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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. º 8. 112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMEN...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COTA PARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão. 3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4, AC 5011897-74.2013.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011897-74.2013.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA PAULA CAPRIGLIONE PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: Alecson Pegini (OAB SP252595)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: CELIA REGINA DOMINGUES CORREA (RÉU)

ADVOGADO: SANDRA MARA PEREIRA (OAB PR018975)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Diante do exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC).

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do NCPC):

O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da Advocacia da União e da advogada da ré Célia Regina Domingues Correa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pela TR (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, NCPC).

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais; (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e; (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte autora (vencida) a pagar à Universidade Federal do Paraná e à Célia Regina Domingues Correa (vencedoras) indenização de honorários, a qual fixo em R$3.000,00 para cada uma, a título de reembolso razoável, devidamente corrigidos pela TR a partir desta data, mais juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários de sucumbência e da verba indenizatória ora fixados ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a autora alegou que: (1) a verba alimentar que se busca a redução, foi estabelecida após demanda judicial a qual contava como partes, a ora Apelada (Célia) e o de cujus, Carlos Eduardo Bush Pires, falecido em 13/04/2013; (2) a ação em que foi arbitrada a verba alimentar teve seu término (trânsito em julgado) antes do falecimento do de cujus, época em que a Apelada - UFPR, vinha cumprindo com o que lhe foi determinado por aquele Juízo, ou seja, descontava na fonte, os respectivos valores, para repassar à titular de direito (ex-esposa); (3) embora seja a UFPR responsável pelo desconto e pagamento da pensão da ex-esposa, a mesma não possui legitimidade e autoridade para desconstituir sentença transitada em julgado, de ofício, sem a provocação da parte interessada, violando preceitos leais, posto que não é órgão jurisdicional, jogando por terra a segurança jurídica da relação entre as partes; e (4) o magistrado a quo condenou a Apelante a arcar com honorários sucumbenciais destinados aos advogados (10% do valor da causa) e às partes (R$ 3.000,00 para cada), o que deve ser prontamente reformado, posto que a decisão é claramente ultra petita e extra legem. Nesses termos, requereu seja recebido o Presente Recurso de Apelação para determinar à Universidade Federal do Paraná, que seja cumprida a decisão judicial que estabeleceu 20% dos rendimentos, a título de pensão, ou ainda, face ao falecimento do alimentante, que deixe de pagar o valor, face o caráter personalíssimo da decisão que a estabeleceu, bem como, seja condenada a restituir os valores que a Apelante deixou de receber, mantendo ainda os benefícios da AJG e invertendo o ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

1. Relatório

Na decisão em que foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela, o processo foi relatado nos seguintes termos:

'Trata-se de Ação Ordinária movida por ANA PAULA CAPRIGLIONE PIRES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, com requerimento de antecipação da tutela, em que a parte autora pretende seja dado cumprimento à decisão do TJ/PR, para que seja descontado apenas 20% do valor do rendimento da pensão recebida de seu falecido marido, para fins de pagamento da pensão alimentícia à ex-esposa do de cujus.

Alega, em síntese, que: (i) casou-se com Carlos Eduardo Bush Pires em 06/10/1995, permanecendo casada até a data do óbito deste (13/04/2013); (ii) o falecido foi servidor da Universidade Federal do Paraná, estando aposentado por ocasião do óbito; (iii) compareceu à Universidade para requerer o benefício que lhe é assegurado por lei; (iv) o de cujus era responsável pelo pagamento de pensão alimentícia à ex-exposa, correspondente a 20% de seu rendimento bruto, por força de decisão proferida em processo perante a Justiça Estadual; (v) o valor era descontado de seu rendimento e repassado à ex-esposa; (vi) após o falecimento, 'a Requerida majorou de ofício a importância que vinha sendo descontada e paga a ex-conjuge do de cujus, ignorando por completo a importância estabelecida em decisão judicial'; (vii) requereu a correção do valor junto à Requerida, para que a pensão fosse paga conforme sentença judicial; (viii) a Requerida indeferiu seu pedido, permanecendo o pagamento de 50% para cada uma; (ix) a Requerida é mera cumpridora de obrigação acessória e não poderia, de ofício, determinar a majoração do referido valor; (x) o Poder Judiciário já avaliou a necessidade da ex-cônjuge; (xi) o de cujus, devedor da prestação, viveu em constante batalha judicial para se desonerar da obrigação; (xii) a pensão alimentícia foi paga por 23 anos, sendo que a beneficiária não mais necessita dela, pois possui boa condição financeira, enquanto a requerente está passando por dificuldades; (xiii) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Juntou documentos (Evento 1).

Em decisão inicial, foi intimada para se manifestar sobre o interesse processual, competência e emendar a petição inicial (Evento 3).

Emenda à inicial (Evento 6).' (DEC_LIM_TUTELA1- Evento 8)

A antecipação da tutela foi indeferida (Evento 8).

Citada, a Universidade Federal do Paraná apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, defende a legalidade na divisão da pensão entre ambos os beneficiários do falecido, nos termos do previsto na Lei 8.112/90, requerendo a improcedência da demanda (CONT1 - Evento 14).

Impugnação à contestação (Evento 17).

Sobreveio sentença de mérito julgando improcedente a ação (Evento 19), a qual foi anulada pelo e. TRF da 4ª Região, para que a ex-exposa do de cujus integrasse o polo passivo da ação (Evento 30).

A parte autora informou o endereço de Célia Regina Domingues Correa (Evento 35), que foi citada (Evento 41).

A União reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada no feito (Evento 39).

A ré Célia Regina Domingues Correa apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e incompetência do Juízo se o pedido for para exoneração dos alimentos pagos pelo de cujus. No mérito, defendeu, em síntese, que não houve desrespeito da Universidade Federal do Paraná à decisão do TJ do Paraná, porquanto atendeu a legislação aplicável à espécie, uma vez que não se trata mais de de alimentos, mas de pensão previdenciária (Evento 43).

Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada (Evento 44).

Decisão determinando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito (art. 355, I, CPC) (Evento 48).

Intimadas, as partes não se insurgiram quanto à decisão de julgamento antecipado da lide (Eventos 49 a 51).

Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 58).

Em síntese, é o relato. Decido.

2. Fundamentos

2.1. Preliminares

2.1.1. Ilegitimidade Passiva da Universidade Federal do Paraná

A parte autora questiona ato praticado pela Universidade Federal do Paraná que, em função da morte de ex-servidor, concedeu pensão vitalícia às suas beneficiárias na forma prevista pela legislação aplicável, o que teria majorado pensão alimentícia recebida pela ex-cônjuge do falecido.

Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva, posto que o ato impugnado foi praticado pela parte ré.

Rejeito.

2.1.2. Ilegitimidade Ativa e Incompetência do Juízo

Não há se falar em ilegitimidade ativa ou incompetência do Juízo, porquanto a parte autora não formula pedido para exoneração de pensão alimentícia recebida pela ex-esposa do falecido, mas redução do valor pago a título de pensão por morte pela Universidade Federal do Paraná.

Ademais, conforme já exposto na decisão que indeferiu a antecipação da tutela, "O presente caso versa acerca da pensão por morte decorrente da Lei 8.112/90. (...) Assim, não há se questionar na presente ação, por absoluta incompetência material deste Juízo, a necessidade dos alimentos à ex-esposa do falecido." (Evento 8)

Afasto.

2.2. Mérito

Na decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela, foram utilizados os seguintes fundamentos:

'A concessão de tutela antecipada, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera pars, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter.

Nesse passo, o legislador positivo colocou no art. 273 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificarem quando da apreciação de medidas antes da formação do contraditório, minimamente, três requisitos, quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança dos fundamentos e a possibilidade de, em não sendo concedida a tutela, emergir dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, nesta análise prévia, considero que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, suficientes a conceder a tutela antecipada pretendida.

A parte autora narra que a ex-esposa do seu falecido marido percebia pensão alimentícia fixada em 20% de seu rendimento bruto, em decorrência de decisão judicial proferida pelo Juízo Estadual da 3ª Vara de Família da Comarca de Curitiba/PR (autos nº 1513/2006).

A pensão em questão era descontada pela Universidade Federal do Paraná (ré) da aposentadoria recebida pelo de cujus e repassada à beneficiária, em cumprimento à referida decisão judicial.

Ocorre que, após o falecimento de Carlos Eduardo Bush Pires, a parte autora afirma que a ré teria aumentado indevidamente a pensão alimentícia da ex-esposa (de 20% para 50%), descumprindo a decisão da Justiça Estadual, fato que motivou a presente ação.

Sem razão, contudo.

Como bem explicita a parte autora em sua manifestação (Evento 6), não se trata mais de pensão alimentícia decorrente da decisão proferida na Justiça Estadual, tanto que inviável o requerimento junto àquele Juízo, porquanto aquela ação já transitou em julgado. O presente caso versa acerca da pensão por morte decorrente da Lei 8.112/90.

Também como afirma a parte autora na inicial, o falecido constantemente buscou a via judicial para ver-se desonerado da obrigação alimentícia, mas não obteve êxito, reconhecendo a Justiça Estadual a necessidade dos alimentos à ex-esposa.

Assim, não há se questionar na presente ação, por absoluta incompetência material deste Juízo, a necessidade dos alimentos à ex-esposa do falecido.

No caso, resta apenas avaliar a atuação da parte ré, no tocante à pensão por morte paga à parte autora e à ex-esposa do falecido.

Contudo, nessa análise prévia, não vislumbro ilegalidade na atuação da Universidade Federal do Paraná.

Efetivamente, entendo que não se trata de majoração de pensão alimentícia, contrariando decisão judicial, conforme alega a parte autora. Isto porque, com o falecimento do obrigado pela prestação dos alimentos, não há mais pensão alimentícia propriamente dita, mas pensão por morte, conforme já exposto acima.

Nesses termos, verifica-se que a parte ré atuou nos exatos limites da legislação aplicável.

Não obstante o entendimento esposado na petição inicial, nos termos da Lei 8.112/90, a ex-esposa que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, concorrendo em igualdade com os demais beneficiários, no caso, a Autora.

Eis os dispositivos aplicáveis:

'Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'c' do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'd' e 'e'.

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'c' e 'd'.

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.' (grifei)

Os dispositivos acima são bastante claros e não deixam margem à interpretações duvidosas: a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte (art. 217, I, 'b'), assim como a cônjuge (art. 217, I, 'a'), concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão (art. 218, §1º).

Portanto, nessa análise prévia, entendo correta a atuação da Universidade Federal do Paraná que, após o falecimento de Carlos Eduardo Bush Pires, passou a pagar pensão por morte, dividida em cotas iguais (50%) às beneficiárias vitalícias (Autora e ex-esposa do falecido), não havendo se falar em majoração indevida da pensão alimentícia fixada na Justiça Estadual (OUT8 - Evento 1).' (DEC_LIM_TUTELA1- Evento 8)

Considerando que não foram apresentados nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela antecipatória, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bem solvem o conflito.

Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença quanto ao mérito, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

Com efeito,

(1) não se trata mais de pensão alimentícia decorrente da decisão proferida na Justiça Estadual, tanto que inviável o requerimento junto àquele Juízo, porquanto aquela ação já transitou em julgado. O presente caso versa acerca da pensão por morte decorrente da Lei 8.112/90;

(2) não há se questionar na presente ação, por absoluta incompetência material deste Juízo, a necessidade dos alimentos à ex-esposa do falecido; e

(3) o benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor (in casu, 13-04-2013), e, nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.

Destarte, irreparável a sentença no ponto.

Todavia, não comungo do entendimento do magistrado sentenciante no sentido de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil/2015 (Lei 13.105/15), porquanto tal dispositivo legal abarca os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não sendo possível, a meu ver, entender como "despesa processual" os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013915-63.2016.4.04.7003, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

Dado o parcial provimento da apelação, inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014143v7 e do código CRC b5e12c45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:49:28


5011897-74.2013.4.04.7003
40002014143.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011897-74.2013.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA PAULA CAPRIGLIONE PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: Alecson Pegini (OAB SP252595)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: CELIA REGINA DOMINGUES CORREA (RÉU)

ADVOGADO: SANDRA MARA PEREIRA (OAB PR018975)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. pessoa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia. cota parte. art. 82 do Código de processo civil. despesa processual. honorários advocatícios. não cabimento.

1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.

3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014144v5 e do código CRC 4b96a717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:49:29


5011897-74.2013.4.04.7003
40002014144 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020

Apelação Cível Nº 5011897-74.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANA PAULA CAPRIGLIONE PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: Alecson Pegini (OAB SP252595)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: CELIA REGINA DOMINGUES CORREA (RÉU)

ADVOGADO: SANDRA MARA PEREIRA (OAB PR018975)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 470, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

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