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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12. 618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. - Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. - Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, AC 5003852-46.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003852-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LIVIA LARA DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Livia Lara da Cruz em face do Instituto Federal do Paraná – IFPR e a Funpresp-Exe, visando assegurar a opção pelo regime jurídico de previdência do servidor público anterior ao novo regime previdenciário instituído pela Lei n. 12.618/2012.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença de 1º grau e o reconhecimento do direito da parte autora para que lhe seja aplicada a sistemática previdenciária anterior à instituição do regime de previdência complementar, mantendo sua vinculação unicamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários (e, consequentemente, das contribuições) ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência social, considerando-se o ingresso no serviço público em 13/09/2004. b) Que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo de 1º grau. c) Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita a parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em relação à AJG, o documento do evento 1, out 9, demonstra rendimentos suficientes para fazer frente às despesas do processo, considerado o que vem esta Turma decidindo em casos similares.

Quanto ao mérito, com a devida vênia ao MM. Juízo a quo, merece reforma a douta sentença.

Esta Turma, em demanda análoga à esta (AC nº 5004334-33.2016.4.04.7000, unânime, julgado em 22-3-2017), proferiu o seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.

1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

Transcrevo, assim, a fundamentação do voto condutor do citado acórdão, que tomou por base a sentença da lavra da Juíza Federal Luciana Dias Bauer:

(...)

Mérito

Pretende o autor seja assegurado o direito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 1º e art. 3º da Lei 12.618/2012.

A controvérsia central cinge-se sobre a vinculação ao regime próprio de previdência da União decorrente de posse em cargo público federal, sendo o empossado oriundo de outro regime próprio de previdência (Governo do Paraná) na condição de servidor público titular de cargo efetivo. O autor sustenta tal possibilidade, ainda, no fato de ter exercido a função de Professor Substituto, junto ao Setor Litoral da Universidade Federal do Paraná, até tomar posse no novo cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal do Paraná.

A possibilidade de instituição do novo regime de previdência para os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos benefícios são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assim disciplinada na Constituição Federal:

'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)'

O referido regime de previdência complementar apenas veio a ser instituído por meio da Lei n. 12.618/2012, que assim estabelece, verbis:

'Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

(...)

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

(...)

§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.

§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

(...)

Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:

I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;

(...)

Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.'

Não obstante a Lei n. 12.618/12 tenha sido publicada em 02/05/2012, apenas em 04/02/2013 foi instituída a Funpresp-Exe (data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 44, de 31/01/2013, que aprovou o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo). Assim, consoante estabelece o art. 33 da Lei n. 12.618/12, para os servidores do Poder Executivo Federal, que interessa ao caso em tela, o regime de previdência complementar está em vigor desde 04/02/2013.

Pois bem, ao interpretar a norma a Administração entendeu que considera para efeito do direito de opção a vinculação da pessoa ao serviço público atual e não o vínculo anterior, ainda que sem perda da continuidade, se o servidor já ostentava essa condição, mas vinculado a outro regime próprio de previdência.

Essa interpretação não encontra amparo na Constituição e no texto expresso da própria norma interpretada.

O novo regime de previdência complementar, instituído pela Lei 12.618/2012, aplica-se aos servidores que ingressaram no serviço público após sua instituição, ou seja, em 04/02/2013, e àqueles que já eram servidores públicos e, mediante prévia e expressa opção, migraram para o novo regime.

A garantia constitucional é assegurada na lei transcrita a quem tenha ingressado no serviço público em data anterior à instituição da previdência complementar e desde que não tenha havido solução de continuidade do vínculo efetivo com o serviço público, e não com o ente estatal respectivo.

No caso dos autos o autor, que já detinha vínculo com o serviço público estadual quando da chegada do novo sistema previdenciário, pode permanecer vinculado ao regime próprio de previdência social dos servidores da União nos moldes fixados anteriormente.

Verifica-se que a Lei 12.618/2012 não faz distinção de servidores ocupantes de cargos públicos estatutários oriundos de outros entes da federação que, sem quebra de continuidade em cargo efetivo, ingressaram no serviço público federal após a vigência da Lei referida e não fizeram a opção prevista no art. 40 da Constituição Federal.

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, prevê a possibilidade de compensação financeira dos regimes de previdência, não havendo prejuízo ao ente federal. A própria Lei 12.618/2012 prevê nos casos de opção para o regime de previdência complementar do servidor titular de cargo estatutário em outro ente da federação, a possibilidade de compensação financeira (art. 3º, §1º).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o enquadramento dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário Federal, no regime previdenciário anterior à edição da Lei 12.618/2012, realizando-se os devidos descontos na folha de pagamento dos autores a partir de quando houve a indevida modificação de regime previdenciário, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Os recorridos, antes de ingressarem no serviço público federal, eram ocupantes de cargos públicos estaduais com regime previdenciário próprio, sem limitação de benefício e vinham contribuindo com alíquota de contribuição social sobre toda a sua remuneração. 3. Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º. No caso dos Servidores do Poder Judiciário da União, o novo regime de previdência complementar passou a vigorar a partir de 14/10/2013, data da publicação da aprovação do regulamento que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.618/2012. 4. Nem a referida lei nem a Constituição Federal fizeram qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. 5. A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão 'servidores públicos' e o termo 'servidores' de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08000505520144058106, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015, PUBLICAÇÃO)

Dessa forma, os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vínculo efetivo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção.

Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98. - Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. - Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4 5022196-18.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o enquadramento dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário Federal, no regime previdenciário anterior à edição da Lei 12.618/2012, realizando-se os devidos descontos na folha de pagamento dos autores a partir de quando houve a indevida modificação de regime previdenciário, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Os recorridos, antes de ingressarem no serviço público federal, eram ocupantes de cargos públicos estaduais com regime previdenciário próprio, sem limitação de benefício e vinham contribuindo com alíquota de contribuição social sobre toda a sua remuneração. 3. Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º. No caso dos Servidores do Poder Judiciário da União, o novo regime de previdência complementar passou a vigorar a partir de 14/10/2013, data da publicação da aprovação do regulamento que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.618/2012. 4. Nem a referida lei nem a Constituição Federal fizeram qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. 5. A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão 'servidores públicos' e o termo 'servidores' de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 08000505520144058106, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.)

Assim, aos servidores que tomaram posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinham vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

Em resumo, pode-se afirmar que: (a) a expressão servidores públicos abrange o pessoal de todos os entes da Federação e respectivas autarquias e fundações; (b) os tempos de serviço prestados pelo servidor em cargos públicos de diferentes entes políticos devem ser reciprocamente considerados, para todos os fins, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria; (c) o regime previdenciário do servidor deve ser definido conforme a data de ingresso no serviço público (de qualquer dos entes federativos).

No caso, no que tange ao vínculo empregatício do autor com a Universidade Federal do Paraná, não é possível considerá-lo para conceder a pretensão ora pleiteada, uma vez que se trata de regime de contratação temporária com a autarquia, regida pela Lei nº 8745/93. No regime da contratação temporária os contratados não são estatuários, não tem regime próprio de previdência, mas estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8647/93, uma vez que o artigo 8º da citada Lei nº 8745/93 dispõe no sentido de que se aplicam aos contratados temporários as disposições da Lei nº 8647/93.

No entanto, no que concerne ao vínculo do autor com a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Paraná, tenho que a pretensão do autor deve prosperar, consoante todo o exposto anteriormente. Considerando a data de ingresso do servidor no cargo de Professor na esfera estadual (03/02/2009 - evento 1 - OUT10), bem como a inocorrência de solução de continuidade, eis que se exonorou do cargo público estadual em 22/01/2014 (evento 1 - OUT7) e tomou posse no Instituto Federal do Paraná no mesmo dia, reputo presente a relevância da fundamentação.

No que tange à inexistência de solução de continuidade, é preciso esclarecer que essa se refere ao período compreendido entre o término do vínculo anterior e a posse no novo cargo efetivo.

Ou seja, exige-se que não ocorra qualquer interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação de um cargo e o ingresso no novo cargo efetivo.

A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.

(...) (grifei)

No caso concreto, a autora ingressou no serviço público estadual em 13/09/2004, e se exonerou em 07/10/2015, por ter sido nomeada, em 22/09/2015, para exercer o cargo de professora do ensino básico, técnico e tecnológico junto ao IFPR.

Após sua nomeação em 22/09/2015 e exoneração do cargo anterior em 07/10/2015, a autora tomou posse no novo cargo no dia 22/10/2015, ou seja, 13 dias após a exoneração do vínculo anterior.

Nessa perspectiva, entendo que não restou caracterizada efetiva solução de continuidade da autora com o serviço público.

Entender de forma diversa, ou seja, de que houve solução de continuidade com o serviço público, pelo fato de a autora já nomeada para exercer novo cargo público ter se exonerado para tomar posse no novo cargo 13 dias após a exoneração, violaria ao princípio da razoabilidade, pois o rompimento do vínculo ocorreu apenas para que pudesse tomar posse no novo cargo de professora do ensino básico, técnico e tecnológico junto ao IFPR.

Como reforço seguem outros precedentes desta Casa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A pretensão de que a Funpresp-Jud proceda à devolução/repasse dos valores que foram descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar alcança a esfera patrimonial da referida entidade, donde se extrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

2. A Lei nº 12.618/2012, face ao permissivo constitucional (art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º), instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

3. Os servidores federais estão sujeitos há duas situações: a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do Funpresp, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.

4. A Administração Pública considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.

5. A leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nem um nem outro fizeram qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.

6. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 - entenda-se, antes da efetiva criação da entidade de previdência complementar (Funpresp) -, e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime. Precedentes do STJ e desta Corte.

(TRF4 5021608-73.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/07/2018)

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.

1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

(TRF4, AC 5004454-62.2015.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)

Nesse contexto, merece reforma a sentença para assegurar o direito da autora de permanecer no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

Reformada a sentença, ficam invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação dos demandados ao pagamento honorários consoante fixados na sentença.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354079v12 e do código CRC d3a5b961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/3/2021, às 17:5:57


5003852-46.2020.4.04.7000
40002354079.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003852-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LIVIA LARA DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.

- Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.

- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354080v5 e do código CRC 02d328b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/3/2021, às 17:5:57


5003852-46.2020.4.04.7000
40002354080 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5003852-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: LIVIA LARA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS SIQUEIRA (OAB PR100521)

ADVOGADO: RENAN FELIPE DE MARCOS (OAB PR085630)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 133, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:14.

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