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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ. (TRF4 5008166-56.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008166-56.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal aposentada em face da União postulando (a) que os valores referentes aos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que percebe sejam considerados isoladamente, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; (b) a determinação à parte ré que se abstenha de proceder aos descontos nos seus rendimentos; e (c) a condenação da ré à devolução dos valores que lhe foram descontados a este título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (ev. 19):

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir e julgo procedente o pedido para: (1) declarar o direito a autora perceber os valores de seus proventos de aposentadoria estatutária como docente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FURG) e os de pensão por morte pagas pela Marinha do Brasil, considerados individualmente, para fins de incidência do teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003; (2) determinar à União que proceda a imediata cessação dos descontos nos proventos da autora decorrente de "abate teto" na soma dos benefícios; e, (3) condenar a União a restituir á autora todos os valores descontados a título de "abate-teto", acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Condeno a União, ainda, a restituir à autora o valor das custas judiciais por ele adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do atual Código de Processo Civil.

Isenção legal de custas à União, quanto àquelas não adiantadas pelo parte autor (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.

(...)

A União apelou (ev. 23), alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade da pretensão da parte autora, por afrontar o disposto no art. 37, XI, da Constituição, que veda que a acumulação de pensões e aposentadorias resultem em valores superiores aos auferidos pelos Ministros do STF. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Com contrarrazões (ev. 28), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Da falta de interesse processual.

Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo perante a Administração, porque restou configurada a pretensão resistida diante da contestação de mérito nesta demanda, em que a parte ré defendeu a improcedência do pedido.

Do Mérito

A controvérsia posta nos autos diz respeito à (im)possibilidade de se considerar, de forma isolada, os proventos de aposentadoria e de pensão por morte, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

No que releva para o exame do caso em apreço, cumpre transcrever o artigo 37, caput e incisos XI e XVI, da Constituição Federal de 1988, que assim preconizam:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...) (destacou-se)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

No julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente - o STF, por maioria, considerou inconstitucional a interpretação no sentido de que o texto da EC nº 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, alcança também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porquanto tais casos estão previstos na própria Constituição Federal.

Assim, de acordo com o Ministro Relator Marco Aurélio 'A cláusula contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – “percebidos cumulativamente ou não”– diz respeito a junções remuneratórias fora das autorizadas no inciso que se segue, ou seja, o XVI, a viabilizar a simultaneidade do exercício de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde'.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: 'Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público' (RE 602043 e RE 612975, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).

Em que pese não ser aplicável na hipótese a tese firmada em Repercussão Geral nos Temas 377 e 384 - porque a controvérsia ora em exame diz respeito à incidência do redutor sobre a totalidade dos valores acumulados de aposentadoria e pensão - a jurisprudência das Turmas da 2ª Seção desta Corte orienta-se na mesma linha de raciocínio traçada naqueles julgamentos.

A propósito, não se desconhece a existência de repercussão geral pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema ora em análise (Tema 359: "Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão"), todavia, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos neste momento processual, de modo que não há óbice a apreciação do recurso.

Dito isso, tem-se que, em se tratando de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos.

Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição deve ser interpretado de modo sistemático com as demais disposições constitucionais.

O art. 40, caput, da Constituição revela o caráter contributivo do regime de previdência do servidor público, inclusive em relação aos inativos, que permanecem contribuindo ao sistema, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Além disso, cada um dos benefícios tem fato gerador distinto - um depende do exercício de cargo público pelo período necessário e o outro decorre do óbito do servidor instituidor -, com fontes de custeio próprias, havendo previsão orçamentária para o pagamento de ambos os benefícios, sem criação de despesas para a Administração Pública. Desse modo, a incidência sobre a soma da remuneração ou provento recebido em decorrência de cargo público e de pensão por morte geraria situações de enriquecimento ilícito da Administração, além de atentar à segurança jurídica.

Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

Na mesma orientação, os seguintes julgados desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. 1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TRF4, AC 5051193-64.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. ABATE-TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso para ocorra a incidência da regra disposta no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5077343-53.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)

APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. ISOLAMENTO DOS PROVENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivimente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. " 2. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4 5025951-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5009507-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4 5044512-49.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/10/2016)

No caso dos autos, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores de seus proventos de aposentadoria estatutária como docente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FURG) e os de pensão por morte pagas pela Marinha do Brasil, considerados individualmente, para fins de incidência do teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, devendo ser mantida a sentença de procedência.

Dessa forma, nega-se provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.

Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.

Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e, de ofício, diferir a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367151v9 e do código CRC eddc283c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 18:17:16


5008166-56.2016.4.04.7200
40001367151.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008166-56.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.

Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e, de ofício, diferir a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367152v3 e do código CRC 2eea2943.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 18:17:16


5008166-56.2016.4.04.7200
40001367152 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008166-56.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

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