APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005872-10.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ERIGUE DA COSTA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Em se tratando de situações diversas, é razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065940v4 e, se solicitado, do código CRC F985C4AD. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 11/08/2017 07:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005872-10.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ERIGUE DA COSTA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela antecipada (art. 273, §4º, do CPC) e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do artigo 20, §4º, do CPC.
Em suas razões recursais, o autor defendeu (a) a decadência do direito do TCU e da Administração à revisão de sua aposentadoria; (b) a ofensa ao Princípio da Isonomia; (c) seu direito ao cômputo de 20% de acréscimo (previsto na Lei n.º 3313/57) entre o período que compreende 06/1980 (data em que ingressou na Polícia Federal) até a entrada em vigor da LC n.º 51/85.
Esta Quarta Turma deu provimento à apelação do autor in verbis:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. Decorridos mais de cinco anos da averbação do período de aposentadoria do autor, opera-se a decadência para a administração revisar os seus proventos de aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005872-10.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2012)
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 9 e evento 24) que foram acolhidos para fins de prequestionamento e de correção de erro material respectivamente.
A União interpôs recurso especial que, devidamente contraarrazoado, foi admitido.
O e. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, transcrevo o inteiro teor da manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça para delimitar o objeto da análise a ser empreendida (evento 53, DEC4):
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 248, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
Decorridos mais de cinco anos da averbação do período de aposentadoria do autor, opera-se a decadência para a administração revisar os seus proventos de aposentadoria.
Os Embargos de Declaração opostos pelo particular foram acolhidos a fim de sanar erro material no julgado (fl. 327, e-STJ).
Em seu apelo especial, a União alega violação dos arts. 54 da Lei 9.784/1999; 4º da Lei 8.443/1992 e 461 do CPC.
Aduz, em suma, que:
O ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo que, muito embora produza efeitos desde a sua edição, somente se torna perfeito e acabado após a manifestação final pelo Tribunal de Contas.
Assim, no caso em tela, o ato de concessão de aposentadoria do ora recorrido somente teria se perfectibilizado - se não apresentasse a ilegalidade apontada pelo Tribunal de Contas - após a chancela pelo Tribunal de Contas (fl. 260, e-STJ).
Afirma que "não ocorreu a decadência do direito à revisão o ato deaposentadoria do autor, e a aplicação indevida do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso concreto importou em afronta a esse texto de lei federal, devendo, portanto, ser modificada a decisão, a fim de restaurar-se o inteiro teor da legislação violada" (fl. 274, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 341-343, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.2.2015.
Merece prosperar a irresignação.
A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação no sentido de que a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SÚMULA N.º 168 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA E A BOA-FÉ. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento de que "a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício."
(...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1143366/PR, Rel.Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013).
Seguindo essa orientação:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, o ato de aposentadoria é ato complexo, somente se aperfeiçoando com a manifestação posterior do Tribunal de Contas competente a respeito dos pressupostos de legalidade do ato administrativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1213716/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2013).
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual merece reforma nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial da União, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
(...)
Superada a alegação de decadência, passo à análise dos demais argumentos lançados pelo recorrente, quais sejam (I) a ofensa ao Princípio da Isonomia e (II) seu direito ao cômputo de 20% de acréscimo (previsto na Lei n.º 3313/57) entre o período que compreende 06/1980 (data em que ingressou na Polícia Federal) até a entrada em vigor da LC n.º 51/85.
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação ordinária proposta por ERIGUE DA COSTA SILVEIRA contra a UNIÃO (AGU), objetivando, em síntese, a anulação da decisão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do autor.
Narrou o autor que lhe foi concedida aposentadoria integral, em 12/02/2004, porém o TCU (Acórdão 4763/2011) julgou ilegal tal ato. Foi interposto recurso da referida decisão pelo Departamento da Polícia Federal, o qual obteve êxito em relação a alguns servidores aposentados, mas no tocante ao autor não houve provimento. Asseverou que houve decadência do direito da Administração em anular o ato de aposentadoria, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorreu período superior a 05 (cinco) anos entre a concessão do benefício e a decisão do TCU. Argumenta, ainda, que o ato do TCU viola o princípio da isonomia e que houve erro na decisão daquele Tribunal de Contas, pois o autor possui direito ao acréscimo de 20% em seu tempo de serviço, decorrente da mudança na legislação (Lei 3.313/57 e LC 51/85), que elevou de 25 (vinte e cinco) para 30 (trinta) anos o tempo de serviço necessário para a aposentadoria do policial. Requereu a anulação do ato impugnado (Acórdão do TCU). Recolheu as custas iniciais do processo.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 8).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, a legalidade da decisão do TCU.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da decadência
(...)
2. Do princípio da isonomia
Argumenta o autor que houve ofensa ao princípio da isonomia pelo TCU, visto que, em sua decisão (Acórdão nº 4763/2011), deliberou desigualmente quanto a policiais que se encontravam na mesma situação. Asseverou que o Tribunal de Contas da União manteve a aposentadoria de policiais que deveriam cumprir mais 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, considerando legais os respectivos atos, com fundamento na razoabilidade; ao passo que decidiu pela ilegalidade do ato de aposentadoria do autor, que ainda teria 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição para cumprir.
Sem razão a parte autora.
O princípio da isonomia ou igualdade encontra-se insculpido no art. 5º da CF:
'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:'
A doutrina, por sua vez, fixa as diretrizes do referido preceito, explicando que:
'(...) o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça (...) (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Ed. Atlas, 11ª ed., 2002, pg. 64)
'(...) Dar tratamento isonômica às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Igualdade no sentido de garantia constitucional quer significar isonomia real, substancial e não meramente formal (...) (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Constituição Federal Comentada, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pg. 128)
No caso em pauta, vislumbra-se incabível o tratamento isonômico entre o autor e os referidos policiais, porquanto, ao contrário do que sustenta, não se encontram em situação igual. O tempo de contribuição a ser cumprido pelo autor é quase o triplo (11 meses e 23 dias) daquele calculado para os servidores que tiveram suas aposentadorias mantidas pelo TCU (04 meses e 17 dias). Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União considerou razoável não anular a aposentadoria daqueles que possuíam poucos meses de contribuição para cumprir (04 meses e 17 dias), o que não é o caso do autor, que ainda deve sujeitar-se a um período de quase um ano na atividade para complementar o tempo de contribuição necessário para sua aposentadoria.
Logo, é razoável e perfeitamente aceitável a conduta do TCU, pois tratou de maneira desigual pessoas que se encontram em situações diversas, na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros.
3. Do acréscimo de 20% (vinte por cento) ao tempo de contribuição prestado na vigência da Lei nº 3.313/57
O autor asseverou que possui direito a computar o percentual de 20% sobre o tempo de contribuição cumprido antes da vigência da LC 51/85, proporcionalmente ao acréscimo no tempo necessário para a aposentadoria, alterado pela referida lei complementar.
Sobre o tema, a Lei nº 3.313/57 dispunha que:
Art. 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam (VETADO) atividade estritamente policial, terão direito a:
(...)
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal). (grifei)
A LC nº 51/85, porém, revogou a Lei 3.313/57, fixando que:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; (grifei)
Com a LC 51/85, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria do policial, com proventos integrais, foi aumentado em 05 (cinco) anos, ou seja, um acréscimo de 20%. Todavia, impende destacar que a lei revogadora (LC 51/85) não trouxe em seu texto nenhuma referência à regra de transição ou ao pretendido cômputo diferenciado para o tempo de contribuição realizado antes de sua vigência. Portanto, não há previsão legal alguma que autorize a contagem ficta (acréscimo de 20%) do tempo contribuição prestado antes da LC 51/85, ainda sob o amparo da Lei nº 3.313/57.
O que o autor busca, em verdade, é garantir seu direito à aposentadoria utilizando-se, em parte, da lei revogada (Lei nº 3.313/57) e da lei revogadora (LC 51/85), criando uma terceira regra, o que carece de base legal e jurídica. Nessa trilha, é sabido que a aposentadoria é regida pela lei vigente à época em que servidor completou os respectivos requisitos, nos termos da Súmula 359 do STF (redação atual):
'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.'
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEIS ESTADUAIS 2.066/1976 E 2.590/1986. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359/STF. 1. 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários' (Súmula 359/STF). 2. De mais a mais, o reexame da legislação estadual é incompatível com a via recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido.
(RE 563229 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)
De qualquer sorte, a matéria em apreço já se encontra definida pelo STJ e TRF4:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Se o recorrente limita-se a transcrever as normas que entende violadas, estas transcrições não se apresentam suficientes para empreender a necessária fundamentação do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 2. Este Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. 3. Destarte, se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito à se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor. 4. Recurso especial provido.
(REsp 412.127/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008) (grifei)
EMENTA: POLICIAIS FEDERAIS - APOSENTADORIA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NS. 3.313/57 E 4.878/65 DE ACORDO COM SUAS REGRAS (PELO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE) - DES-CABIMENTO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. 1 - O direito à aposentadoria se rege pela norma vigente na data em que se reúnem todos os pressupostos para seu exercício, inclusive o temporal. Não pode o servidor pretender aplicação à sua futura aposentadoria de critério de leis já revogadas. 2 - A Lei Complementar nº 51, de 20-12-85, regulou inteiramente a aposentadoria dos servidores policiais, revogando, nessa parte, as leis ns. 3.313/57 e 4.878/65, e apenas ressalvando a eficácia das aposentadorias já concedidas com base nelas. Impossível, assim, contar-se o tempo de serviço prestado sob a vigência dessas leis de acordo com suas regras, proporcionalmente. 3 - Apelação desprovida. (TRF4, AC 98.04.06855-9, Quarta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 13/09/2000) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÌCIA FEDERAL. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 3.313/57 E LC Nº 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359/STF. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. 1 . Não há direito adquirido à contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob à égide de lei que previa aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos e, posteriormente, foi alterado para 30 (trinta) anos, principalmente em se tratando de servidor estatutário. 2 . A Súmula nº 359/STF, a par de se referir expressamente ao cálculo de proventos de inatividade, baliza o entendimento de que os requisitos para a aposentadoria são regulados pela legislação vigente à época de sua concessão. 3 . Analogia com legislação previdenciária não pode ser invocada, posto tratar-se de regimes diversos e incomunicáveis. 4 . Verba honorária que se impõe reduz. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 98.04.01607-9, Terceira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 05/07/2000) (grifei)
Dessarte, não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor.
(...)
A tais fundamentos, o autor não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se aos fatos a legislação vigente à época da sua ocorrência. Assim, se na data em que houve a modificação legislativa, o servidor ainda não havia implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, não pode se aproveitar das regras vigentes na legislação anterior para tal, razão pela qual não merece reparos a decisão recorrida.
Ademais, quanto à alegação de que a decisão do TCU infringiu o princípio da isonomia ao dispensar do retorno ao trabalho servidores que ainda deveriam cumprir quatro, cinco ou seis meses, enquanto exigiu o retorno do autor para completar 11 meses de serviço, não merece guarida, porquanto em se tratando de situações diversas, como o caso, é perfeitamente razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ. 1. Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido. 2."As providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU." 3. Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão, considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002592-91.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE. 1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor. 2. Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062191-04.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N.º 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de situações diversas, é perfeitamente razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros. 2. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007331-47.2011.404.7102, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 3.313/1957. LEI Nº 4.878/1965. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. 1. As disposições das Leis nºs 3.313/1957 e 4.878/1965, que tratam do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, não são aplicáveis ao autor, visto que, no período em que pretende a conversão do tempo especial em comum, ele era policial vinculado ao Estado de São Paulo. 2. O período de tempo de atividade policial realizado pelo impetrante é anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/1985, bem como não corresponde ao período mínimo estabelecido na referida lei para assegurar a contagem especial. 3. "A Lei Complementar nº 51, de 20-12-85, regulou inteiramente a aposentadoria dos servidores policiais, revogando, nessa parte, as leis ns. 3.313/57 e 4.878/65, e apenas ressalvando a eficácia das aposentadorias já concedidas com base nelas. Impossível, assim, contar-se o tempo de serviço prestado sob a vigência dessas leis de acordo com suas regras, proporcionalmente." (TRF-4a Região. 4a Turma. AC 98.04.068559. Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira. DJU 13.09.00, p. 302). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010653-22.2013.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2014)
Destarte, irreparável a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005872-10.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50058721020114047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ERIGUE DA COSTA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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