida pelo Município de Florianópolis, tendo as respectivas contribuições sido vertidas junto ao RGPS.
No que tange ao vínculo previdenciário de servidores cedidos com o regime próprio, o art. 1º-A da Lei n. 9.717, de 1998, por sua vez, preconiza:
Art. 1º-A O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
Contudo, o fato do pagamento da gratificação ter sido efetivado pelo órgão municipal não pode ser utilizado como óbice para o cumprimento dos preceitos constitucionais que garantem ao autor a integralidade e a irredutibilidade de vencimentos. Veja-se que as contribuições foram vertidas junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em função do disposto no art. 13 e parágrafos da lei 8.212/91, o que não pode, a toda evidência, vir em prejuízo ao servidor, devendo ocorrer, na verdade, o repasse e a compensação entre os regimes previdenciários.
Ainda, constata-se que o demandante, quando atingiu o tempo mínimo para aposentadoria, passou a receber o respectivo abono de permanência pago pela Prefeitura de Florianópolis referente às contribuições vertidas junto ao RGPS. Tal vantagem, por sua vez, é devida apenas ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que, ao completar os requisitos para aposentadoria, opta pela continuidade de sua atividade funcional, o que reforça a conclusão no sentido de que a gratificação integrava a remuneração do autor quando da sua aposentadoria
Há de ser considerando, igualmente, que o servidor tem direito à incorporação da parcela recebida até sua inativação relativa ao tempo de exercício da função enquanto cedido junto ao Município de Florianópolis, pois as vantagens adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado o servidor a ente da Federação diverso, devendo ser efetuada a devida compensação entre os sistemas.
Importante ressaltar que não se trata aqui de pedido de contagem concomitantemente nos dois regimes, e sim a consideração de parcela que era paga pelo órgão cessionário em decorrência do exercício da função na condição de cedido ao Município de Florianópolis, a fim de que seja observada a integralidade da remuneração que recebia na ativa e a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, a irregularidade concretizou-se no cálculo dos proventos, já que não foram observados os valores totais que recebia antes da aposentadoria em decorrência do exercício do cargo de Odontólogo, vinculado ao Ministério da Saúde, mas cedido ao município.
Ainda, conforme o art. 1º-A da Lei Municipal n. 5.344, de 1998, "A gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", de modo que sequer há se falar em impossibilidade de percepção da vantagem por ocasião da inativação. Nesse sentido, importante referência ao parágrafo único, do art. 1º-A, que assim dispõe:
Parágrafo Único. Terão direito à incorporação os servidores, aposentados ou não, que comprovem ter percebido a gratificação referida no caput deste artigo por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, bem como ter feito pelo mesmo período as respectivas contribuições previdenciárias.
Ora, a própria norma não traz referência à aludida limitação do pagamento, após a aposentadoria, apenas aos servidores efetivos do município, exigindo tão somente a percepção por certo período de tempo, o qual foi integralmente cumprido pelo servidor.
Assim, faz jus a parte autora à integralidade da remuneração recebida no último mês em atividade, devendo ser incluída no cálculo dos seus proventos a gratificação pelo exercício de atividade junto ao Programa de Saúde da Família, independentemente de a remuneração ter sido prestada pelo ente cessionário e das contribuições previdenciárias terem sido vertidas para o RGPS.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de declarar o direito do servidor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração percebida em atividade, computando a gratificação pelo exercício de atividade junto ao Programa de Saúde da Família (rubrica 2130 – GRAT PSF - ODONTOLOGO ou rubrica 2120 – GRAT PSF - MEDICO S/ESPECIALID), prestada pelo Município de Florianópolis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003489364v24 e do código CRC b1e985a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS, COM FUNDAMENTO NA INTEGRALIDADE E NA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, para incluir gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
2. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis. Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
3. As regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003316085v5 e do código CRC 380450e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/07/2022
Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por ANTONIO FERNANDO BEIRAO
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/07/2022, na sequência 380, disponibilizada no DE de 30/06/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 17/10/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5024746-30.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ANTONIO FERNANDO BEIRAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/02/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 25/01/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:47.