APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062191-04.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | PAULO DE TARSO KLOECKNER |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | Roger Honório Meregalli da Silva | |
: | PRISCILA MEREGALLI | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589261v9 e, se solicitado, do código CRC 2DA78943. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062191-04.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | PAULO DE TARSO KLOECKNER |
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: | Roger Honório Meregalli da Silva | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada por servidor da Polícia Federal, com o objetivo de ver declarado seu direito à suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 5.104/2009 e 4.766/2011 do TCU, que, a partir dos termos da Lei Complementar 51/85, entendeu por não homologar o ato de concessão de sua aposentadoria, determinando a redução do valor dos seus proventos integrais para proporcionais.
Em suas razões recursais, o autor sustentou a decadência do direito do TCU e da Administração à revisão de sua aposentadoria, sendo ilegal a redução do valor de seus proventos de integrais para proporcionais. Alegou que a sua aposentadoria foi concedida em conformidade com as Leis 3.313/57 e 4.878/65, que previam o acréscimo de 20% para o cálculo do tempo de serviço. Aduziu, ainda, que a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana..
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito do autor à cessação de descontos em seus proventos de aposentadoria, operados pela Administração após o julgamento dos Acórdãos n. 5.104/2009 e 4.766/2011 do TCU, que, a partir dos termos da Lei Complementar 51/85, decidiu não homologar o ato concessório de sua aposentação, determinando a redução do valor dos seus proventos integrais para proporcionais.
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Nesta ação ordinária, requer a parte autora provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da Apostila n. 123/2005 do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dos Acórdãos n. 5.104/2009 e 4.766/2011 do TCU, a fim de manter o status de Perito Criminal Federal aposentado com proventos integrais.
Disse que se aposentou em 1996 com proventos integrais, utilizando-se do acréscimo de 20% previstos nas Leis 3.313/57 e 4.878/65.
Com base na Lei Complementar 51/85, que acresceu o tempo de serviço necessário à aposentadoria, em 2009, o TCU entendeu por não homologar sua aposentadoria, determinando a redução do valor dos seus proventos para proporcionais.
Alegou, em síntese, que sua aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, e que a Administração decaiu do direito de rever o ato.
Citada, a União contestou a ação. Sustentou a inexistência de irregularidade formal passível de anulação pelo poder judiciário, inocorrência de decadência administrativa, e que o autor não reunia as condições necessárias à aposentadoria, com proventos integrais, no momento da inativação, diante dos novos critérios previstos na Lei Complementar nº 51/85, não se podendo falar em direito adquirido à contagem de tempo de serviço nos moldes fixados pela legislação pretérita (evento 14).
Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido efeito suspensivo ativo (eventos 10 e 11).
Houve réplica (evento 20).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
Adoto, como razões, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mantida por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte requerente, verbis:
'No que diz respeito à relevância dos fundamentos, há que se atentar, primeiramente, pela inocorrência de decadência.
Apesar da aposentadoria ter sido originariamente concedida ao autor em 29 de dezembro de 1996, por meio da Portaria nº 913, e homologada pelo TCU em março de 2001, o ato que alterou a aposentadoria de proporcional para integral data de outubro de 2004 (evento 1, PORT8), contando daí o prazo de cinco anos para revisão, o que ocorreu em setembro de 2009, quando publicada a decisão proferida no Acórdão TCU 5104-2009.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se aos fatos a legislação vigente à época da sua ocorrência.
Assim, se na data em que houve a modificação legislativa, o servidor ainda não havia implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, não pode se aproveitar das regras vigentes na legislação anterior.
Nesse sentido, o STF:
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada.(MS 26196, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00126)
E o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Se o recorrente limita-se a transcrever as normas que entende violadas, estas transcrições não se apresentam suficientes para empreender a necessária fundamentação do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 284/STF.
2. Este Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos.
3. Destarte, se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito à se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
4. Recurso especial provido.
(REsp 412.127/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)'
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação ordinária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Após, encaminhem-se os autos ao TRF/4ª.
Publique-se. Intimem-se.
(grifei)
Com efeito, a verificação da ocorrência de eventual decadência ou prescrição do direito da Administração à anulação/revisão do ato concessório de aposentadoria é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
In casu, o autor aposentou-se com proventos proporcionais originariamente em 29/12/1996, nos termos da Portaria n.º 913, homologada pelo TCU em março de 2001. No entanto, o ato que alterou a aposentadoria de proporcional para integral data de outubro de 2004 (PORT8, evento 1 do processo originário) e a revisão pelo TCU deu-se em setembro de 2009, quando publicada a decisão proferida no Acórdão n. 5.104/2009.
Nesse sentido, hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
No entanto, fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se aos fatos a legislação vigente à época da sua ocorrência.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual deve ser mantida a sentença, em seus próprios termos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062191-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50621910420114047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PAULO DE TARSO KLOECKNER |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | Roger Honório Meregalli da Silva | |
: | PRISCILA MEREGALLI | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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