APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022196-18.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) |
ADVOGADO | : | LIVIA HOLANDA REGIS LIMA |
APELADO | : | LARISSA SOMENZI GARCIA |
ADVOGADO | : | JOSE PEDRO OLIVEIRA ROSSES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98.
- Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433458v4 e, se solicitado, do código CRC 5F2737B6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022196-18.2015.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado em face do Gerente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), objetivando a emissão de provimento judicial que garanta à impetrante o direito de se filiar e/ou permanecer filiada ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressou no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, na origem). O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida (evento 20), o qual foi convertido em retido nesta Corte (evento 29).
Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 33):
(...)
Ante o exposto:
(a) reconheço a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e determino sua exclusão da presente demanda, extinguindo o feito com relação a este, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC e, de resto;
(b) ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 03), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de se filiar e/ou permanecer filiada ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressou no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
(...)
O INSS recorreu. Em suas razões, preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido e a suspensão do feito em razão de ajuizamento de uma ação civil pública na Justiça Federal do DF, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de ingresso da União na demanda como litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustenta a total improcedência do pedido inicial, querendo a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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ADVOGADO | : | JOSE PEDRO OLIVEIRA ROSSES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido do INSS, pois interposto na vigência do CPC/1973 e requerida sua análise em sede de apelação. Todavia, deixo para analisá-lo junto do mérito da demanda, pois se confundem.
No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo com a União, sem razão a apelação da ré.
O INSS é autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelos pagamentos de salários e pelo desconto relativo à contribuição previdenciária da impetrante, situação que lhe confere a legitimidade para a presente lide.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO. A Fundação Universidade Federal do Rio Grande é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pelo pagamento de seus servidores. (...)
(TRF4, AC 2005.71.01.003151-2, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 23/02/2011)
Pelos mesmos motivos, não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, visto que somente a Autarquia Federal detém legitimidade para responder a presente ação, uma vez que se está diante de entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios.
Em sintonia com esse entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. 1. Afastadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário da União e ilegitimidade passiva da Universidade. Somente a Universidade Federal do Paraná está legitimada para responder a presente ação, isto porque é uma autarquia federal, uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa financeira. 2. Por aplicação do §1º do art. 54, e como a autora percebia a vantagem desde a edição da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial final para início da auditoria era 01/02/2004 (cinco anos após a edição da Lei). Portanto, havia direito consolidado, uma vez que a Administração não deu início à revisão do ato dentro do prazo legal.
(TRF4, AC 2006.70.00.031903-3, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
Já no que se refere ao pedido de suspensão do feito em vista do ajuizamento de ação civil pública com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Federal do Distrito Federal, entendo que descabido o pleito. A referida demanda coletiva foi proposta pelo SINDIFISCO NACIONAL, que representa a categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, não sendo a categoria da impetrante (Analista do Seguro Social), sendo certo que a decisão proferida naquela demanda não irradiará efeitos para a autora.
No mérito, a controvérsia dos autos foi analisada pelo julgador singular nos seguintes termos (evento 33):
(...)
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Por ocasião do exame liminar, assim se manifestou o Juízo então condutor do feito, verbatim:
Quanto à relevância da fundamentação, anoto que a tese ventilada pela impetrante encontra amparo na doutrina especializada, no sentido de que a orientação da Administração para vincular os servidores egressos de outros entes da Federação aos termos da Lei n.º 12.618/12 implica efetiva lesão aos servidores já ocupantes de cargos efetivos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sobre o ponto, vejamos a lição de LAZZARI e CASTRO, na obra Manual de Direito Previdenciário, ed. Forense, 17ª edição, pgs. 1123/1124, verbis:
- A situação dos servidores egressos de outros entes da Federação
Todavia, já se vislumbram problemas na aplicação do novo regime.
É que a Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) n. 17, de 23.12.2013, ao dispor sobre a matéria no âmbito do Poder Executivo, orienta os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas federais a considerar como "servidores egressos de outros entes da federação, para os fins de que trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público federal do Poder Executivo Federal " e, para efeito de serem ou não participantes do novo sistema inaugurado com o efetivo funcionamento do FUNRESP, estabelece que estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei n. 12.618/2012 e, consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social:
(...)
Segundo a mesma Orientação normativa, tal entendimento aplica-se inclusive aos servidores egressos 'que tenham tomado posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou entidade federal sem descontinuidade'.
Observa-se, daí, que a aludida Orientação Normativa fere direito dos servidores já ocupantes de cargos efetivos nos Estados, distrito Federal e Municípios, na medida em que o art. 40 da Constituição, com a redação que lhe foi conferida pelas sucessivas Emendas Constitucionais que trataram do tema, não faz tal diferenciação.
Com efeito, a medida prejudica sensivelmente aqueles que, por exemplo, exercem cargo público estadual ou municipal desde antes de 04.02.2013 e pretendem realizar novo concurso, para Auditor Fiscal, ou Delegado da Polícia Federal, ou Advogado da União. Do modo como equivocadamente tratou do tema a referida Orientação Normativa, a migração de cargo não federal para cargo federal do Poder Executivo, autarquias e fundações implicaria, a partir da data citada, prejuízo à aplicação das regras de transição estabelecidas nas Emendas n. 20, 41 e 47.
(...)
Ocorre que, como é pacífico, a opção pelo regime de previdência complementar é facultativa, não podendo ser imposto a esses servidores aludido benefício como forma de compensar eventual perda da integralidade e da paridade, asseguradas pelas regras de transição.
Ademais, o que define o regime previdenciário do servidor é a data de ingresso deste no serviço público (de qualquer dos entes federativos), já que o tempo prestado em cargos públicos é computado reciprocamente entre os entes federativos para todos os fins.
Em resumo, pode-se afirmar que: (a) a expressão servidores públicos abrange o pessoal de todos os entes da Federação e respectivas autarquias e fundações; (b) os tempos de serviço prestados pelo servidor em cargos públicos de diferentes entes políticos devem ser reciprocamente considerados, para todos os fins, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria; (c) o regime previdenciário do servidor deve ser definido conforme a data de ingresso no serviço público (de qualquer dos entes federativos).
No caso em apreço, considerando que a data de entrada em exercício no cargo de Assistente Administrativo do Ministério Público Estadual (25/01/2005), bem como a inocorrência de solução de continuidade, reputo presente a relevância da fundamentação.
No que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, anoto que a posse no cargo de Analista do Seguro Social - Direito está aprazada para o dia 10/11/2015, sendo evidente a urgência do provimento postulado.
Ora, depois disso, nada de novo veio aos autos que justifique a modificação do que foi então estatuído, de tal sorte que adoto as razões expostas em sede liminar como razões de decidir da presente sentença.
(...)
Do mesmo modo, relevante a transcrição de parte do parecer do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, verbis (evento 4, nesta Corte):
(...)
Com efeito, depreende-se que tanto a Lei 12.618/2012 quanto a Constituição Federal fizeram distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para fins de aplicação de suas disposições.
Desta forma, considerando que a apelada ingressou no serviço público estadual anteriormente à vigência da Lei nº 12.618/2012, bem como manteve o vínculo estatutário nos dois cargos públicos assumidos (a partir de 02/2005, no cargo de Agente Administrativo do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, e a partir de 10/2015 no cargo de Analista do Seguro Social do INSS), sem solução de continuidade, deve ser-lhe garantida a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social da União, ressalvado o direito de optar pelo regime complementar de previdência.
(...)
De fato, aos servidores que tomaram posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinham vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
Assim, não vejo motivo algum para alterar a decisão singular, devendo ser integralmente prestigiada e confirmada.
Por fim, os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433457v3 e, se solicitado, do código CRC 46E53B43. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022196-18.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50221961820154047108
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) |
ADVOGADO | : | LIVIA HOLANDA REGIS LIMA |
APELADO | : | LARISSA SOMENZI GARCIA |
ADVOGADO | : | JOSE PEDRO OLIVEIRA ROSSES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494718v1 e, se solicitado, do código CRC 80E88BC1. | |
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