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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4 5013465-61.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013465-61.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
GABRIELE ESBROLIO GRAFULHA
ADVOGADO
:
LEONOR LIMA DE FARIA
:
MARTHA TAVARES DIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440528v9 e, se solicitado, do código CRC 8E6CD11C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 23/08/2016 13:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013465-61.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
GABRIELE ESBROLIO GRAFULHA
ADVOGADO
:
LEONOR LIMA DE FARIA
:
MARTHA TAVARES DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GABRIELE ESBROGLIO GRAFULHA contra a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filha inválida.

A autora narrou que: (a) é filha de Armênio Costa da Rocha Grafulha, servidor público federal aposentado e falecido em 31/03/2014; (b) é portadora de enfermidades incapacitantes, reconhecidas pela perícia médica especializada da Universidade Federal de Pelotas; (c) possui dependência econômica em relação ao pai falecido, recebendo pensão alimentícia paga por ele, via contracheque, há mais de 20 anos, até a data de seu óbito; (d) encaminhou pedido de habilitação na via administrativa, junto à UFPEL, anexando prova documental hábil a comprovar a existência da situação de dependência econômica em relação ao servidor falecido, na condição de filha maior inválida, tendo sido negada a concessão do referido beneficio em razão de a universidade ter entendido que não restou demonstrada, suficientemente, a dependência econômica da autora em relação ao servidor.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, todavia o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, conforme postulado (Evento 3 - DESPADEC1).

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

Ante o exposto: julgo procedente o pedido para condenar a UFPEL a conceder à autora o benefício de pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.112/90, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o óbito do instituidor da pensão, acrescidas de juros e correção monetária tudo de acordo com a fundamentação.
Em face da procedência da demanda e dos prejuízos à parte autora, defiro o pedido de tutela para determinar à parte ré que implante o beneficio de pensão por morte objeto da presente ação, no prazo de 20 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

A Universidade Federal de Pelotas - UFPEL apela, sustentando a ausência de verossimilhança e flagrante ilegalidade na concessão do benefício. Alega que, na contestação, foi demonstrado que a junta médica que examinou a autora no processo administrativo, apesar de identificar a existência de moléstia, constatou que essa não gerava invalidez na autora, restando, em consequência, afastada a dependência econômica em relação ao servidor falecido, uma vez que, após os 21 anos, somente os filhos inválidos podem ser considerados dependentes economicamente para o fim de recebimento de pensão por morte. Menciona que, produzida a prova testemunhal, os depoimentos limitaram-se a afirmar que a autora recebia ajuda do pai, mas não foram capazes de provar uma efetiva incapacidade da autora que a tornasse dependente econômica e preenchesse os requisitos necessários ao recebimento de pensão por morte. Salienta que a autora não se enquadra na hipótese legal de recebimento de pensão por morte, pois já era pessoa maior de idade e capaz que veio a se incapacitar só posteriormente e, nestes casos, o amparo social ao indivíduo que já se havia emancipado não é dado pela pensão por morte, mas por uma aposentadoria por invalidez, no caso de ele ter diligenciado sua filiação à Previdência Social, enquanto era capaz de trabalhar, ou pelo amparo assistencial, se preencher os requisitos legais para tanto. Sustenta que o Direito desconhece essa oscilação de dependência econômica em relação aos pais, onde o indivíduo, após já haver chegado à maioridade com capacidade para buscar os meios para sua subsistência, voltaria a ser considerado filho inválido dependente dos pais. Alega, ainda, que, na declaração do imposto de renda à fl. 38 do processo administrativo (Evento 12 - PROCADM2), a autora não é arrolada como dependente do pretendido instituidor. Refere que, atingida a idade de 21 anos, o filho não faz jus à pensão nos termos do disposto no artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 e que, na data do óbito de seu pai, a autora já possuía 33 anos. Por fim, argumenta que o fato de a autora ter percebido pensão alimentícia é insuficiente para comprovar a sua dependência econômica em relação ao servidor falecido e que o fato de receber pensão alimentícia não garante, por si só, o direito à concessão de pensão civil.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de concessão de pensão por morte nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Cláudio Gonsales Valério, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II - Fundamentação
Postula a parte autora, filha de servidor público federal falecido, a obtenção de pensão por morte, prevista no artigo 217, inciso II, "a" da Lei 8.112/90. Afirma, para tanto, que é filha de Armênio Costa da Rocha Grafulha, falecido em 31 de março de 2014. Aduz que é portadora de cardiopatia grave e síndrome de imudeficiência adquirida, enfermidades adquiridas muito tempo antes do falecimento de seu pai, doença que a incapacita para as atividades laborais, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício pretendido. Asseverou, também, que mesmo depois de ter atingido a maioridade seguiu recebendo pensão alimentícia paga por seu genitor.
In casu, a lei que regula a matéria deve ser aquela à data do óbito do instituidor da pensão, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais. O servidor Armênio Costa da Rocha Grafulha, genitor da autora, faleceu em 31/03/2014. Sendo assim, a questão segue regida pelas disposições da Lei n° 8.112/90, com a redação anterior as modificações sofridas por força na Lei 13.135, de 2015, que assim dispõe sobre a pensão pleiteada:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)'
Impende observar que o artigo 217, inciso II, "a", da Lei n° 8.112/1990 não exigia a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica em se tratando de filha maior inválida, sendo a dependência presumida. Está comprovado o direito à pensão pleiteada, tendo em vista a invalidez da parte autora e a sua preexistência em relação à data do óbito do instituidor do benefício. (TRF4, APELREEX 5006421-64.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 15/02/2016)
Transcrevo o inteiro teor do voto proferido pelo relator na decisão supra para que se possa cotejar se guarda pertinência com o caso em concreto destes autos:
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de concessão de pensão por morte nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Legitimidade passiva
Tendo em vista que o servidor falecido instituidor da pensão detinha dois cargos, um de professor da Universidade e outro de médico vinculado ao Ministério da Saúde, tanto a UFPR quanto a União estão legitimadas para figurar no polo passivo da demanda.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
Pretende a autora a concessão de pensão por morte instituída por seu pai, Nelson Szpeiter, servidor público federal aposentado nos cargos de médico e professor junto à UFPR, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90.
O óbito do instituidor deu-se em 20/10/2010 (certidão de óbito anexada ao evento 1, OUT5).
Dispõe a Lei nº 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
A autora foi diagnosticada como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Misto.
No presente caso, a incapacidade da autora para o trabalho foi atestada pelo laudo médico pericial (evento 124):
Observando-se o caso entende-se que autora apresenta comprometimento da sua capacidade produtiva. Há incapacidade atual para funções relativas à sua formação acadêmica (administração e marketing), pelas alterações na volição, pragmatismo, comprometimento de funções executivas. Não apresentando condições atuais de se manter em trabalho formal, com as exigências mínimas de horários, rotina, produção.
É difícil apontar quando tal evolução determinou incapacidade. É fato que exerceu a função de "administradora" de uma pequena loja de acessórios femininos até 2008/2009, mas o fez sem sucesso, tendo que fechar o estabelecimento por não obter lucros. Podendo-se, portanto, relacionar tal período como o derradeiro da incapacidade. Outro fator importante na relação da incapacidade está diretamente relacionado ao fato de no momento de urgência, após o falecimento do pai, não ter conseguido se organizar para desempenhar qualquer papel social/profissional de forma adequada, ao contrário, teve tentativas frustradas e posteriormente permaneceu inerte e improdutiva, limitada às consequências do diagnóstico.
No que se refere ao prognóstico de recuperação de alguma capacidade laboral mínima, muito embora o perito registre que não há entendimento que seja impossível, ressalta que no caso em tela entende-se que seja difícil.
Quanto ao fato de a autora ter exercido atividades laborais por alguns períodos, o perito bem esclareceu que o fato da Autora ter exercido atividades laborais formais por 04 anos, não é determinante de capacidade laboral eterna. Inclusive, observando-se atentamente o CNIS citado, nota-se que após ter deixado a atividade formal que exerceu até 2002, os vínculos passam a ser cada vez mais irregulares - com prazos curtos - e relativamente associados a trabalhos informais (no discurso da autora, loja de acessórios femininos que tinha em sociedade, trabalhos de assistentes à familiar ou amiga da família). Tal irregularidade e inconstância é compatível com o padrão diagnóstico e com a descrição em prontuário, referente à dificuldade de estabilização do quadro de humor. Ainda, ao ter a autora realizado nova tentativa de trabalhar (aproximadamente em fevereiro de 2011), ficou mais uma vez poucos meses no trabalho, abandonando-o por conflito interpessoal.
A existência por dois anos e nove meses de empresa administrada pela autora, entre junho de 2006 a março de 2009 não é suficiente para elidir a invalidez da autora atestada pela perícia, mormente o fato de o estabelecimento ter sido fechado por não obter lucros. Isso porque, a autora não exerceu qualquer trabalho regular, diário, formal desde então. Ademais, como constatou o perito do Juízo, a autora exerceu a função de administradora da empresa sem sucesso, podendo-se relacionar tal período como o derradeiro da incapacidade.
Em resposta ao quesito 4 no evento 141, o perito registrou que a doença incapacita a autora de modo omniprofissional, pelo fato do diagnóstico interferir na capacidade de manter relações interpessoais adequadas e na auto-determinação / persistência em atividades gerais. Mesmo na hipótese de trabalhos braçais - como servente de limpeza - não haveria bom prognóstico quanto à capacidade de dar continuidade na atividade por muitos dias, logo iniciando insuficiência nas demandas, assiduidade e eficiência das atribuições.
Já em relação ao início da incapacidade, a perícia realizada atestou a incapacidade laboral da autora, tendo o período entre 2008/2009 como o derradeiro da incapacidade.
Muito embora a dificuldade de se tomar um termo estanque como sendo a data de início da incapacidade, o perito constatou, fazendo a correlação com histórico de vida, que possivelmente a incapacidade se deu forma mais evidente entre 2008 e 2009, porém a autora passou a apresentar os sintomas iniciais a partir do início da sua idade adulta, desde 1995.
Portanto reputo que restou comprovada a anterioridade da invalidez à data do óbito do instituidor, ocorrido em 20/10/2010.
Acerca da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, para a concessão da pensão por morte exige-se apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão, sendo dispensável a caracterização de dependência econômica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
...
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
Ademais, no caso é presumida a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão, na medida em que a autora residia com seu pai até a sua morte e exerceu atividades laborais formais apenas por 04 anos, até 2002 (evento 152, OUT2), quando os vínculos passaram a ser cada vez mais irregulares e com prazos extremamente curtos, em razão de conflito interpessoal decorrente do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar Misto. Ainda, a presunção de dependência econômica relativa da autora em relação ao seu falecido pai não foi elidida por prova em sentido contrário nos presentes autos.
A circunstância da autora não ser totalmente incapaz para os atos da vida civil não afasta seu direito à percepção da pensão, haja vista que é a invalidez laboral, plenamente verificada pelo perito, que determina o deferimento do benefício em questão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. servidor público civil. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do seu genitor. 2. A circunstância de não haver incapacidade total para os atos da vida civil não refuta as conclusões do expert, que atestou a invalidez laboral, visto que é exatamente esta limitação - para o trabalho - plenamente verificada, que determina a possibilidade de deferimento do benefício em questão. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5001920-35.2012.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Preceitua o art. 215 da Lei n.º 8.112/1990 que a pensão por morte concedida aos dependentes será devida a partir da data do óbito.
Desse modo, procede o pedido de concessão do benefício de pensão especial em favor da autora, instituída pelo ex-servidor Nelson Szpeiter, vinculado à UFPR, desde a data do óbito ocorrido em 20/10/2010.
Quanto à atualização dos valores, com o advento da Lei nº 11.960/2009, alterou-se a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No entanto, em recente decisão (julgamento da ADI 4.357 e ADI 4425), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, relativamente à utilização do índice de correção da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios e PRVs, ao entendimento de que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias.
Desta forma, no presente, deve ser utilizado para a correção monetária o INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas da pensão, até o efetivo pagamento, e juros de mora de 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, rejeito a alegação da UFPR no sentido da litigância má-fé da autora ao alegar a necessidade de assistência judiciária gratuita quando da inexistência de sua necessidade, haja vista que a ré deixou de comprovar que a autora exerce atualmente alguma atividade laboral que lhe proporcione a obtenção de renda. A autora alegou que reside no imóvel no qual já residia com seu falecido pai e que se mantém e realiza seu tratamento psíquico com o auxílio de um tio e de sua irmã, alegação esta que não foi comprovadamente desconstituída pela ré.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União e a UFPR a instituir e promover ao pagamento da pensão à autora LUCIANA SIMON SZPEITER, a partir de 20/10/2010, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores apurados incidirão correção monetária, pelo INPC, desde a data em que eram devidos, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante da procedência do pedido, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à União e à UFPR que instituam e promovam a imediata implantação da pensão por morte instituída pelo servidor Nelson Szpeiter em favor da ora requerente LUCIANA SIMON SZPEITER, com o pagamento da cota parte respectiva.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, condenando cada uma das rés a arcar com metade desse valor.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Entretanto, por oportuno, considero importante acrescentar à fundamentação do presente voto as esclarecedoras ponderações do perito (Evento 166 - INF1):
"Resposta aos quesitos complementares inclusos no evento 152:
1) Autora tem CNH válida, como citado no laudo, referiu evitar atividades extra-domiciliares, realizando-as de forma a evitar maiores filas ou contatos inter-pessoais gerais.
2) O fato da Autora ter exercido atividades laborais formais por 04 anos, não é determinante de capacidade laboral eterna. Inclusive, observando-se atentamente o CNIS citado, nota-se que após ter deixado a atividade formal que exerceu até 2002, os vínculos passam a ser cada vez mais irregulares - com prazos curtos - e relativamente associados a trabalhos informais (no discurso da autora, loja de acessórios femininos que tinha em sociedade, trabalhos de assistentes à familiar ou amiga da família). Tal irregularidade e inconstância é compatível com o padrão diagnóstico e com a descrição em prontuário, referente à dificuldade de estabilização do quadro de humor.
3) Do ponto de vista clínico, facilita ao psiquiatra assistente quando o paciente não se importa caso ganhe peso com o tratamento medicamentoso. Na prática ambulatorial, contudo, essa não é a rotina. É comum que pacientes (principalmente mulheres, que se incomodam mais com esse perfil de efeito colateral) não aceitem o uso de estabilizadores de humor que, entre inúmeros efeitos colaterais possíveis, possam também gerar ganho de peso considerável. As prescrições têm intenção de estabilizar o humor, não de elevar a auto-estima. Essa pode se manter rebaixada mesmo para quem tem humor estável e eutímico (normal). A auto-estima de um indivíduo (em contextos gerais) se fortalece com experiências pessoais de sucesso e psicoterapia. Baixa auto-estima não é causadora - por si - de incapacidade produtiva. E, voltando à pergunta, não é paradoxal que alguém com baixa auto-estima não queira fazer uso de um remédio que engorde, tendo em vista que o desconforto físico do sobrepeso e insatisfação com auto-imagem tendem à rebaixar a auto-estima. Esclarecendo, obviamente, que o uso da medicação é uma questão de "custo x benefício", tendo em vista que diferentes medicações apresentarão diferentes efeitos colaterais e diferentes potenciais de efetividade - cabendo a decisão entre médico e paciente sobre as melhores escolhas.
4) Entendam, um laudo psiquiátrico é composto por:
- Dados subjetivos: Relato do avaliado sobre seus sintomas e comportamentos;
- Dados objetivos:
--- Exames complementares (para diagnósticos que são realizados com ajuda desses);
--- Identificação se os sintomas relatados são compatíveis com o que se apresenta na literatura científica;
--- Identificação se os sintomas relatados / história de evolução dos sintomas condizem com síndromes psiquiátricas;
--- Se o exame do estado mental é coerente com a síndrome identificada;
--- Se a síndrome psiquiátrica identificada tem recebido tratamento compatível com a ciência;
--- Se os resultados obtidos com o tratamento são compatíveis com o que se espera (entre sucesso e insucessos) de acordo com a ciência;
--- Se o prontuário médico (tratamento, descrições de sintomas, relatos de exame do estado mental, etc) corrobora com as identificações apresentadas.
Todos esses dados associados formam a rede de direcionamento do laudo pericial.
Nota-se que não entram como critério de avaliação se o indivíduo tem ou não uma conta no Facebook, se deu ou não deu uma festa de aniversário.
É evidente que o perito não é ingênuo em crer que a descrição do avaliado em ato pericial é concretamente verdadeira. Óbvio que não se supõe que autora realmente passe meses entre ir na panificadora almoçar, fazer academia no seu prédio e manter-se o resto do dia reclusa no seu apartamento.
Assim como entendo que ninguém em plena faculdade mental acredita (ou ao menos não deveria acreditar) em tudo que lê em redes ou colunas sociais.
O laudo pericial é bem descritivo em correlacionar o quadro psiquiátrico apresentado (com seus critérios sobre evolução, sintomas, comportamentos) com a evolução de prontuário médico coerente. E esses são os dados objetivos.
Somente complementando, é descrito em laudo a passagem do início de 2011 em prontuário, de que autora havia realizado nova tentativa de trabalhar (aproximadamente em fevereiro de 2011), tendo ficado - mais uma vez, como é comum no diagnóstico ativo - poucos meses e saído por conflito interpessoal. Se em fevereiro de 2011 a autora estava tentando novamente trabalhar, não há motivo para referir que não poderia comemorar seu aniversário no mesmo período. Aliás, se fosse um questionamento dela ao seu terapêutica, provavelmente seria incentivada a isso.
Entenda-se, não estamos falando de um diagnóstico psiquiátrico bizarro ou caricato. O diagnóstico é de transtorno afetivo bipolar, extremamente comum, nem sempre incapacitante, nem sempre "aparente", mas muitas vezes com bastante influência na vida diária. Ou seja, a avaliada - como é comum em casos semelhantes - é aparentemente saudável. Não se identificando o diagnóstico e sua intensidade por foto em jornal, no facebook, no linkedin, nem mesmo se cruzar com o indivíduo na rua.
Finalizando, muitos estudos recentes indicam que quanto mais o indivíduo se mantém conectado às redes sociais, maior o seu risco de transtorno depressivo. Resumindo, não há relação direta entre conta do facebook e capacidade laboral.
5) Inicialmente, para ser mais objetivo, não se trata exatamente do mesmo diagnóstico. Pelo que foi informado pelo psiquiatra assistente da autora (que também acompanhou por um período o pai dela). O genitor apresentava diagnóstico de transtorno bipolar tipo I - o clássico. O caso da autora mais se relaciona com padrão tipo II (sem manias francas / psicóticas), incentivado pelo uso por muitos anos de antidepressivos, gerando um quadro atual misto.
A diferença na capacidade produtiva pode ter ocorrido por inúmeros fatores, como a possibilidade do pai ter uma maior quoficiente de inteligência; não ter feito uso de antidepressivo em sua vida (não incentivando um gatilho mais precoce da doença e ciclagem de humor); ou simplesmente porque em suas fases maníacas (eufóricas) eram canalizadas para o trabalho.
O diagnóstico de transtorno bipolar não tem influência concreta, igualitária em todos os portadores. Personagens marcantes da história mundial apresentavam o diagnóstico e ainda assim têm suas obras de vida bastante reconhecidas até hoje, citando alguns: Van Gogh, Frida Kahlo, Hemingway, Abraham Lincoln, e muitos outros. Enquanto alguns portadores de transtorno bipolar apresentam exuberância em sua produção (ainda que com histórias pessoais de sofrimento emocional), outros tantos sofrem anônimos e pouquíssimo produtivos.
Sem mais para o momento."
(...)
Conclusão
O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, que é presumida em se tratando de filha maior inválida. Está comprovado nos autos o direito à pensão pleiteada, tendo em vista a invalidez da parte autora e a sua preexistência em relação à data do óbito do instituidor do benefício.
Parcialmente providas as apelações e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial."
Portanto, sendo a situação de invalidez não se exige a prova de dependência econômica, conforme consignado no voto transcrito que trata de situação similar a dos autos.
Conquanto se tenha como presumível a dependência econômica, verifico que a demandante preenche os requisitos para a obtenção do benefício pretendido, mesmo que se fizesse exigência de tal comprovação.
A partir da análise das provas carreadas aos autos, é possível verificar que a autora é considerada incapaz para atividades laborais. Nesse sentido, a prova pericial é clara em demonstrar que a autora está incapacitada.
Transcrevo trechos relevantes do laudo pericial anexado no evento 66:
1. Apresenta o (a) autor (a) doença ou moléstia? Em caso positivo, qual (is) da (s) doença (s) é efetivamente incapacitante para o exercício de suas atividades diárias e laborativas?
Sim, a autora apresenta Miocardiopatia dilatada, Insuficiência cardíaca e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A doença cardíaca é efetivamente incapacitante para as suas atividades diárias e laborativas.
2. Quais as características da (s) enfermidade (s) de que está acometido(a) o(a) autor(a), que a (s) torna(m) incapacitante(s) para o exercício das atividades diárias e laborativas? Traçar correlação entre fator(es) incapacitante(s) e atividade efetivamente desenvolvida.
Em decorrência da doença cardíaca, a função cardiovascular funciona no limite, mesmo que em repouso. Com a fração de ejeção de 25% atualmente, o coração é incapaz de aumentar o seu trabalho quando exigido, como por exemplo ao subir escadas, deambular rápido ou fazer esforços físicos, mesmo que de natureza leve.
3. Possui o(a) Sr.(a) perito(a) dados objetivos (exames) que permitam estabelecer a data do início da incapacidade? Em caso positivo, qual seria essa data?
A primeira evidência da doença cardíaca em estágio incapacitante é datada de 13/07/2007 (ecocardiograma com fração de ejeção de 26%, miocardiopatia dilatada e importante disfunção ventricular esquerda).
4. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária, justificando sua conclusão?
A incapacidade é de natureza permanente, pois a doença é irreversível.
4.1. Se temporária, qual o tempo de duração (indicar preferencialmente datas de início e término, mesmo que aproximadas)?
Quesito não aplicado.
5. Outros esclarecimentos que o (a) Sr.(a) perito (a) entender pertinentes, especialmente quanto ao indicativo do (s) tipo(s) de tratamento (clínico, cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso) que é (são) ou poderia(m) ser feito (s) pelo (a) autor (a), bem como os efeitos desse (s) sobre eventual incapacidade detectada.
O tratamento ora realizado é capaz de impedir a progressão da doença para estágios mais graves, não sendo capaz de promover a sua reversão, o que ocorreria somente através de transplante cardíaco, no momento não indicado.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA
1) Baseado nos laudos acostados aos autos constata-se ser a autora portadora de "doenças de caráter incapacitante permanente constantes em lei...". É possível afirmar que tais enfermidades são capazes de reduzir a capacidade laboral da autora? Em que percentual?
As doenças reduzem a capacidade laborativa de forma total, impedindo a realização de trabalho que possa lhe garantir a subsistência.
2) Há o risco de agravamento das enfermidades acometidas pela autora com o passar dos anos? Em que grau?
Sim, o agravemento é possível com o passar dos anos.
3) Tais enfermidades diminuem a qualidade de vida da autora?
Sim, de forma significativa.
4) De que forma as enfermidades acometidas pela autora - sintomas e sequelas - dificultam ou inviabilizam o exercício de atividade laboral contínua?
A autora é incapaz de deambular rápido, subir diversos lances de escada ou mesmo de realizar esforços físicos de natureza moderada.
RESPOSTAS AOS QUESITOS PROPOSTOS PELA UFPEL
1. A autora é inválida, isto é, incapaz de desempenhar todo e qualquer trabalho?
Sim, é inválida.
2. Caso a resposta ao quesito nº 1 seja positiva, a partir de que data restou caracterizada a invalidez?
13 de junho de 2007."
Assim, não resta dúvida de que a autora é portadora de patologias graves, dentre ela doenças cardíacas severas que a conduziram, desde julho de 2007, à incapacidade alegada e o tornaram inválida para o labor.
Aponto que embora seja presumível a dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor falecido, no caso dos autos, restou evidenciado que a autora sempre dependeu economicamente de seu pai, o que se verifica pelo fato de que mesmo após a maioridade da filha o pai continuou a pagar pensão alimentícia (declarações de imposto de renda - evento 1) não tendo buscado se desincumbir do encargo. Ocorre que tal situação, por si só, não é suficiente para comprovar a dependência econômica, pois se assim fosse, certamente haveria inúmeros casos de manutenção indevida de pensão alimentícia como forma de recebimento de pensão por morte pelos filhos maiores de servidores.
No entanto, no caso dos autos, a prova testemunhal corrobora a prova documental de que a autora sempre dependeu economicamente de seu pai por apresentar problemas de saúde, não conseguindo desenvolver uma vida independente, não tendo sequer conseguido laborar em algum momento de sua vida que não fosse uma única vez, em uma lanchonete, onde permaneceu apenas um mês laborando, razão pela qual o seu genitor, mesmo após ela ter atingido a maioridade, continuou pagando uma pensão alimentícia mensal.
Destarte, restou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Os valores atrasados devem ser pagos de forma atualizada, pois a correção monetária nada é mais do que atualização da expressão monetária da dívida. Além disso, é verba de natureza alimentar. Nesse sentido a Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A razão da Súmula é que a correção monetária nada acresce ao débito, sendo mera atualização da dívida e mais se justifica em razão da natureza alimentar da parcela, dado o seu caráter de indispensabilidade. A situação dos autos é de verba alimentar.
A correção monetária é cabível desde quando devida cada parcela, sendo a atualização pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação do período.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização.
Esse é o termo inicial dos juros (citação), não sendo admissível outro termo inicial em face da expressa disposição legal.
No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apesar da controvérsia quanto ao índice a ser utilizado nesse período, o Juiz está vinculado ao precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelecido em recurso especial representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 200 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. Documento: 29763205 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/08/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, Resp. nº 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 26 de junho de 2013)
O caso dos autos encaixa-se perfeitamente nos termos da decisão cuja ementa foi transcrita, sendo que não se trata de discussão de débito de natureza tributária, portanto, aplicável o IPCA conforme já consignado.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado da sentença com base na documentação acostada aos autos, devendo serem descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa.
III - Dispositivo
Ante o exposto: julgo procedente o pedido para condenar a UFPEL a conceder à autora o benefício de pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.112/90, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o óbito do instituidor da pensão, acrescidas de juros e correção monetária tudo de acordo com a fundamentação.
Em face da procedência da demanda e dos prejuízos à parte autora, defiro o pedido de tutela para determinar à parte ré que implante o beneficio de pensão por morte objeto da presente ação, no prazo de 20 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041027-21.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Por oportuno, em atenção ao recurso da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, devo referir que, tratando-se de dependente inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor do benefício, não importando ao caso dos autos o fato de que a invalidez tenha ocorrido quando a autora já era maior de idade. Nesse sentido, são os precedentes a seguir mencionados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4 5041027-21.2013.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que o autor é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do sua genitora. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Parcial provimento da apelação do autor. Improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004011-75.2014.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2015)

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, os filhos maiores somente têm direito ao recebimento de pensão por morte se já forem inválidos na data da morte do instituidor (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062585-11.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2012)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, comungo do mesmo entendimento do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e desta Turma, externado em diversos precedentes, vejamos:
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que foi proferida no sentido de condenar a UFPEL a conceder à autora o benefício de pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.112/1990, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o óbito do instituidor da pensão, acrescidas de juros e correção monetária. Também mantido o deferimento do pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou à parte ré que implante o beneficio de pensão por morte objeto da presente ação.
Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440527v36 e, se solicitado, do código CRC 382447BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 23/08/2016 13:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013465-61.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50134656120144047110
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
GABRIELE ESBROLIO GRAFULHA
ADVOGADO
:
LEONOR LIMA DE FARIA
:
MARTHA TAVARES DIAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519131v1 e, se solicitado, do código CRC 38508E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/08/2016 17:58




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