APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002412-52.2010.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA FURG - ASIPFURG |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
: | HALLEY LINO DE SOUZA | |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091/05. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
A licença-prêmio não gozada, computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05.
O tempo ficto decorrente do exercício de atividade especial (insalubre ou perigosa), desde que computado para fins de aposentadoria/pensão, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, repercute no enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, porquanto considerado como tempo de efetivo exercício para fins de inativação.
Conquanto a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 103 da Lei nº 8.112) tenha assegurado o cômputo do tempo de serviço prestado a outros entes federativos apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, caso tenha sido computado, também, para fins de reenquadramento, não pode ser desconsiderado para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101623v10 e, se solicitado, do código CRC 92296DE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/03/2016 07:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002412-52.2010.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA FURG - ASIPFURG |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
: | HALLEY LINO DE SOUZA | |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que (a) extinguiu a ação civil pública, sem resolução de mérito, em relação aos servidores inativos vinculados à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, e (b) improcedente o pedido em relação aos pensionistas de servidores daquela instituição de ensino.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que: (a) o legislador determinou fosse respeitado o direito adquirido dos servidores aos critérios de enquadramento na carreira a que estavam submetidos à época de suas aposentadorias (art. 3º, § 3º, da EC n.º 20/98); (b) a contagem de tempo de serviço ficto, para fins de enquadramento dos substituídos em suas carreiras, tinha amparo na Lei n.º 8.112/90 até a edição da EC n.º 20/98; (c) a legislação superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, consumado sob a égide da lei vigente à época, e (d) o servidor aposentado antes da promulgação da EC n.º 20/98 no topo da carreira deve continuar, no reenquadramento, na mesma posição. Nesses termos, pugnou pelo provimento da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
RELATÓRIO
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA FURG - ASIPFURG ajuizou ação civil pública contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, postulando:
d) No mérito, a total procedência da ação para fins de:
d.1) DECLARAR o direito dos substituídos que se aposentaram antes da EC nº 20/98, em ter reconhecido, para fins de reenquadramento pós Lei 11.091/2005, todo o tempo de serviço ficto, decorrente da contagem de licença-prêmio não gozada, computada em dobro para fins de tempo de serviço e da contagem de atividades especiais, bem como o reconhecimento das atividades desenvolvidas em outros entes da federação, cf. fatos e fundamentos supramencionados;
d.2) DETERMINAR à ré que proceda de imediato o reenquadramento e conseqüente reajuste dos proventos dos técnicos inativos, que se encontram na situação fática supra-descrita, que foram enquadrados em padrões inferiores ao que têm direito, através do reconhecimento do tempo de serviço ficto e prestado em outros entes da federação, cf. fatos e fundamentos supramencionados;
d.3) CONDENAR à FURG-RÉ ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas e vincendas, as quais os substituídos fazem jus diante do referido erro administrativo, decorrentes das diferenças de padrões, face ao indevido enquadramento a que os substituídos estão submetidos, após a edição da Lei nº 11.091/2005, em razão da FURG não reconhecer o tempo de serviço ficto e prestado em outros entes federativos, aos servidores aposentados antes da EC nº 20/98, cf. fatos e fundamentos supramencionados.
(...)
Defendeu a autora, preliminarmente, o cabimento da ação civil pública para a persecução de interesses individuais homogêneos e a legitimidade dos sindicatos e entidades associativas para defender interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria.
No mérito, esclareceu que a Lei 11.091/2005 introduziu novo Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), e estabeleceu como critério para reenquadramento dos servidores substituídos na nova carreira o 'tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei' (art. 15, inciso II).
Disse que a FURG interpretou literalmente o preceito, e não admite o tempo de serviço fictício, nem o tempo prestado no âmbito estadual e municipal pelos técnicos que optaram pelo novo plano de carreira, inclusive aqueles que se aposentaram antes da EC nº 20/98. Em consequência, alguns servidores foram rebaixados na carreira.
Sustentou que a aplicação correta do art. 15, II, da Lei 11.091/2005 não deve impor limitação à contagem do tempo de serviço para os servidores que se aposentaram antes da EC 20/98, quando os critérios para a contagem de tempo de serviço eram diferenciados. Mencionou que essa é a interpretação adotada pela UFPR e UFRGS, conforme procedimentos administrativos em anexo.
Destacou que a FURG deve respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o preceito contido no art. 3º, § 3º, da EC nº 20/98, respeitando a contagem do tempo de serviço ficto, decorrente de licença-prêmio não gozada ou de serviço prestado em condições especiais (insalubre ou periculoso), bem como o tempo prestado ao estado e ao município, tudo segundo as normas constitucionais e legais vigentes à época em que o servidor atendeu os requisitos para a concessão da aposentadoria. Aduziu que a alteração legislativa deve ser aplicada apenas aos servidores ativos, que ainda podem adequar-se às novas exigências de tempo de serviço.
Citada, a FURG contestou (evento 7). Aduziu que o tempo ficto desenvolvido até a Emenda Constitucional nº 20/98 era benesse reconhecida para efeito de concessão de aposentadoria aos servidores e não para fins de progressão funcional e enquadramento no Plano de Carreira estruturado na Lei nº 11.091/2005. Mencionou que a contagem diferenciada de tempo de serviço insalubre repercute na contagem do tempo necessário à aposentadoria, mas não no complexo normativo disciplinador da carreira do servidor. Quanto à licença-prêmio não gozada, referiu que o art. 36 do Decreto 94.664/87 e o art. 5º da Lei nº 8.162/91 também determinaram contagem em dobro 'para efeito de aposentadoria'. Por fim, o tempo de serviço laborado em outros entes federativos é contado, na forma do art. 103 da Lei 8.112/90, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Concluiu que a pretensão encontra óbice no princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), além de malferir os ditames do art. 37, X c/c art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c', e do art. 40, § 3º, da Lei Maior, e de afrontar cânones constitucionais da exigência de prévio custeio e do equilíbrio atuarial, que também informam o sistema previdenciário dos servidores públicos.
O Ministério Público Federal postulou o prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 10).
A autora replicou (evento 13).
As partes disseram não ter provas a produzir (eventos 19 e 20).
As decisões dos eventos 22 e 38 determinaram que a autora se manifestasse a respeito da possibilidade de litispendência em relação ao Processo nº 5002498-23.2010.404.7101, traçando a distinção existente entre os substituídos em ambas as demandas.
Em resposta, foram apresentadas as manifestações e documentos dos eventos 30 e 48.
A FURG requereu o reconhecimento da litispendência (evento 36) e adoção de providências relativas à lide temerária (evento 55).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente: litispendência
Conforme destacado na decisão do evento 22, o objeto da presente demanda é o mesmo da Ação Civil Pública nº 5002498-23.2010.404.7101.
Embora a autora daquela ação (APTAFURG) e a entidade ora demandante (ASIPFURG) sejam pessoas jurídicas distintas, segundo os estatutos e esclarecimentos apresentados pela autora nos eventos 30 e 48, na época do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5002498-23.2010.404.7101, a APTAFURG representava os 'trabalhadores em educação do 3º Grau da FURG e instituições vinculadas ao ensino deste', categoria que contemplava servidores ativos e inativos vinculados à FURG. Os pensionistas de técnico-administrativos não foram inseridos entre os substituídos daquela demanda, uma vez que é posterior ao ajuizamento da ação a reforma do estatuto por meio da qual passaram a ser representados pela mesma entidade.
Na inicial da presente demanda, a ASIPFURG afirma que atua em favor dos servidores inativos e pensionistas vinculados à FURG.
Todavia, como o direito dos inativos já foi defendido por meio do Processo nº 5002498-23.2010.404.7101, verifica-se, nesta parte, a litispendência de ações. Por consequência, o mérito da presente ACP será analisado exclusivamente em face de pensionistas de servidores da FURG.
Antes de adentrar à questão de fundo, ainda registro que o procurador da autora acabou por trazer a juízo todos os esclarecimentos necessários à solução do tema, motivo por que afasto a alegação de litigância temerária veiculada pela FURG na petição do evento 55.
2. Mérito
A Lei 11.091/2005 introduziu novo Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), e estabeleceu como critério para reenquadramento na nova carreira o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, consoante art. 15, II, a seguir transcrito:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
Representando pensionistas de servidores técnico-administrativos que se aposentaram até a entrada em vigor da EC 20/98, a Associação autora busca a declaração de que, para fins de reenquadramento no novo plano, pode ser considerado não apenas o tempo de efetivo serviço público federal, mas também o tempo de serviço ficto (decorrente de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada e de contagem especial de atividades exercidas sob condições nocivas ou periculosas) e o tempo de exercício desenvolvido em outros entes da federação.
Fundamenta o pleito argumentando que, como o tempo ficto foi prestado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o preceito contido no art. 3º, § 3º, da EC nº 20/98.
É cediço que a contagem do tempo de serviço deve respeitar os critérios da lei vigente à época em que desenvolvido o labor. Quando a EC nº 20/98 vedou que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficto (§ 10 do art. 40 da CF), não pretendeu disciplinar período pretérito. Aliás, o § 3º do art. 3º desse diploma expressamente garantiu direitos adquiridos até a data da publicação dessa emenda, in verbis:
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Assim, não há qualquer equívoco na afirmação da autora, quando alega que se aplica a lei vigente até 16.12.1998, para a contagem de tempo de serviço desenvolvido até tal data.
Todavia, isso não quer dizer que o tempo ficto ou prestado a outros entes da federação estivesse previsto no regime pretérito como relevante para fins de progressão ou reenquadramento na carreira. Na realidade, uma análise atenta da legislação anterior revela que esses tempos eram contados apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o que passo a fundamentar.
O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/87, instituído pelo Decreto 94.664/87, estabelecia interstícios de tempo de efetivo exercício para a progressão funcional dos servidores técnico-administrativos, como se infere da norma a seguir:
Art. 25. A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:
I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício;
II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento (...)
Pois bem. Note-se que o art. 102, VIII, c, da Lei 8.112/90, contava como de efetivo exercício o tempo de afastamento em virtude de licença-prêmio usufruída pelo servidor, não havendo qualquer previsão no sentido de que a contagem ficta de licença não gozada correspondia a efetivo exercício.
Disciplinando especificamente a licença-prêmio não gozada, o art. 5º da Lei 8.162/91 estabelecia contagem ficta em dobro apenas para efeito de aposentadoria:
Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.
Assim, não há falar em direito adquirido à contagem de tempo ficto de licença-prêmio não gozada para fins de progressão ou reenquadramento, pois esse é um efeito que não foi previsto na lei pretérita.
O mesmo deve ser dito com relação aos períodos de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, cujo exercício justifica a aposentadoria especial com redutor de tempo de serviço, mas nunca teve o condão de garantir progressões especiais, com interstícios reduzidos.
Não é diferente a solução quanto ao tempo de serviço público prestado a outros entes, para o qual o art. 103 da Lei 8.112/90 estabeleceu:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal (...)
Essa norma segue preceito contido no art. 40 da Constituição Federal, que, na redação anterior à EC 20/98, dispunha:
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Portanto, considerando-se que a legislação vigente até a EC/98 não previu contagem do tempo ficto ou prestado a outros entes da federação para o efeito de progressões ou reenquadramentos, resta evidente a inexistência do direito invocado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, V, do CPC, na parte que se refere aos servidores inativos vinculados à FURG;
b) em relação aos pensionistas de servidores da FURG, afasto a litispendência e JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei)
Em que pese a existencia de precedentes em sentido contrario (TRF4, AC 5002498-23.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 01/06/2012), firmou-se na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido da possibilidade de ser computado o período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação no âmbito das instituições federais de ensino, instituído pela Lei n.º 11.091/05, como se vê dos seguintes julgados (decisões monocráticas que não restaram impugnadas quanto ao mérito da lide naquela instância recursal):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.331 - RS (2015/0274804-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: ANNA EMILIA PINTO LOPES
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER E OUTRO(S)
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/91, ARTS 100 E 102, VIII, 'E'. LEI Nº 9.527/97, ART. 7º. LEI Nº 11.091/2005, ART. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, e não gozados pelo servidor, poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, não sendo possível aproveitá-lo para progressão na carreira. A Lei nº 11.091/2005, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação - PCCTAE, em seu artigo15, veda a contagem de tempo ficto para progressão na carreira.
Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento (fl. 249, e-STJ).
A recorrente alega violação dos arts. 15, §1°, inciso II, da Lei n°. 11.091/05, 6°, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei 4.567/42, 100 e 102 da Lei 8.112/90. Aduz:
Como se vê, o referido dispositivo não veda a contagem do tempo computado de licença-prêmio, para fins de enquadramento, muito pelo contrário, o art. 15, § 1º, II, do referido diploma legal estabelece para o enquadramento dos servidores nos padrões de vencimento de acordo com o tempo efetivo de serviço público federal.
Assim, se à época da prestação do serviço o art. 102 da Lei n°. 8.112/90, considerada tempo efetivo de serviço público federal o período de licença prêmio, o respectivo tempo deverá ser averbado também para o enquadramento previsto na Lei n°. 11.091/05, que estabeleceu um único critério, sem qualquer ressalva, qual seja: o tempo efetivo de serviço público federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 291-293, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.10.2015.
A irresignação merece acolhida.
No mérito, discute-se acerca da possibilidade de cômputo de tempo de licença-prêmio não gozada como tempo de efetivo exercício, com vistas a enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino / PCCTAE, cuja estruturação está disposta na Lei 11.091/2005.
Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de que o período de licença-prêmio não gozado deve ser considerado como tempo de efetivo serviço público para fins de enquadramento dos padrões de vencimentos do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE), previsto na Lei 11.091/2005.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381146/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091/05. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091/05.
2. O art. 15, § 1º, II, da Lei n. 11.091/05 considera o tempo computado de licença-prêmio, para fins de enquadramento.
3. À época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102, inciso VIII, alínea 'e', da Lei n. 8.112/90, em sua redação original, a licença-prêmio era considerada tempo de efetivo exercício.
4. Se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05. Recurso especial improvido. (REsp 1.336.566/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2015.
Ministro Herman Benjamin
Relator (grifei)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.039 - RS (2013/0106521-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: RAPHAELA CAMINHA FLORES DE SOUZA
ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 286):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.091/05. ENQUADRAMENTO. TEMPO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E COMPUTADAS PARA APOSENTADORIA.
O tempo de licenças-prêmio não gozadas computadas para a aposentadoria, ocorrida antes do advento da vedação à contagem de tempo ficto de contribuição instituída pela EC 20/98, deve ser considerado como tempo de serviço público federal, conforme a redação original do art. 102 da lei n° 8.112/90, para os fins de enquadramento no PCCTAE, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.091/05.
Tendo referido período sido legitimamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da vedação imposta pela EC 20/98, não pode ser desconsiderado para fins de reenquadramento no plano de carreira.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 102, VIII, e da Lei nº 8.112/90, 5º da Lei nº 8.162/91 e 15 da Lei nº 11.091/2005, ao argumento de que se deve reconhecer a completa impossibilidade de cômputo, para fins de enquadramento, do período relativo à licença-prêmio averbado para fins de aposentadoria.
Com contrarrazões (fls. 308/317e), o recurso foi admitido (fls. 320/321e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada, deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/2005 que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091/05. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091/05.
2. O art. 15, § 1º, II, da Lei n. 11.091/05 considera o tempo computado de licença-prêmio, para fins de enquadramento.
3. À época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102, inciso VIII, alínea 'e', da Lei n. 8.112/90, em sua redação original, a licença-prêmio era considerada tempo de efetivo exercício.
4. Se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.336.566/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LEI N. 11.091/05. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
4. Com efeito, esta Corte Superior reconhece que, incluindo-se a licença-prêmio não gozada como tempo efetivo de serviço para a concessão da aposentadoria, isso repercute no enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp 1375090/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.473.226/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/09/2014; REsp 1.340.287/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/09/2014; REsp 1475881/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/09/2014; REsp 1396015/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/02/2014.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora (grifei)
Com efeito, os precedentes acima citados amparam a pretensão da apelante em relação ao tempo de licenças-prêmio não gozadas, computadas para fins de aposentadoria/pensão, antes do advento da vedação à contagem de tempo ficto de contribuição, instituída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, conforme a redação original do art. 102 da lei n° 8.112/90, para fins de enquadramento dos servidores técnico-administrativos no PCCTAE, nos termos do art. 15 da Lei n.º 11.091/05.
Idênticos fundamentos aplicam-se ao tempo ficto decorrente do exercício de atividade especial (insalubre ou perigosa), desde que computado para fins de aposentadoria/pensão, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98.
O mesmo se diga em relação ao tempo de serviço prestado a outros entes federativos. Conquanto a Lei n.º 11.091/05 tenha estabelecido, em seu artigo 15, que são considerados, para fins de enquadramento: I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei, e o art. 103, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, disponha que Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outros entes da Federação que tenha sido computado, para fins de aponsetadoria/pensão, não pode ser desconsiderado para fins do reenquadramento, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Nessa linha, a manifestacao do Ministério Público Federal:
No caso, o Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, o qual foi instituído pela Lei nº 11.091/2005, estipulou novos requisitos para a progressão ereenquadramento na carreira dos substituídos da Parte Autora, ora Apelante, dentre eles o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 15 da referida norma legal, que define qual o critério temporal que deve ser considerado para enquadrar o servidor em um dos padrões previstos em Lei, senão vejamos:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei."
Sendo assim, a FURG, ora Apelada, tem adotado um posicionamento de interpretação literal do dispositivo em comento, não permitindo, para fins de enquadramento no novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, quaisquer espécies de contagem de tempo de serviço que não o de efetivo exercício no serviço público federal, até mesmo para aqueles servidores aposentados antes da edição da Lei nº 11.091/2005.
Ora, utilizando-se dessa interpretação literal do dispositivo de que aqui se trata, a FURG, ora Apelada, exclui o tempo de serviço fictício e o tempo de serviço prestado em outros entes da federação da contagem do tempo de serviço de todos os servidores que optaram pelo novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, inclusive àqueles que se aposentaram antes da alteração feita pela Emenda Constitucional nº 20/98, acarretando no rebaixamento na carreira dos aposentados que foram reenquadrados no novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/98, que trocou a expressão "tempo de serviço" por "tempo de contribuição" na redação do artigo 40 da Constituição Federal, acabou por modificar toda a sistemática da concessão de benefícios e os requisitos para o reenquadramento de servidores nos seus respectivos planos de carreira, uma vez que, no instante em que a Administração Pública leva em voga apenas o tempo de contribuição, por lógica está excluindo todo o tempo fictício laborado que, porventura, foi concedido aos servidores, já que sobre eles não incide contribuição previdenciária.
Nota-se que o tempo de serviço ficto e aquele prestado em todos os âmbitos administrativos de nossa Federação eram computados integralmente para fins de aposentadoria, de progressão na carreira e, consequentemente, também, de reenquadramento, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, a todos os servidores que se aposentaram antes desse período (ou que completaram todos os requisitos necessários para a concessão desses benefícios), restou determinado que fosse respeitado o direito adquirido aos critérios de enquadramento na carreira, aos quais aqueles estavam submetidos à época de sua aposentadoria.
Ademais disso, deve-se considerar que há época em que os substituídos se aposentaram não havia proibição para a contagem do tempo de serviço ficto, devendo, também, ser contado para fins de enquadramento o tempo de serviço ficto, adquirido mediante prestação de serviço em condições especiais (insalubre e periculosa), visto que naquele período a Administração Pública adotava esse procedimento, que foi rechaçado pela alteração constitucional já referida.
Isso porque os servidores inativos, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, têm direito a ver o seu tempo de serviço, para todos os efeitos, medido segundo as normas constitucionais e legais vigentes à época em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria.
Logo, se o regime jurídico do trabalho público, na época em que os substituídos se aposentaram, admitia a contagem de tempo ficto como sendo de efetivo exercício (como a contagem de tempo de licença prêmio não gozada, convertida em dobro, como de exercício efetivo), o ato de aposentadoria recebia a ficção jurídica com a mesma validade do serviço realmente prestado no exercício efetivo do cargo ou função, de forma que não seria permitido que legislação superveniente alterasse tais disposições, retroagisse atingindo ato jurídico perfeito.
É cediço, pois, que a legislação não pode retroagir para mudar ato jurídico perfeito, consumado dentro da lei vigente à época de sua celebração. Dessa forma, consumado o ato, ou completados os requisitos de concessão para a aposentadoria, a situação funcional do servidor deve permanecer irretocável.
Eventuais alterações da legislação só podem ser aplicadas aos servidores que ainda não se aposentaram, pois esses podem se adaptar à nova legislação, cumprindo as novas exigências, como tempo, regime de trabalho, aproveitamento de licenças, etc., razão pela qual todos os servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20/98 devem ter sua situação funcional respeitada à época em que ingressaram na inatividade, não podendo ser alterada, mediante as alterações legais advindas por meio da edição da Lei nº 11.091/2005.
Sou, portanto, pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela ASIPFURG, devendo ser totalmente reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
(...)
No tocante aos honorários advocatícios, e firme o entendimento no sentido de que o réu, quando vencido na ação civil pública, deve arcar com o pagamento de tal verba, como consequência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública de improbidade administrativa, conforme estabelece o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
2. O fato de ter o réu sido penalizado com a perda do cargo na esfera administrativa não afasta o objeto da ação de improbidade. A esfera administrativa não retira a repercussão de eventual ato que possa ser caracterizado como ímprobo. As esferas de responsabilização são distintas e não se excluem.
3. Mantida a condenação do requerido em face da prática de ato ímprobo, com ofensa aos princípios da Administração Pública. Sanções aplicadas com respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A condenação da parte vencida em custas e honorários é consequência da procedência da demanda ajuizada e do princípio da causalidade. Em se tratando de órgão público, os honorários advocatícios oriundos de ações judiciais revertem para o patrimônio da entidade e não para o procurador que participou na causa.
(TRF4, 4ª Turma, AC nº 0001430-25.2007.404.7200, Relator Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 03/06/2013)
Nessa perspectiva, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizáveis a contar desta data, haja vista a impossibilidade de definição, desde logo, do montante da condenação que desta decisão resultará, o valor reduzido atribuído à causa (em outubro de 2010 - R$ 1.000,00) e a ocorrência de sucumbência recíproca, ainda que em proporções distintas (arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002412-52.2010.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50024125220104047101
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ ASIPFURG- Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas da FURG |
APELANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA FURG - ASIPFURG |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
: | HALLEY LINO DE SOUZA | |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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