APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005915-15.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SEBASTIAO JOSE LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ARLETE LEMOS YASIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FREDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio-invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, visa a compensar a redução do valor da remuneração do aposentado por invalidez pelo regime geral da previdência social, e não se estende ao servidor público federal, seja por ausência de previsão legal específica, seja por ter assegurada, em situação similar, a percepção de proventos integrais.
Não há como aplicar concomitantemente ambos os regimes previdenciários, o geral e o próprio dos servidores públicos federais, sem infringir as particularidades de cada um dos sistemas, que possuem regras e custeios próprios.
Eventual concessão de benefício a servidor público federal inativo não previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, além de configurar a criação de regime híbrido e sem a correspondente fonte de custeio, implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, prática rechaçada pela jurisprudência pátria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196111v6 e, se solicitado, do código CRC C25F0075. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005915-15.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SEBASTIAO JOSE LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ARLETE LEMOS YASIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, ajuizada por Sebastião José de Lemos, servidor público federal aposentado por invalidez e representado por sua curadora Arlete Lemos Yasin, em face da União, objetivando concessão do acréscimo de 25% à sua aposentadoria, sob argumento de que necessita auxílio permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor alegou que é incontroverso o seu direito à percepção do acréscimo de 25% à sua aposentadoria, porquanto, na ausência de regulamentação da matéria no âmbito do regime previdenciário próprio, aplica-se, subsidiariamente, a regra do regime geral da Previdência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de ação ordinária promovida por Sebastião José Lemos, representado por sua curadora Arlete Lemos Yasin, em face da União - Advocacia Geral da União.
Pretende o autor, servidor público aposentado por invalidez, a concessão do acréscimo de 25% à sua aposentadoria, sob argumento de que necessita auxílio permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Os autos foram inicialmente distribuídos na 2ª Vara Federal desta Subseção, porquanto o INSS havia sido incluído no polo passivo da demanda. Naquele Juízo, determinou-se a realização de perícia médica (evento 3), cujo laudo foi acostado ao evento 14.
Após constatado que o autor é aposentado em regime estatutário, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi determinada a exclusão do INSS do polo passivo e, consequentemente, a competência para julgamento foi declinada para a 1ª Vara Federal de Tubarão (evento 34).
Em seguida, retificado o valor da causa, declinou-se novamente a competência, desta vez para o Juízo ordinário (evento 51).
Citada, a União apresentou contestação no evento 59. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir do autor, face a inexistência de pedido administrativo, bem como a prescrição. No mérito alegou não ser possível a aplicação dos dispositivos da Lei Geral de Previdência (Lei 8.213/91), como requerido pelo autor, tendo em vista que não há omissão na Lei n. 8.112/90 em relação aos proventos auferidos pelos aposentados por invalidez, a justificar a aplicação subsidiária da Lei n. 8.213/91.
Réplica no evento 64.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Interesse processual
Aduz a ré a ausência de interesse de agir do autor, visto que não formulou administrativamente os pedidos que embasam a presente demanda.
Embora de fato não conste no feito documento hábil a fim de comprovar que a parte autora efetuou requerimento administrativo, a manifestação da ré opondo-se ao pleito supre a sua falta, porque denota que o autor não obteria êxito naquela esfera. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI Nº 8.059/90. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a incapacidade absoluta, condição apresentada pelo autor, nos termos da sentença acostada ao processo, constitui impedimento para o seu curso. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência desde os 17 anos de idade, portanto anterior ao óbito (20/12/1988) do ex-combatente, instituidor da pensão. Apelação improcedente. (TRF4, APELREEX 5001145-78.2011.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014) grifei
Rejeito, por estas razões, a preliminar.
Prescrição
A União alega que ocorreu prescrição, porquanto o marco inicial a ser considerado para efeito de contagem de prazo prescricional é 08/1975, data em que foi concedida a aposentadoria ao autor.
No entanto, o objeto da presente demanda não tem relação com o ato da aposentadoria, trata-se de causa superveniente relacionada a piora do quadro de saúde do autor, que atualmente necessita de cuidados especiais e de terceiros, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício referente ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria, conforme previsto pela Lei n. 8.213/91.
Destaco que não há obrigatoriedade no pedido do adicional de 25% ser realizado juntamente com o pleito de concessão aposentadoria por invalidez. Nesses termos, colhe-se da jurisprudência do nosso Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. É desejável que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 seja requerido na mesma ação em que discutido o direito à aposentadoria por invalidez. Não obstante, o fato de a parte haver-se omitido não importa em caducidade de tal direito. Precedentes desta Corte. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora (n. 599.999.432-9, DIB em 06-04-2009). (TRF4, AC 0016446-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/02/2015)
Outrossim, com advento do Decreto 20.910 de 06/01/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme redação do artigo 3º do decreto mencionado: "Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Na jurisprudência, pacificada a questão com a edição da Súmula de n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, a de ser afastada eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
MÉRITO
No caso dos autos, o autor busca a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei n. 8.213/91.
Inicialmente cumpre ressaltar que o benefício previsto no art. 45 da referida norma visa compensar a diminuição no valor da remuneração do aposentado por invalidez pelo regime geral da previdência social. A redução ocorre, porque nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício que nada mais é do que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 da Lei n. 8.213/91).
Além disso, o salário-de-benefício sofre outra limitação; deve observar o teto da previdência (limite máximo do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 29, §2º, Lei 8.213/91).
Já em relação aos servidores públicos federais, estes - nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da CF de 1988 - têm direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como em casos de acidente em serviço.
É por conta da manutenção da remuneração em sua totalidade que não há previsão legal de eventuais acréscimos aos proventos nos casos de invalidez acima elencados.
Inclusive, no caso específico dos autos, denota-se do documento anexo ao evento 59 (OFIC3), que o autor foi aposentado com o valor integral da remuneração percebida à época.
Fica evidente, dessa forma, a desigualdade entre o servidor público federal e o segurado do regime geral de previdência, a medida que se encontram vinculados a regimes jurídicos distintos.
E não há como aplicar ambos os regimes, geral de previdência social com o próprio dos servidores públicos federais, sem infringir as particularidades de cada um dos sistemas, que possuem regras e custeios próprios.
Sobre o assunto, o TRF da 4ª Região manifestou-se, recentemente, da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE 25% DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. Almeja a autora a aplicação de percentual previsto em aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS à aposentadoria por invalidez concedida pelo RPPS. Inviável, uma vez que o atendimento do pleito implicaria a combinação de dois regimes de aposentadoria, acolhendo o que há de melhor em cada um. Conceder o acréscimo pretendido se afigura a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5015154-08.2012.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)
Ante o exposto, a pretensão do autor não merece prosperar.
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na linha dos precedentes desta Corte.
No mesmo sentido, o parecer do ilustre representante do Parquet Federal:
(...)
A parte autora alega ausência de regulamentação específica sobre o acréscimo de 25% aos servidores do RPPS, contudo não se trata de caso pendente de regulamentação, consoante decisão do STF no mandado de injunção nº 4.823 - DF:
Vistos etc. Trata-se de mandado de injunção impetrado em face da ausência de norma regulamentadora do alegado direito à obtenção de acréscimo de 25% sobre o valor dos proventos de aposentadoria por invalidez, no caso de servidor público inativo que necessite da assistência permanente de outra pessoa. Na inicial, o impetrante narra que exerceu é servidor público federal aposentado por invalidez. [...] 9. Não se verifica, no presente mandado de injunção, omissão normativa a ser suprida para que o impetrante se valha do direito à aposentadoria por invalidez permanente, prevista no art. 40, § 1º, inciso I , da Constituição da República, que não se confunde com a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, garantida aos servidores públicos portadores de deficiência física e desprovida de qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional, inclusive no regime geral de previdência social. 10. A aposentadoria por invalidez permanente do servidor público está regulamentada nos artigos 186 e seguintes da Lei nº 8.112/90, que nada dispõe sobre o adicional pretendido. [...] 13. Ademais, nem o art. 40, § 1º, nem o § 4º, I, desse mesmo artigo da Constituição Federal dispõem sobre o suposto direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez a quem necessite de assistência permanente de outra pessoa, tampouco exige a sua regulamentação. Os artigos da Constituição asseguram tão somente o direito à aposentadoria por invalidez permanente e o direito à aposentadoria especial aos portadores de deficiência física para os servidores públicos, respectivamente.
Ainda, o § 12º do art. 40 da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos, no que couber, a observância dos critérios fixados na Lei Geral da Previdência. A interpretação deste parágrafo deve ser no sentido de que a aplicação subsidiária se dá nos casos de omissão, ou seja, se não houvesse previsão do valor dos proventos a serem percebidos pelos aposentados por invalidez, seria o caso de aplicar o regramento do RGPS. Porém não é o caso, visto que a regra da Lei 8.112 prevê o recebimento de proventos integrais nos casos deste benefício previdenciário.
(...)
Eventual concessão de benefício a servidor público federal inativo não previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, além de configurar a criação de regime híbrido e sem a correspondente fonte de custeio, implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, prática rechaçada pela jurisprudência pátria.
Ilustra tal entendimento:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. RESOLUÇÃO Nº 1 E RESOLUÇÃO Nº 6. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Havendo previsão em lei, não há ilegalidade em resoluções que fixam diretrizes operacionais. Não verifico ofensa ao princípio da isonomia, pois as resoluções possuem caráter nacional e devem ser aplicadas em todos os estados e municípios da Federação, de modo a uniformizar o ingresso na educação básica. O acolhimento do pleito contido na inicial dependeria da atuação do Poder Judiciário como autêntico legislador positivo, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. A não utilização do requisito etário como forma de enquadramento da educação básica atrai a aplicabilidade da teoria da reserva do financeiramente possível, visto que o Estado estaria obrigado a realizar avaliações psicopedagógicas específicas em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual, maturidade, desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000600-25.2013.404.7115, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2015 - grifei)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005915-15.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50059151520144047207
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SEBASTIAO JOSE LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ARLETE LEMOS YASIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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