Apelação Cível Nº 5056515-65.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado em face da UFRGS postulando (a) que os valores referentes aos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que percebe sejam considerados isoladamente, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; (b) a determinação à parte ré que se abstenha de proceder aos descontos nos seus rendimentos; e (c) a condenação da ré à devolução dos valores que lhe foram descontados a este título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (ev. 54):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR que os proventos de aposentadoria por invalidez referentes ao cargo de Professor Adjunto da UFRGS e as duas pensões instituídas por Ruth de Souza Schneider recebidas pelo autor deverão ser considerados de forma isolada para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional e CONDENAR a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados a título de abate-teto, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, observada a prescrição, na forma da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas processuais (Evento 06) e ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos para cada faixa de condenação ou proveito econômico trazida pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC (10% no caso do inciso I; 8% no caso do inciso II; 5% no caso do inciso III; 3% no caso do inciso IV; e 1% no caso do inciso V). A definição de qual desses percentuais irá incidir será feita na fase de liquidação, a depender de em qual faixa será enquadrado o valor devido, nos termos do art. 85, §5º.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).
Não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC.
A UFRGS apelou (ev. 63), apontando distinguishing entre o precedente firmado pelo STF nos Temas 377 e 384 de Repercussão Geral e o caso dos autos, cuja controvérsia é objeto do Tema 359 de Repercussão Geral. Alegou a inconstitucionalidade da pretensão da parte autora, por afrontar o disposto no art. 37, XI, da Constituição, que veda que a acumulação de pensões e aposentadorias resultem em valores superiores aos auferidos pelos Ministros do STF. Sustentou que a atuação da Administração está pautada no princípio constitucional da legalidade. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões (ev. 67), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à (im)possibilidade de se considerar, de forma isolada, os proventos de aposentadoria e de pensão por morte, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
No que releva para o exame do caso em apreço, cumpre transcrever o artigo 37, caput e incisos XI e XVI, da Constituição Federal de 1988, que assim preconizam:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...) (destacou-se)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
No julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 612.975 e nº 602.043, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377 e 384, respectivamente - o STF, por maioria, considerou inconstitucional a interpretação no sentido de que o texto da EC nº 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, alcança também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porquanto tais casos estão previstos na própria Constituição Federal.
Assim, de acordo com o Ministro Relator Marco Aurélio 'A cláusula contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – “percebidos cumulativamente ou não”– diz respeito a junções remuneratórias fora das autorizadas no inciso que se segue, ou seja, o XVI, a viabilizar a simultaneidade do exercício de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde'.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: 'Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público' (RE 602043 e RE 612975, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
Em que pese não ser aplicável na hipótese a tese firmada em Repercussão Geral nos Temas 377 e 384 - porque a controvérsia ora em exame diz respeito à incidência do redutor sobre a totalidade dos valores acumulados de aposentadoria e pensão - a jurisprudência das Turmas da 2ª Seção desta Corte orienta-se na mesma linha de raciocínio traçada naqueles julgamentos.
A propósito, não se desconhece a existência de repercussão geral pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema ora em análise (Tema 359: "Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão"), todavia, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos neste momento processual, de modo que não há óbice a apreciação do recurso.
Dito isso, tem-se que, em se tratando de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos.
Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição deve ser interpretado de modo sistemático com as demais disposições constitucionais.
O art. 40, caput, da Constituição revela o caráter contributivo do regime de previdência do servidor público, inclusive em relação aos inativos, que permanecem contribuindo ao sistema, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Além disso, cada um dos benefícios tem fato gerador distinto - um depende do exercício de cargo público pelo período necessário e o outro decorre do óbito do servidor instituidor -, com fontes de custeio próprias, havendo previsão orçamentária para o pagamento de ambos os benefícios, sem criação de despesas para a Administração Pública. Desse modo, a incidência sobre a soma da remuneração ou provento recebido em decorrência de cargo público e de pensão por morte geraria situações de enriquecimento ilícito da Administração, além de atentar à segurança jurídica.
Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
Na mesma orientação, os seguintes julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. 1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TRF4, AC 5051193-64.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. ABATE-TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso para ocorra a incidência da regra disposta no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5077343-53.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)
APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. ISOLAMENTO DOS PROVENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivimente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. " 2. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4 5025951-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5009507-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4 5044512-49.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/10/2016)
No caso dos autos, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores de seus proventos de aposentadoria estatutária e os dos benefícios de pensão por morte , considerados individualmente, para fins de incidência do teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência, conforme bem concluiu o magistrado sentenciante: "considerando que os cargos titulados pela instituidora dos benefícios de pensão seriam acumuláveis na ativa, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea 'a' da Constituição Federal, conclui-se que o valor dos proventos e das pensões não podem ser somados para fins de aplicação do teto constitucional, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas mantidas entre o autor e a fonte pagadora".
Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte ré.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
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Apelação Cível Nº 5056515-65.2017.4.04.7100/RS
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5056515-65.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 21/10/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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