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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOL...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido" (TRF4, AC 5045799-42.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045799-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: ANDREA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: TANIRA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: CYNTHIA GUIMARAES MULLER (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: BEATRIZ MARIA AZAMBUJA BASTOS GUIMARÃES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, incompetência do Juízo e inadequação da via eleita; reconheço a incidência de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito (nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil), para:

a) declarar que os proventos de aposentadorias como Professor do Magistério Superior e Historiador da UFRGS, recebidos por Beatriz Maria Azambuja Bastos Guimarães, bem como a pensão deixada por seu falecido esposo, deverão ser considerados de forma isolada para fins de aplicação da limitação ao teto remuneratório constitucional;

b) condenar a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados a título de limitação ou "abate teto", corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observada a incidência de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.

Ressalto que, em havendo pagamento administrativo antes do efetivo cumprimento do julgado, sob o mesmo fundamento, eventuais créditos recebidos deverão ser descontados dos valores apurados na fase de execução, incumbindo à parte ré comprovar o pagamento efetuado.

A atualização da quantia ora deferida deverá ocorrer nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (ev. 7), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Espécie não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.

Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defendeu que (1) toda regra que implique extensão de pagamento para além do teto, por excepcional em um sistema remuneratório que se pretende igualitário, deve merecer interpretação restritiva (exceptiones sunt strictissimae interpretationis), a impedir a criação de hipóteses outras de burla ao limite remuneratório imposto a todo os servidores; (2) visualizando-se o sistema previdenciário próprio sob a ótica da solidariedade constitucional, descabido o argumento de que, terem sido vertidas contribuições para a integralidade dos benefícios, dever-se-ia computar, para fins de teto, cada um individualmente. Nesses termos, requereu a reforma da sentença para julgar o feito improcedente revogando-se expressamente a tutela outrora deferida. Sucessivamente, pugnou pela manutenção da TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim dediciu:

Trata-se de ação ajuizada pela sucessão de BEATRIZ MARIA AZAMBUJA BASTOS GUIMARÃES contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, na qual se requer a procedência da ação para que seja reconhecido o direito da parte autora a que, na verificação do teto constitucional estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, os valores dos proventos/vencimentos recebidos pela Sra. Beatriz sejam considerados individualmente; consequentemente, que seja condenada a ré a devolver à parte autora os valores que foram descontados a título de abate-teto, com acréscimo de juros e de correção monetária.

Relatam que a sucedida tinha três fontes de renda, todas vinculadas à UFRGS, sendo: uma aposentadoria no cargo de docente do Magistério Superior, uma aposentadoria como técnica-administrativa em educação, e uma pensão por morte, cujo instituidor era o Sr. Tito Vespasiano Bastos Guimarães; por estar nessa situação, a ex-servidora passou a sofrer descontos a título de abate-teto em seu contracheque até a data de seu falecimento.

Sustentam os demandantes que, por se tratar de proventos distintos e cumuláveis entre si, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, IV, da Constituição Federal, os benefícios da sucedida deveriam ser considerados isoladamente.

Custas recolhidas pelos demandantes (ev. 7).

A parte autora foi intimada para manifestação acerca da incidência de prescrição quinquenal e para esclarecer os cálculos apresentados com a inicial (ev. 8). Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.

Foi apresentada emenda à inicial (ev. 13), à qual foram juntadas planilhas de cálculo.

Determinada a retificação do valor da causa (ev. 15).

Citada, a UFRGS apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a necessidade de correção do polo ativo da demanda; ilegitimidade passiva para a causa; necessidade de litisconsórcio passivo com a União; incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, refutou as alegações da parte autora e pugnou pela improcedência da ação (ev. 18).

Foi oferecida réplica (ev. 25).

Indeferido o pedido de suspensão do processo e intimada a parte autora para informar sobre a existência de inventário em andamento (ev. 27).

A parte autora juntou documentos (ev. 36, ESCRITURA2).

Em decisão interlocutória, foi mantido o cadastro de Beatriz Maria Azambuja Bastos Guimarães (Sucessão) no polo ativo da demanda (ev. 45).

Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Representação processual da parte autora

Intimada a parte autora para que informasse nos autos a existência de inventário em andamento, juntando a documentação pertinente para regularizar a representação processual, foi anexada aos autos cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável registrada pelos sucessores de Beatriz Maria Azambuja Bastos Guimarães (ev. 36).

Diante da comprovação do encerramento do inventário extrajudicial dos bens deixados sucedida, foi determinada, em decisão interlocutória exarada no evento 45, a manutenção do cadastro de Beatriz Maria Azambuja Bastos Guimarães (Sucessão) no polo ativo da demanda, unicamente para fins de controle de prevenção no sistema e-proc.

Verificada, portanto, a regularidade processual da parte demandante.

Legitimidade passiva da UFRGS

A UFRGS é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. DOCENTE EM ATIVIDADE. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A UFRGS é autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, responde individualmente por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado. - A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando o pedido está expressamente a priori excluído da possibilidade de deferimento, não tendo nenhuma condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, e não quando simplesmente inexiste texto legal expresso dispondo sobre a pretensão, pois esta pode ser analisada com base em outras fontes do direito, podendo-se recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (CPC, art. 126). No presente caso, o bem jurídico pretendido e a via processual escolhida são admitidos pelo ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. - A demandante não pretende supressão de omissão de norma regulamentadora, mas sim ver reconhecido o direito à incidência isolada do teto sobre cada um de seus proventos. - Não merece guarida a tese de que o fundo de direito da autora está prescrito, porque já cumula os cargos há mais de cinco anos. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". - Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).

[TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5062568-67.2014.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/09/2015].

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela UFRGS.

Litisconsórcio passivo necessário com a União

Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da autarquia demandada.

Ademais, apesar de a UFRGS ser ente da administração indireta federal (autarquia), tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos.

Nesse sentido já decidiram as Terceira e Quarta Turmas do TRF4:

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se a Universidade Federal do Rio Grande do Sul de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos, sendo, portanto, parte passiva legítima. 2. O fato de que a UFRGS é ente da administração indireta federal não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos. 3. Tendo em conta que a percepção de horas-extras foram incorporadas aos vencimentos da parte autora, por força de decisão judicial, desde dezembro de 1987, resultou verificada a decadência no caso concreto, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. (TRF4, APELREEX 5017880-59.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012 - grifei)

PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). [TRF4, Terceira Turma, 5063436-79.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014 - grifei)

Por essas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União.

Incompetência do Juízo e inadequação da via eleita

A parte ré alega que os autores buscam ver suprida suposta omissão de norma com decisão judicial, por intermédio de via incidental. Sustenta que a mesma não serve ao controle de constitucionalidade, existindo previsão constitucional de ação específica para tal. Argumenta que em caso de procedência da pretensão da parte autora, estar-se-ia desrespeitando o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.

Diferentemente do que alega a parte ré, não é possível vislumbrar no caso em tela a inadequação da via eleita e a consequente incompetência deste Juízo para apreciação dos pedidos.

Com efeito, a parte autora não postulou que fosse suprida a ausência de norma que regulamente o inciso XI do art. 37 da CF, pretendendo, em verdade, ver reconhecido o direito à incidência isolada do teto remuneratório sobre cada um de seus rendimentos, inexistindo, outrossim, arguição de omissão legislativa como causa de pedir.

Desse modo, é competente este Juízo para o processo e julgamento do feito, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.

Prejudicial. Prescrição.

Embora as partes não tenham trazido à baila a questão atinente à prescrição, passa-se à sua análise porquanto questão de ordem pública.

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, impõe-se a incidência da prescrição quinquenal nos termos do Enunciado de Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Logo, em caso de procedência da ação, estarão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 07.08.2013, considerando que a demanda foi proposta em 07.08.2018.

Mérito

A Constituição da República assim dispõe quanto ao limite previsto para a remuneração e subsídio dos agentes públicos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

No caso em tela, os demandantes entendem que o limite deve ser fixado em relação a cada rendimento percebido pela de cujus, sendo estes provenientes de proventos de aposentadoria e de pensão, e não de forma cumulada.

Assiste-lhes razão.

Segundo alegado, a falecida acumulava licitamente o recebimento de duas aposentadorias referentes aos cargos de Professor do Magistério Superior da UFRGS (matrícula nº 0351411, ev. 1 CHEQ10) e Historiador da mesma Universidade (matrícula nº 6351411, ev. 1 CHEQ9), além de pensão obtida na qualidade de sucessora de seu esposo, Procurador Federal Tito Vespasiano Bastos Guimarães (ev. 1, CERTOBT7, CHEQ8).

Ademais, verifica-se que seus proventos de aposentadoria sofreram descontos a título de “abate teto”, com fundamento no disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal (ev. 1, CHEQ8, CHEQ9 e CHEQ10).

Deste modo, considerando que os cargos em questão seriam acumuláveis na ativa ("um cargo de professor com outro técnico ou científico", nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b" da Constituição Federal), conclui-se que o valor dos proventos não pode ser somado para fins de aplicação do teto constitucional, uma vez que se trata de relações jurídicas diversas mantidas entre a falecida e a fonte pagadora.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 27/04/2017, ao apreciar os Temas 377 e 384 (Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043), em sede de repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017.

Conforme se extrai de trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso extraordinário 612.975:

a interpretação constitucional não pode conduzir à teratologia, de modo a impedir, por exemplo – o mais gritante –, a acumulação de cargos por aqueles, como os Ministros do Supremo, que já tenham alcançado o patamar máximo de vencimentos. Nesse sentido, confiram as lições do professor Paulo Modesto (Teto Constitucional de Remuneração dos Agentes Públicos: uma crônica de mutações e Emendas Constitucionais. Revista Diálogo Jurídico: Salvador, v. 1, nº 3)":

A soma das acumulações constitucionais para fins de abate-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés, provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal norma que autoriza os próprios ministros do Supremo Federal a acumulação “remunerada” decorrente do exercício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada, permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valores adicionais ao subsídios devido pelo exercício de seus cargos no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, aparentemente impede qualquer percepção de valor adicional. […]

Dessa forma, o julgamento acima referido definiu a controvérsia presente nos autos no sentido de que a limitação ou "abate teto" deve ser aplicada(o) individualmente a cada uma das remunerações percebidas pela ex-servidora falecida (genitora dos demandantes), sendo indevida sua incidência sobre a soma dos valores.

Por oportuno, ainda, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2012). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

[RMS 33.171/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016] (Grifei)

Na mesma linha, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. Firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. É possível a cumulação de proventos oriundos de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com a remuneração de novo cargo docente, porquanto exercidos em períodos distintos, restando observado o requisito da compatibilidade de horários.

[TRF4, 4ª Turma, AC 5062555-68.2014.404.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/01/2017]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABATE-TETO. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. correção monetária e juros de mora. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).

[TRF4, 3ª Turma, AC 5008088-08.2015.404.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/02/2016]

De resto, mesmo entendimento se aplica à pensão recebida pela sucedida deixada pelo seu falecido esposo (ev. 1, CERTOBT7, CHEQ8), posto que tal cumulação se deu de forma legítima.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. [TRF4, 4ª Turma, AC 5071925-80.2014.4.04.7000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02/06/2016] (grifei)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

Cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto a ser legítima a cumulação de cargos.

Sendo assim, resta acolher os pedidos vertidos na exordial, determinando-se, em consequência, que a verificação da limitação ao teto constitucional seja feita em relação a cada um de seus rendimentos/proventos de forma isolada, bem como que a parte ré efetue a devolução dos valores descontados indevidamente.

Correção monetária e juros

Os valores deverão ser corrigidos desde a data em que houve o desconto indevido, pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Registre-se que, em recente decisão, datada de 20/09/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.4941997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, mesmo para o período anterior à expedição do precatório, adotando o IPCA-E como índice de correção.

Quanto aos juros de mora, no julgamento do RE 870.947, foi mantido o índice de remuneração da poupança, previsto na redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, apenas para débitos de natureza não tributária, caso dos autos.

Assim, relativamente aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo devidos os juros de mora desde a citação, a serem apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.

Cálculo do valor devido

Os elementos para o cálculo e conta de liquidação deverão ser apresentados pela parte interessada, nos termos exarados na fundamentação, observando-se que, em se tratando de sucessores, resta descaracterizada a sistemática escalonada relativa aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), sendo dispensada essa informação no demonstrativo de cálculo.

Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação relativos às parcelas aqui discutidas devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Quanto à contribuição previdenciária, deve-se observar os termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, incluído pela Lei nº 11.941/2009.

No que tange ao imposto de renda, a retenção deve ser promovida pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos do art. 27, da Lei nº 10.833/2003 e art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010.

(...)

A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"):

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (STF, RE 612.975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06/09/2017 PUBLIC 08/09/2017)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 377 E 384). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007209-24.2017.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 377 E 384). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074611-65.2016.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5063129-46.2017.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)

E do próprio Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL - INVIABILIDADE - AGRAVO - DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da ordem, afastando do teto remuneratório as horas-aulas ministradas por delegados na academia de polícia. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 37, incisos XI e XVI, alínea b, da Constituição Federal. Afirma não constituir função autônoma a de professor. Sustenta a aplicabilidade do teto remuneratório à remuneração das aulas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência, a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A r. Decisão recorrida está em consonância com o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a restrição prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal não incide nas hipóteses em que a superação do teto remuneratório decorra de cumulação legítima de cargos e/ou vencimentos ou proventos. [...] Impende, por outro lado, observar que a medida não implica acréscimo de verba remuneratória, mas tão somente cessação de descontos indevidos de modo que não se aplicam as vedações do § 5° do art. 7° da Lei n° 12.016/2009. [...] Considerando o duplo objetivo do teto constitucional (evitar grandes salários e proteger o erário), o Supremo concluiu que a percepção somada de remunerações referentes aos cargos, empregos e funções cumuláveis, ainda que acima do teto, não interfere nos objetivos que inspiram o instituto. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Supremo. No recurso extraordinário nº 612.975, de minha relatoria, julgado sob a óptica da repercussão geral, o Pleno decidiu que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo, desprovendo-o. 4. Publiquem. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
(STF, ARE 1.244.928, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2020 PUBLIC 14/02/2020 - grifei)

Ademais, consoante bem analisado pelo magistrado singular, mesmo entendimento se aplica à pensão recebida pela sucedida deixada pelo seu falecido esposo (ev. 1, CERTOBT7, CHEQ8), posto que tal cumulação se deu de forma legítima.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. 1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080838-03.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026195-95.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2019)

Observe-se, ainda, que o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (n.º 359) relativo à incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da cumulação de proventos e pensão, no recurso extraordinário n.º 602.584-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual pende de apreciação definitiva:

TETO REMUNERATÓRIO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Outro aspecto relevante é que não está aqui em discussão a licitude da acumulação dos benefícios em si, nem tal questão foi objeto de pronunciamento do juízo a quo, o que impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre o tema.

Destarte, irretocável a sentença quanto ao mérito.

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001716377v6 e do código CRC dcb398c5.Informações adicionais da assinatura:
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5045799-42.2018.4.04.7100
40001716377.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045799-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: ANDREA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: TANIRA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: CYNTHIA GUIMARAES MULLER (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELADO: BEATRIZ MARIA AZAMBUJA BASTOS GUIMARÃES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.

A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001716378v3 e do código CRC 2ea44d85.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/6/2020, às 16:28:59


5045799-42.2018.4.04.7100
40001716378 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5045799-42.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: BEATRIZ MARIA AZAMBUJA BASTOS GUIMARÃES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: ANDREA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: TANIRA AZAMBUJA BASTOS GUIMARAES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: CYNTHIA GUIMARAES MULLER (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 1552, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:12.

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